SóProvas


ID
2916052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

   Para ajudar a custear o tratamento médico de seu filho, José resolveu vender seu próprio automóvel. Em razão da necessidade e da urgência, José estipulou, para venda, o montante de 35 mil reais, embora o valor real de mercado do veículo fosse de 65 mil reais. Ao ver o anúncio, Fernando ofereceu 32 mil reais pelo automóvel. José aceitou o valor oferecido por Fernando e formalizou o negócio jurídico de venda.


Conforme o Código Civil, essa situação configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Lesão é vicio de formação. Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva ( elemento objetivo). Apesar de similar, lesão não se confunde com dolo, quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do enunciado n. 150 do CJF, STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual, " a lesão que trata o artigo 157 do CC nao exige dolo ou aproveitamento. ( Tartuce, Flávio, Parte Geral do CC de 2002, pag. 269-270).   

    Alternativa A. 

     

  • Lesão: Trata-se de um vício do consentimento (art. 157 CC) que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcionaL ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante.

    A palavra chave é desproporcionaLLLLLL.

     

    - Elementos:

    a) Objetivo: Diz respeito ao valor do negócio jurídico celebrado, que deve ser manifestamente desproporcionaL à contraprestação. A avaliação das desproporções deve ser feita de acordo com o tempo em que foi celebrado o NJ (vício de formação).

    b) Subjetivo: Caracteriza-se pela premente necessidade ou pela inexperiência do lesado.

    IMPORTANTE: a lesão não exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 CJF).

    Assim, mesmo não sabendo da razão que levou José a vender o automóvel por quantia manifestamente desproporcionaLLLLL ao real valor de mercado, estará caracterizada a LLLLesão.

  • III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 149

    Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

    § 2o NÃO SE DECRETARÁ A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 150

    A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige DOLO DE APROVEITAMENTO.

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    IV JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 290

    A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    IV JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 291

    Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    V JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 410

    A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

  • RESPOSTA : Letra "a"- art. 157 do CC

    ENTRETANTO, é importante aportarmos os pontos que aproximam e os que distanciam a LESÃO de ESTADO DE PERIGO:

    O estado de perigo e a lesão são VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. O estado de perigo é uma aplicação do estado de necessidade do Direito Penal no Direito Civil. Configura-se quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano (material ou moral), conhecida pelo outro negociante, assume prestação excessivamente onerosa. Assim, são requisitos do estado de perigo:

    a) Possibilidade da ocorrência de grave dano;

    b) Conhecimento desse grave dano pela parte contrária;

    c) Que esse grave dano possa atingir a própria pessoa que contrata ou membro de sua família;

    d) Que a parte se sinta pressionada a assumir obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se ou a membro de sua família. 

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se:

    a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico);

    b) Prestação desproporcional 

    OBSERVEM que aqui não se exige o conhecimento da outra parte da situação de necessidade.

    Assim, conforme dispõe o Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária, dispensando a prova do dolo de aproveitamento.

    Atentem-se, tanto o estado de perigo quanto a lesão são causas de anulação do negócio jurídico. Porém, diferentemente ocorre no , a lesão é causa de NULIDADE ABSOLUTA do negócio de consumo.

    À luz do princípio da conservação, de acordo com o 2º do artigo 157, na lesão é possível a revisão do negócio jurídico, e não somente a anulação. Apesar de tal possibilidade não estar prevista para o estado de perigo, aplica-se a este por analogia. Neste sentido é o Enunciado 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

    148 Art. 156: Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no 2º do art. 157.

  • Sobre a lesão:

    A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.

     

    --> Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.

  • ESTADO DE PERIGO TEM QUE TER DOLO DE APORVEITAMENTO, JÁ A LESÃO NÃO. Perigo: sinto cheiro de aproveitamento! Tem que ter dolo no Estado de Perigo, pois o Estado de Perigo é mais sério!!

    Será INVÁLIDO, se a onerosidade excessiva ocorrer no momento da formação do contrato. Exemplo: lesão e estado de perigo (o contrato é anulável). 

    Porém, será INEFICAZ, quando a onerosidade excessiva for posterior a formação do contrato. Nesse caso, haverá a revisão ou resolução do contrato com base na teoria da imprevisão (o contrato será resolvido ou revisado), conforme visto acima.

    A principiologia de ordem pública, característica do CDC, faz com que a lesão seja tratada, neste diploma, como causa de nulidade absoluta. Já no códico civil (art. 157), é mera causa de ANULAÇÃO de negócio jurídico.

    Estado de perigo: situação de perigo conhecido da outra parte; lesão: premente necessidade ou inexperiência. 

    O estado de perigo é mais grave do que a lesão. Nesta, a pessoa atua por inexperiência; no estado de perigo, a pessoa está desesperada e atua para se salvar ou salvar pessoa próxima.

    Abraços

  • Lesão é quando sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Desse modo, é anulável o negócio juríridico.

  • Lesão é quando sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Desse modo, é anulável o negócio juríridico.

  • Não disse no problema se o comprador sabia da necessidade

  • O negócio jurídico celebrado mediante lesão é anulável

  • Quer dizer que a lesão independe do conhecimento da situação de risco por parte do adquirente?

  • Jakobs lamenta a ironia de Renan e aderentes frente a Lúcio.

    Jakobs leu o comentário de ambos. Certamente o de Weber agregou mais valor que a figura de linguagem irônica e de mal gosto de Renan.

    Siga em frente, caro Weber.

  • Tem gente aqui prestando atenção demais na vida do Lucio weber... o.O

    Bora estudar meu povo!!!!!

  • Só pra acrescentar o brilhante comentário dos colegas, a CLT foi o primeiro diploma legal a prevê a lesão.

     

    TRUCK SYSTEM - O empregador obrigava o empregado a gastar o seu salário no armazém dele.

  • LESÃO

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Enunciado 150 do CJF: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    DOLO

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

  • O requisito para a configuração do estado de perigo é que o receio de dano pessoal deve ser do conhecimento da outra parte, isto é, a vítima supõe que esteja em perigo, que embora não tenha sido causado pelo outro contratante – como ocorre na coação –, é do conhecimento da outra parte. Já na lesão não há necessidade de que a outra parte esteja ciente da condição de inferioridade do lesado, ou seja, não é necessário o dolo de aproveitamento (intenção de se aproveitar); apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento, de modo que, uma vez apurada a desproporção do valor da prestação oposta, ainda que a outra parte esteja de boa-fé, é possível a invalidade do negócio jurídico. Em outros termos, o estado de perigo envolve o dolo de aproveitamento, ao passo que a lesão pode se verificar mesmo quando o negócio jurídico foi celebrado de boa-fé.

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito

  • DOLO - (Art. 145 a 150 CC) - Atitude maliciosa de uma pessoa que visa à induzir em erro aquele que manifesta VONTADE. P/ Orlando Gomes "o dolo é a arma do estelionatário".

    DOLO SUBSTANCIAL/ESSENCIAL

    I) Anula o negócio jurídico

    II) Acontece quando o negócio não teria sido realizado se a parte enganada soubesse da verdade;

    III) Obriga a perdas e danos

    DOLO ACIDENTAL

    I) Não anula o negócio jurídico;

    II) É acidental quando a parte enganada faria o negócio a despeito do dolo, embora em outras condições;

    III) Obriga a perdas e danos

    LESÃO - (Art. 157 CC) GABARITO LETRA (A)

    I) Inexperiência ou premente necessidade

    II) Assume uma prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta

    ESTADO DE PERIGO - (Art. 156 CC)

    I) Quer SALVAR

    II) De GRAVE dano CONHECIDO pela outra PARTE. (com dolo de aproveitamento)

    III) Assume então prestação excessivamente ONEROSA.

    NEGÓCIO ANULÁVEL

    # ERRO

    # DOLO

    # COAÇÃO

    # ESTADO DE PERIGO

    # LESÃO

    MEIO PROCESSUAL: AÇÃO ANULATÓRIA

    #FRAUDE CONTRA CREDORES: AÇÃO PAULIANA

    Fonte bibliográfica:

    Resumos de aulas dos Professores Renato Montans e João Aguirre - LFG

  • Resumo de DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:

    ERRO - Neste vício a pessoa tem uma noção inexata sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que vai influenciar a formação de sua vontade (a pessoa acha que sabe, mas na realidade tem uma noção falsa sobre algo).

    DOLO - Caracteriza-se pelo emprego de um artifício ou expediente astucioso, usado para induzir alguém à prática de um ato errôneo que o prejudica E aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

    COAÇÃO - É a pressão física (coação absoluta) ou moral (coação relativa) exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico.

    ESTADO DE PERIGO - É quando alguém agindo por necessidade para evitar grave dano assume obrigação excessivamente onerosa.

    LESÃO - É o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade.

    FRAUDE CONTRA CREDORES - É a prática maliciosa, por parte do devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.

    Fonte: Estratégia

  • LÚCIO WEBER, O HERMENEUTA DO POVO BRASILEIRO!

    COMENTÁRIOS ÓTIMOS!

    QUEM NÃO GOSTA BASTA NÃO LER.

  • Lesão está relacionada a um lucro desproporcional.

    Salvo engano, todos os defeitos dos negócios jurídicos são anuláveis, com um prazo decadencial de 4 anos.

    A lesão independe do dolo!

  • Lesão

    Uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    O negócio é celebrado por premente necessidade ou inexperiência…perceba que a premente necessidade não é de salvar-se ou a pessoa da família, o que nos leva a concluir que é qualquer outra premente necessidade (por exemplo, o caso fartamente citado pela doutrina, um agricultor que adquire inseticida para combater uma praga que somente o seu vizinho possui pagando preço exorbitante para não perder a sua plantação)

    Estado de

    Perigo

    Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as

    circunstâncias.

    Dolo

    Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de

    um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro, sendo

    assim é um defeito do negócio jurídico, que o torna anulável como consta no art. 145 do

    Código Civil

    Quanto à atuação do a gente, o dolo poderá ser positivo (comissivo) ou negativo

    (omissivo). O positivo acontece a partir de uma atuação comissiva, como exemplo de

    atuação comissiva, Venosa diz que “é comissiv o o dolo do fabricante de objeto com

    aspecto de ‘antiguidade’ para vendê-lo como tal” (2008, p. 397)

    o dolo negativo decorre d e uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente

    relevante, como dispõ e o artigo 147: “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio

    intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja

    ignorado, constitui omissão dolos a, provando-se que sem ela o negócio não se teria

    celebrado”. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho, “é o caso do silêncio

    intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio jurídic o diverso do que pretendia realizar” (2008, p. 354)

  • GABARITO: A

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Questão envolvendo o mesmo conhecimento (inexigibilidade de dolo de aproveitamento) na prova da magistratura TJRS/2018/VUNESP: Q889827 https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/da0e918e-4f

  • Essa questão não foi anulada?

    Na minha humilde opinião a letra "C" também está correta, vez que o suplemento da prestação pela parte privilegiada poderá convalidar o ato, desde que aceito pela outra parte. Essa é a dicção expressa do art. 157, § 2, verbis:

    § 2  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A doutrina chama isso de revisão voluntária do negócio.

    Aceito comentários em sentido contrário.

  • Cicero Roberto, entendo sua colocação, mas a letra C é errada, pois alega que José poderia pedir somente indenização por perdas e danos. Não é o caso, ele pode pleitar a anulação do negócio jurídico.

  • Estudem e deixem o lúcio em paz. ele já foi aprovado e vocês???

  • A questão trata de defeitos do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

           Art. 157. BREVES COMENTÁRIOS

           Lesão, vício de consentimento. Para melhor compreensão do instituto da lesão, ver os comentários ao artigo anterior. O art. 157 descreve a denominada lesão especial, sendo necessário para a concreção do seu suporte fático o valor manifestamente desproporcional da contraprestação exigida quando da formalização de ato jurídico que deva ter ocorrido por necessidade ou inexperiência no mundo dos negócios. E preciso cautela na construção de significado para as expressões “necessidade" e “inexperiência", que atuam como elementos completantes do núcleo do suporte fático da lesão.

                A referida necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como impossibilidade de se evitar a celebração do negocio, inclusive por imperativo de cunho moral. Já a inexperiência aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante desfavorecida, cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status sociocultural. Enfim, a “necessidade" em analise e a necessidade contratual, e não a insuficiência de meios para promover subsistência própria do lesado ou de sua família. Tampouco a “inexperiência" deve ser confundida com o erro ou a ignorância. 

    Dolo de aproveitamento. Apos analise cuidadosa dos elementos subjetivos integrantes do suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se necessária a ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negocio para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02. Na verdade, o que se exige e o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento, o que ressalta a orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o lecionário não tenha consciência da inferioridade do lesado — ou seja, intenção de se aproveitar. Apura-se apenas a circunstancia fática do aproveitamento. Desse modo, se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé e possível a invalidação do negocio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 235).


    A) lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

    Lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) dolo, podendo José pedir somente indenização por perdas e danos.

    Lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

    Incorreta letra “B".

    C) lesão, podendo José pedir somente indenização por perdas e danos.

    Lesão, podendo José requerer a anulação do negócio jurídico, ou se a outra parte concordar, a suplementação do valor.

    Incorreta letra “C".


    D) dolo, sendo o negócio jurídico anulável.

    Lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Em provas subjetivas deve ser citado que a despeito da prescindibilidade do dolo de aproveitamento, exige-se que a outra parte tenha ao menos ciência da situação de necessidade ou inexperiencia do vendedor.

  • lembrei das inscrições de concursos de 300 reais!

  • Art. 157 CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 171 CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • t. 157 CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 171 CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Na oportunidade, imperioso mencionar que o enunciado 150 da Jornada de Direito Civil pontifica que “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.”

  • Lesão: Trata-se de um vício do consentimento (art. 157 CC) que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcionaL ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante.

    A palavra chave é desproporcionaLLLLLL.

     

    - Elementos:

    a) Objetivo: Diz respeito ao valor do negócio jurídico celebrado, que deve ser manifestamente desproporcionaà contraprestação. A avaliação das desproporções deve ser feita de acordo com tempo em que foi celebrado o NJ (vício de formação).

    b) Subjetivo: Caracteriza-se pela premente necessidade ou pela inexperiência do lesado.

    IMPORTANTE: a lesão não exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 CJF).

    Assim, mesmo não sabendo da razão que levou José a vender o automóvel por quantia manifestamente desproporcionaLLLLL ao real valor de mercado, estará caracterizada a LLLLesão.

  • Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    No caso em análise a desproporção é concomitante ao negócio jurídico, existe situação de premente necessidade, mas não há elementos na questão a indicar que o negociante conhecia essa circunstância (dolo de aproveitamento), logo afasta-se a possibilidade de ser estado de perigo. Não há elementos que apontem para o dolo. Desse modo só poderia ser a lesão que assim como o dolo e o estado de perigo é anulável.

  • Para configuração da lesão, é necessário a presença de dois requisitos: a onerosidade excessiva e a premente necessidade ou inexperiência.

    Obs: Não confundir LESÃO com ESTADO DE PERIGO: na LESÃO, o dano é patrimonial enquanto no ESTADO DE PERIGO o dano é pessoal (salvar a si ou pessoa da família).

  • GAB LETRA A

  • Q356508     Q522853

    O que é ERRO ?  FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

    Art. 141, CC: A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 112.     O CC adotou   a teoria da VONTADE     em detrimento da teoria da DECLARAÇÃO

     Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

                                                              Simulação

    A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado Simulação

    SÓ A SIMULAÇÃO TORNA O NEGÓCIO NULO (Art. 167 CC)

    EXCEÇÃO:  mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

          Q1062128

    Da Coação

    L ESÃO D esproporciona  L  =     Manifestamente     DESPROPROCIONA -   L     

               DICA: NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO.  O inexperiente é um lesado.   

    Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Do Estado de Perigo

    E  - STADO DE PERIG   O     excesso  =      E - xcessivamente   Onerosa             

               ATENÇÃO:   EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

     Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, O JUIZ DECIDIRÁ SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Obs.: Dolo de APROVEITAMENTO  =   ESTADO DE PERIGO  é a intenção de auferir EXTREMA VANTAGEM às expensas do outro.

    Da Coação

       COAÇÃO MORAL   =  AMEAÇA    I MEDIATA      UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA e    IMEDIATA DE UM MAL

                   Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Q698513

    O exercício regular de um direito, quando capaz de gerar graves dificuldades à parte contrária, CARACTERIZA COAÇÃO.

    ATENÇÃO:     O TEMOR da coação precisar ser SÉRIO e imediato

    Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, NEM O SIMPLES temor reverencial.    Art. 153, CC. 

  • Gab: A

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Lembrando que a lesão não exige o dolo de aproveitamento.

    Enunciado CJF 150: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Ou seja: o comprador viu o anúncio baratíssimo e comprou o automóvel. Mesmo sem intenção de prejudicar devido ao conhecimento de que estava muito barato, continua sendo lesão. Já no estado de perigo, há exigência de que haja dolo de aproveitamento.

  • Resumo de DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:

    ERRO - Neste vício a pessoa tem uma noção inexata sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que vai influenciar a formação de sua vontade (a pessoa acha que sabe, mas na realidade tem uma noção falsa sobre algo).

    DOLO - Caracteriza-se pelo emprego de um artifício ou expediente astucioso, usado para induzir alguém à prática de um ato errôneo que o prejudica E aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

    COAÇÃO - É a pressão física (coação absoluta) ou moral (coação relativa) exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico.

    ESTADO DE PERIGO - É quando alguém agindo por necessidade para evitar grave dano assume obrigação excessivamente onerosa.

    LESÃO - É o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade.

    FRAUDE CONTRA CREDORES - É a prática maliciosa, por parte do devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.

    Fonte: Estratégia

    (136)

  • Art 156 do CC tem o conceito do estado de perigo.

    art 171 do CC - Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

    (...)

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, ESTADO DE PERIGO, lesão ou fraude contra credores.

  • Cespe pegando leve...

  • Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Macete

    Lesão: desproporcionaL.

  • Da Lesão

    157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente NECESSIDADE, ou por INEXPERIÊNCIA, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A alternativa está correta, pois, de acordo com o Art. 157 do Código Civil, ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. No caso, José estava sob premente necessidade para custear o tratamento médico de seu filho. Além disso, a prestação se deu em manifesta desproporção, já que o preço pago pelo carro foi muito menor do que o o valor de mercado.

  • Rapaz , muita gente não sabe desse direito heim
  • Complementando:

    *Enunciado nº 149 do CJF: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002. Art. 157, § 2:  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    *OBS:A teoria subjetiva dos vícios do consentimento não é exigida na lesão, que independe do dolo de aproveitamento (vício subjetivo) para restar configurada, bastando o requisito objetivo da desproporcionalidade da prestação oposta, independentemente da intenção de lesar a outra parte. 

  • inexperiência } lesão
  • premente necessidade : LESÃO