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ID
2916079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

  Após o falecimento dos pais, uma criança de dez anos de idade foi colocada sob tutela de sua avó, de sessenta e cinco anos de idade, já que constitui parente de grau mais próximo. Em relação à tutela dessa criança, considerando-se as disposições legais, é correto afirmar que a avó

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  B

     

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Os colegas já elencaram as hipóteses legais que permitem pleitear escusa (que poderá ou não ser aceita pelo juiz, ela não é automática, art. 1739 do CC). Importante lembrar, bastante cobrado em provas, quem não pode ser tutor.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Letra"B" - A resposta é bastante simples a esta questão e pode ser extraída da leitura do art. 1.736, II, Código Civil, que trata justamente de causa de escusa da tutela como sendo a pessoa ser maior de sessenta anos. Não há referência ao fato de ser aposentada, o que, diante da ausência de previsão legal, não corresponde à indicação da assertiva "A”.

  • Outro assunto, mas interessante:

    Princípio da unicidade da tutela: mesmo com pluralidade de irmãos, só cabe um tutor. Se houver designação de vários tutores pelos pais, o primeiro designado assume o múnus e os demais são chamados subsidiariamente com a saída dos anteriores.

    Abraços

  • Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

     

    Seção III

    Da Escusa dos Tutores

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos; - seguindo o estatuto do idoso - e não 65

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

  • A questão trata da tutela.

    Código Civil:

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    II - maiores de sessenta anos;


    A) poderá se escusar da tutela, sob a alegação de ser aposentada.

    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Incorreta letra “A".

    B) poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.
    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) não poderá se escusar da tutela, já que é o parente de grau mais próximo da criança.
    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Incorreta letra “C".

    D) não poderá se escusar da tutela, uma vez que tal ato é vedado pela legislação vigente.

    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: b

    Para Nelson Nery:

    "A tutoria é encargo oneroso que pode ser inconveniente para quem já se encontra com mais de sessenta anos. A lei não cuida de um impedimento, mas sim de retirar a obrigatoriedade da aceitação do munus por parte de quem se encontra, por si mesmo, necessitado de cuidados incompatíveis com os ônus da tutoria".

    in Código Civil Comentado, p. 3588 (ebook)

  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.736 – Podem escusar-se da tutela:

    II - maiores de sessenta anos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • GABARITO B

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de 60 anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • GABARITO LETRA B

    Não confunda escusa com incapacidade. Enquanto esta é uma proibição legal, a escusa se funda na vontade daquele a quem incumbiria o exercício da tutela, sendo, portanto, voluntária.

    Sendo assim, conforme dispõe o artigo 1.736, CC, são hipóteses de escusa:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Da Escusa dos Tutores

    1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

  • pela relevância: JURIS CORRELACIONADA A GUARDA

    Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Foi dada interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

    FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF

    a)  ARGUMENTO PAUTA-SE NA PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ: o que não é abraçado pelo ordenamento jurídico nacional, no qual, a boa-fé se presume e a má-fé precisa ser provada.

    b) PRETENSAS FRAUDES NÃO SÃO JUSTIFICATIVAS PARA IMPEDIR O ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos.

    c) MISTER QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA

    A inclusão dos menores na categoria de dependentes do RGPS é possível, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.