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ID
2916124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se determinada mercadoria apresentar vício do produto poucos dias após a sua aquisição, o consumidor terá direito à reparação do vício

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "D"

    Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado: a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou c) para o fabricante.

    Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma.REsp 1634851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

    FONTE: Dizer o Direito

  • Uma dica, os prazos prescricionais são sempre em anos!

  • Vejo um problema na alternativa assinalada como gabarito. Nem o comando da questão, nem a alternativa fala se o bem é durável ou não. Nesse caso não é possível afirmar que o prazo será de 30 dias. Complicado...

  • Alternativa Correta: D

    Alternativa A - Errada: A responsabilidade por vício do produto é solidária.

    "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

    Alternativa B - Errada: Não há tal previsão no CDC. O prazo de 7 dias previsto no diploma legal é aquele constante no artigo 48 existente para a desistência da contratação quando ela for realizada fora do estabelecimento comercial.

    "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

    Alternativa C - Errada: O prazo prescricional previsto no CDC será sempre para indenização. Já o prazo para reclamar vícios é decadencial.

    "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."

    "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    Alternativa D - Certa: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. - STJ. 3ª Turma.REsp 1634851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

    "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

  • Art. 18 CDC. "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e de quantidade..."

    Pár. 1.: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...

  • 90 dias - decadencial - prazo de reclamação.

    30 dias - prazo legal para reparo.

    Imediatamente (sem reparo) - quando produto essencial ou vício que comprometa o produto.

    Redução ou ampliação do prazo para reparo: 7 ou 180 dias.

    Esse prazo legal de saneamento dos vícios (30 dias), no entanto, somente deve ser observado em se tratando de produtos industrializados dissociáveis, é 

    dizer, que permitam a dissociação de seus componentes, como é o caso 

    dos eletrodomésticos, veículos de transporte, computadores, armários de 

    cozinha, copa ou dormitório. Se os vícios afetarem produtos industrializados 

    ou naturais essenciaisque não permitem dissociação de seus elementos 

    - v.g.y vestimentas, calçados, utensílios domésticos, medicamentos, bebi­

    das de todo gênero, produtos in natura -, não se oferece a oportunidade 

    de saneamento, e o consumidor pode exigir que sejam imediatizadas as 

    reparações previstas alternativamente no § Io do art. 18, como prevê ex­

    pressamente o § 3o, in fine.

  • Uma boa dica, prazos decadenciais são sempre em anos!

    Esse foi exatamente um dos instrumentos usados pelos civilistas no CC/1916, quando ainda não existia a expressa divisão entre prazos prescricionais e decadenciais (que só veio em 2002).

    Ainda que o Pedro Henrique esteja falando do microssistema do CDC, também estaria errado.

    O próprio prazo de arrependimento do art. 49 é de 7 dias (e não 7 anos) e se trata de prazo decadencial (e não prescricional).

  • Ação civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de sanação do comerciante, assistência técnica ou diretamente do fabricante. Direito de escolha do consumidor. Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018 - Informativo n. 619).

  • RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU FATO

    Sujeitos Passivos :

    *Todos os "fornecedores" coobrigados

    *Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante

    *Os vícios do produto podem ser qualidade ou quantidade.

    VÍCIOS DE QUALIDADE :

    1.Torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo

    2.diminuem o valor do produto

    3.Produtos com falha de informação

    No vício de qualidade o fornecedor tem o dever de consertar em 30 dias.

    (as partes podem convencionar entre 7 e 180 dias)

    Se o vício não foi sanado em 30 dias :

    **SUBSTITUIÇÃO

    **RESTITUIÇÃO

    **ABATIMENTO

    + PERDAS E DANOS

    VÍCIOS DE QUANTIDADE:

    Não incide o prazo de 30 dias

    PODE OPTAR LOGO: ABATIMENTO, COMPLEMENTAÇÃO , SUBSTITUIÇÃO OU RESTITUIÇÃO

  • VÍCIO DO PRODUTO e VÍCIO DO SERVIÇO -> prazo DECADENCIAL

  • VÍCIO APARENTE:

    30 DIAS- BENS NÃO DURAVEIS

    90 DIAS- BENS DURÁVEIS

    VICIO OCULTO- A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO DANO

  • Em caso de produto essencial, não se aplica o prazo de 30 dias: Art. 18, § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • reproduzindo o comentário de Tatiane Ferraz apenas para guardar nos meus cadernos

    Ação civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de sanação do comerciante, assistência técnica ou diretamente do fabricante. Direito de escolha do consumidor. Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018 - Informativo n. 619).

  • Vício do produto e do serviço:

    Prazo decadencial

    30 dias, se NÃO duráveis

    90 dias, se duráveis

    -------

    Fato do produto

    Prazo prescricional

    5 anos

    Bons estudos!

  • A questão trata de vício de produto.


    DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de sanação do comerciante, assistência técnica ou diretamente do fabricante. Direito de escolha do consumidor.

    Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018. Informativo 619 STJ.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.


    A) diretamente pelo comerciante, por ser subsidiária a responsabilidade do fabricante.

    Pelo comerciante, pela assistência técnica ou pelo fabricante, no prazo de trinta dias.

    Incorreta letra “A”.

    B) pelo fabricante em até sete dias, caso a mercadoria seja essencial.

    Pelo comerciante, pela assistência técnica ou pelo fabricante, no prazo de trinta dias.

    Incorreta letra “B”.

    C) no prazo prescricional de noventa dias, caso seja produto durável.

    Pelo comerciante, pela assistência técnica ou pelo fabricante, no prazo de trinta dias.

    Incorreta letra “C”.

    D) pelo comerciante, pela assistência técnica ou pelo fabricante, no prazo de trinta dias.

    Pelo comerciante, pela assistência técnica ou pelo fabricante, no prazo de trinta dias.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • gostaria de fazer uma denúncia a essa questão: o luis não comentou ela. gervinho

  • A responsabilidade de todos os fornecedores da linha de consumo é objetiva e solidária, conforme Art. 18, "caput", Código de Defesa do Consumidor. Em caso de vício de qualidade, o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício nos termos do Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de sanação do comerciante, assistência técnica ou diretamente do fabricante. Direito de escolha do consumidor. Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. Informativo 619 STJ.

  • Questão confusa. Sabia desse julgado, mas a questão, na minha opinião, foi mal formulada.

  • Uma dica simples:

    Vício do produto ou serviço: prazo decadencial

    Fato do produto ou serviço: prazo prescricional

  • GABARITO: D

    Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado: a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou c) para o fabricante. Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).