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No âmbito internacional, a competência é exclusiva da Justiça Brasileira.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
Já no âmbito da competência territorial sobre imóveis situados no Brasil, a competência é absoluta, com base no art. 47, §1º, CPC.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Nesse dispositivo, estabelece-se o fórum rei sitae – foro da situação do Imóvel como o competente para as demandas que versem sobre direito real Imobiliário.
Acontece que o CPC estabelece também foros concorrentes a ele.
Uma ação real imobiliária, segundo o art. 47, §1º pode ser propostas em 3 lugares:
i- situação da coisa
ii- domicílio do réu
iii- foro de eleição, se houver
Havendo essas 3 hipóteses, conclui-se que se trata de competência relativa.
O legislador, no entanto, estabeleceu sete casos em que não se pode optar. Nesses 7 casos, a competência é absoluta, quais sejam:
-Direito de propriedade;
-direito de vizinhança;
-servidão;
--divisão de terras;
-demarcação de terras;
-nunciação de obra nova (§1º);
- e posse (§2º).
Obs: Não são todas as ações reais imobiliárias que estão aqui no art. 47, §1º, CPC. Existem ainda a anticrese, enfiteuse, usufruto, superfície etc. Nesses casos, a competência é relativa.
Assim, no caso de demanda versando sobre propriedade de bem IMÓVEL, a competência é ABSOLUTA do foro da situação da coisa, com EXCLUSÃO de qq outra
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A incompetência relativa pode ser alegada pelo MP.
MP: conflito de competência não precisa ser parte para alegar.
A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não pode ser alterada por conexão ou continência.
Competência da ACP: ACP criança, Teoria da Atividade; ACP Idoso, Foro do Idoso; ACP procedimento comum, local do dano.
Abraços
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Macete: Se não for um destes direitos reais a competência será RELATIVA:
PROSERVI NUNPÓ DITE
PROPRIEDADE (a usucapião e a reivindicatória cabem aqui)
SERVIDÃO
VIZINHANÇA
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
POSSESSÓRIA
DIVISÃO/DEMARCAÇÃO DE TERRAS
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Lucio, a incompetência relativa só pode ser alegada pelo MP em causas que envolvam direito de incapaz. Não é em qualquer hipótese não.
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Acho que o art. 47, §2º, CPC, invocado pela Mayara Santos não responde a questão. A ação reivindicatória não é possessória.
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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (exceção a competência territorial, que neste caso é absoluta)
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GABARITO letra A
No âmbito internacional, a competência é exclusiva da Justiça Brasileira. Art. 23 §1º, CPC. Ademais, no âmbito da competência territorial, com base no art. 47, §1º, CPC, no caso de demanda versando sobre propriedade de bem IMÓVEL, a competência é absoluta do foro da situação da coisa (fórum rei sitae), isto é, literalmente, foro da coisa situada.
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NCPC:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: A
Art. 23 DO CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
Art. 47 DO CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Bons estudos!
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Resumindo...
A competência territorial pode ser absoluta nos casos em que tratar de: propriedade, nunciação de obra nova, ação possessória de bem imóvel...
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outro MNEMÔNICO seguindo a linha do colega marabaschirotto.
Para aqueles que dividem ponto de TV a cabo com um grupo de amigos, aí vai um conselho.
"DIVISÃO DE PPV NUNCa SERVe"
DIVISÃO
DEMARCAÇÃO
PROPRIEDADE
POSSESSORIA
VIZINHANÇA
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
SERVIDÃO
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DVD'S POP
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O Professor Francisco Saint Clair Neto no Curso Top_10 de Processo Civil aborda este tema de forma simples e objetiva, vou compartilhar com vocês os comentários do artigo 23 do CPC;
Competência exclusiva da jurisdição brasileira. Nos casos previstos nesse dispositivo, a sentença estrangeira não pode nem sequer ser homologada, pelo que não produz efeito algum no Brasil.
Gabarito: A
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Sobre o artigo 47 do NCPC:
Competência territorial excepcionalmente absoluta:
O dispositivo legal criou uma regra de competência absoluta, determinando o foro do local do imóvel como o absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Perceba-se que a regra que determina a obrigatoriedade do foro do local do imóvel como competente não abrange todas as ações que tenham como objeto direito real imobiliário, mas somente aquelas previstas expressamente pelo dispositivo legal.
Ao criar um dispositivo específico (art. 47, § 2, do Novo CPC) para as ações possessórias, o legislador deu a entender que a posse não é direito real, de forma a não poder ser tratada com os demais direitos reais previstos no dispositivo legal. A opção não altera a tradicional regra de competência absoluta do foro do local do imóvel na ação possessória imobiliária.
Daniel Assumpção.
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Vamos analisar a questão:
A competência para o julgamento da ação reivindicatória de bem imóvel localizado no território nacional é exclusiva da jurisdição brasileira por força do art. 23, I, do CPC/15, que estabelece que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil".
A competência territorial do foro do local em que está situado o bem imóvel, por sua vez, é absoluta porque assim determina o art. 47, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
Gabarito do professor: Letra A.
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POSSE NAO EH DIREITO REAL- PEGADINHA GALERA
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Interessante questão. Em regra, a competência territorial é relativa, mas quando se trata de bens imóveis situados em território nacional, tem-se competência absoluta.
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GABARITO: A
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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A competência para o julgamento da ação reivindicatória de bem imóvel localizado no território nacional é exclusiva da jurisdição brasileira por força do art. 23, I, do CPC/15, que estabelece que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil".
A competência territorial do foro do local em que está situado o bem imóvel, por sua vez, é absoluta porque assim determina o art. 47, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
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A competência para o julgamento da ação reivindicatória de bem imóvel localizado no território nacional é exclusiva da jurisdição brasileira por força do art. 23, I, do CPC/15, que estabelece que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil".
A competência territorial do foro do local em que está situado o bem imóvel, por sua vez, é absoluta porque assim determina o art. 47, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
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competência é o óóóóó.
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A competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil está disciplinada no artigo 23, I do CPC.
Com relação à competência territorial do foro do local do imóvel, transcrevo um trecho do livro Curso de Direito Processual Civil , de Fredie Didie Júnior, , 20 ed:
"Do art. 47 do CPC decorre a regra geral para as ações reais imobiliárias: competente será o juízo da situação da coisa, forum rei sitae. O § 1º do artigo 47 do CPC estabelece, porém, foros concorrentes: domicílio do réu ou foro de eleição, cabendo a escolha ao autor. No entanto, essa escolha não será possível nos casos de demandas que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras (art. 47, §§ 1º e 2º do CPC). Nesses casos, a competência é territorial absoluta.
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GABARITO: A
Artigo 23, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I. Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil [...].
Artigo 47, CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova [...].
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LINDB
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil
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§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva). BL: art. 12, §2º, LINDB
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Não se trata de Ação Possessória, na qual se discute POSSE, mas sim ação reivindicatória, que se discute PROPRIEDADE.
Nesse caso, a justificativa da questão será o art. 47, § 1º, do CPC - O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
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Somente à autoridade judiciária brasileira compete CONHECER DAS AÇÕES RELATIVAS a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva). art. 12, §2º, LINDB
Autoridade judiciária brasileira tem competência ABSOLUTA para julgar ações relativas a imóveis que, situados no Brasil, sejam de propriedade de estrangeiros.
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competência exclusiva (Art. 23) - palavras-chave:
> imóveis no brasil
> partilha de bens em virtude de morte
> partilha de bens em virtude de término afetivo
quando a competência territorial será absoluta:
> ação possessória imobiliária
> quando o direito recair em propriedade, vizinhança, servidão, nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras
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Uma observação é que a ação reivindicatória de propriedade não é uma ação possessória, amigos.
A reivindicatória discute a existência (ou não) de um direito real: a propriedade. A possessória discute simplesmente a posse (e, como sabemos, posse não é direito real).
São absolutamente distintas. Logo, diferentemente do que alguns colegas estão dizendo, o §2, art. 47 é inaplicável ao caso.
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De acordo com o art. 23, I, do CPC, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. Trata-se, portanto, de competência exclusiva. Também, segundo o art. 47, "caput" e § 1º, do CPC, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, sendo que o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Assim, a ação reivindicatória da propriedade de imóvel é de competência absoluta do foto do local do imóvel.
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DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
DA COMPETÊNCIA
47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre DIREITO DE PROPRIEDADE, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
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A ação reivindicatória NÃO É possessória, é petitória, de modo que a competência territorial segue a regra geral, sendo relativa, não se podendo aplicar o §2º do art. 47 do CPC. Não achei NADA na jurisprudência que fale sobre a competência absoluta da reivindicatória.
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Art. 12, §1º da LINDB também se aplica:
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.