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Resposta letra Bporque as áreas de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771/1965 – CÓDIGO FLORESTAL, não são passíveis de exploração econômica, porquanto são consideradas zonas de proteção ambiental e de bens de interesse comum do povo, insuscetíveis de valoração em pecúnia. Dessafeita, não podem ser utilizadas para fins de exploração econômica e obtenção de riquezas, não poderiam sequer ser distribuídos para fins de reforma agrária, não podendo ser incluídas nas áreas indenizáveis.
Neste sentido está a jurisprudência do C. STJ, que entende que é indevida qualquer indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes, aí sim cabendo a indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. A jurisprudência do STJ veta a indenização expropriatória relativa às Áreas de Preservação Permanente, o que é de conhecimento do Tribunal de origem. 2. O TJ-RS, porém, deixou expressamente de aplicar o entendimento do STJ com base em sua interpretação do art. 5º, XXII e XXIV, da CF. 3. A rigor, o Tribunal a quo nem sequer menciona o Código Florestal, cujos dispositivos sustentam a jurisprudência do STJ. O Recurso Especial não aponta omissão, até porque não foram opostos aclaratórios na origem. 4. Apesar do fundamento essencialmente constitucional do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não houve impugnação por meio de Recurso Extraordinário, o que impede o conhecimento do Especial, nos termos da Súmula nº 126/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.127.249; Proc. 2009/0135883-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/11/2010; DJE 04/02/2011)
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Vale lembrar que existe decisão do STF admitindo a indenização nesses casos. A banca, pelo jeito, adotou a posição do STJ.
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O erro da alternativa "a":
Art. 16 (...)
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
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A questão, entretanto, deveria ser anulada:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 677647 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01451)
EMENTA: 1. Desapropriação por interesse social: inclusão, na indenização, da área de preservação permanente: precedentes. 2. Recurso extraordinário: não incidência das Súmulas 282 e 356, dado o prequestionamento da matéria suscitada no RE da expropriada. 3. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º): precedentes. (RE 189779 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 29-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02189-3 PP-00486)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O acórdão recorrido não ofende diretamente o artigo da Constituição do Brasil suscitado no recurso extraordinário. Eventual ofensa se daria indiretamente. 2. A área de cobertura vegetal sujeita a limitação legal e, conseqüentemente a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 369469 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 31/08/2004, DJ 17-09-2004 PP-00068 EMENT VOL-02164-03 PP-00520)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA VEGETAL SUJEITA A LIMITAÇÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES: IMPOSSIBILIDADE. 1. Desapropriação. Reconhecida a necessidade de indenização das matas sujeitas à preservação permanente, a apuração de seu valor justo e real depende de reavaliação do contexto probatório, o que deve ser realizado na instância ordinária. 2. As razões deduzidas pela Fazenda Estadual revelam a sua pretensão de reexame da causa, a partir da mera alegação de que os precedentes citados no voto são inadequados. Acórdão com fundamentação própria e suficiente, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Não-cabimento. Embargos de declaração rejeitados. (RE 267817 ED, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 25-04-2003 PP-00064 EMENT VOL-02107-04 PP-00666)
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d) Admite-se a existência de reserva biológica privada, sendo a sua manutenção e operação delegadas a particulares.
ERRADA
Lei 9.985:
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
e) À implantação de qualquer unidade de conservação impõe-se a prévia realização de consulta pública.
ERRADA
A regra impõe a prévia realização de consulta pública, no entanto, comporta exceções.
Lei 9.985:
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2odeste artigo.
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Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Esse é o novo art. 16 do Código Florestal
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Respondendo a essa questão agora em 2017, verifiquei que a celeuma continua sobre a resposta do gabarito "b".
No entanto, concluí pela doutrina, que o entendimento adotado se inclina pelo posicionamento do STJ (não indenização pela APP em desapropriação), vejamos:
"Em caso de desapropriação de imóvel por utilidade pública ou interesse social, entende-se que a melhor posição é a que exclui a cobertura florestal em APP, justamente porque a regra é a impossibilidade de supressão vegetal. (...)Todavia, registre-se que o STF tem inúmeros julgados que decidiram pela indenizabilidade da vegetação em APP na desapropriação, sob o frágil argumento de que a limitação legal não elimina o valor econômico das matas protegidas".
Fonte: Amado, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª edição. - Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.
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Para criação de estação ecológica e reserva biológica não é necessária a consulta pública, bastando apenas o estudo técnico.
Abraços