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Questão baseada na Lei 13.715/2018, que alterou o Código Civil e inseriu o parágrafo único no art. 1638 do CC.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
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NOVIDADE LEGISLATIVA! LEI 13.715 de 2018
FAÇA AGORA A ATUALIZAÇÃO DO SEU CÓDIGO.
NÃO DEIXE PARA DEPOIS!!!! UMA QUESTÃO É SUFICIENTE PARA TIRAR SUA APROVAÇÃO!
GABARITO: A
Art. 1.638, parágrafo único, CC
Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza GRAVE ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
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GABARITO: Letra A
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei no 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluídopela Lei no 13.715, de 2018) II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei no 13.715, de2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)
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Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade; IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
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porque tinha que ser "Enzo" ?? kkkkk
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A Lei nº 13.715/2018 alterou o Código Civil, inserindo um parágrafo único no art. 1.638 com a seguinte redação:
Art. 1.638. (...)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Vigência
A Lei 13.715/18 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018).
Para aprofundar o estudo sobre as alterações trazidas pela lei:
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/comentarios-lei-137152018-que-ampliou.html
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Veja-se que essa lesão corporal grave envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que praticada justamente em decorrência do fim do relacionamento conjugal, valendo lembrar que, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
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Esta questão foi baseada na alteração que a Lei 13.715/2018 trouxe ao Código Civil inserindo um parágrafo único no art. 1638 do CC.
Alternativa "A": Art. 1.638. (...)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Observem que todas as hipóteses previstas neste novo parágrafo único do art. 1.638 do Código Civil já são contempladas pelo novo inciso II do art. 92 do Código Penal. Em outras palavras, todas as situações trazidas pelo Código Civil já ensejariam a perda do poder familiar como efeito da condenação criminal, pois esta lei tb alterou a redação do inciso II do art. 92 do Código Penal (II - a incapacidade para o exercício dopoder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;) e tb o art. 23 do ECA (§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.).
Diante disso, a melhor doutrina tem indagado qual seria a utilidade deste parágrafo único do art. 1.638 do CC?
Rogério Sanches encontra sentido e utilidade para o dispositivo afirmando que, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.638 do CC o autor do crime perderá o poder familiar mesmo antes de eventual sentença penal condenatória. As hipóteses do parágrafo único do art. 1.638 do CC são, portanto, autônomas e não dependem de sentença penal condenatória, podendo a perda do poder familiar ser decretada por decisão do juízo cível.
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art. 1.638, parágrafo único, inc. I, alínea a, inserido pela Lei 13.715/2018: “Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
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art. 1.638, parágrafo único, inc. I, alínea a, inserido pela Lei 13.715/2018: “Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
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A questão trata de recente alteração do Código Civil, incluída pela Lei nº 13.715, de 2018. Nesse caso, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
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Antecipando possíveis pegadinhas. A lesão corporal tem que ser DOLOSA, GRAVE e DECORRER violência doméstica e familiar OU menosprezo ou discriminação à condição de mulher (violência doméstica não é necessariamente praticada contra a mulher).
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Trata-se de recente alteração do Código Civil, incluída pela Lei nº 13.715, de 2018. Nesse caso, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (Não somente o pai!!!)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (ou seja, pra quem possui a mesma relação de de pai/mãe com os filhos em comum)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
OBS: Há crimes contra a dignidade/liberdade sexual que são punidos com DETENÇÃO. Vejamos:
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO I-A
DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
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Código Civil. Novidade legislativa:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: A
Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
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ECA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
§ 2 A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
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Mais um ENZO!!!! Só nasce ENZO depois de 2010!!!
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A questão trata
do poder familiar.
Código Civil:
Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o
poder familiar aquele que:
(Incluído pela Lei nº
13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder
familiar:
(Incluído pela Lei nº
13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou
seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência
doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de
mulher;
(Incluído pela Lei nº
13.715, de 2018)
A) poderá
perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.
Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial, em razão de lesão
corporal de natureza grave, envolvendo violência doméstica e familiar ou
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) poderá
perder o poder familiar de Enzo somente se comprovado que ele agrediu também o
menino.
Poderá
perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.
Incorreta
letra “B".
C) não
poderá perder o poder familiar de Enzo, somente a sua guarda.
Poderá
perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.
Incorreta
letra “C".
D) não poderá perder nem o poder familiar de Enzo, nem a sua guarda.
Poderá
perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.
Incorreta letra “D".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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A alternativa apontada como correta - poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial - deixa a entender que seria uma discricionariedade do juiz quando utiliza a expressão "poderá", contudo a lei diz "perderá" o que deixa a entender que seria automático. Fiquei na dúvida.
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Enzo kkkkkkk
examinador zuero
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Bruna Tamara, que código civil vc está vendo? no meu fala outra coisa.
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Marcelo, o seu CC deve estar desatualizado. Trata-se de uma alteração feita pela LEI Nº 13.715, de 2018
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.638, § único – Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
CÓDIGO PENAL:
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
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Olá!!
Após resolver quase 75 mil questões em pouco mais de 2 anos (set/17 até 16/12), passei a notar pegadinhas comuns de todas as bancas.
Sendo assim eu criei um instagram voltado à divulgação das armadilhas das bancas.
Divulgo também (0800) arquivos só com as questões corretas compiladas e separadas por banca e assunto (já tenho de Eca, Idoso, Ambiental, CF etc) e as pegadinhas, além das tabelas de incidências.
O drive é aberto e não cobro e nem pretendo cobrar nada de ninguém.
Caso alguém queira seguir: https://www.instagram.com/conquistando.atoga
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Se fosse lesão corporal de natureza leve, não incidiria. Cuidar o detalhe que pode ser cobrado.
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Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
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Impossível ignorar alguns comentários feitos aqui nesse site. Sei e concordo com o fato de que se tratar de página destinada apenas à discussão referente aos estudos. Porém, é de muito mau-caratismo tecer comentários completamente desvirtuados da realidade de violência doméstica e familiar vivenciada pelas mulheres no mundo todo, sobretudo no Brasil.
Fica aqui o meu repúdio a esse tipo de comentário.
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DESTITUIÇÃO do PODER FAMILIAR por SENTENÇA JUDICIAL - ART. 1.638
"Há, em tais condutas, um ilícito caducificante, na linha da classificação da ilicitude atribuída a Pontes de Miranda, que traz como sanção a perda de um direito ou de um atributo (...)a previsão a respeito das faltas reiteradas previstas no art. 1.637 do CC/2002 é a grande novidade da redação original do art. 1.638 da atual codificação privada".
Fonte: CC comentado Tartuce e outros, 2019
"A Lei n. 13.715/2018 incluiu, no art. 1.638, parágrafo único prevendo a perda da autoridade parental também n hipóteses de condutas representam grave ofensa à solidariedade familiar, incompatíveis com a responsabilidade que se espera do titular da autoridade parental. Tais hipóteses, a rigor, já se encontram abrangidas pela previsão mais ampla do Código Penal. Para conciliar os preceitos, deve-se entender que o Código Penal requer a condenação criminal do titular da autoridade, enquanto nas hipóteses elencadas no Código Civil bastará o reconhecimento de sua prática pelo juízo cível, decretando a perda da autoridade parental sem necessidade de condenação criminal".
Fonte: Manual Anderson Schreiber, 2020
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Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
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Trata-se de crime doloso punível com reclusão cometido contra pessoa que também detém o poder familiar sobre a criança. Logo, adequa-se à hipótese do art. 23, § 2º do ECA.
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O Enzo está até no QConcursos.
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Daqui uns dias até o DJ Ivis estará nos enunciados de questões desses concursos da vida kkkkkk
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Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
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Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
Nesse caso, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
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Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;