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ID
2914339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.429/1992 - LIA

    a) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    b)  Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDOMATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

    O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 8, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa

    d) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    e)  Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Para que o terceiro sofra as penas da lei, deve ele responder juntamente com funcionário público, eis que a LIA não se aplica ao particular de forma isolada.

    NÃO DESISTA. SUA VEZ VAI CHEGAR.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.

    Isso porque, na indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei 8.429/1992, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, mas uma TUTELA DE EVIDÊNCIA, já que o "periculum in mora" não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano, e, sim, DA GRAVIDADE DOS FATOS E DO MONTANTE DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO, O QUE ATINGE TODA A COLETIVIDADE.

    Por ser uma tutela sumária fundada em evidência, a medida constritiva não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, sendo reversível o provimento judicial que a deferir.

    Ressalte-se que a DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, mesmo sendo desnecessária a demonstração do "periculum in mora", NÃO É MEDIDA AUTOMÁTICA, DEVENDO SER ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO, sob pena de nulidade.

    (VOTO VOGAL) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)

    ------------------------------------------------------------------------------------

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos RECURSOS REPETITIVOS, consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa CONSTITUI TUTELA DE EVIDÊNCIA e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA).

    ------------------------------------------------------------------------------------

    – PARA QUE SEJA DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PESSOA SUSPEITA DE TER PRATICADO ATO DE IMPROBIDADE EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA?

    – Basta que se prove o FUMUS BONI IURIS, sendo o periculum in mora presumido (implícito).

    – Assim, é DESNECESSÁRIA A PROVA DO PERICULUM IN MORA concreto, ou seja, de que os réus estejam DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    – A MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, PREVISTA NA LIA, CONSISTE EM UMA TUTELA DE EVIDÊNCIA, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014.

  • A alternativa A está incorreta porque:

    O sujeito PASSIVO do ATO de improbidade ADM é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade (que pode, por vezes, ser a autora da AÇÃO de improbidade adm).

    As entidades do art. 1º, § único, que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público, bem como aquelas entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, NÃO SÃO SUJEITOS PASSIVOS se o ato não se relacionar com o patrimônio. Ou seja, se ato ímprobo violar apenas os princípios da Adm pública, sem prejuízo ao erário, não pode ser sujeito passivo do ato de improbidade.

  • Erro da letra A:

    "Dessa forma, se o governo contribuir com mais de 50% para seu patrimônio ou receita anual, a entidade beneficente pode ser atingida pela prática de qualquer ato de improbidade, entre aqueles listados nos artigos 9o , 10 e 11. Já se a contribuição do governo for inferior a 50% ou se a entidade receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios ou subvenções, somente poderá apresentar-se como sujeito passivo de atos de improbidade administrativa que afetem seu patrimônio (previstos no artigo 10 da LIA)."

    Logo, não inclui a violação a princípios da Adm. Pública.

    Fonte: http://www.uern.br/controledepaginas/Cartilhasdeorientacao/arquivos/1100100_perguntas_e_respostas_sobre_improbidade_administrativa.pdf

  • Erro no item D esta em em dizer que a legitimidade do MP para propor ACP é conjunta. Na verdade trata-se de uma legitimidade Disjuntiva, ou seja, é disjuntiva porque, embora a legitimidade tenha sido atribuída a mais de um legitimado coletivo, um legitimado não necessita do ingresso do outro para pleitear em juízo. Nesse sistema, cada co-legitimado goza de autonomia para propor a respectiva ação coletiva, havendo posição do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

    No caso da ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa, em razão da legitimidade coletiva disjuntiva que possui, pode o Ministério Público pleitear o ressarcimento ao Erário, independentemente do ingresso em juízo da Fazenda Pública interessada para fazê-lo.

    Apenas ressaltando que a legitimidade é concorrente, porque não é unicamente conferida ao Parquet ,podendo outros legitimados ingressar com a respectiva ação coletiva. No caso da ação de improbidade administrativa, podem propô-la tanto o Ministério Público, como a pessoa jurídica de direito público interessada.

  • Exige-se a presença concomitante do funcionário público para responsabilizar o particular

    Abraços

  • Gabarito: B

  • GABARITO: LETRA B

    -

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    Ademais, a indisponibilidade de bens constitui uma sanção?

    NÃO. A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE – 2011).

    Fonte:

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • Erro na letra c:

    A tese fixada para fins de repercussão geral foi: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na lei de improbidade administrativa ".

    Ou seja, a imprescritibilidade não abrange os atos CULPOSOS.

  • Para ser sujeito passivo de responder por improbidade adm que atente contra os princípios da administração pública o erário deve ter concorrido com mais de 50% para criação ou custeio.

    Agora caso fosse Enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário quem concorreu com menos de 50% responde sim por improbidade adm na repercussão do prejuízo na parte pública.

    Equívocos me avisem por favor.

  •  Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Gabarito: B

    Alternativa b)

    STJ, Informativo 547 - 26/02/2014:

    É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto). Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).

    Alternativa c)

    STF - 08/08/2018 (Dizer o Direito):

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na lei de improbidade administrativa. A imprescritibilidade não vale para ressarcimentos decorrentes de outros ilícitos civis.

  • Questão passível de anulação.

    As entidades previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei 8429/92, também são sujeitos passivos de improbidade administrativa. A lei apenas restringiu a sanção pecuniária, que fica condicionada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Contudo, o art. 12, da lei, traz um rol sanções outras diversas da patrimonial. Pela leitura do art. 12, IV, é plenamente possível aplicar a essas entidades, por exemplo, a suspensão dos direitos políticos, bem como a multa civil (limitado ao valor concedido pelo poder público).

  • SOBRE A OPÇÃO "a":

    "A entidade (beneficente) pode ser vítima sempre que parte de seu patrimônio ou de sua receita seja proveniente do Poder Público. A entidade tem acesso a recursos públicos também quando se beneficia de incentivos ou de isenções fiscais (isto é, isenções de impostos), ou recebe auxílios ou subvenções. Dessa forma, se o governo contribuir com mais de 50% para seu patrimônio ou receita anual, a entidade beneficente pode ser atingida pela prática de qualquer ato de improbidade, entre aqueles listados nos arts. 9o , 10 e 11.

    Por outro lado, se a contribuição do governo for inferior a 50% ou se a entidade receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios ou subvenções, somente poderá apresentar-se como sujeito passivo de atos de improbidade administrativa que afetem seu patrimônio (previstos no art. 10 da LIA).

    FONTE: https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books/cem-perguntas-e-respostas-sobre-improbidade-administrativa-2a-edicao-revista-e-atualizada/@@download/arquivo/Cem%20perguntas%20e%20respostas%20sobre%20improbidade%20administrativa%20-%202%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o%20revista%20e%20atualizada.pdf

  • (...) É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto). O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos. 

    Dizer o direito.

  • NÃO CONFUNDIR!

    Crimes ambientais: O particular pode ser responsabilizado sem a presença de servidor público no polo passivo (Não se aplica mais a dupla imputação!)

    Improbidade Administrativa: Para que o particular responda, é necessária a presença de servidor público no polo passivo.

  • GABARITO: LETRA B 

     

    Não precisa comprovar a dilapidação patrimonial, bastando estar presentes fortes indícios de dilapidação, ou seja, o fumus boni iuris.

     

    Vejam outra para ajudar:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado

    Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora.(C)

  • Gabarito: B

    É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2013.

    Informativo 515/STJ-2013: no AgRg no REsp 1.229.942/MT, a 2ª Turma do STJ entendeu que, para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • No caso de prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, independentemente da comprovação do início de dilapidação patrimonial (o periculum in mora está implicito).

  • COMENTÁRIOS DESSA PESSOA MARAVILHOSA OBRIGADA Silvânia Turcatto Morello Castegnaro

    LEI 8.429/1992 - LIA

    a) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    b)  Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDOMATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

    O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 8, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa

    d) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    e)  Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Para que o terceiro sofra as penas da lei, deve ele responder juntamente com funcionário público, eis que a LIA não se aplica ao particular de forma isolada.

    NÃO DESISTA. SUA VEZ VAI CHEGAR.

  • De fato, no sistema processual pátrio de tutela coletiva, a legitimação ativa para propositura de ação civil pública é concorrente e disjuntiva entre diversos entes indicados pela legislação. É disjuntiva pois cada um dos colegitimados pode ajuizar essas ações quer em litisconsórcio com outros, quer isoladamente (o litisconsórcio é meramente facultativo). É concorrente porque todos os colegitimados do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública podem agir em defesa de interesses transindividuais. Se essa legitimidade fosse conjunta, ter-se-ia que um legitimado somente poderia ingressar em juízo caso os demais o fizessem em conjunto, numa espécie de litisconsórcio necessário. 

  • Aqui no RJ, quase todo dia temos um exemplo da aplicação desse entendimento do STJ.

    Os políticos aqui conhecem bem essa medida cautelar, principalmente o Cabral.

  • Entidades privadas : +50% do dinheiro público se equipara a adm. pública para fins de improbidade.

    -50% se limita as sanções patrimoniais no limite do dinheiro público.

    As Medidas cautelares podem ser concedidas a requerimento do autor se demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    Atenção! o STJ tem entendimento de que basta a simples demonstração de fumus boni iuris. Isso porque, o periculum in mora é presumido, nas ações de improbidade.

    o STJ, também, tem entendimento de que a indisponibilidade de bens pode incidir sobre todos os bens do patrimônio, inclusive aqueles adquiridos antes da prática do ato ilícito.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

    Consequentemente, na visão do STF, o dano ao erário, decorrente de ato de improbidade, será imprescritível se a conduta for dolosa, mas prescritível se for culposa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.(repercussão geral) (Info 910).

  • GABARITO:B

     

    Podem postular a indisponibilidade perante o Poder Judiciário os legitimados do artigo 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada. É possível, outrossim, sua decretação de ofício pelo juiz de Direito.


    Afigura-se necessária, como requisito, a comprovação do fumus boni iuris. Este consiste na “verossimilhança do direito invocado, que na espécie corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa”[2].

     

    Já o outro requisito — periculum in mora — é presumido, pois a medida visa exatamente a evitar a dilapidação patrimonial.

     

    O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, na situação em voga, o periculum in mora é presumido (destaques nossos):

     

    (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDOMATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1.

    Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

     

    (...). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADAPERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação que visa ao reconhecimento de improbidade administrativa por irregularidade na prestação de contas referentes ao repasse de recursos financeiros de verbas destinadas a custear transporte escolar e merenda (PNAE E PNATE), com prejuízo de aproximadamente R$ 500 mil (valores de outubro de 2009). A indisponibilidade de bens foi indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. 2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito.

    Precedentes: Edcl no REsp 1.211.986/MT.

  • Letra C:

    INFO 910. STF. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa".

    Letra E:

    INFO 535. STJ. "Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular,sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda." STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

  • Eu parei pra analisar a alternativa "A", e só agora me dei conta desse detalhe...

    O parágrafo único do art. 1º da Lei fala que:

    "Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

    Ou seja, em se tratando de entidade para a qual o erário haja concorrido com menos de 50% de seu patrimônio, não se aplica o previsto no art. 11 daquela Lei (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública).

    Seria esse o erro?

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    A) ERRADO, uma vez que estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429 de 1992, os atos de improbidade CONTRA O PATRIMÔNIO de entidade para qual o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio, nos termos do § único, do art. 1º, da Lei nº 8.429 de 1992. 
    "Art.1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos". 
    B) CERTO, conforme entendimento do STJ "é de se considerar que a decretação de indisponibilidade dos bens não estaria condicionada à comprovação de que os réus estariam a dilapidar o patrimônio ou de que estariam na iminência de fazê-lo, a ponto de se tornar insolvente diante de eventual condenação na ação de improbidade administrativa" (FERNANDES). 
    C) ERRADO, com base no ARE 1142089 ED-AgR / RJ - Rio de Janeiro, STF (Julgamento: 16/08/2019, Órgão Julgador: Segunda Turma), "Ação de Improbidade Administrativa. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Art. 37, §5º, do texto constitucional. Tema 897. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 
    D) ERRADO, de acordo com o STJ, "O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, recorrentes de atos de improbidade". 
    E) ERRADO, com base em tese do STJ, "É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda". 
    Referências: 

    FERNANDES, Og. O regime de cautelar de indisponibilidade de bens nos domínios da Lei de Improbidade Administrativa e a Hermenêutica formada pelo Superior Tribunal de Justiça.                STF. Jurisprudência.                                                                                                                              STJ divulga 14 teses sobre improbidade administrativa em seu site. ConJur. 08 ago. 2015. 
    Gabarito: B 
  • Gab b

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora.

  • GABARITO B

    contribuindo...

    A) Estão submetidas à LIA as entidade cujo erário tenha contribuído com + 50% do patrimônio.

    B) A decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens em razão de dano ao erário não precisa comprovar a dilapidação do patrimônio pelo réu. STJ.

    C) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso (culposo não) tipificado na lei de improbidade administrativa.

    D) Não se trata de legitimidade extraordinária, mas sim ordinária. O MP, de forma concorrente com a pessoa jurídica interessada, pode para propor ação civil pública para responsabilização por prática de ato de improbidade.

    A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA também é denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. O que não é o caso do MP, que também é titular do direito de ação, i.e, tem interesse sobre a causa.

    Ademais, quando o MP não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade, de acordo com o § 4 do artigo 17 da lei.

    E) NÃO é admissível a propositura de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa somente contra particular, sem a presença concomitante de agente público na qualidade de réu.

    " O particular não poderá ser responsabilizado pelos termos da Lei nº 8.429/92, sem que haja a sua participação direta ou indireta juntamente com a do agente público.

    Isso porque o particular somente é alçado à condição de réu na ação de improbidade administrativa se ele for coautor, partícipe ou beneficiário do ato ímprobo praticado pelo agente público." (MATTOS, 2010, p. 80).

    Outras observações> sujeito ativo da LIA:

    AGENTE PÚBLICO, servidor ou não, poderá praticar o ato de improbidade administrativa.

    PARTICULAR/TERCEIRO poderá ser agente ativo do ato ímprobo. Todavia, necessário se faz, segundo Mauro Roberto Gomes de Mattos (2010), que estejam contempladas um ou todos os seguintes requisitos:

    > indução do agente público para a prática do ato de improbidade administrativa;

    >que ocorra o concurso para sua ocorrência;

    >que se beneficie dele ainda que indiretamente;

    >dolo, caracterizado pela vontade de lesar o erário ou se beneficiar de um ato vedado pelo direito, direta ou indiretamente. (MATTOS, 2010, p. 77).

    FÉ É FORÇA!

  • STJ:

    Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade administrativa.

  • Ainda não entendi porque a letra A está errada. Na questão fala que pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação de princípios da administração pública, a entidade para a qual o erário tenha concorrido com menos de 50% do patrimônio para criá-la.

    No parágrafo único fala das entidades que tem contribuição de menos de 50% de dinheiro público, que podem sofrer improbidades caso o dano atinja o patrimônio público.

    Então neste caso, essas entidades PODEM sim ser sujeito passivo de improbidade. Não necessariamente serão, pois há a limitação de ter o dano ao patrimônio, mas PODEM.

    Não consigo ver o erro do item.

  • No caso do Item "D" o MP tem legitimidade EXTRAORDINARIA, CONCORRENTE e DISJUNTIVA.

    Fonte: 100 perguntas e respostas sobre Improbidade Administrativa

  • Raika Martins, é devido ao fato de que, nas empresas que detêm -50% do capital público, os agentes públicos/particulares que violarem os princípios da administração estarão sujeitos somente às sanções patrimoniais da ação de improbidade (ressarcimento ao erário, multa...). E no rol que diz respeito à violação dos princípios da administração NÃO HÁ NENHUMA HIPÓTESE EM QUE HAJA DANO PATRIMONIAL À ADMINISTRAÇÃO, MAS APENAS DANOS A VALORES E PRINCÍPIOS QUE ELA RESGUARDA.

    Portanto, por consequência lógica, não haveria a possibilidade, no caso de empresa com capital minoritariamente público, de sanção patrimonial ao agente público e ao particular por violação aos princípios da administração.

  • Informativo 547, STJ (recurso repetitivo) - julgado em 26.02.2014

    É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo.

    Fonte: Dizer o direito

  • Letra B:

    INFO 547. STJ (recurso repetitivo) "É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo." julgado em 26.02.2014

    Letra C:

    INFO 910. STF. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa".

    Letra E:

    INFO 535. STJ. "Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular,sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda." STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR, para quem não é assinante, uma vez que tive dúvidas na alternativa "A".

    A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    A) ERRADO, uma vez que estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429 de 1992, os atos de improbidade CONTRA O PATRIMÔNIO de entidade para qual o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio, nos termos do § único, do art. 1º, da Lei nº 8.429 de 1992. 

    "Art.1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos". 

    B) CERTO, conforme entendimento do STJ "é de se considerar que a decretação de indisponibilidade dos bens não estaria condicionada à comprovação de que os réus estariam a dilapidar o patrimônio ou de que estariam na iminência de fazê-lo, a ponto de se tornar insolvente diante de eventual condenação na ação de improbidade administrativa" (FERNANDES). 

    C) ERRADO, com base no ARE 1142089 ED-AgR / RJ - Rio de Janeiro, STF (Julgamento: 16/08/2019, Órgão Julgador: Segunda Turma), "Ação de Improbidade Administrativa. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Art. 37, §5º, do texto constitucional. Tema 897. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 

    D) ERRADO, de acordo com o STJ, "O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, recorrentes de atos de improbidade". 

    E) ERRADO, com base em tese do STJ, "É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda". 

    Referências: 

    FERNANDES, Og. O regime de cautelar de indisponibilidade de bens nos domínios da Lei de Improbidade Administrativa e a Hermenêutica formada pelo Superior Tribunal de Justiça.        STF. Jurisprudência.                                                               STJ divulga 14 teses sobre improbidade administrativa em seu site. ConJur. 08 ago. 2015. 

    Gabarito: B 

  • GABARITO B

    Complementando:

    STJ, INF. 547: É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

  • A) a União investiu + de 50% = todas as sanções. Investiu - 50% = somente sanções patrimoniais até o limite do valor investido

    B) Gabarito. Apenas exige fundados indícios sendo o periculum in mora presumido

    C) Dolo= imprescritível. Culpa= prescreve em 5 anos. Ressarcir o dano= imprescritível

    D) Representar = qualquer pessoa. Ajuizar= PJ interessada ou MP

    E) Particular sozinho não pratica improbidade administrativa

  • Pessoas que o poder público participe com MENOS DE 50%: submetem-se somente às previsões referentes a DANOS PATRIMONIAIS; somente haverá a responsabilidade por ato de improbidade até o limite do patrimônio que for público, o que ultrapassar a pessoa jurídica irá discutir por via própria; Em suma à essas pessoas somente se aplica o Art. 10 (DANO AO ERÁRIO);

  •  a União investiu + de 50% = todas as sanções. Investiu - 50% = somente sanções patrimoniais até o limite do valor investido

     a União investiu + de 50% = todas as sanções. Investiu - 50% = somente sanções patrimoniais até o limite do valor investido

     a União investiu + de 50% = todas as sanções. Investiu - 50% = somente sanções patrimoniais até o limite do valor investido

  • gabarito letra B

     

    apenas o "luiz vaz" percebeu o erro da assertiva "D", nem mesmo o professor do QC se atentou a esse detalhe! Vamos aprofundar e explanar melhor essa questão!

     

    D) incorreta. o Ministério Público tem legitimidade extraordinária, concorrente e disjuntiva. Destarte, cada um dos legitimados pode propor a ação de per si.

     

    Disjuntiva porque todos os legitimados têm autonomia e independência entre si, podendo interpor as ações coletivas isoladamente, independentemente da presença dos demais co-legitimados.

     

    A legitimidade será concorrente quando atribuída a mais de uma pessoa. Assim, pode se dar tanto no campo da legitimidade ordinária, como na ação de cobrança de dívida ajuizada por credor solidário; como na legitimidade extraordinária, que acontece no condomínio. Note-se ainda que a legitimidade concorrente pode ser conjunta ou disjuntiva. Na primeira há mais de um legitimado, porém todos devem atuar na lide, em litisconsórcio necessário. Já na segunda, os legitimados podem ir a juízo separadamente ou em conjunto, tornando o litisconsórcio facultativo.

     

    Tanto é assim que a própria Constituição Federal, em seu art. 129, III, não admite, mesmo implicitamente, que o Ministério Público detenha legitimação privativa ou exclusiva para propor a ação civil pública, pelo que bem lembrou Hugo Mazzilli (2009, p. 333). 

     

    Assim, esclarece Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr (2009, p. 207) que cada co-legitimado poderá ajuizar a ação civil pública, independentemente da vontade dos demais e, caso algum co-legitimado queira ingressar em ação já proposta, admite-se a formação de litisconsórcio.

     

    Em suma, por ser disjuntiva a legitimidade, admite-se a participação de todos os co-legitimados em litisconsórcio facultativo na ação civil pública, embora isso não se afigure essencial, como lembra João Batista de Almeida (2008, p. 262).

     

    Em decorrência disto, se dois legitimados ajuízam, cada um, ação civil pública, com mesma causa de pedir e pedido, caberá ao magistrado reconhecer a litispendência entre elas. O último efeito decorrente dessa característica é, resumidamente, o seguinte: se a ação civil pública foi julgada procedente, qualquer co-legitimado pode propor a sua execução; se improcedente, qualquer um dos entes poderá recorrer.

     

    fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51842/legitimidade-e-atuacao-estrategica-do-ministerio-publico-na-acao-civil-publica

     

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/824/Legitimidade-concorrente#:~:text=Note%2Dse%20ainda%20que%20a,conjunto%2C%20tornando%20o%20litiscons%C3%B3rcio%20facultativo.

  • B

    ERREI

  • Errei apenas por conta disso, atenção:

    Segundo o STF: Exige-se a comprovação de efetivo dano ao patrimônio público, podem ser caracterizados mediante ação ou omissão e dolo ou culpa.

    Diferentemente, o STJ como já decidido, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.

  • A respeito da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que o STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.

  • copiando:

    A alternativa A está incorreta porque:

    O sujeito PASSIVO do ATO de improbidade ADM é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade (que pode, por vezes, ser a autora da AÇÃO de improbidade adm).

    As entidades do art. 1º, § único, que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público, bem como aquelas entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, NÃO SÃO SUJEITOS PASSIVOS se o ato não se relacionar com o patrimônio. Ou seja, se ato ímprobo violar apenas os princípios da Adm pública, sem prejuízo ao erário, não pode ser sujeito passivo do ato de improbidade.

  • são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa

  • Pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação de princípios da administração pública, a entidade para a qual o erário tenha concorrido com menos de 50% do patrimônio para criá-la. (menos de 50% apenas sanções patrimoniais, ou seja, contra os princípios fica de fora).

    O STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. (Basta a plausibilidade do direito, pois o perigo da demora é presumido). Se há indícios razoáveis tá valendo.

    O STF fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso ou culposo tipificado na lei de improbidade administrativa. (apenas doloso)

    O Ministério Público tem legitimidade extraordinária, concorrente e conjunta para propor ação civil pública para responsabilização por prática de ato de improbidade. (a legitimidade é ordinária, concorrente e disjuntiva)

    É admissível a propositura de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa somente contra particular, sem a presença concomitante de agente público na qualidade de réu. (o particular não responde sozinho, ele age dolosamente em conluio com o agente público)

  • Em relação à ALTERNATIVA A: ERRADO!

    Pessoas que o poder público participe com MENOS DE 50%: submetem-se somente às previsões referentes a DANOS PATRIMONIAIS; somente haverá a responsabilidade por ato de improbidade até o limite do patrimônio que for público, o que ultrapassar a pessoa jurídica irá discutir por via própria; somente se aplica o Art. 10 (DANO AO ERÁRIO);

    É dizer, NÃO SÃO SUJEITOS PASSIVOS SE O ATO NÃO SE RELACIONAR COM O PATRIMÔNIO. Ou seja, se ato ímprobo violar apenas os princípios da Administração Pública, sem prejuízo ao erário, não pode ser sujeito passivo do ato de improbidade.

     

    Vejamos o que ensina EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES:

     

    “A partir da análise detalhada dos sujeitos passivos, conclui-se que aqueles em que os atos foram praticados em detrimento do patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, ou que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, permitirão o enquadramento da conduta do agente como ato de improbidade quando sua prática se der em detrimento do patrimônio das entidades ali referidas, o que exige a ocorrência de dano. Tratando-se de atividade desenvolvida em caráter exclusivamente privado, com limitada inserção de recursos públicos, tem-se que a própria incidência do referencial de juridicidade é direcionada, primordialmente, à preservação do patrimônio público, não à transposição, para a iniciativa privada, de toda uma sistemática que não lhe diz respeito. Nesses casos, ainda que a conduta se enquadre na tipologia dos Arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação aos princípios administrativos) da Lei n. 8.429/1992, o agente não estará sujeito às penalidades previstas nesta Lei em não tendo sido o ato praticado contra o patrimônio de tais entes. Acresça-se que, ocorrendo o dano, a reparação será limitada “à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos” (Art. 1º, parágrafo único, in fine). Aqui, o sujeito passivo material do ato de improbidade é o ente do qual se originou o numerário, sendo irrelevantes os atos que não tenham causado dano a este ou que exorbitem – e na medida do excedente – a contribuição dos cofres públicos. No âmbito das sanções, identificada apropriação de recursos públicos, sua perda se dará com base no próprio Art. 10 da Lei n. 8.429/1992, que prevê essa sanção justamente para situações como essa”.

  • Quanto ao item a), segue a resposta:

    art. 1. (...)

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Veja que só responderia se houvesse repercussão patromonial

  • alguém sabe dizer se o entendimento da E não mudou?

  • Erro da letra A:

    "Dessa forma, se o governo contribuir com mais de 50% para seu patrimônio ou receita anual, a entidade beneficente pode ser atingida pela prática de qualquer ato de improbidade, entre aqueles listados nos artigos 9o , 10 e 11. Já se a contribuição do governo for inferior a 50% ou se a entidade receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios ou subvenções, somente poderá apresentar-se como sujeito passivo de atos de improbidade administrativa que afetem seu patrimônio (previstos no artigo 10 da LIA)."

    Logo, não inclui a violação a princípios da Adm. Pública.

    A alternativa A está incorreta porque:

    O sujeito PASSIVO do ATO de improbidade ADM é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade (que pode, por vezes, ser a autora da AÇÃO de improbidade adm).

    As entidades do art. 1º, § único, que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público, bem como aquelas entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, NÃO SÃO SUJEITOS PASSIVOS se o ato não se relacionar com o patrimônio. Ou seja, se ato ímprobo violar apenas os princípios da Adm pública, sem prejuízo ao erário, não pode ser sujeito passivo do ato de improbidade.

  • Atualmente, o item a) estaria correto, pois essa limitação de percentual de participação não é mais presente.

    Redação da Lei nº 14.230/21:

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (não há mais limitação de percentual investido pelo poder público)

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Quase tudo, para não dizer tudo, sobre jurisprudência de improbidade administrativa você pode jogar fora depois que mataram a lei.

    Sobre indisponibiliade:

    § 3º. O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso CONCRETO DE PERIGO DE DANO irreparável OU de RISCO AO RESULTADO ÚTIL do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias [5 dias].