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GABARITO: LETRA E
RESOLUÇÃO CFESS Nº 569, de 25 de março de 2010
Art. 1º. A realização de terapias não constitui atribuição e competência do assistente social.
Art. 2º. Para fins dessa Resolução consideram-se como terapias individuais, grupais e/ou comunitárias:
a. Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas;
b. Atividades profissionais e/ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ou psicanalíticos que atuem sobre a psique.
Art. 3º. Fica vedado ao Assistente Social vincular ou associar ao título de assistente social e/ou ao exercício profissional as atividades definidas no artigo 2º desta Resolução.
Força, guerreiros(as)!!
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A
Alguns avanços podem ser registrados na literatura do serviço social, dentre os quais o consenso de que não há sintonia ou convergência entre o ideário da Reforma Psiquiátrica brasileira com os fundamentos do projeto ético-político do serviço social.
B
O fazer do assistente social na saúde mental não requer maiores sistematizações por parte da categoria profissional, que sempre investe na documentação de sua prática.
C
No geral, a ação do assistente social se concentra exclusivamente no atendimento direto aos usuários, através de ações socioeducativas e relações hierárquicas com a equipe de saúde.
D
O assistente social somente é requisitado para atuar no atendimento aos usuários através de ações socioeducativas.
E
Com relação às respostas de cunho terapêutico que alguns profissionais ofereciam no cotidiano da saúde mental, o Conselho Federal de Serviço Social, através de resolução específica, vedou tais práticas associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social.
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Assistente social não é psicólogo!