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A consignação libera o devedor do vinculo obrigacional, isentado-o dos riscos e de eventual obrigação de pagar os jutos moratórios e a clausula penal ( ou multa contratual). Em suma, esse deposito afasta a eventual aplicação das regras de inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo. ( Manual de Direito Civil, Tartuce).
Letra D.
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Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
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Sinceramente, não entendi esse gabarito.
O art. 339 do CC diz que: "Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores". Com efeito, depreende-se que, após o julgamento procedente, é possível haver o levantamento do depósito, desde que tanto o credor quanto os demais devedores e fiadores consintam. Por essa razão, aliás, o art. 340 alude que "O credor que, depois de aceitar (...) o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído".
A meu ver, o item correto seria o B.
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Letra "d":
A base legal da consignação em pagamento (no sentido de extinção da obrigação) tem previsão nos artigos 334 a 345 do Código Civil. Com efeito, no Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.
No que tange a assertiva correta, depreende-se da conjugação do art. 337 (“O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente”) com o art. 338 (“Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.
Quanto ao artigo 340 que dispõe que "o credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído", a meu juízo, trata-se de uma exceção, pois a regra é no sentido de que depois de aceito o depósito não poderá ser levantado(art. 338) , salvo (art. 340) se o credor aceitar e, neste caso, perderá....
Assim, o credor depois de aceitar o depósito NÃO PODE aquiescer no levantamento,MAS se o fizer terá um ÔNUS (e uma pena): perderá.....
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A consignação em pagamento ocorrerá em uma das hipóteses prescritas no art. 335 do CC. Com o depósito, cessa os juros da dívida e os riscos, salvo de for julgado improcedente. art. 337 CC. Porém, julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo.
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Colegas, em que pese a reprodução literal dos artigos 337 e 338 do CC, a meu ver houve equívoco do CESPE, haja vista que há, de fato, possibilidade de o devedor levantar o depósito, ainda que julgado procedente, consoante exposto nos artigos 339 e 340 do CC.
Sobre o tema, imperioso transcrever o escólio de Cristiano Chaves: “A segunda regra sobre o levantamento do depósito é modelada pelo art. 339 do Código Civil. A partir do momento em que for julgado procedente o requerimento de depósito judicial, não poderá mais o devedor efetuar o pedido de levantamento, a não ser que conte com expressa anuência do credor e, também, se houver, de outros devedores e fiadores. O art. 339 do Código Civil impõe que essa deliberação seja ratificada pelos outros devedores e fiadores, pois serão eles reflexamente beneficiados com a extinção da obrigação [...] Por fim, a terceira regra se encontra no art. 340 do Código Civil. O dispositivo permite o levantamento do depósito, mesmo com a concordância isolada do credor, no lapso que decorre entre a fase da contestação e a sentença. Ao contrário da regra do art. 339, ainda não foi proferida a sentença. Vale dizer, renasce a obrigação, mas apenas entre credor e devedor - perdendo aquele as preferências e garantias sobre o crédito -, excluindo-se ainda da futura atuação do credor todos os demais vinculados ao débito originário que não anuíram ao levantamento” (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: obrigações I Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 11. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.p. 491/492).
Segundo Stolze “c) Julgado procedente o depósito: admitido em caráter definitivo o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, ainda que o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (art. 339 do CC/2002). Isso porque, sendo julgado procedente o depósito, consuma-se o pagamento, extinguindo-se juridicamente a obrigação, pelo que não podem ser prejudicados os codevedores e fiadores. Obviamente, se estes concordarem com o levantamento, cai o impedimento criado pela lei, retornando tudo ao status quo ante por expressa manifestação da autonomia da vontade” (Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações. 18.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017).
No mesmo sentido: “Se o pedido do devedor for procedente, o depósito pertence ao credor. Assim sendo, o devedor não poderá levantar o depósito, salvo se o credor concordar com essa medida. Mesmo que ele o faça, será preciso verificar se outros devedores e fiadores da dívida concordam com que o devedor o faça” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy. Coordenação Cezar Peluso. 12. ed. Barueri: Manole, 2018. p. 311).
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RESUMO sobre a possibilidade de levantamento do depósito na consignação em pagamento:
(1) ANTES da aceitação ou impugnação do depósito pelo credor (art. 338, CC) - pode levantar, com abatimento das despesas e custas processuais - obrigação continua existindo.
(2) DEPOIS da aceitação ou impugnação pelo credor (art. 340, CC) - poderá levantar apenas com a concordância do credor.
obs: Com a concordância o credor perde a garantia e preferência que lhe eram asseguradas.
(3) Depois do julgamento de procedência da ação (art. 339, CC) - o devedor somente levantará o depósito quando houver a concordância do credor e demais devedores e fiadores vinculados à obrigação.
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De acordo com o Código Civil, nas consignações em pagamento, o ato de depósito efetuado pelo devedor faz cessar:
d) os riscos e os juros da dívida; uma vez declarada a aceitação pelo credor, o depósito não mais pode ser levantado pelo devedor. (CERTO)
Art. 337. "O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente". Ou seja, a oferta do depósito deverá proceder no local convencionado para o pagamento; feito o depósito, o devedor estará liberado dos juros da divida e dos riscos, exceto se a ação for julgada improcedente, porque, nessa hipótese, não houve pagamento.
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Questão um pouco controvertida, pois, apesar de que o devedor não pode mais fazer o levantamento senão com a autorização do credor, dá-se atender pela questão que se trata de uma impossibilidade absoluta, e não relativa.
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Questão um pouco controvertida, pois, apesar de que o devedor não pode mais fazer o levantamento senão com a autorização do credor, dá-se atender pela questão que se trata de uma impossibilidade absoluta, e não relativa.
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Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
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A questão trata de obrigações, consignação em
pagamento.
Código Civil:
Art.
337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se
efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for
julgado improcedente.
Art.
338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar,
poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e
subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art.
339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora
o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
A) os
riscos, mas os juros da dívida continuam a correr até a declaração de aceitação
do credor.
O ato do
depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, salvo se for
julgado improcedente.
Incorreta
letra “A".
B) os riscos e os juros da dívida, podendo o devedor requerer o levantamento do
depósito mesmo após a aceitação do credor.
O ato do
depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, não podendo o devedor requerer o
levantamento do depósito após a aceitação do credor.
Incorreta
letra “B".
C) os juros da dívida e impede o levantamento do valor depositado pelo devedor
até que seja aceito ou impugnado pelo credor.
O ato do
depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, e não impede o levantamento do
valor depositado pelo devedor até que seja aceito ou impugnado pelo credor
Incorreta
letra “C".
D) os riscos e os juros da dívida; uma vez declarada a aceitação pelo credor, o
depósito não mais pode ser levantado pelo devedor.
O ato do
depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, uma vez declarada a aceitação
pelo credor, o depósito não mais pode ser levantado pelo devedor.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Possibilidade de levantamento do depósito pelo devedor. A possibilidade de levantamento do depósito pelo devedor depende do momento em que ele pretender realizar tal ato, buscando retornar as coisas ao status quo ante. Assim, temos:
a) antes da aceitação ou impugnação do depósito: nesse momento, tem o devedor total liberdade para levantar o depósito, uma vez que a importância ainda não saiu do seu patrimônio jurídico. Dispõe o art. 338: “enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito”.
b) depois da aceitação ou impugnação do depósito pelo credor: o depósito só poderá ser levantado com a anuência do credor, que perderá a preferência e a garantia que lhe competia sobre a coisa consignada, com liberação dos fiadores e co-devedores que não tenham anuído (art. 340).
c) julgado procedente o depósito: o devedor já não poderá levantá-lo, ainda que o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (art. 339).
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Artigo 338 do CC= "Enquanto o credor não declarar que aceita o deposito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências do direito"
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Daniel Carnacchioni explica que “o principal efeito da sentença que julga procedente a ação de consignação é proporcionar a extinção da obrigação. Com o depósito, cessa o cômputo dos juros e também os riscos da coisa. Entretanto, se for julgado improcedente, responderá o devedor por todos os riscos, juros e despesas processuais, como se não tivesse havido pagamento, ao teor do que dispõe o art. 337 do CC”. (Manual de Direito Civil. Volume Único, 2017, p. 639).
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Não concordo com esse gabarito. O devedor pode sim requerer o levantamento, desde que haja a aceitação dos outros devedores e fiadores. Ao ler o art. 339 do cc é isso que eu entendo.
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Comentário: Gabarito letra D.
na conjugação do art. 337 (“O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente”) com o art. 338 (“Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito”).
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Questão controversa quanto à letra B e o gabarito dado como correto. Veja-se que esta diz "poderá requerer o levantamento mesmo após a aceitação".
Ora, pela regra do art. 340, o devedor só poderá levantar com a aquiescência do credor (que, ao aceitar, perde todas as garantias e privilégios e o co-obrigado - devedor ou fiador - que não anuir com o levantamento fica exonerado do vínculo obrigacional).
"Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído."
Ou seja, ele pode requerer. Fica condicionado à aceitação, mas é como o direito de ação no processo civil, pode-se demandar, mas a procedência depende de vários fatores.
a letra D, a seu turno, contra legem, diz que após a aceitação não há levantamento, e o faz de forma peremptória, sem mencionar qualquer exceção. E pelo exposto, se viu que aceitação e levantamento são possíveis. Tem consequências drásticas, mas são possíveis.
A meu ver o gabarito correto é a letra B.
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O item "B" deveria ser o gabarito.
O art. 340/CC derruba o item "D".
Vai entender...
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a - art 337 . O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. ERRADO
b- Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito. Ou seja, após declarar que aceita o depósito, não mais pode o devedor requerer o levantamento, já que este só pode ser feito enquanto o credor não declarar que aceita.
c- Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito. ERRADO
d- vide comentário letra b.
ERROS ME AVISEM
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D = ART. 338 CC
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Do Pagamento em Consignação
337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os JUROS da dívida e os RISCOS, salvo se for julgado improcedente.
339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
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O que o CC/02 (LEI) diz: PODE o levantamento, desde que com aceitação do credor.
O que a CESPE diz: não pode o levantamento.
CESPE agora pode falar tudo diferente da lei que está correto? Em uma prova para Juiz ainda mais, que lida com decisões processuais!