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GABARITO: B
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
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Os colegas já elencaram as hipóteses legais que permitem pleitear escusa (que poderá ou não ser aceita pelo juiz, ela não é automática, art. 1739 do CC). Importante lembrar, bastante cobrado em provas, quem não pode ser tutor.
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
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Letra"B" - A resposta é bastante simples a esta questão e pode ser extraída da leitura do art. 1.736, II, Código Civil, que trata justamente de causa de escusa da tutela como sendo a pessoa ser maior de sessenta anos. Não há referência ao fato de ser aposentada, o que, diante da ausência de previsão legal, não corresponde à indicação da assertiva "A”.
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Outro assunto, mas interessante:
Princípio da unicidade da tutela: mesmo com pluralidade de irmãos, só cabe um tutor. Se houver designação de vários tutores pelos pais, o primeiro designado assume o múnus e os demais são chamados subsidiariamente com a saída dos anteriores.
Abraços
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Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos; - seguindo o estatuto do idoso - e não 65
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
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A questão trata da tutela.
Código
Civil:
Art.
1.736. Podem escusar-se da tutela:
II - maiores de
sessenta anos;
A) poderá se escusar da tutela, sob a alegação de ser aposentada.
Poderá se
escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.
Incorreta
letra “A".
B) poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.
Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) não poderá se escusar da tutela, já que é o parente de grau mais próximo da
criança.
Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.
Incorreta
letra “C".
D) não poderá se escusar da tutela, uma vez que tal ato é vedado pela
legislação vigente.
Poderá se
escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.
Incorreta
letra “D".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Gabarito: b
Para Nelson Nery:
"A tutoria é encargo oneroso que pode ser inconveniente para quem já se encontra com mais de sessenta anos. A lei não cuida de um impedimento, mas sim de retirar a obrigatoriedade da aceitação do munus por parte de quem se encontra, por si mesmo, necessitado de cuidados incompatíveis com os ônus da tutoria".
in Código Civil Comentado, p. 3588 (ebook)
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Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.736 – Podem escusar-se da tutela:
II - maiores de sessenta anos;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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GABARITO B
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de 60 anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
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GABARITO LETRA B
Não confunda escusa com incapacidade. Enquanto esta é uma proibição legal, a escusa se funda na vontade daquele a quem incumbiria o exercício da tutela, sendo, portanto, voluntária.
Sendo assim, conforme dispõe o artigo 1.736, CC, são hipóteses de escusa:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
-
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
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Da Escusa dos Tutores
1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
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pela relevância: JURIS CORRELACIONADA A GUARDA
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Foi dada interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.
FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF
a) ARGUMENTO PAUTA-SE NA PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ: o que não é abraçado pelo ordenamento jurídico nacional, no qual, a boa-fé se presume e a má-fé precisa ser provada.
b) PRETENSAS FRAUDES NÃO SÃO JUSTIFICATIVAS PARA IMPEDIR O ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos.
c) MISTER QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA
A inclusão dos menores na categoria de dependentes do RGPS é possível, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
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GABARITO: B
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.