SóProvas


ID
2916148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA A

     

    Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • SÚMULAS SOBRE FALTA GRAVE:

    A) Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    B) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    C/D) Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. ("C")

  • Gab. A

     

    Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”

     

    Atenção: unica coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

  • (A) Correta. Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    (B) Incorreta. Súmula 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

    (C) Incorreta. Súmula 535 do STJ: “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    (D) Incorreta. Súmula 535 do STJ: “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

  • Falta grave não interrompe:

    1- O prazo para obtenção do livramento condicional

    2- O prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Falta grave interrompe:

    1- A contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    Bons estudos!

  • a) não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional. V

    b) não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena. X

    c) interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena. X

    d) interrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária. X (interrompe: saída; não interrompe: indulto)

  • Pena ? livramento condicional: art. 83 do CP e 131 da LEP. Requisitos: quando for crime comum (1/3 primário ou 1/2 reincidente), quando for crime hediondo (2/3 primário ou não pode reincidente) ? diferente da progressão de regime (2/5 primário e 3/5 reincidente).

    Para a obtenção do livramento condicional, deve ou não ser exigido o exame criminológico: 1ª posição (DPE), como o art. 112 da LEP aboliu a necessidade do exame criminológico, ele não mais será exigido; 2ª posição e prevalece (juiz e MP), o atestado de conduta carcerária nada mais é do que o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional, mas se engana quem acha que, pela supressão desse exame operada pelo art. 112 da LEP, ele não mais pode ser exigido pelo juiz. Principalmente em crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 83, parágrafo único, CP e súmula 439 do STJ), não impede que se faça; pelo contrário, exige-se que se realize o exame criminológico.

    Abraços

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    ATRAPALHA:

    a)  Progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime

    b)  Regressão: Acarreta a regressão de regime

    c)  Remição: Revoga até 1/3 do tempo remido

    d)  RDD: Pode sujeitar o condenado ao RDD

    e)  Direito: Suspensão ou restrição de direitos

    f)   Isolamento: Na própria cela ou em local adequado

    g)  Conversão: Se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade;

    NÃO ATRAPALHA:

    a) Livramento condicional (súmula 441 STJ);

    b) Indulto e comutação da pena, exceto se estiver descrito de forma expressa no decreto presidencial.

    Fonte: (dizer o direito).

  • A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    A prática de falta grave não interfere:

    Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

     e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • a) Súmula 441 (STJ) – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    b) Súmula 534 (STJ) - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    C e D) Súmula nº 535 (STJ) – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Mais súmulas sobre o tema:

    Súmula 526 – O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

  •  

    Questão Muito Difícil 66%

    Gabarito Letra A 

     

    De acordo com o STJ, a prática de falta grave  pelo condenado durante o cumprimento da pena 


    a) não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 441 (STJ) – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    b) não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena. 

    Súmula 534 (STJ) - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    c) interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena. 

    Súmula nº 535 (STJ) – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.


    d) interrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária. 

    Súmula nº 535 (STJ) – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • gb A

    QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE?

    a) SANÇÃO DISCIPLINAR

    b) INTERRUPÇÃO do PRAZO PARA PROGRESSÃO

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    c) REGRESSÃO DE REGIME

    d) PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS

     JURISPRUDÊNCIA – FALTA GRAVE:

     A perda dos dias remidos na fração deve ser fundamentada se na fração máxima. [Info 539]

     Reconhecida falta grave, a perda de até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP) pode alcançar dias de trabalho (ou de estudo) anteriores à infração disciplinar e que ainda não tenham sido declarados pelo juízo da execução no cômputo da remição. Por outro lado, a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados (ou de estudo) após o cometimento da falta grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1.517.936-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

     A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015 [Info 559]

     O PRAZO PRESCRICIONAL PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DECORRENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DEVE SER O MENOR LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, O DE TRÊS ANOS para fatos ocorridos após a vigência da L. 12.234/2010 [que alterou o art. 109, VI, do CP] ou DOIS ANOS SE A FALTA TIVER OCORRIDO ANTES DESSA DATA.

     A prática de FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL CARACTERIZA FALTA GRAVE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. [Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC]

     Logo crime culposo não importa falta grave.

     A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PODE ENSEJAR A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL SEM A PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO, QUE SOMENTE É EXIGIDA NA REGRESSÃO DEFINITIVA.

     O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE ENSEJA A REGRESSÃO PARA REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.

     Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, MAS LIMITA-SE AO PATAMAR DE 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP.

     A prática de falta grave NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO, SALVO SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO a respeito no decreto concessivo dos benefícios.

  • continuação:

     TAMBÉM NÃO INTERROMPE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     Súmula 533-STJ:

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser REALIZADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO.

     A PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FALTA GRAVE E NÃO GERA, POR ISSO, A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS [art. 127 da LEP]. O cometimento de novo delito durante a vigência do livramento condicional já traz graves consequências que são previstas no art. 88 do Código Penal. Esse dispositivo não menciona a perda dos dias remidos. Desse modo, não há a possibilidade de imposição de faltas disciplinares ao beneficiado com o livramento condicional.STJ. 6a Turma. HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.

     STJ, Inf. 595

    A NÃO OBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO ESTABELECIDO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR, MAS NÃO CONFIGURA, MESMO EM TESE, A PRÁTICA DE FALTA GRAVE.

    Não confundir:

    - Apenado que rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente: falta grave.

    - Apenado que descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica: não configura a prática de falta grave.

    46) FALTA GRAVE INTERROMPE O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL?

    NÃO.

     Sumula 441 STJ:

    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     TAMBÉM NÃO INTERFERE NO INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    A FALTA GRAVE ATRAPALHA:

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

  • Mato 99% das questões desse tipo com esse macete que criei:

    Falta grave nao atrapalha para CLIC

    COMUTAÇAO

    LC - liberdade condicional

    INDULTO

    associe ao CLIC que é sucesso!!!

    1% Chance. 99% Fé em Deus

  • Súmula 441 STJ

  • "Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto  presidencial. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Fonte: comentários de outros colegas do QC.

  • Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Importante.

    A Falta grave não interfere no livramento condicional por ausência de previsão legal, ou seja, porque a LEP não determinou essa consequência (STJ. 5º Turma. HC 263.361/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/05/2013).

    A prática de falta grave, em regra, não interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamento previsto no decreto presidencial.

    Por fim, o cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado interrompe o prazo para a concessão da progressão de regime prisional (STJ REsp 1.364.192-RS, j. em 12/2/2014)

    GAB: A

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018.

  • Isso aí tá mais batido que tudo...

  • Brasil é uma mãe, já diria: Rodrigo Castello.

  • Tem dúvidas sobre alguma questão? Vai na que mais favorece o réu e acerte a questão.
  • Algumas anotações:

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo;

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ;

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

  • Aqui é BRASIL, POW.

  • Pra entender e nunca mais esquecer:

    A prática de falta grave faz com que o apenado perca os benefícios (recomeça a contagem do prazo), mas os direitos continuam assegurados.

    Logo, livramento condicional e comutação da pena não se perdem pois são direitos do preso. O resto são benefícios.

    Na vida, as vezes, cometemos faltas (procrastinar no estudo, sair da dieta, comer besteiras, dormir pouco) e isso faz com que nós percamos alguns benefícios (passar logo num concurso, ter um corpo esbelto, saudável). Porém, não perdemos nossos direitos, ainda podemos sonhar, querer mudar, ter novas chances. Entendeu a lógica?

    Concurso nem sempre é decorar, muitas vezes também é entender (e até refletir um pouco).

    Fé nos estudos e Vai Corinthians.

  • GABARITO: A

    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • O comentário da professora do QCONCURSO;

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do entendimento do STJ a respeito da falta grave na execução penal.

    Letra ACorreta. Súmula 441 do STJ.

    Letra BErrada. Súmula 534 do STJ.

    Letra CErrada. Súmula 535 do STJ.

    Letra DErrado. Súmula 535 do STJ.

  • AHH Muleke 

    Inventei esse mnemônico: A falta grave NÃO interfere no LICOPE:

    LIvramento COndicional

    COmutação de PEnas.

    E, deu certo. Só li a letra A nem precisou ler o resto.

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Sumula 441 do STJ= "A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional"

  • A prática de falta grave interrompe o prazo para concessão de saída temporária?

    Havia divergência:

    >> SIM - 5ª T do STJ (HC 374086).

    >> NÃO - 6ª T do STJ (AgRg no REsp 1549712).

    No entanto, a 3ª Seção, que reúne ambas as Turmas de Direito Penal, decidiram que NÃO.

    Vejam:

    "A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes".

    Logo, não interrompe.

    AgRg nos EDv nos EREsp 1755701/RS.

    Decisão recentíssima: julgado em 12/06/19.

  • Complementando a resposta do professor:

    Letra ACorreta. Súmula 441 do STJ.

    A falta grave não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

    Letra BErrada. Súmula 534 do STJ.

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Letra CErrada. Súmula 535 do STJ.

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Letra DErrado. Súmula 535 do STJ.

  • Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Gabarito A

  • GABARITO: A

    Mnemônico: falta grave não interfere no INCOMPÉLICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramento COndicional

    Fontes: Súmulas 441 e 535, SJT

  • Letra ACorreta. Súmula 441 do STJ.

    A falta grave não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

  • GABARITO: A

     

    Súmula nº 441 STJ : A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de LIVRAMENTO CONDICIONAL.
    Súmula nº 535 STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de COMUTAÇÃO DE PENA ou INDULTO.
    Súmula nº 534 STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Bons estudos!
     

  • Gab A  Súmula 441- STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • *Falta Grave não interrompe: Liberdade Condicional, Indulto e Comutação de pena

    *Mas interrompe Remição e Progressão de regime

  • 1.     Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    a.     ATRAPALHA:

         i.    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

         ii.    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

         iii.    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

         iv.    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

          v.    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

          vi.    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

         vii.    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    b.    NÃO INTERFERE:

    i.    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

    ii.    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto

  • Súmula que depenca em prova!

    s 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

  • ATENÇÃO MUDANÇAS EM RELAÇÃO A FALTA GRAVE, PROGRESSÃO DE REGIME E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME sem maiores discussão sobre a legalidade ou não, apenas a título informativo

    o art. 83 do CP passou a prever que para o livramento condicional é necessário o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    art. 83 CP III - comprovado:

    a) BOM comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    ** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:

    (...)

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primárioVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    e acrescentou o parágrafo 6º com a seguinte redação:

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

    fonte: legislação destacada

  • MUDANÇAS NOS DISPOSITIVOS CONCERNENTES AO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM DECORRÊNCIA DA LEI PACOTE ANTICRIME!

    o art. 83 do CP passou a prever que para o livramento condicional é necessário o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    art. 83 CP III - comprovado:

    a) BOM comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    ** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:

    (...)

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primárioVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    e acrescentou o parágrafo 6º com a seguinte redação:

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

    fonte: legislação destacada

  • A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    A prática de falta grave não interfere:

    Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

     e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    BY: BRUNA F

  • Falta grave nao atrapalha para CLIC

    COMUTAÇAO

    LC - liberdade condicional

    INDULTO

    BY: N NUNES

  • Gab A

    Súmula 441 do STJ: A prática de falta grave bão interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Importante destacar, não obstante, que a Lei do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964) introduziu a condicionante ao livramento condicional de o preso não ter praticado falta grave nos últimos 12 meses.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:                I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

  • Súmula 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Com o pacote anti-crime, temos mais um requisito para a concessão do livramento condicional, que é o não cometimento de falta grave no período de 12 meses.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    III- Comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Gostei

    (0)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • A meu ver, em que pese o pacote anticrime preveja a necessidade do agente nao ter cometido nenhuma falta grave NOS ULTIMOS 12 MESES para poder solicitar o livramento condicional. Entendo que nao houve revogação da sumula 441 STJ.

    Explico: O prazo para liberdade provisório nao será "zerado"/interrompido, conforme prevê a súmula 441, contudo, NA DATA DO PEDIDO DE LIB CONDICIONAL, o solicitante nao poderá ter cometido nenhuma falta grave nos ultimos 12 meses. Uma coisa nao tem nada a ver com a outra.

  • GAB: LETRA A

    A prática de falta grave não interfere: No livramento condicional, no indulto e comutação de pena e não altera a data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.

    A prática de falta grave atrapalha: A progressão de regime, regressão, revogação das saídas temporárias, remição, pode sujeitar o condenado ao RDD e pode acarretar suspensão de direitos e isolamento em cela própria ou em local adequado.

  • Questão desatualizada.

    Atenção para a redação atual do artigo 83, alterada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964 de 2019).

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    ou seja: a falta grave passou a interferir no livramento condicional

    PS: COPIEIO COMENTÁRIO DO COEGUINHA QC QUE ESTÁ EM OUTRA QUESTÃO

  • Com a devida vênia, a questão não está desatualizada.

    O QC estava bem devagar em apontar as questões que ficaram desatualizada com a reforma (deforma?) recente.

    Mas o que a lei fala é que não deve haver falta grave nos últimos 12 meses, ou seja, a falta grave, de fato, não interrompe o prazo de contagem para o direito ao livramento condicional.

  • acredito que, mesmo com o pacote anticrime, a letra A seria o gabarito.

    vou copiar o mesmo comentário que coloquei na Q1006910

    a falta grave não interrompe o prazo pro livramento condicional, ela apenas atrapalha a sua concessão se for cometida nos últimos 12 meses.

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE

    Atrapalha e/ou acarreta:

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: atrapalha o livramento condicional se a falta grave for cometida nos últimos 12 meses (pacote anticrime).

    Não interfere:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (sum 441 STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (sum 535 STJ).

  • De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena

    A) não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

    Correto. Dicção da Súmula 441/STJ, contudo deve-se observar que a Lei 13.964/2019 incluiu o inciso III, alínea “b”, ao art. 83, da Lei 2.848/1940, exigindo do condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o benefício.

    B) não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

    Errado. Interrompe. Súmula 534/STJ.

    C) interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena.

    Errado. Interrompe. Súmula 535/STJ.

    D) interrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária.

    Errado. Interrompe. Súmula 535/STJ. Quanto à saída temporária, não se aplica, pois não está entre os requisitos do art. 137, da Lei 7.210/1984.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. FUGA. NOVO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves NÃO interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o INDEFERIMENTO do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 554.833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)

  • Com a reforma promovida pela Lei 13.964/19 houve uma alteração do art. 83 do CP dispondo que é requisito para concessão do LC que o apenado não tenha praticado falta grave nos últimos 12 meses, a partir de então, conclui-se que o cometimento de falta grave interrompe sim o prazo para concessão do LC, por isso a questão está desatualizada.

    " Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:               

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

     II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                     

          

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.        

    Antes disso prevalecia o seguinte:

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". (ENTENDIMENTO SUPERADO PELA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO PAC)

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”. (ESSA CONTINUA VÁLIDA!!!)

  • Galera, ontem assistindo a aula do professor do alfacon, o mesmo falou que não está desatualizada essa questão , pois o advento da lei anticrime trouxe mais um requisito (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) , portanto ao ler a sumula do STj sobre o tema a questão não se encontra com esse status.

  • É necessário se atentar para a diferença entre o que IMPEDE e o que INTERROMPE a concessão do livramento condicional.

    Achei esse julgado do STJ desse ano:

    [...] "2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves não interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave." (HC 554.833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)

    Logo, as Súmulas 441 e 535, ambas do STJ, continuam válidas.

    A falta grave NÃO interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto, nem para a concessão do livramento condicional. O prazo continua a correr, haja vista que não foi interrompido.

    Todavia, a falta grave IMPEDE a concessão do benefício por não cumprir requisito subjetivo.

    Ou seja, o cometimento da falta grave não permite que o benefício do livramento condicional seja concedido (impedindo), mas permite que o prazo para a comutação de pena ou indulto ou para a concessão de livramento condicional continue a correr (não seja interrompido).

  • Tô ficando cada vez mais confuso com a LEP graças ao QC. Essa questão não está desatualizada, ao meu ver.

  • A questão não está desatualizada.

    Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 441-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/09/2020

  • TESE STJ146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV

    13) A falta disciplinar grave IMPEDE a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Súmula 441 - A falta grave não INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    14) O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

  • A

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE

    Atrapalha e/ou acarreta:

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: atrapalha o livramento condicional se a falta grave for cometida nos últimos 12 meses (pacote anticrime).

    Não interfere:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (sum 441 STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (sum 535 STJ).

  • A questão não esta desatualizada.

    A falta grave não interrompe o tempo para livramento condicional.

    Porém segundo o pacote anticrime o cometimento da falta grave IMPEDE o prazo para o livramento condicional.

    Impedir é diferente de interromper.

    Vou dar um exemplo para ficar mais claro.

    Ticio está proximo de receber o tão sonhado livramento condicional, porém ele foi achado com um celular..

    Vixi, mete falta grave no malandro.. vai esperar o prazo de 12 meses para poder gozar de seu livramento..

    Porém seu prazo não será ZERADO.

    não sei se ficou claro.

  • SÓ ATINGE A PROGRESSÃO DE REGIME.

  • A questão não está desatualizada.

    Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 441-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/06/2021

  • Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 441-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/06/2021

  • Não interrompe o prazo, mas impede a concessão se cometida nos 12 meses anteriores por conta da ausência de bom comportamento.

  • Cuidado pessoal!!!

    Sobre o cometimento de falta grave e livramento condicional.

    A Lei 13.964/19 inseriu no art. 83 do CP mais um requisito objetivo para a concessão do livramento condicional: o não cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à pretensão do benefício. Embora haja essa limitação, não há interrupção do prazo, que não volta a correr do começo quando cometida a infração disciplinar. Continua eficaz, portanto, a súmula 441 do STJ.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/15/o-cometimento-de-falta-grave-interrompe-o-prazo-livramento-condicional-que-nao-podera-ser-usufruido-nos-doze-meses-seguintes/

  • GABARITO: A

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

  • “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.364.192/RS, consolidou o entendimento de que “a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo”, excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena” (RHC 96.193/SP, j. 26/05/2020).

    Contudo, praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional.

  • -------------------------- FALTA GRAVE -------------------

    ATRAPALHA ---------- | ------------- NÃO ATRAPALHA

    Progressão---------------- | ------------- Livramento condicional

    Regressão----------------- | ------------- Indulto e comutação da pena, salvo se houver requisito expresso

    Saídas---------------------- | ------------- Não altera data-base saída e trabalho externo

    Remição-------------------- |

    RDD------------------------- |

    Direitos -------------------- |

    Isolamento ---------------- |

    Gabarito: a)

  • Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

  • Bizu:não LI COMI

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    COMUTACAO

    INDULTO

  • bizu:

    cometimento de falta grave não interrompe:

    NÃO CLIC

    Livramento Condicional

    Indulto

    Comutação da pena

  • Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 144: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - II

    1) Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, para que os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena e o direito ao esquecimento sejam respeitados.

    2) O cometimento de falta de natureza especialmente grave constitui fundamento idôneo para decretação de perda dos dias remidos na fração legal máxima de 1/3 (art. 127 da Lei N. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal).

    3) O coetimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (art. 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada.

    4) Quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave.

    É prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime.

    5) A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.

    6) A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

    7) É prescindível a perícia de aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, VII, da Lei n. 7.210/1984.

    8) O reconhecimento de falta grave prevista no art. 50, III, da Lei n. 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.

    9) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.

    10) A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso próprio, constitui falta grave.

     

  • GABARITO - A

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ - “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Falta grave não interrompe LIC:

    Livramento condicional

    Indulto

    Comutação de penas

    Fonte: amigo QC

  • Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    falta grave não interfere no IN COMPE LICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramento COndicional

    Fontes: Súmulas 441 e 535, SJT

  • A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    A prática de falta grave não interfere:

    Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

     e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Súmula 441 do STJ A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.