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GABARITO: D
PAI registral ajuíza ação negatória de paternidade e de nulidade do registro
Para que seja julgada procedente é necessário que:
a) ele tenha sido enganado (induzido em erro);
b) não tenha sido construída uma relação socioafetiva entre ele e o filho após descobrir que não era o pai biológico.
Fundamentos: princípios do melhor interesse do menor e da boa-fé objetiva (vedação ao venire contra factum proprium); art. 1.604 do CC.
FILHO ajuíza ação de investigação de paternidade e de nulidade do registro
A ação poderá ser julgada procedente, mesmo que tenha sido construída uma relação socioafetiva entre ele e o pai registral.
Fundamentos: dignidade da pessoa humana e reconhecimento da ancestralidade biológica como direito da personalidade.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/o-pai-que-registrou-o-filho-pode.html
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– DESBIOLOGIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
– Trata-se da atual concepção do Direito de Família brasileiro, que deixa de considerar parentes, apenas aqueles com vínculos sanguíneos, valorizando outros modelos de construção familiar, especialmente aqueles embasados no afeto.
– Segundo Pablo Stolze, “o que vivemos hoje, no moderno Direito Civil, é o reconhecimento da importância da paternidade (ou maternidade) biológica, mas sem fazer prevalecer a verdade genética sobre a afetiva, ou seja, situações em que há filiação é, ao longo do tempo, construída com base na socioafetividade, independentemente do vínculo genético, prevalecendo em face da própria verdade biológica.
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Não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida, acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, tão somente com o exame de DNA, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade.
Sobre o tema, o Código Civil prevê a seguinte regra: Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Segundo a Min. Nancy Andrighi, “o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade”.
Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou.
Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”.
Segundo já decidiu o STJ , o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, de dois requisitos:
a) Inexistência da origem biológica; b) Não ter sido construída uma relação socioafetiva entre pai e filho registrais.
Assim, para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho (STJ. 4ª Turma. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012). Não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida, acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, tão somente com o exame de DNA, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. Mesmo se tivesse sido provada a ausência de filiação biológica, seria possível manter a paternidade com base na filiação socioafetiva, pois o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os depende da demonstração, a um só tempo, de dois requisitos :a) Inexistência da origem biológica; b) Não ter sido construída uma relação socioafetiva entre pai e filho registrais.
Neste sentido o REsp 1698717/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)”.
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Multiparentalidade (teoria tridimensional do direito de família) Há quem diga que a filiação pode ser biológica, afetiva e ONTOLÓGICA. Assim a pessoa pode ter três pais: afetivo (que criou), biológico (que gerou) e ontológico (exemplo).
Abraços
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a) considerar suficiente a comprovação da ausência de vínculo genético entre Eduardo e o filho registrado e declarar a anulação do registro de nascimento.
b) considerar irrelevante o resultado do exame de DNA, uma vez que o registro de nascimento, após formalizado, não é passível de anulação.
c) reconhecer como nulo de pleno direito o registro de nascimento.
d) exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.
Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.
“Adoção à brasileira”:
A situação acima descrita é diferente da chamada “adoção à brasileira”, que ocorre quando o homem e/ou a mulher declara, para fins de registro civil, o menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade. No caso de adoção à brasileira, o pai sabe que não é genitor biológico (ele não foi enganado). Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação? NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva mais especificamente a regra da "venire contra factum proprium" (proibição de comportamento contraditório).
Para que seja possível a anulação do registro, é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.
[STJ. 3ª Turma. REsp 1330404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555)].
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desconstituição da paternidade registral. Buscador Dizer o Direito
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Para pedir anulação de registro será necessário 2 requisitos, são eles:
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizada diante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.
Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.
O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.
Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.
Processo em segredo de justiça
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D
exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.
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Código Civil:
Art. 1.603: A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no registro Civil.
Art. 1.604: Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
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A questão trata da anulação do
registro de nascimento, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Terceira Turma autoriza desconstituição de paternidade mesmo
após cinco anos de convívio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de
nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da
paternidade registral foi autorizadadiante da constatação de vício de
consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não
era o pai biológico após fazer exame de DNA.
Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os
ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de
afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico
com a criança.
O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava
ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor
e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da
companheira, fez o exame de DNA.
Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento
judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de
nascimento.
Paternidade
socioafetiva
Após o exame de DNA, a mãe –que antes negava a traição
–passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o
genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando
uma situação de adoção à brasileira.
A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava
consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de primeiro grau e julgou
improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no
pai registral “seu verdadeiro pai" e estruturou sua personalidade “na crença
dessa paternidade", conforme teria sido demonstrado no processo.
No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido
a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze,
ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a
criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente
qualquer relação anterior, de forma definitiva".
O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense
ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente,
que, ao registrar a criança, acreditouverdadeiramente que ela era fruto de seu
relacionamento com a mãe.
Segundo o relator,
se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do
recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível" que ele tenha sido
induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.
Disposição voluntária
Para
Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro
e a paternidade biológica, por si só, "não autoriza a invalidação do
registro".
Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o
genitor da criança, "voluntária e expressamente" declara ser o pai no
momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade
paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.
O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação
socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar
afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja
voluntária. "Não se
concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai
incorre em qualquer dos vícios de consentimento".
Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo
antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo,
pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.
Relação viciada
Bellizze destacou que no caso em julgamento não houve adoção à brasileira, mas
uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no
vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da
ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos – período superior à metade
dos atuais 15 anos de vida do menor. "Não
se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma
relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário,
impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o
queira".
O
relator disse que a filiação socioafetiva pressupõe "a vontade e a voluntariedade do apontado
pai de ser assim reconhecido juridicamente", circunstância
ausente no caso.
Segundo o ministro, "cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele,
fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da
relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial
então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de
afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da
verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que
não comportaria posterior alteração)".
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216080,61044-STJ+autoriza+desconstituicao+de+paternidade+mesmo+apos+cinco+anos+de
A)
considerar suficiente a comprovação da ausência de vínculo genético entre
Eduardo e o filho registrado e declarar a anulação do registro de nascimento.
Exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro
ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.
Incorreta
letra “A".
B) considerar irrelevante o resultado do exame de DNA, uma vez que o registro
de nascimento, após formalizado, não é passível de anulação.
Exigir,
além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou
coagido a registrar o filho de outrem como seu.
Incorreta
letra “B".
C) reconhecer como nulo de pleno direito o registro de nascimento.
Exigir,
além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou
coagido a registrar o filho de outrem como seu.
Incorreta
letra “C".
D) exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a
erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.
Exigir,
além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou
coagido a registrar o filho de outrem como seu.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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D) CORRETA
Comentários:
Informativo 555 do STJ: [...] a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. [...] Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais (“adoção à brasileira”), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese – diversa do caso em análise –, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação – em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP –, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. [...] (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.
Resumindo a tese adotada neste julgado:
• Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC).
• Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição) ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.
• Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade porque teria manifestado, ainda que implicitamente, o desejo de continuar sendo pai socioafetivo da criança, não podendo, depois de um tempo, arrepender-se e querer retificar o registro.
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Somente é possível falar em desconstituição do vínculo familiar se o peticionário demonstrar que o reconhecimento da paternidade decorrer de vício de consentimento, por exemplo, erro ou dolo provocados pela outra parte.
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Comprovando-se vício da vontade em relação ao reconhecimento de filho, poderá anular o registro de nascimento. No presente caso, o Juiz deverá exigir documentos que provem que Eduardo foi vítima de vício de consentimento ao reconhecer a criança, de acordo com o artigo 1.604 do Código Civil, tendo em vista que apenas o exame de DNA não é o suficiente para tanto.
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É necessário, ainda, que o pai registral tenha se afastado do suposto filho tão logo tenha notícia de que esse filho. supostamente. não era seu. Isso porque se configurada já paternidade socioafetiva será difícil a decretação de nulidade do registro, tendo em vista o melhor interesse da criança/adolescente.
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Acertei a questão, mas a letra correta dá a entender que não é necessário nenhum outro requisitos, sendo consolidado a necessidade de não existir o vínculo socioafetivo entre pai e filho.
É lamentável que homens não veja sua paternidade como algo importante para o filho .
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Da Filiação
1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
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Tartuce entende que essa forma de decidir do STJ possivelmente será revista diante do entendimento do STF acerca da paternidade socioafetiva, multiparentalidade e desbiologização das relações familiares.
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O cara é Cornx e ainda tem que fazer prova que ele foi induzido em erro.