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ID
2916151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

  Roger, empresário, omitiu da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprimiu as respectivas contribuições sociais previdenciárias.


Nesse caso, Roger cometeu crime

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

    sonegação de contribuição previdenciária art. 337-A, CP: suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços.

  • Gab. B

    Há que se observar que, pelo contexto da questão, Roger incorrera na conduta descrita no artigo 337-A do Código Penal, mais especificamente na conduta descrita no inciso I, qual seja:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Questão passível de anulação.  Sobre a classificação do crime ser próprio, não é pacífico tal entendimento. Rogério Sanches Cunha - Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, diz que há entendimentos de que o crime é próprio; mas o STJ vem decidindo que o delito é comum. “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP”. (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

     

  • essa do crime ser próprio, no livro do professor Baltazar, o mesmo diz não ter uma palavra uníssona acerca do assunto, por conta disso acabei ficando na dúvida em colocar a B.

  • JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR.

    – O tipo ora introduzido constitui forma específica daquele do art. 1º da Lei 8.137/90, distinguindo-se pelo objeto, que é aqui a contribuição social previdenciária, enquanto o crime da lei especial pode recais sobre qualquer outro tributo.

    BEM JURÍDICO

    – A Arrecadação tributária, embora inserido entre os crimes contra a administração pública.

    SUJEITO ATIVO

    QUALQUER PESSOA, CUIDANDO-SE DE CRIME COMUM.

    – Em sentido contrário, afirmando que somente poderá cometer o crime em questão o empresário, no sentido do art. 966 do CC (TRF1)

    – Em sendo o delito cometido em empresa, exige-se a indicação, na denúncia, de que o agente integrava a administração da pessoa jurídica, bem como de uma mínima vinculação com os fatos delituosos. (TRF1)

    ROGÉRIO SANCHES

    – Só pode praticar este crime o RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DAS INFORMAÇÕES NOS DOCUMENTOS RELACIONADOS COM OS DEVERES E OBRIGAÇÕES PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRIME PRÓPRIO)

    ROGÉRIO GRECO

    CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

    CRIME PRÓPRIO com relação ao sujeito ativo, bem como ao sujeito passivo; doloso; de forma livre; OMISSIVO PRÓPRIO (haja vista que os comportamentos narrados pelo tipo penal em estudo importam em uma inação do agente); MONOSSUBJETIVO; unissubsistente, transeunte.

    SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

    – Conforme esclarece Luiz Regis Prado, os:

    – Sujeitos ativos do delito em análise tanto podem ser o empresário individual como aqueles que ocupam cargos administrativos ou técnicocontábil-financeiro nas sociedades empresariais, como os sócios-gerentes, os membros do Conselho de Administração, os diretores, os contadores, os gerentes de contabilidade, os gerentes administrativos e financeiros; os chefes do setor, de divisão ou de departamento de emissão de documentos fiscais de interesse do INSS etc.

    O SUJEITO PASSIVO É O ESTADO OU, MAIS ESPECIFICAMENTE, O INSS.

  • O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003? NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP(sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei. Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia. O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

    Abraços

  • ALTERNATIVA B em desacordo com a jurisprudência:

    O delito de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos (RHC 043741/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 10/03/2016, DJE 17/03/2016).

  • ALTERNATIVA D

    Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (isenção de pena) ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           

    Em resumo:

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: declara e confessa antes do início da ação fiscal (se ninguém sabia do ilícito não tem porque não extinguir a punibilidade);

    ISENÇÃO DE PENA ou somente MULTA: primário + bons antecedentes + valor inferior ao estabelecido para execução fiscal;

    REDUÇÃO DE PENA 1/3 a 1/2 ou somente MULTA: se o empregador não é pessoa jurídica e a folha não ultrapassa R$ 1.500,00.

  • Complemento ao comentário do Lúcio:

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado."

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • Vale lembrar que a este delito aplica-se a extinção da punibilidade prevista no art.9, §2º da lei 10.684/03:

     Art. 9º.  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

           § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • LETRA "B"

    - "O empresário que omite da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprime as respectivas contribuições sociais previdenciárias comete crime classificado como próprio e que configura norma penal em branco, uma vez que necessita de complementação pela legislação previdenciária. (norma penal em branco imprópria heterovitelina)"

    Resumo útil de norma penal em branco :

    Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea): o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. (COMPLEMENTO EM OUTRA FONTE NORMATIVA, CP E PORTARIA, POR EXEMPLO).

    Exemplo: a Lei n° 11. 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo)

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea): o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. (COMPLEMENTO EM OUTRA LEI, QUE SÃO MESMA FONTE NORMATIVA) Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa). (COMPLEMENTO NA MESMA INSTÂNCIA = MESMA LEI)

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas). (COMPLEMENTO EM DIVERSA INSTÂNCIA LEGISLATIVA = OUTRA LEI)

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n° 2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

     

  • Gab B

    Este crime tem ainda como objetividade jurídica a ordem econômica.

    Omitir, trata-se de crime omissivo próprio ou puro, em que o agente deixa de incluir na folha de pagamento ou outro documento previsto pela legislação previdenciária quaisquer das pessoas elencadas (empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços, todos definidos no art. 12 da Lei 8.212/1991), visando a redução ou supressão de contribuição previdenciária.

    No entanto, atualmente o art. 337-A do Código Penal não reclama uma especial situação fática ou jurídica em relação ao sujeito ativo. Em outras palavras, o delito pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum ou geral).

    Anote-se, porém, a existência de entendimentos, posteriores à entrada em vigor da Lei 9.983/2000, no sentido de tratar-se de crime próprio, porque somente poderia ser realizado por quem tem o dever legal de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes.

    A sonegação de contribuição previdenciária é compatível com a coautoria e com a participação, sendo exemplo desta última modalidade de concurso de pessoas a atitude do contador de uma empresa que induz, instiga ou auxilia seu administrador a qualquer das condutas descritas no tipo penal.

    É o dolo. Não se admite a forma culposa, nada obstante tal conduta possa enquadrar-se em infração administrativa nos moldes da Lei 8.212/1991.

    Não se admite a tentativa, pelo fato de tratar-se de crime omissivo próprio (em todas as suas modalidades), e, por corolário, unissubsistente, inviabilizando o fracionamento do iter criminis.

    Classificação doutrinária

    A sonegação de contribuição previdenciária é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (depende da produção do resultado naturalístico, qual seja, a efetiva supressão ou redução da contribuição previdenciária); doloso; de forma vinculada (só pode ser praticado mediante as condutas determinadas no tipo penal); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); omissivo próprio ou puro (o tipo penal descreve uma conduta omissiva); unissubsistente (a conduta criminosa exterioriza-se em um único ato); e instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo).

  • Quanto à extinção:

    Extinção da punibilidade: art. 337-A, § 1.º

    Nos termos do art. 337-A, § 1.º, do Código Penal: “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

    O termo final para o pagamento é o início da ação fiscal. Para Hugo de Brito Machado, a ação fiscal tem início com a lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF), ou seja, quando o agente fazendário comparece ao estabelecimento empresarial, para fiscalização dos respectivos livros e documentos.

    Portanto, a extinção da punibilidade, nos exatos termos do art. 337-A, § 1.º, do Código Penal estaria a depender:

    - de declaração e confissão da dívida;

    - de prestação de informações à Seguridade Social; e

    - do pagamento integral da dívida antes do início da ação fiscal.

    Se o agente for beneficiado pela concessão do parcelamento dos valores devidos a título de contribuição social previdenciária, ou qualquer acessório, o pagamento integral do débito importará na extinção da punibilidade, com fulcro no art. 83, § 4.º, da Lei 9.430/1996, com a redação conferida pela Lei 12.382/2011.

    Finalmente, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, amparado no art. 69 da Lei 11.941/2009, no sentido da extinção da punibilidade do agente em razão do pagamento integral do débito tributário, ainda que realizado após o julgamento, desde que antes do trânsito em julgado da condenação.

    Perdão judicial ou aplicação exclusiva de pena pecuniária: art. 337-A, § 2.º, inc. II

    Dispõe o art. 337-A, § 2.º, inc. II, do Código Penal: “É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    Redução da pena ou aplicação exclusiva da pena pecuniária: art. 337-A, § 3.º

    Prevê o § 3.º do art. 337-A que, na hipótese de a sonegação não ter sido praticada por intermédio de pessoa jurídica, e sua folha de pagamento não ultrapassar o teto de R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar somente a pena de multa.

    Em razão disso, o empregador doméstico que preencher os requisitos legais tem direito ao benefício.

    Dispõe ainda o § 4.º do art. 337-A do Código Penal que “o valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social”.

  • GAB-B

  • Sonegação de contribuição previdenciária        

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I –

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

  • Estou começando meus estudos agora.

    Alguém poderia me explicar em que ponto o normativo deve ser completado por lei previdenciária?

    Não consigo visualizar que tipo de complemento esse normativo precisa!

  • a) Incorreta, pois o crime trazido pela questão é de sonegação de contribuição previdenciária, insculpido no art. 337-A do Código Penal. O bem jurídico tutelado são os crimes praticados por particular contra a administração em geral e não contra a ordem tributária, como afirmado nesta alternativa.

    b) É o gabarito, mas há divergências quanto ao crime ser comum ou próprio. Assim, acaba sendo daquelas questões que assinalamos por exclusão das demais, pois, isoladamente, imiscui-se em tema não pacificado.

    c) O delito de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se com a supressão ou a redução da contribuição mediante as omissões referidas nos incisos do art. 337- A. É, portanto, crime material, instantâneo e admite tentativa. Não há, nesse trilhar, qualquer necessidade de se aguardar a apresentação da guia de recolhimento para sua consumação, sendo este o erro da alternativa.

    d) De acordo com o §1º do art. 337-A, é extinta a punibilidade quando o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal. O erro da questão foi confundir extinção de punibilidade com isenção de pena. Não obstante a ter trocado conceitos totalmente diversos, a questão traz outra dificuldade ao candidato. Ocorre que, de fato, existe uma situação de isenção de pena no art. 337-A, mas essa situação somente ocorre quando o agente for primário, de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas, inclusive os acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social (§2º do art. 337-A).

  • Katrine Sousa, a complementação referida na questão se encontra no seguinte ponto:

    "Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    ...."

  • CRIME PRÓPRIO???? Há divergencias, segue livto do CLEBER MASSON:

    Sujeito ativo

    À época em que estava tipificado pelo revogado art. 95, § 3.º, da Lei 8.212/1991, o crime era considerado próprio, pois somente podia ser praticado pelo “titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão da empresa”.

    No entanto, atualmente o art. 337-A do Código Penal não reclama uma especial situação fática ou jurídica em relação ao sujeito ativo. Em outras palavras, o delito pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum ou geral).

  • A questão em comento pretende que o candidato identifique no caso concreto trazido pelo enunciado, qual a tipificação adequada da conduta.
    Letra AErrada. O crime é de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A,CP)

    Letra BCorreta. Necessita de complementação da legislação previdenciária, em especial do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social). Quanto à classificação como crime próprio, existem divergências em relação ao tema. O Professor Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, aponta para o fato de que há entendimentos de que o crime é próprio, mas que em sentido contrário, o STJ vem decidindo que o delito é comum. Veja o trecho do julgado: “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP". (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

    Letra CErrada. Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo).  

    Letra DErrada. Art. 337-A, §2°, CP.


    GABARITO: LETRA B
  • A CESPE tem uma verdadeira paixão pelo crime de Sonegação de contribuição previdenciária. Todo concurso cobram isso.

  • Sobre o art. 337-A, CP:

    >> Rogério Sanches: só pode ser praticado pelo responsável pelo lançamento das informações nos documentos da Previdência Social (Curso, 2012, p. 832).

    >> Luiz Regis Prado: só pode ser praticado pelo empresário individual ou por aqueles que ocupem cargos administrativos ou técnico-financeiros em empresas, como contador, gerente etc., sendo crime especial próprio (Código, 2017, p. 894).

    >> Azevedo e Salim: só pode ser praticado pelo empresário individual ou pelo responsável técnico-contábil da empresa responsável pelos lançamentos das informações à Previdência Social (Sinopse 3, 2015, p. 365).

    >> Nucci: só pode ser praticado pelo titular de firma individual, sócios, gerentes, diretores ou administradores que participem da administração da empresa e que tenham concorrido para o crime (Código, 2017, p. 885).

    ==

    Creio que, quando o STJ disse que "qualquer pessoa" pode cometer o crime, ele disse em relação a agentes públicos ou particulares, e não apenas responsáveis por empresas, tanto que o julgado mencionado pelos colegas menciona o Prefeito, por exemplo. O crime, de qualquer forma, é PRÓPRIO, pois diz respeito ao responsável pelas informações levadas à Previdência.

  • Gabarito: B

    O seguinte raciocínio vale tanto para a Sonegação de Contribuições Previdenciárias (CP, art. 337-A) quanto para a Apropriação Indébita Previdenciária (CP, art. 168-A):

    Se o agente, espontaneamente, declara e confessa:

    Antes da Ação Fiscal: Extinção da Punibilidade

    Se o agente paga

    Depois da Ação Fiscal e Antes da Ação Penal: Perdão Judicial ou Multa

    Neste último caso:

    i) o agente deve ser Primário e de Bons Antecedentes;

    ii) o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, deve ser igual ou inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais.

    Novidade Legislativa: A Lei 13.606/2018 acrescentou o § 4º ao art. 168-A, que tipifica o delito de Apropriação Indébita Previdenciária. Segundo o dispositivo:

    Na hipótese em que a lei prevê a faculdade de o juiz deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou aplicar somente a pena de multa, o parcelamento das contribuições não pode ter valor superior ao mínimo estabelecido administrativamente para o ajuizamento das execuções fiscais.

    Por fim, vale ressaltar que o STF firmou entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal empreendido pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade, conforme o art. 9º da Lei n.º 10.684/2003, mesmo que seja feito após a condenação.

    Márcio Cavalcante enfatiza que tem prevalecido o entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal realizado mesmo após o trânsito em julgado implica na extinção da punibilidade.

    Estão incluídos os Crimes Contra a Ordem Tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90), a Apropriação Indébita Previdenciária (CP, art. 168-A) e a Sonegação Previdenciária (CP, art. 337-A).

    Em resumo:

    Parcelamento dos débitos tributários: suspensão da pretensão punitiva do Estado

    Pagamento Integral do débito fiscal: extinção da punibilidade

    (Baseado nos comentários do Dizer o Direito ao Informativo 731 do STF)

  • Essa lei é cheia de pegadinhas e no final prevalece a súmula 24 do STF, ou seja pagou acabou o processo.

  • Para ser extinta a punibilidade, o agente precisa espontaneamente declarar e confessar as contribuições, importâncias e valores e prestar as informações devidas, ANTES do início da execução fiscal. Isso quer dizer que INDEPENDE do pagamento efetivo, prévio.

  • Gab. B

     

    Há que se observar que, pelo contexto da questão, Roger incorrera na conduta descrita no artigo 337-A do Código Penal, mais especificamente na conduta descrita no inciso I, qual seja:

     

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

     

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Fiz um esquema com as diferenças entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, em caso alguém, além de mim, também confunda esses dois tipos.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA x SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    1) CONDUTAS (VERBOS) :

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: Deixar de repassar, recolher e pagar beneficio que já tiver sido repasado a empresa.

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: omitir e deixar de lançar.

    2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: declara, confessa, presta informação e efetua o pagamento. (se ninguém sabia do ilícito não tem porque não extinguir a punibilidade);

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: declara, confessa e presta informações antes do início da ação fiscal (se ninguém sabia do ilícito não tem porque não extinguir a punibilidade);

    3) ISENÇÃO DE PENA ou somente MULTA:

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA:

    primário + bons antecedentes e:

    a.1)pagou total + acessórios antes de oferecida a denuncia e depois do inicio da ação fiscal

    ou

    a.2) valor igual ou inferior ao estabelecido para execução fiscal;

    ATENÇÃO: não se aplica a isenção de pena nos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido administrativamente.

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

    primário + bons antecedentes + valor inferior ao estabelecido para execução fiscal;

    4) REDUÇÃO DE PENA 1/3 a 1/2 ou somente MULTA:

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: não tem essa previsão

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: se o empregador não é pessoa jurídica e a folha não ultrapassa R$ 1.500,00.

  • Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP):

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Trata-se de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que é complementada por outra norma prevista em diploma normativo diverso, qual seja, o Decreto 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 225, incisos I e IV.

  • Nas causas de isenção de pena o fato, desde logo, não é punível, enquanto, nas causas extintivas de punibilidade o fato é, a princípio, punível, mas em decorrência de um fato jurídico, o poder de punir se extingue.

  • GABARITO: B

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Ex: Infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP).

    A norma penal em branco é um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. 

  • Muito importante para ser aprovado é conhecer a jurisprudência...

    Na questão sobre o CP 337-A , o STJ admitia aplicação do princípio da insignificância nesse crime em valores menores que R$10k. Porém, a sexta Turma no AgRg no Resp 1783334/PB de 7.11.19, A Relatora Min. Laurita Vaz decidiu que não se aplica mais "...tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social."

    #pracimadeles

    #diadobasta

  • Sobre o item "D": a questão induz o candidato a erro, confundindo a hipótese do Art. 337-A, §1º (extinção da punibilidade SEM multa) em caso de o agente confessar antes do início da ação fiscal, com a hipótese do §2º do mesmo artigo, em que o juiz pode decidir sobre deixar de aplicar a pena OU aplicar só a pena de multa nas hipóteses listadas, que tratam de situações de pequeno valor.

  • Alternativa D: não é causa de perdão nem de aplicação de multa e sim de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pois pagamento feito antes do inicio da execução fiscal é causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ::CP

    Art.168: § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Já o pagamento feito após o inicio da execução fiscal, este sim daria ensejo a "deixar o juiz de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa". Todavia, esta disposição contida no §º do art.168 se tornou letra morta pois a Lei 10.684/2003 deu ao débito previdenciário mesmo tratamento do débito tributário.

    Pagamento a qualquer tempo = extinção da punibilidade.

    Parcelamento a qualquer tempo = suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional.

    Mesmo após o transito em julgado o pagamento extingue a punibilidade:

    Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes.

    Mesmo a quitação posterior ao trânsito em julgado pode beneficiar o agente, porque a Lei nº 10.684/03 não estabelece marco temporal, e não cabe ao Judiciário decidir lastreado em limites inexistentes.

  • Apenas acrescentando que para a jurisprudência do STF e STJ "o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade" (STJ - HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017).

    E

    "(...) 3. Incide, no caso, o entendimento de que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário. Precedente.

    (STF - AP 450, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)

  • Crime próprio?

  • Sonegação de contribuição previdenciária 

    337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:        

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;        

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;         

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:        

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.         

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.         

    § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:            

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.         

    § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.         

    § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.        

    Trata-se de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que é complementada por outra norma prevista em diploma normativo diverso, qual seja, o Decreto 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 225, incisos I e IV.

    Das Obrigações Acessórias

            Art. 225. A empresa é também obrigada a:

            IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

    O STJ admitia aplicação do princípio da insignificância nesse crime em valores menores que R$10 mil. Porém, a sexta Turma, A Relatora Min. Laurita Vaz decidiu que não se aplica mais "...tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social."

  • EDIÇÃO N. 81: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – II:

    11) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

  • Divergências:

    ·        PRIMEIRA CORRENTE (Rogério Sanches, Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899):

    O crime é próprio.

    CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Roger, empresário, omitiu da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprimiu as respectivas contribuições sociais previdenciárias.

    Nesse caso, Roger cometeu crime classificado como próprio e que configura norma penal em branco, uma vez que necessita de complementação pela legislação previdenciária.

    CERTA

     

    ·        SEGUNDA CORRENTE (STJ):

    Vem decidindo que o delito é comum.

    Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP.

    RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016

    EDIÇÃO N. 81: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – II:

    13) O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos.

  • Gab. B

  • GABARITO: B

    Depreende-se que para interferir nos meios necessários à sonegação do tributo é necessária condição especial do sujeito ativo do crime (crime próprio), assim como tais meios devem ser previstos pela legislação previdenciário como forma de complementar o preceito primário, conceito indeterminado na norma penal.

    MACETE PARA DIFERENCIAR OS CRIMES

    Art. 168-A do CP: contempla a apropriação indébita previdenciária

    • condutas ligadas diretamente à contribuição ou ao benefício.

    Art. 337-A do CP: sonegação previdenciária

    • condutas meio, ligadas à folha de pagamento, documentos e títulos.

      

    DISPOSITIVOS LEGAIS:

    Apropriação indébita previdenciária 

    CP, Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

    Sonegação de contribuição previdenciária

    CP, Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Comete o crime do 337-A do CP: Sonegação de contribuição previdenciária

    -> crime material;

    -> Não se aplica o princípio da insignificância porque o bem jurídico tutelado é de caráter supraindividual; elevada reprovabilidade da conduta.

  • Sobre a letra D:

    Extinção  de isenção da pena!

  • Pessoal, vamos ser francos... A questão é de difícil acerto.

  • Essa eu desisto de acertar...

    Em 14/04/21 às 19:39, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 20/01/21 às 10:18, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 18/11/20 às 14:28, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 30/09/20 às 16:05, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 19/08/20 às 21:18, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 29/07/20 às 14:42, você respondeu a opção D.!Você errou!

  • Atenção porque segundo Rogério Sanches o posicionamento do STJ é o de que o crime do art. 337-A do Código Penal é crime comum, e não próprio. Nesse sentido:

    "Há quem sustente que o crime de sonegação de contribuição previdenciária é próprio porque só pode ser cometido pelo responsável pelo lançamento das informações nos documentos relacionados com deveres e obrigações para o a Previdência Social (BITENCOURT).

    O STJ, no entanto, tem se orientado em sentido contrário, concluindo que qualquer pessoa pode figurar como autor do delito, até mesmo prefeito municipal"

  • Complicado...

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL). EXERCÍCIO DO MANDATO DE PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS. GFIP. OMISSÃO DE VALORES. SUFICIENTE PROVA INDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME PODE SER PRATICADO APENAS POR PARTICULARES. DESCABIMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO.

    INEXISTÊNCIA DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A quantidade de pessoas omitidas da condição de empregados e a condição de serem inclusive vários deles assessores próximos, impede admitir como certo que tenha a Prefeita assinado documentos sem conhecer da pertinente omissão.

    2. Suficiente indicação de autoria e dolo, para fins de justa causa, é a admissão de ter a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias omitido relevantes informações de empregados da Prefeitura Municipal, assim reduzindo a tributação devida.

    3. Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social - GFIP.

    4. Não admitida pelas instâncias ordinárias como provada a quitação do débito, descabe a revaloração probatória nesta via.

    5. A suscitada inexistência de defesa na esfera administrativa não foi abordada pelo Tribunal de origem e, sob pena de indevida supressão de instância, é tema que não pode ser analisado por esta Corte.

    6. Recurso em habeas corpus improvido.

    (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

  • A questão em comento pretende que o candidato identifique no caso concreto trazido pelo enunciado, qual a tipificação adequada da conduta.

    Letra AErrada. O crime é de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A,CP)

    Letra BCorreta. Necessita de complementação da legislação previdenciária, em especial do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social). Quanto à classificação como crime próprio, existem divergências em relação ao tema. O Professor Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, aponta para o fato de que há entendimentos de que o crime é próprio, mas que em sentido contrário, o STJ vem decidindo que o delito é comum. Veja o trecho do julgado: “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP". (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

    Letra CErrada. Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo).  

    Letra DErrada.  Art. 337-A. § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    GABARITO: LETRA B

  • questão se torna difícil a partir do momento em que o gabarito está em desacordo com o que o STJ tem decidido

  • Olá pessoal!

    Gabarito: alternativa b.

    O crime previsto no artigo 337-A do código penal, é um crime próprio, no qual só poderá ser praticado pelo agente que tem o dever de lançar as contribuições previdenciárias. Além disso, cabe em algumas hipóteses o perdão judicial, bem como a redução de um terço à metade ou aplicação de multa. Insta ressaltar que esses privilégios não são cumulativos, isto é, não há como ter os dois. Por fim, o crime supracitado é um crime de norma penal em branco.

    Mas o que seria uma norma penal em branco? Veja: normas penais cujo preceito secundário (sancionador) é completo, mas o preceito primário, diferentemente, é incompleto. Ou seja, é uma norma que depende de complementação. Exemplo clássico é a lei 11.343 (lei de drogas). A tipificação do que é ''droga'' será complementada pela portaria 344 do MS.

    Bom, sugiro também que deem uma olhada no tipo penal já mencionado pelos colegas (lei seca), para ficar mais claro as causas de benefícios e condutas.

    Bons estudos.

  • Penal prev FGV *não anotar*

    A contra a ordem tributária [o patrimônio], previsto na Lei n.º 8.137/1990 [no CP], para o qual é prevista a isenção da pena, desde que o agente seja primário e o valor das contribuições devidas seja inferior ao mínimo para o ajuizamento de execução fiscal.

    B classificado como próprio e que configura norma penal em branco, uma vez que necessita de complementação pela legislação previdenciária.

    C que admite a forma tentada e que se consuma a partir da apresentação da guia para recolhimento previdenciário emitida com dados incompletos.

    Copiando: "Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo)".

    DÚVIDA: Admite tentativa???

    D com isenção da pena ou, a critério do juiz, somente com pena de multa, [extinta a punibilidade] caso o agente declare espontaneamente as contribuições devidas antes do início da execução fiscal.

  • Acertei a questão, mas ainda quero saber se admite tentativa hahaha

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC - (NEM ELE ENTENDEU DIREITO O GABARITO)

    A questão em comento pretende que o candidato identifique no caso concreto trazido pelo enunciado, qual a tipificação adequada da conduta.

    Letra AErrada. O crime é de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A,CP)

    Letra BCorreta. Necessita de complementação da legislação previdenciária, em especial do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social). Quanto à classificação como crime próprio, existem divergências em relação ao tema. O Professor Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, aponta para o fato de que há entendimentos de que o crime é próprio, mas que em sentido contrário, o STJ vem decidindo que o delito é comum. Veja o trecho do julgado: “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP". (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

    Letra CErrada. Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo).  

    Letra DErrada. Art. 337-A, §2°, CP.