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ID
2916058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

  Eduardo, na qualidade de pai registral, ajuizou ação de anulação de registro de nascimento, tendo como fundamento um exame de DNA comprobatório de ausência de vínculo genético entre ele e o filho registrado.


Nessa situação hipotética, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, o magistrado deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    PAI registral ajuíza ação negatória de paternidade e de nulidade do registro

    Para que seja julgada procedente é necessário que:

    a) ele tenha sido enganado (induzido em erro);

    b) não tenha sido construída uma relação socioafetiva entre ele e o filho após descobrir que não era o pai biológico.

    Fundamentos: princípios do melhor interesse do menor e da boa-fé objetiva (vedação ao venire contra factum proprium); art. 1.604 do CC.

     

    FILHO ajuíza ação de investigação de paternidade e de nulidade do registro

    A ação poderá ser julgada procedente, mesmo que tenha sido construída uma relação socioafetiva entre ele e o pai registral.

    Fundamentos: dignidade da pessoa humana e reconhecimento da ancestralidade biológica como direito da personalidade.

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/o-pai-que-registrou-o-filho-pode.html

  • DESBIOLOGIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA

    Trata-se da atual concepção do Direito de Família brasileiro, que deixa de considerar parentes, apenas aqueles com vínculos sanguíneos, valorizando outros modelos de construção familiar, especialmente aqueles embasados no afeto.

    Segundo Pablo Stolze, “o que vivemos hoje, no moderno Direito Civil, é o reconhecimento da importância da paternidade (ou maternidade) biológica, mas sem fazer prevalecer a verdade genética sobre a afetiva, ou seja, situações em que há filiação é, ao longo do tempo, construída com base na socioafetividade, independentemente do vínculo genético, prevalecendo em face da própria verdade biológica.

  • Não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida, acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, tão somente com o exame de DNA, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade.

    Sobre o tema, o Código Civil prevê a seguinte regra: Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Segundo a Min. Nancy Andrighi, “o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade”.

    Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou.

    Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”.

    Segundo já decidiu o STJ , o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, de dois requisitos:

    a) Inexistência da origem biológica; b) Não ter sido construída uma relação socioafetiva entre pai e filho registrais.

    Assim, para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho (STJ. 4ª Turma. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012). Não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida, acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, tão somente com o exame de DNA, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. Mesmo se tivesse sido provada a ausência de filiação biológica, seria possível manter a paternidade com base na filiação socioafetiva, pois o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os depende da demonstração, a um só tempo, de dois requisitos :a) Inexistência da origem biológica; b) Não ter sido construída uma relação socioafetiva entre pai e filho registrais.

    Neste sentido o REsp 1698717/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)”.

  • Multiparentalidade (teoria tridimensional do direito de família) Há quem diga que a filiação pode ser biológica, afetiva e ONTOLÓGICA. Assim a pessoa pode ter três pais: afetivo (que criou), biológico (que gerou) e ontológico (exemplo). 

    Abraços

  • a) considerar suficiente a comprovação da ausência de vínculo genético entre Eduardo e o filho registrado e declarar a anulação do registro de nascimento.

    b) considerar irrelevante o resultado do exame de DNA, uma vez que o registro de nascimento, após formalizado, não é passível de anulação.

    c) reconhecer como nulo de pleno direito o registro de nascimento.

    d) exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.

    “Adoção à brasileira”:

    A situação acima descrita é diferente da chamada “adoção à brasileira”, que ocorre quando o homem e/ou a mulher declara, para fins de registro civil, o menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade. No caso de adoção à brasileira, o pai sabe que não é genitor biológico (ele não foi enganado). Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação? NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva mais especificamente a regra da "venire contra factum proprium" (proibição de comportamento contraditório). 

    Para que seja possível a anulação do registro, é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

    [STJ. 3ª Turma. REsp 1330404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555)].

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desconstituição da paternidade registral. Buscador Dizer o Direito

  • Para pedir anulação de registro será necessário 2 requisitos, são eles:

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizada diante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.

    Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.

    O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.

    Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.

    Processo em segredo de justiça

  • D

    exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

  • Código Civil:

    Art. 1.603: A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no registro Civil.

    Art. 1.604: Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

  • A questão trata da anulação do registro de nascimento, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.




    Terceira Turma autoriza desconstituição de paternidade mesmo após cinco anos de convívio

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizadadiante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.

    Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.

    O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.

    Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.

    Paternidade socioafetiva

    Após o exame de DNA, a mãe –que antes negava a traição –passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando uma situação de adoção à brasileira.

    A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral “seu verdadeiro pai" e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade", conforme teria sido demonstrado no processo.

    No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele.

    De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva".

    O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente, que, ao registrar a criança, acreditouverdadeiramente que ela era fruto de seu relacionamento com a mãe.

    Segundo o relator, se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível" que ele tenha sido induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.

    Disposição voluntária

    Para Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro e a paternidade biológica, por si só, "não autoriza a invalidação do registro".

    Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, "voluntária e expressamente" declara ser o pai no momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.

    O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja voluntária. "Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento".

    Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.

    Relação viciada

    Bellizze destacou que no caso em julgamento não houve adoção à brasileira, mas uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos – período superior à metade dos atuais 15 anos de vida do menor. "Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira".

    O relator disse que a filiação socioafetiva pressupõe "a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente", circunstância ausente no caso.

    Segundo o ministro, "cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)".

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Fonte:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216080,61044-STJ+autoriza+desconstituicao+de+paternidade+mesmo+apos+cinco+anos+de


    A) considerar suficiente a comprovação da ausência de vínculo genético entre Eduardo e o filho registrado e declarar a anulação do registro de nascimento.


    Exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Incorreta letra “A".


    B) considerar irrelevante o resultado do exame de DNA, uma vez que o registro de nascimento, após formalizado, não é passível de anulação.

    Exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Incorreta letra “B".

    C) reconhecer como nulo de pleno direito o registro de nascimento.

    Exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Incorreta letra “C".


    D) exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • D) CORRETA

    Comentários:

    Informativo 555 do STJ: [...] a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. [...] Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais (“adoção à brasileira”), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese – diversa do caso em análise –, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação – em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP –, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. [...] (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

    Resumindo a tese adotada neste julgado:

    • Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC).

    • Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição) ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.

    • Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade porque teria manifestado, ainda que implicitamente, o desejo de continuar sendo pai socioafetivo da criança, não podendo, depois de um tempo, arrepender-se e querer retificar o registro.

  • Somente é possível falar em desconstituição do vínculo familiar se o peticionário demonstrar que o reconhecimento da paternidade decorrer de vício de consentimento, por exemplo, erro ou dolo provocados pela outra parte.

  • Comprovando-se vício da vontade em relação ao reconhecimento de filho, poderá anular o registro de nascimento. No presente caso, o Juiz deverá exigir documentos que provem que Eduardo foi vítima de vício de consentimento ao reconhecer a criança, de acordo com o artigo 1.604 do Código Civil, tendo em vista que apenas o exame de DNA não é o suficiente para tanto.

  • É necessário, ainda, que o pai registral tenha se afastado do suposto filho tão logo tenha notícia de que esse filho. supostamente. não era seu. Isso porque se configurada já paternidade socioafetiva será difícil a decretação de nulidade do registro, tendo em vista o melhor interesse da criança/adolescente.

  • Acertei a questão, mas a letra correta dá a entender que não é necessário nenhum outro requisitos, sendo consolidado a necessidade de não existir o vínculo socioafetivo entre pai e filho.

    É lamentável que homens não veja sua paternidade como algo importante para o filho .

  • Da Filiação

    1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

  • Tartuce entende que essa forma de decidir do STJ possivelmente será revista diante do entendimento do STF acerca da paternidade socioafetiva, multiparentalidade e desbiologização das relações familiares.

  • O cara é Cornx e ainda tem que fazer prova que ele foi induzido em erro.