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ID
291460
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Aponte, dentre as alternativas apresentadas, aquela considerada correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Trata-se do termo legal, lapso de tempo também chamado de "período suspeito" que antecede a falência e no qual a prática de atos pelo falido serão considerados ineficazes.
    Fundamentação: Lei 11.101-05 "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida."
    Acredito que o gabarito se refira ao incisos III e IV do Art. 129. Esse artigo 129 traz hipóteses de ineficácia objetiva, não se apurando o ânimo do falido. Eu citei o Art. 130, que traz a ineficácia subjetiva, mas esse artigo não respeita o prazo do termo legal, sendo necessário comprovar o dolo do falido em ação autônoma para conseguir a ineficácia do negócio temerário, chamada Ação Revocatória, com prazo de 3 anos a partir da decretação de falência.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Considerando que nem usufruto nem servidão são direitos reais de garantia, só poderiam estar inseridos no art. 129, IV, da LF, para que a questão fizesse sentido.

    No entanto, o usufruto pode ser oneroso! Diga-se de passagem, pode ser oriundo de decisão judicial em sede de execução (art. 716, CPC) - e, segundo o examinador do MP-SP, esse usufruto também seria considerado ineficaz.

    Mais estranho ainda é a referência a servidão, que é contratual e pode perfeitamente ser onerosa. Realmente não dá para entender.
  • Letras C e E - erradas

    Artigo 2º da Lei de Falencias.

    Esta lei não se aplica a:

    I - empresa pública e sociedade de economia mista;

    II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Letra D - errada. O favorecimento de credores constitui crime.

    Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

    Letra B - errada. Acho que a resposta é essa, foi o que encontrei na lei de falencias. Se alguem achar algo melhor comete aqui..

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

     Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

      I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

      II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

      III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

      IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

      VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

  • Cooperativa não está sujeita!

    Abraços

  • LETRA B

    Há divergência doutrinária. Renato Brasileiro sustenta que trata-se de crime próprio, "porquanto o sujeito ativo é a pessoa que tem o preso ou alguém submetido a medida de segurança detentiva sob sua custódia" (LIMA, 2020, p.1002). Por outro lado, Fábio Roque e Nestor Távora entendem ser crime comum.

  • Capitão Nascimento: Na minha opinião, ser próprio não tem a ver com ser o agente público, mas sim estar sob guarda dessa pessoa.