SóProvas


ID
2916094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

  André interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido por tribunal de justiça. Em sequência, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, o presidente do tribunal de justiça prolatou decisão inadmitindo o recurso, por entender que não havia sido cumprido o requisito do prequestionamento de matéria constitucional. Dois dias após ter sido intimado da decisão de inadmissão, André opôs embargos de declaração, alegando haver obscuridade na decisão monocrática proferida na origem.


Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, os embargos de declaração

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    “Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide Informativo 700). Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios. (ARE 688776 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017. (ARE-688776) ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017. (ARE-685997)) – Informativo 886)”

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do TRIBUNAL RECORRIDO que inadmitir Recurso extraordinário ou Recurso Especial, SALVO (pq nesse caso cabe Agravo Interno: art. 1030, I) quando fundada na aplicação de entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL ou em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.        

     

    * O que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o Recurso Extraordinário? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?

    Agravo.

    *Mas qual agravo?

    A) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no art. 1030, I, CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    B) Se a inadmissão foi com fundamento no art. 1.030, V: cabe agravo em RE ou REsp, previsto no art. 1.042 CPC.

     

    * A parte poderá opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite Recurso Extraordinário?

    Info 886 STJ: Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 CPC. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. (STF, ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017).

     

    * E o STJ? O que pensa?

    O STJ tem um entendimento parecido:

    • Em regra: não cabem Emb. Dec. contra a decisão de presidente do tribunal que não admite REsp.

    • Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

    Fonte da explicação: Dizer o Direito

  • Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    ATENÇÃO PARA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

    E O STJ?

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O STJ tem um entendimento parecido:

    EM REGRA: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.

    EXCEÇÃO: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

    Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.

    Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP.

  • O  STF decidiu no informativo 886 que os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide ).

    Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios.

  • Outro assunto, mas interessante:

    I. Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

    Abraços

  • Alternativa C) não se aplica a fungibilidade recursal nesta hipótese, mas se aplica entre embargos de declaração e agravo INTERNO:

    Art. 1.024, § 3 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    Admitida também a fungibilidade entre Resp e Rex:

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

  • INADMISSÃO PRESIDENTE -> Agravo

                RG / RR

                                       Sim -> AI

                                       Não -> AgRE ou AgResp

    O inimigo está dentro de si mesmo.

  • De acordo com o STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • Acho que esse entendimento do STF é possivelmente contra a lei, pois o CPC prevê expressamente que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  • Vocês sabem o nome desse tipo de entendimento? Jurisprudência defensiva kkkkkkkkkk

  • Correta- A.

    Em suma: FONTE- DIZER O DIREITO.

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • O pior é que o STF vive falando que aplica-se o principio da fungibilidade aos embargos opostos contra decisão monocrática do relator, dai chega e quando é em decisão que inadmite resp e re eles dizem que não.

  • Escola Dias Toffoli... Complicado !

  • Sacrifício extra: estudar julgados contra legem do "professor" Toffoli. Que Deus nos dê sabedoria e paciência!

  • expliquem porque eu nao aplico o art. 1025 do cpc por favor, todos ai estao sendo apenas reprodutores do stf, me digam porque nao cabe o art. 1025 do cpc? por que nao questionado a OMISSAO ? foi poque ele questionou a OBSCURIDADE?

    EU ENTENDI ASSIM: se caso, não houve prequestionamento, antes de eu ir ao Tribunal superior, entre com os embargos de declaração, mesmo sendo inadmitidos como é o caso que o stf diz aí, que nao cabem contra decisao do presidente do tribunal, se o tribunal superior considerar existente erro, omissao , contradição ou obscuridade, teremos o pre-qustionamento ficto, que valerá....

    porém se eu não concordei com a decisão do tribunal inferior, do seu presidente, entro com o agravo...

    É ISSO? EXPLIQUEM GENTE, NAO COPIEM E COLE SIMPLESMENTE

  • Resposta: letra A

    Resumindo:

    - Segundo o STF: não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissão de RE pelo Presidente do Tribunal recorrido. Se não são cabíveis, não interromperão o prazo para a interposição de outros recursos.

    - Segundo o STJ: em regra, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissão de RE pelo Presidente do Tribunal recorrido. Exceção: quando a decisão for tão genérica que sequer permita a interposição do recurso de agravo.

    Lembrar:

    - Não há fungibilidade dos embargos de declaração com o agravo em RE/REsp.

    - fungibilidade dos embargos de declaração com o agravo interno (quando o recurso é interposto contra decisão monocrática do relator).

  • Essas decisões estão iguais as da minha professora de Processo Penal da graduação que tinha CPP próprio, jurisprudência própria, até o calendário de avaliação dela, ela queria que fosse diferente do estabelecido pela instituição matriz. Deus nos ajude, amém!

  • Não pode a parte opor ED contra decisão denegatória de RE ou REsp.

  • Vamos analisar a questão:


    O STF possui entendimento no sentido de que não são oponíveis embargos de declaração em face de decisão que não admite o recurso extraordinário, razão pela qual não há que se falar em interrupção de prazo para a interposição de agravo contra esta mesma decisão.

    Este entendimento consta no Informativo 866, nos seguintes termos:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – RECURSOS

    ED e juízo de admissibilidade de RE-2
    Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide Informativo 700).

    Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios."


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gente mas pera ai .... Não seria possível interpor um ED para poder pré-questionar o acórdão proferido por tribunal de justiça?

    Segundo a súmula 98 do STJ: Embargo declaratórios manifestados com notório propósito de pré questionamento não tem caráter protelatório.

    Não seria o caso do André interpor um Embargo de Declaração para préquestionar a sentença uma vez que o RESP foi interposto antes da prescrição do prazo de 5 dias, destinado a interposição de embargos?

  • O CPC é muito claro ao afirmar que cabem embargos de declaração contra QUALQUER decisão judicial para: [...] (Art. 1.022).

    Me parece que se trata de uma violação ao princípio da taxatividade e exercício ilegal de jurisprudência defensiva pelos tribunais superiores.

  • Há gente, muito obrigado pela ajuda... de coração. Achei uma súmula que pode ser útil para nossos estudos referentes a essa questão:

    DO STF.

    Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

    se estiver errada, por favor me envie uma mensagem também estou aprendendo. ;)

  • No âmbito do STJ e do STF, um dos exemplos de utilização da jurisprudência defensiva é o não conhecimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial e recurso extraordinário, na origem, quando são opostos embargos de declaração contra esta decisão.

    Exemplo: o órgão competente no tribunal a quo para realizar o exame prévio de admissibilidade do recurso especial e extraordinário profere uma decisão de inadmissibilidade do recurso. A parte, então, verificando que a decisão não contém todos os fundamentos para inadmissão dos recursos, embarga de declaração. O tribunal a quo conhece do recurso de embargos, mas rejeita-lhe o mérito. O recorrente interpõe agravo contra a decisão. Ao chegar no STJ ou STF, o ministro presidente da Corte declara o recurso de agravo intempestivo, sob o fundamento de que a decisão que fez o prévio exame de admissibilidade, na origem, não podia ser objeto de embargos de declaração. Por isso, os embargos não teriam o condão de suspender o prazo para interposição de outros recursos.

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI292506,91041-Jurisprudencia+defensiva+embargos+de+declaracao+contra+decisao+do

  • Agora complicou!

    Enunciado 75 - I - JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

    CABEM EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RESP OU RE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM OU NO TRIBUNAL SUPERIOR, COM A CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

    ????

  • Mais uma questão vinda dos Informativos:

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. (Info 886 - STF - maio de 2017)

  • EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 

    1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 

    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido.

  • ##Atenção:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp;

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • Lucas Alves, infelizmente não tem o que explicar. É caso de jurisprudencia defensiva do STJ E STF e a gente tem que conhecer e memorizar.. mais nada. 

    Mas eu concordo com sua indignação... não conhecia essa jurisprudencia/sumula e errei a questão aqui no simulado (graças a deus não foi em prova). Use esse indignação a seu favor, para internalizar esse tema e não errar nunca uma questão como essas

  • Jurisprudência defensiva e viciada, enxergando-se o novo com cara de velho, barrando a aplicação do novo código "na marra". Tribunal composto de "juízes" ultrapassados e que já não se envergonham de praticar ativismo constantemente. Mas..... sigamos o q diz este tribunal, para passarmos em nossa prova. É o jeito!

  • “Consoante o firme entendimento do STF, que prevalece após a vigência do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo, por serem manifestamente incabíveis na hipótese. Precedentes.” (AgInt no MS 25.013/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019)

  • Incumbe ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, então, proceder a um primeiro exame da admissibilidade do recurso excepcional. E o texto normativo estabelece que será caso de negar seguimento “a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral” (art. 1.030, I, a, na redação da Lei n° 13.256/2016); assim como “a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos” (art. 1.030, I, b, na redação da Lei n° 13.256/2016).

    Atenção! Nestes dois casos, nos termos do § 2° do art. 1.030 (acrescentado pela Lei n° 3.256/2016), a decisão que não admite o recurso excepcional só poderá ser impugnada por meio de agravo interno. Contudo, de acordo com o professor Alexandre Freitas Câmara (Processo Civil Brasileiro – Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed._Págs.564/566) Isto, não exclui o cabimento de embargos de declaração (cabíveis contra qualquer decisão, como expressamente consta do art. 1.022). É preciso, porém, compatibilizar isto com o modelo constitucional de processo, sob pena de se criar um sistema de absoluto “engessamento” do Direito.

    Gabarito: A - Com ressalva de que de acordo com o STF, os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • A)não são cabíveis e, por isso, não haverá interrupção do prazo recursal para a interposição de agravo em recurso extraordinário. CORRETA: Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    B)interrompem o prazo recursal para a interposição de agravo em recurso extraordinário, ainda que não venham a ser conhecidos.INCORRETA: não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    C)devem ser recebidos como agravo em recurso extraordinário, em decorrência do princípio da fungibilidade recursal. INCORRETA: resposta na letra A

    D)devem ser julgados pelo prolator da decisão de origem, mas, somente se forem providos, será possível a interposição de novo recurso ao STF. INCORRETA: resposta na letra A

  • Só complementando: o examinador quis confundir o candidato com os embargos de declaração para fins de prequestionamento.

    Os embargos que visam prequestionar a matéria, para fins de interposição de RE ou REsp, devem ser opostos após o acórdão que será combatido, e, evidentemente, antes da interposição do RE ou REsp.

    Logo, se o recorrente interpôs direto o RE ou REsp, NÃO CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas somente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU RECURSO ORDINÁRIO, de forma geral, ou AGRAVO INTERNO, se o recurso tiver sido inadmitido por contrariar decisão fundada em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL ou em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS, conforme apontado pela colega Corujinha Estudiosa.

    Portanto, meu amigo, por via das dúvidas, se você quiser interpor um RE ou REsp, primeiro você opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

  • Agravo de instrumento não impugna --- decisão q considera inadmissível RE ou RESP --- caso interposto --- não interrompe prazo para eventual recurso 

  • Em suma: FONTE- DIZER O DIREITO.

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • Não cabe Habbeas Corpus da Decisão do presidente do tribunal de justiça que inadmite o Recurso Extraordinário, sendo assim tal recurso nao interrompe o prazo.

  • A parte, caso quisesse prequestionar, deveria, antes, ter interposto o ED.

    Aí n vale né meu rei, depois que o Tribunal n recebe por n ter presquestionado, aí querer usar o ED,

    Se liga Dr!!!!!!!!

  • Em matéria de Tribunais Superiores, na dúvida, escolha a alternativa que contenha jurisprudência defensiva. Espero ter ajudado!

  • Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do TRIBUNAL RECORRIDO que inadmitir Recurso extraordinário ou Recurso Especial, SALVO (pq nesse caso cabe Agravo Interno: art. 1030, I) quando fundada na aplicação de entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL ou em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.        

    O que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o Recurso Extraordinário? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?

    Agravo.

    Mas qual agravo?

    A) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no art. 1030, I, CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    B) Se a inadmissão foi com fundamento no art. 1.030, V: cabe agravo em RE ou REsp, previsto no art. 1.042 CPC.

    A parte poderá opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite Recurso Extraordinário?

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 CPC. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    E o STJ? O que pensa?

    O STJ tem um entendimento parecido:

    Em regranão cabem Emb. Dec. contra a decisão de presidente do tribunal que não admite REsp.

    Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

    FONTE: Corujinha Estudiosa

  • Cabe a realização da Q1010491 (MPE-SP/2019).

  • Segundo o STF: Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • STF rechaça os EDCL, inadmissíveis ao juízo negativo de admissibilidade, de modo que nenhum efeito recursal provocam:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II - “A oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento” (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli). III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 1112507 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018)

    x

    STJ em 2021: mesmo entendimento, mas excepciona o cabimento dos EDCL para situações de decisão excessivamente genérica:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.

    OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO.

    INOCORRÊNCIA.

    1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, o agravo então previsto no art. 544 do CPC/73 e atualmente no art.

    1.042 do CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial na origem, de modo que a oposição de embargos de declaração, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.

    2. A única exceção a essa regra ocorre quando a decisão que inadmite o recurso especial "é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014).

    3. Hipótese em que o decisum de inadmissibilidade não carece de generalidade, de modo que o agravo foi interposto fora do prazo legal, visto que os embargos de declaração opostos, por serem manifestamente incabíveis, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso posterior.

    4. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1530576/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)

    O paradigma do STJ sobre o efeito interruptivo excepcional é este: STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014.

    Resposta alternativa A (de agravo interno ou de agravo em RE-REsp)

  • entendimento do STJ:

    Enunciado 75 I JDPC: Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal

  • Info 886, STJ: Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 CPC. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. (STF, ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017).