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a) responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos.
b) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.
Veja, de fato, isso está entre as qualificadoras do crime de homicídio, o erro encontra-se no termo contravenção penal, já que no CP tem escrito CRIME. Aceitar contravenção seria analogia in malam parte, o que é vedado.
Mais um adendo: Se for para assegurar a execução, temos conexão teleológica (significa finalidade).
Se for para ocultar ou garantir a impunidade, estamos diante de conexão consequencial.
A associação que eu faço é, finalidade vem antes de cometer o crime, as consequências vêm depois. Logo todo crime praticado antes do evento principal é teleológica, e se depois é consequencial.
c) o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.
Não confundam interpretação analógica, com analogia, ou ainda com interpretação extensiva.
O único que é proibido é a analogia IN MALAM PARTEM.
A interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.
Interpretação extensiva, é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.
d) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.
DICA: STJ entendeu que não importa qual o motivo, se o homicídio for cometido contra mulher, e no âmbito familiar, restará caracterizada a qualificadora em questão, portanto para o STJ, nesses termos a qualificadora é OBJETIVA.
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(A) Incorreta. Configura a contravenção penal do art. 20 da Lei de Contravenções penais
(B) O gabarito trouxe o item como ERRADO mas entendemos que está CORRETO pelas seguintes razões. O art. 121, §2º, V do Código Penal prevê que o homicídio é qualificado quando praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. De fato, não faz menção à contravenção. Mas o homicídio continua sendo qualificado pelo motivo torpe se o agente praticar o crime para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal. Logo, o homicídio continua qualificado na forma do art. 121, §2º, I do Código Penal e portanto, está sim, CORRETO. O fato de a banca examinadora ter alterado uma única palavra, tentando tornar o item incorreto, não muda a conclusão no sentido de que o homicídio continua qualificado, mesmo com a alteração feita pela banca.
(C) Correta. Admite-se interpretação analógica nas expressões “ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum” e “ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Interpretação analógica não é sinônimo de analogia.
(D) Incorreta. O feminicídio deve se enquadrar nas circunstâncias do art. 121, §2º-A do Código Penal, não sendo suficiente que a vítima seja mulher.
MEGE
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a) responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos. X [responderá pela contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.688/41: "Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:”. Cléber Masson explicou em aula que "Não há uma conduta abortiva, isto é, não há comportamento, da gestante ou de terceiro, praticado diretamente contra o feto, mas simplesmente o anúncio de um processo, substância ou objeto destinado a provocar o aborto, logo, não há crime contra a vida na conduta de quem, por exemplo, faz propaganda na internet de produto ou método abortivo."]
b) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal. X [o inciso V do §2º do art. 121 do CP prevê: “(...): § 2º: Se o homicídio é cometido: V- para assegurara execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.” Masson explica que há a qualificadora da conexão quando o homicídio está de algum modo ligado a outro crime e que não existe a qualificadora na relação entre homicídio e contravenção penal, pois a palavra “crime” foi empregada de forma técnica no art. 121, § 2º, V, do Código Penal.]
c) o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime. V [Masson explica: interpretação analógica é a que se verifica quando a lei traz uma fórmula casuística, isto é, fechada, seguida de uma fórmula genérica, isto é, de uma válvula de escape, aberta. Por que o legislador usa isso? Porque é impossível prever todas as situações que possam ocorrer no caso concreto. E ainda que ele pudesse prever, ele teria que mudar isso constantemente, e o tipo penal ficaria gigantesco. Então, o CP emprega a interpretação analógica, por exemplo, no art. 121, §2º, inciso I: "Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe." A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E para resolver essa lacuna, aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal em respeito ao princípio da reserva legal.]
d) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher. X [responderá por femicídio e não por feminicídio. Distinção: Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino. Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher.]
GABARITO: C
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Na minha opinião, o crime descrito na alternativa B é crime qualificado também. Não é caso do inciso V, mas se subsume ao inciso II (motivo fútil), justamente pela desproporção entre causa e delito, pequeneza do motivo, dando ensejo ao reconhecimento da qualificadora.
Nesse Sentido, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 10ª Edição, JusPodivm, p. 64,
Passível de anulação por duas respostas certas.
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Feminicídio: doutrinadores estão diferenciando feminicídio (há desprezo ou discriminação) de femicídio (não há desprezo ou discriminação);
Abraços
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GB/C
PMGO
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Dica para nunca mais errar: Lembrar que Analogia é sinônimo de Integração Analógica, e não de Interpretação Analógica.
Interpretação normativa diz respeito ao alcance de uma norma existente, enquanto Integração Normativa diz respeito ao suprimento de lacunas, ou seja, quando realmente não há norma.
Assim, a proibição da Analogia in Malam Partem no Direito Penal nada tem a ver com a necessidade de Interpretação Analógica em fórmulas genéricas contidas na própria lei penal.
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ANALOGIA
“com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e
“à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
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O legislador não consegue prever todas as formas de se utilizar o meio insidioso, ou o meio cruel. O legilsador apresenta uma fórmula genérica (meio insidioso, meio cruel, motivo torpe) e uma numeração casuística (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) ou (paga/promessa de recompensa).
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GABARITO: letra C
NÃO SE CONFUNDEM, vejamos:
→ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
2) É regra de interpretação;
3) É possível interpretação analógica contra o réu.
→ ANALOGIA:
1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);
2) É regra de INTEGRAÇÃO;
3) Não cabe analogia IN MALAM PARTEM contra o réu. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
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Questão com duas respostas. Se o agente mata para assegurar uma contravenção, responderá por homicídio qualificado, no entanto, a qualificadora será o motivo torpe.
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No meu entendimento, a alternativa B também está correta. Veja:
"Responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal."
A finalidade da prática do homicídio é assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção. A meu entender, isso caracteriza o motivo torpe.
Se assim não for, o agente que mata para ocultar uma contravenção deverá responder por homicídio simples.
bastante ilógico.
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De acordo com a doutrina do Professor Rogério Sanches Cunha, responderá por homicídio qualificado por motivo fútil, o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.
Logo, a questão possui duas respostas corretas.
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SIMPLESMENTE LITERALIDADE DA LEI
Código Penal
Circunstâncias agravantes
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime;
Portanto a alternativa B, responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, está errada
Crime ≠ Contravenção penal, vide a aplicabilidade de suas penas.
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Calha anotar que o STJ e o eminente prof. Nucci, entendem que a qualificadora do feminicídio é OBJETIVA. Dessa forma, sendo perfeitamente admissível a combinação com as qualificadoras do motivo torpe ou fútil.
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Art. 121, parágrafo primeiro, V,do CP= não abrange contravenção penal
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A alternativa mais correta realmente é a alternativa C, porém no meu entendimento o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal comete sim homicídio qualificado, não pelo inciso V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) mas pelo inciso I (motivo torpe).
E nesse caso não há nenhuma analogia in malam partem! Na minha humilde opnião, portanto, essa questão sería passível de anulação, pois quem mata alguém para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal se enquandra perfeitamente no crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art.121, §2°, I)
Bons estudos a todos!!
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Ao meu ver, está correta a assertiva B (responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal), pois ainda assim o crime poderá ser qualificado pelo um motivo fútil. Afinal, um crime perpetrado em decorrência de uma contravenção penal não deixa de ser fútil.
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A lei é clara e diz CRIME, não contravenção penal. Motivo torpe tem relação com ganância.
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Segundo Cleber Masson, a qualificadora em análise é chamada de "conexao". Ainda segundo Masson, essa conexão pode ser "teleologica" quando a prática do homicídio tem como objetivo assegurar a execução de outro crime ainda a ser cometido, ou "consequencial" quando o homicídio se presta a assegurar a prática de outro crime já ocorrido.
Por fim, Masson ainda esclarece que a doutrina chama de conexao ocasional em que é aquela em que um crime é cometido por ocasião proporcionada pela prática de outro delito. Não haveria nesse caso, a finalidade de assegurar a prática de outro crime (seja futuro ou passado).
Código Penal Comentado, MASSON, Cleber, Editora Método. 7a Ed. São Paulo. 2019. p.585.
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Entendi que não se pode ir pelo caminho da analogia in malam partem, no caso da letra B. Mas não se poderia imputar a qualificadora de motivo fútil, já que desproporcional o motivo (matar para encobrir contravenção)?
Se alguém puder ajudar, agradeço!!!
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Aos colegas que estão justificando a sua resposta com base na proibição de analogia "in malam partem". Cuidado! A alternativa "b" não trata da analogia (forma de colmatação ou integração da norma), mas da interpretação analógica (nos dizeres do professor Rogério Sanchez: "norma que apresenta exemplos seguindo de um encerramento genérico).
Espero ter ajudado. Abraços!
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O ERRO DA B
responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.
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Gustavo Silva, no livro de Rogério Sanches ele afirma que se matar pela conexão com relação à contravenção, não incide a qualificadora da conexão, mas incide perfeitamente a qualificadora do motivo fútil ou torpe, a depender do caso. Portanto, de acordo com a doutrina de Rogério, a alternativa "B" não estaria errada.
Porém, em concurso é assim que funciona, perceba que a letra "C" está mais correta/completa, portanto, deveria ter sido marcada.
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Na interpretação analógica a letra da lei já prevê a qualificadora, bem como deixa em aberto para interpretação condutas semelhantes, como por exemplo a expressao: "por outro motivo torpe". Pode ser feita tanto para beneficiar ou prejudicar o réu. Não se confunde com a analogia, a qual é forma de integração e não interpretação.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a pessoa.
Letra A: Errada. Configura a contravenção penal constante do art. 20 da Lei de Contravenções Penais.
Letra B: Errada. Segundo o art. 121, §2°, V do Código Penal, o homicídio é qualificado quando praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. É questionável o fato de poder ser o homicídio qualificado por motivo torpe na situação descrita, mas a assertiva aponta claramente para a qualificadora do inciso V, de modo que era necessária uma "malícia de prova" no momento de resolver a questão.
Letra C: Correta. As expressões “ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum” e “ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” possibilitam que o intérprete realize interpretação analógica no caso concreto. (não confundir com analogia!)
Letra D: Errada. Somente se caracteriza o crime de feminicídio se o crime é contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Segundo o §2°-A do art. 121 do CP:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
GABARITO: LETRA C
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O CESPE cobrou o mesmo entendimento ano passado, na prova de escrivão da PC-MA (Q866804).
(CESPE 2018 - PC-MA) O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica.
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(responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal)
Estaria certo, se no lugar de contravenção, estivesse crime,.
Gabarito:
-> interpretação analógica -> significa interpretação semelhante. Aberta. -> poder discricionário do Juíz.
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Comentário da professora:
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a pessoa.
Letra A: Errada. Configura a contravenção penal constante do art. 20 da Lei de Contravenções Penais.
Letra B: Errada. Segundo o art. 121, §2°, V do Código Penal, o homicídio é qualificado quando praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. É questionável o fato de poder ser o homicídio qualificado por motivo torpe na situação descrita, mas a assertiva aponta claramente para a qualificadora do inciso V, de modo que era necessária uma "malícia de prova" no momento de resolver a questão.
Letra C: Correta. As expressões “ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum” e “ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” possibilitam que o intérprete realize interpretação analógica no caso concreto. (não confundir com analogia!)
Letra D: Errada. Somente se caracteriza o crime de feminicídio se o crime é contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
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d) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.
LETRA D – ERRADA – Não basta ser o sujeito passivo mulher para caracterizar a qualificadora de feminicídio. Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa – 14 Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.77 e 78):
“Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121 do Código Penal que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2º-A do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, o que efetivamente ocorrerá quando envolver:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que alguém, que havia sido dispensado de seu trabalho por sua empregadora, uma empresária, resolve matá-la por não se conformar com a sua dispensa, sem justa causa. Neste caso, como se percebe, o homicídio não foi praticado simplesmente pela condição de mulher da empregadora, razão pela qual não incidirá a qualificadora do feminicídio, podendo, no entanto, ser qualificado o crime em virtude de alguma das demais situações previstas no § 2º do art. 121 do Código Penal.
Agora, raciocinemos com a hipótese em que o marido mata sua esposa, dentro de um
contexto de violência doméstica e familiar. Para fins de reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar deverá ser utilizado como referência o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que diz, verbis:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos acima transcritos, já será possível o reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio." (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....
"O inciso II do § 2º-A do art. 121 do Código Penal assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação a essa sua condição.
Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.
Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira." (Grifamos)
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A> Responderá por contravenção penal
B> Vantagem de outro crime
C> correto
D> Femicídio > matar mulher
Feminicídio > matar mulher por razões do sexo feminino.
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interpretação analógica....sim
analogia....não
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Apesar da diferença entre femicídio e feminicídio exposta por diversos doutrinadores, o STJ entende que a qualificadora referente aos casos de FEMINICÍDIO é OBJETIVA.
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.
STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
Fonte - DIZER O DIREITO.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/07/2019
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GAB C.
CESPE é outro nível.
a) responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos. X [responderá pela contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.688/41: "Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:”. Cléber Masson explicou em aula que "Não há uma conduta abortiva, isto é, não há comportamento, da gestante ou de terceiro, praticado diretamente contra o feto, mas simplesmente o anúncio de um processo, substância ou objeto destinado a provocar o aborto, logo, não há crime contra a vida na conduta de quem, por exemplo, faz propaganda na internet de produto ou método abortivo."]
b) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal. X [o inciso V do §2º do art. 121 do CP prevê: “(...): § 2º: Se o homicídio é cometido: V- para assegurara execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.” Masson explica que há a qualificadora da conexão quando o homicídio está de algum modo ligado a outro crime e que não existe a qualificadora na relação entre homicídio e contravenção penal, pois a palavra “crime” foi empregada de forma técnica no art. 121, § 2º, V, do Código Penal.]
c) o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime. V [Masson explica: interpretação analógica é a que se verifica quando a lei traz uma fórmula casuística, isto é, fechada, seguida de uma fórmula genérica, isto é, de uma válvula de escape, aberta. Por que o legislador usa isso? Porque é impossível prever todas as situações que possam ocorrer no caso concreto. E ainda que ele pudesse prever, ele teria que mudar isso constantemente, e o tipo penal ficaria gigantesco. Então, o CP emprega a interpretação analógica, por exemplo, no art. 121, §2º, inciso I: "Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe." A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E para resolver essa lacuna, aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal em respeito ao princípio da reserva legal.]
d) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher. X [responderá por femicídio e não por feminicídio. Distinção: Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino. Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher.]
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Letra B) ERRADA. Porque não tem cabimento a qualificadora quando o homicida desejava assegurar a execução de uma
contravenção penal, pois o dispositivo legal fala apenas em crime. Livro de Cléber Masson, pg. 71
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Fenando da Costa Tourinho Filho, renomado doutrinador, adverte-nos: ''Não se deve confundir, contudo, a interpretação analógica com a analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração''.
Gab. ''C''
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Atentem a B, diversas bancas trocam "crime" por "contravenção" .
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Revisando:
A Analogia penal é diferente de interpretação analógica. Aquela somente aceita In Bonam partem e esta aceita tanto in bonam partem quanto in malam partem
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Ao meu ver, o item "B" poderia ser enquadrado como motivo torpe, configurando homicídio qualificado.
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A resposta da "C" de alguma forma responde a "B", ja que seria uma Analogia aplicar a qualificadora da contravencao
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Quem caiu na pegadinha da letra B da um like. hahaha, questão fia da mãe.
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Marquei Letra "C" e acertei. Porém, cabe um pequena observação na letra "B"
"Responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal".
Não há erro em admitir que o homicídio praticado nessas circunstâncias será qualificado, uma vez que aquele que mata para assegurar a impunidade de uma contravenção penal age, no mínimo, com motivação TORPE.
Contudo, a "manha" em responder questões nos faz entender o que o danado do examinador quer da gente.
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Na alternativa B, vou explicar porque está errada.
esta alternativa está errada por causa do seu final ao falar contravenção.
B) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.
No código penal traz o texto.
121- ...
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Não se deve confundir crime com contravenção penal. interpretar que era caso de qualificadora motivo fútil ou torpe, é analogia em mala partem o que é proibido no direito penal. Ele alterou o texto do código para a alternativa ficar errada.
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B - O homicídio qualificado previsto no artigo 121§2º, V do código penal somente se configura se o crime de homicídio for praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
D - Para que se configure o feminicídio, o homicídio deverá ser praticado por razões da condição do sexo feminino. Logo, matar a empregadora por causa da dispensa não se encaixa na hipótese
Gab - C
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LETRA B CORRETA !!! NAO CONCORDO COM GABARITO C
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Contravenção penal é crime de menor potencial ofensivo, logo, a alternativa B também está correta
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Se for praticado o homicídio para assegurar a execução de CONTRAVENÇÃO
PENAL, e não de crime propriamente dito, o que acontece?
É uma hipótese bizarra, mas que pode ser cobrada na prova, então precisamos
tratar dela também. Nesse caso, não haverá a incidência da qualificadora,
pois, como estudamos na parte geral, não é permitida a analogia em prejuízo
do réu quando tratamos de Direito Penal!
Fonte: Professor Douglas de Araújo Vargas, Gran Cursos Online.
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O examinador na B tentou pregar uma pegadinha, mas ele mesmo caiu na cilada. com certeza poderia ser qualificado o homicídio, por motivo torpe....
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A letra B, ao ser analisada, não está totalmente errada, pois matar alguém para assegurar a prática de uma contravenção penal incidiria a qualificadora por motivo TORPE.
Entretanto, a letra C está consoante a letra de lei.
SEMPRE OPTE À MARCA A ALTERNATIVA QUE ESTEJA CONFORME A LETRA DA LEI, MESMO QUE HAJA OUTRA ALTERNATIVA QUE NÃO ESTEJA TOTALMENTE ERRADA AO SER ANALISADA NO CASO CONCRETO.
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Contravenção não é crime, mas sim infração penal. Esta, por sua vez, é gênero que comporta dois tipos: os crimes e as contravenções penais.
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Letra C.
a) Errada. Anunciar produtos ou métodos abortivos é contravenção penal.
c) Certa. O crime de homicídio admite interpretação analógica, quanto à qualificadora, que indica meios e modos de execução.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Interpretação analógica É DIFERENTE de Analogia.
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ANALOGIA
-HÁ LACUNA NA LEI
-DIREITO PENAL - SÓ é possível IN BONAM PARTEM
X
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
-NÃO há LACUNA NA LEI
-No DIREITO PENAL É APLICÁVEL A CASOS SEMELHANTES
Questão CESPE 2019
A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses analógicas elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.
Certo
Bons estudos :)
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a) Errada. Anunciar produtos ou métodos abortivos é contravenção penal.
ANALOGIA
-HÁ LACUNA NA LEI
-DIREITO PENAL - SÓ é possível IN BONAM PARTEM
X
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
-NÃO há LACUNA NA LEI
-No DIREITO PENAL É APLICÁVEL A CASOS SEMELHANTES
Questão CESPE 2019
A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses analógicas elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.
Certo
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D E S I S T O !!!! :(
Você errou! Em 02/02/20 às 16:45, você respondeu a opção B.!
Você errou! Em 29/01/20 às 13:43, você respondeu a opção B.!
Você errou! Em 24/01/20 às 21:03, você respondeu a opção B.!
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Não vejo problema em qualificar o homicídio cometido para ocultar contravenção como MOTIVO FÚTIL, que é entendido como : "(...) o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do" homo medius " e em relação ao crime de que se trata."
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Pessoal, tomem cuidado com as redações do código penal. Quando o artigo estabelecer a palavra CRIME, é crime e acabou. Não é contravenção penal, não é nada. É crime. No entanto, quando citar INFRAÇÃO PENAL, aí sim, trata-se do gênero e temos duas espécies: crime e contravenção penal.
Isso derruba muita gente.
Gabarito: C.
Bons estudos.
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A) É contravenção Penal, de acordo com a lei de contravenções penais
B) O homicídio é qualificado quando praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime
C) O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
1) Existe a Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
2) É regra de interpretação;
3) É possível interpretação analógica contra o réu.
ANALOGIA:
1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);
2) É regra de integração;
3) Não cabe analogia in malam partem contra o réu. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
D) Só se fosse por razões da condição do sexo feminino.
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Assertiva c
o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.
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responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.o erro da alternativa encontra- se ao afirmar que o homicidio sera qualificado para assegurar a execuçao,ocultaçao,impunidade ou de vantagem de contravençao penal. V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.respondera por femicídio,pois trata-se apenas do homicídio praticado contra a mulher que não envolve condição de sexo feminino como motivo.
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e vedado analogia em malam partem.
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Interpretação analógica:
''... ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.”
''...ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
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Interpretação analógica:
''... ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.”
''...ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
E vedado a analogia MALLAN PARTEM
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Nas qualificadoras do homicídio, por meios e modos empregados, admiti-se a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, a qual é diferente da ANALOGIA, PROIBIDA AO DIREITO PENAL.
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GABARITO C.
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LETRA C
A) INCORRETA. Tal conduta é contravenção penal e não crime.
B) INCORRETA. Crime e não contravenção penal.
C) CORRETA. Há possibilidade de interpretação analógica em algumas qualificadoras, como por exemplo "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido".
D) INCORRETA. Nessa hipótese o homicídio não foi por razões do sexo feminino.
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Só lembrando que FEMINICÍDIO (qualificadora) é diferente de FEMICÍDIO (matar uma pessoa do sexo feminino) que não é qualificadora.
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Resolução: A – nesse caso o agente responderá pela contravenção penal do art. 20 da lei de contravenções penais.
B – o indivíduo que matar alguém para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, responderá tão somente pelo crime de homicídio, visto que a qualificadora em tela é para crimes e não contravenção penal.
C – conforme estudamos anteriormente, o homicídio admite a interpretação analógica para as qualificadoras que indicam meios e modos de execução.
D – nesse caso, podemos estar diante de um motivo fútil, mas não há que se falar em feminicídio
Gabarito: Letra C.
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QUESTÃO DEVERIA TER CIDO ANULADA. O FEMINICÍDIO ACONTECE QUANDO O HOMICÍDIO É PRATICADO POR RAZÕES DE SEXO FEMININO. E SE DAR EM SITUAÇÃO DE MENOS PRESO A CONDIÇÃO DE MULHER OU VIOLENCIA DOMESTICA, NESSE SENTIDO DEVEMOS IR ATÉ CP E A LEI 11.340 PARA ENTENDER O QUE É VIOLENCIA DOMESTICA:
ART. 121 CP
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
LEI 11.340 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
OBSERVE QUE MESMO QUE A MOÇA NAO TINHA RELAÇÃO INTIMA DE EFETO COM ELE NEM COMPARTILHAVA O MESMO ABIENTE FAMILIAR. A RELAÇÃO ENTRE OS DOIS SE DEU EM ÂMBITO DOMÉSTICO ( ERA EMPREGADA). NESSE CASO CONFIGURA-SE A VIOLÊCIA DOMESTICA PORTANTO, FEMINICÍDIO
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SÃO DUAS AS CONDIÇÕES PARA QUE SE PASSAM OCORRER O FEMINICÍDIO: MENOSPRESO OU DISCRIMINÇÃO A CONDIÇÃO DE MULHER, OU QUANDO O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMESTICA. CERTO QUE O CRIME NÃO ENVOLVEU DESPRESO OU DISCRIMINAÇÃO A CONDIÇÃO DE MULHER CONTUNDO, ENVOLVEU VIOLÊNCIA DOMESTICA NA MODALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 5º DA LEI 11.340: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; OU SEJA AQUI BASTA QUE AGRESSOR E VITIMA COMPATILEM O MESMO AMBIENTE DOMESTICO.
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exemplo de interpretação analogica:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
parte em azul: enumeração de hipóteses de aplicação da norma
parte em vermelho: fórmula genérica.
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Gabarito: C
Interpretação analógica Ou intra legem é a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.
Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.
O melhor exemplo é o homicídio qualificado (, art. , ), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.
NÃO CONFUNDAM COM Analogia!!!
Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico. A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.
A analogia é prevista no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (decreto-lei nº 4.657/42), para quem “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215430794/qual-a-diferenca-entre-interpretacao-analogica-e-analogia-no-direito-penal
"Tudo passa, tudo é fase!"
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GABARITO LETRA C!!
a) INCORRETA!! Contravenção Penal: Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.)
b) INCORRETA!! A forma qualificada prevista no artigo 121, § 2º, V, do CP, prevê sua incidência no caso de homicídio praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. Não há referência à contravenção penal, não se admitindo analogia in malam partem.
c) CORRETA!! O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
d) INCORRETA!! Não se deve confundir feminicídio com femicídio. Só há a incidência do feminicídio, que é forma qualificada do homicídio, quando o delito for praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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Letra C.
c) Certo. As qualificadoras que indicam os meios para a prática do homicídio são previstas no inciso III do § 2º do art. 121 do CP. Já a qualificadora que indica os modos é prevista no inciso IV do mesmo dispositivo.
Art. 121, § 2º Se o homicídio é cometido: (...)
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
É possível a interpretação analógica em ambos os casos, pois, nesses dispositivos, o legislador trouxe, além de fórmulas casuísticas, as fórmulas genéricas.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Em relação aos crimes contra a vida, vale a pena decorar pois são apenas 4!
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO
ABORTO
INDUZIR OU INSTIGAR AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO
OBS: GENOCÍDIO = CRIME CONTRA A HUMANIDADE!
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Crime cometido CONTRA MULHER
é DIFERENTE de:
Crime cometido pelo fato DELA SER MULHER (CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO)
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excelente questão !!
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GAB: C
Cuidado, coleguinhas!
Não confundir interpretação analógica com analogia!
Interpretação analógica: Legislador deixa uma fórmula genérica haja vista que é impossível a lei prever todas as hipóteses de modo e execução de um delito. AQUI PODE PARA PREJUDICAR O RÉU.
i.
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O Qc está tendo mais anúncio que o YouTube ou denunciamos ou não vamos ter mas comentários ....
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Pessoal vamos denúnciar as propagandas nos comentários
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A) Errada. Esta na LCP, Lei de contravenções penais. Não se trata de crime, ainda mais contra a vida; e sim, de contravenção penal ( Crime Anão, Liliputiano). Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
B) ERRADA. 121 Par. 2° CP, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: e não contravenção
C) Gabarito. Interpretação analógica é admitida. o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.
D) ERRADA. Não se trata de Feminicídio.
Feminicídio seria: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Poderia ser outra qualificadora a depender do caso concreto: Motivo Torpe, ou Fútil, mas não Feminicídio.
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RESUMINDO
a) ERRADA. Agente que anuncia produtos ou métodos abortivos comete contravenção penal.
b) ERRADA. Responde por homicídio qualificado quem mata para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro CRIME. Não tem nada de contravenção, meu povo.
c) CERTA. Cabe interpretação analógica na parte em que fala de "outro meio insidioso ou cruel", "que possa resultar perigo comum”, “à traição, de emboscada", "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
d) ERRADA. Feminicídio é diferente de femicídio.
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Gabarito: C
Lembrando que:
Interpretação analógica ≠ analogia
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Sobre a alternativa B (tudo bem que a C está correta, mas a B não deixa de estar também):
a alternativa diz que o agente responderá por homicídio qualificado se matar para assegurar a execução, ocultação ou impunidade de uma contravenção penal.
ISSO ESTÁ CERTO!
A alternativa não diz que o inciso da qualificadora é o V, mas diz apenas, que o homicídio será qualificado. Ele será qualificado, mas não pelo inciso V, mas sim, pelo inciso I, a dizer, pelo motivo torpe.
Neste sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves: Se a intenção do gente é assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de contravenção penal, como é o caso do jogo do bicho, não estará caracterizada a qualificadora do inciso V, na qual se exige que o agente tenha em mente "outro crime". No caso em tela, portanto, será aplicada a qualificadora do motivo torpe" (Sinopses Jurídicas, 2020, p.31)
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GABARITO LETRA C!!
a) INCORRETA!! Contravenção Penal: Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.)
b) INCORRETA!! A forma qualificada prevista no artigo 121, § 2º, V, do CP, prevê sua incidência no caso de homicídio praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. Não há referência à contravenção penal, não se admitindo analogia in malam partem.
c) CORRETA!! O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
d) INCORRETA!! Não se deve confundir feminicídio com femicídio. Só há a incidência do feminicídio, que é forma qualificada do homicídio, quando o delito for praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/
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As expressões “ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum” e “ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” possibilitam que o intérprete realize interpretação analógica no caso concreto. (não confundir com analogia!)
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Gabarito : C
Tomo por exemplo o homicídio qualificado por motivo torpe. é o motivo que envolve pecúnia.
"mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe".
perceba que temos dois elementos pecuniários "paga ou promessa de recompensa" que são cláusulas específicas e por fim tem uma cláusula geral "outro motivo torpe". Nisso, por questão de interpretação analógica o motivo torpe tem que se referir as cláusulas concretas antecedentes.
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HOMICÍDIO
SIMPLESà MATAR ALGUÉM
COLPOSOà MATAR MAS SEM INTENÇÃO
QUALIFICADO à MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE; POR MOTIVO FUTIL; COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM; À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO.
PRIVILEGIADOà MOTIVADO POR FORTE RELEVÂNCIA SOCIA OU MORAL, OU VIOLENTA EMOÇÃO,PROVOCADA POR INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DE 1/6
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A) responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos.
ERRADA: CONFIGURA CONTRAVENÇÃO PENAL.
B) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.
ERRADA: OUTRO CRIME.
)C) o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.
CORRETO: É O QUE SE EXTRAI POR EXEMPLO DO ART. 121 § 2° I - MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA,OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.
D) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.
ERRADO: NÃO BASTA SER APENAS MULHER. TEM QUE SER CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
a) INCORRETA. O art. 20 da Lei das Contravenções penais pune com pena de multa quem anuncia processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto.
b) INCORRETA. Art. 121, § 2º, V — Se o homicídio é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. "É interessante ressaltar, entretanto, que, como este inc. V só faz referência à conexão do homicídio com “outro crime”, caso a morte da vítima tenha a finalidade de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de uma contravenção penal, a qualificadora a ser reconhecida é a do motivo torpe." (2018, p. 139)
c) CORRETA. Ao comentar sobre o art. 121, § 2º, CP, o prof. André Estefam aduz que (2018, p. 125) "por vezes o Código Penal se vale da interpretação analógica, ou seja, o emprego de uma fórmula geral, seguida de hipóteses casuísticas (veja os incisos III e IV). Referida técnica não viola o princípio da legalidade, mas exige que o intérprete não fuja da essência da circunstância, isto é, do critério definido pela fórmula genérica."
d) INCORRETA. "De acordo com o inc. VI do art. 121, § 2º, do Código Penal, existe feminicídio quando o homicídio é cometido “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. Cuida-se, evidentemente, de qualificadora de caráter subjetivo, na medida em que não basta que a vítima seja mulher, sendo necessário, de acordo com o texto legal, que o delito seja motivado pela condição de sexo feminino." (2018, p. 143)
Fontes: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios (coord. Pedro Lenza). Direito Penal Esquematizado: Parte Especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
ESTEFAM, André. Direito penal, Vol. 2: parte especial (arts. 121 a 234-B). 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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(A) Contravenção Penal: Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa
(B) A forma qualificada prevista no artigo 121, § 2º, V, do CP, prevê sua incidência no caso de homicídio praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. Não há referência à contravenção penal, não se admitindo analogia in malam partem.
(C) O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Observação: Para quem confunde ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. São expressão distintas, a saber: Analogia, refere-se a autointegração da norma. Enquanto a interpretação analógica permite expressamente a ampliação do alcance da norma.
(D) Não se deve confundir feminicídio com femicídio. Só há a incidência do feminicídio, que é forma qualificada do homicídio, quando o delito for praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio simples
121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º (...)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
(...)
Fonte: Alik
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Pessoal, desculpem-me se eu estiver viajando, mas algo me chamou atenção na alternativa "B".
Apesar de ter acertado a questão, lembrei que já tinha lido algo sobre isso em algum lugar.
Verifiquei que, tratando-se de assegurar impunidade de uma contravenção penal (por exemplo) poderia ser caracterizada a qualificadora do "motivo torpe", razão pela qual poder-se-ia sustentar como correta a assertiva "B".
Cite-se:
Se o crime foi praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, descabida a presente agravante, podendo configurar, conforme o caso, a do motivo torpe (ou fútil).
(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 392).
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Interpretação analógica não é analogia!
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Só um "bizu" pra quem confunde ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. São expressão distintas, a saber:
Analogia, refere-se a autointegração da norma. Enquanto a interpretação analógica permite expressamente a ampliação do alcance da norma.
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Questão muito boa!
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A doutrina subdivide a conexão em teleológica (crime praticado para assegurar a execução de outro, futuro) e consequencial (quando o delito visa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro, passado)
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Olá, colegas concurseiros!
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Testem aí e me deem um feedback.
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Esse resumo que guardo comigo é filé, tem me ajudado e vai ajudar voces:
ANALOGIA
- Forma de INTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE norma para o caso concreto;
- Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris);
- É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. ((em benefício ao réu).
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
- É forma de INTERPRETAÇÃO;
- EXISTE norma para o caso concreto;
- Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
- Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.
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Tudo bem que a C está certa, porque existe mesmo interpretação analógica no caso. Mas é possível é possível que ocorra qualificação do delito, no caso do item B, uma vez que pode configurar motivo torpe. Digo isso, porque a alternativa não informa qual inciso que o agente incidiria.
Victor Eduardo Rios Gonçalves apresenta o exemplo: Se a intenção do agente é assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de contravenção penal, como é o caso do jogo do bicho, não estará caracterizada a qualificadora do inciso V, na qual se exige que o agente tenha em mente "outro crime". No caso em tela, portanto, será aplicada a qualificadora do motivo torpe (pg. 31 - Volume 8 - Sinopse jurídicas).
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A) Contravenção Penal: Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa
B) A forma qualificada prevista no artigo 121, § 2º, V, do CP, prevê sua incidência no caso de homicídio praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. Não há referência à contravenção penal, não se admitindo analogia in malam partem.
C) O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Observação: Para quem confunde ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. São expressão distintas, a saber: Analogia, refere-se a autointegração da norma. Enquanto a interpretação analógica permite expressamente a ampliação do alcance da norma.
D) Não se deve confundir feminicídio com femicídio. Só há a incidência do feminicídio, que é forma qualificada do homicídio, quando o delito for praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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A - ERRADO - responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos. TRATA-SE DE CONTRAVENÇÃO PENAL, E NÃO DE CRIME.
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B - ERRADO - responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal. A QUALIFICADORA ESTÁ NA RELAÇÃO DE CRIME COM CRIME, OU SEJA, UM CRIME FOI COMETIDO PARA COBRIR OUTRO CRIME.
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C - CORRETO - o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DECORRE DE CONDUTAS NÃO TAXATIVAS, CONDUTAS EXEMPLIFICATIVAS (FORMA CASUÍSTICAS) EX.: TERMOS COMO "...outro meio..." "...outro motivo torpe...". A QUESTÃO TENTA CONFUNDIR COM "ANALOGIA" - MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA LEI, PREENCHENDO LACUNAS. CONCLUINDO, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PODE; INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA NÃO PODE!!!
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D - ERRADO - o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher. O FATO CARACTERIZA FEMICÍDIO E NÃO FEMINICÍDIO.
▪️ FEMINICÍDIO: MORTE EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE SEXO FEMININO (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR E MENOSPREZO E DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER).
▪️ FEMICÍDIO: MORTE DE MULHERES SEM RAZÕES DE CONDIÇÕES DE SEXO FEMININO.
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GABARITO ''C''
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Resolução:
A – nesse caso o agente responderá pela contravenção penal do art. 20 da lei de contravenções penais.
B – o indivíduo que matar alguém para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, responderá tão somente pelo crime de homicídio, visto que a qualificadora em tela é para crimes e não contravenção penal.
C – conforme estudamos anteriormente, o homicídio admite a interpretação analógica para as qualificadoras que indicam meios e modos de execução.
D – nesse caso, podemos estar diante de um motivo fútil, mas não há que se falar em feminicídio.
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A interpretação analógica é um recurso que o legislador irá utilizar ao descrever a conduta criminosa, uma vez que não é possível que ele abarque no tipo penal todas as possibilidades e meios de se praticar uma infração penal.
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oque caberia no item B e o fato de poder ser o homicídio qualificado por motivo torpe, pois para se enquadra na qualificadora mencionada, teria que ter crime para assegurar a execução (...) de outro crime
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GABARITO: LETRA C
a) INCORRETA: Trata-se de contravenção penal, com disposição no art. 20: Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.
b) INCORRETA: A forma qualificada prevista no artigo 121, § 2º, V, do CP, prevê sua incidência no caso de homicídio praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. Não há referência à contravenção penal, não se admitindo analogia in malam partem.
c) CORRETA: O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
d) INCORRETA: Não se deve confundir feminicídio com femicídio. Só há a incidência do feminicídio, que é forma qualificada do homicídio, quando o delito for praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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Não acham que quem mata outra pessoa para assegurar a impunidade de uma contravenção penal pratica um homicídio qualificado pelo motivo torpe?? Acho que a pegadinha nesse caso ficou meio malfeita, porque tudo bem não considerar qualificado pelo inciso V, mas pelo inciso I acredito ser bem possível!
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analogia fato não previsto na lei x analógica fato previsto na lei
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GABARITO C
a) Errada. Caracteriza contravenção penal (LCP, art. 20).
b) Errada. O artigo 121, § 2º, V, do CP fala em crime, e não em infração penal ou em contravenção penal, não sendo possível analogia in malam partem.
c) Certa. Os incisos I, III e IV do § 2º do artigo 121 utilizam fórmulas abertas (outro meio insidioso ou cruel, por exemplo). Portanto, possível o emprego de interpretação analógica ao se aferir a incidência dos mencionados incisos.
d) Errada. O exemplo não se amolda ao disposto no artigo 121, § 2º-A, do CP, que trata das razões da condição de sexo feminino para o reconhecimento do feminicídio.
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- Que infração penal comete quem anuncia produto ou método abortivo?
Contravenção Penal
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros
Ex.: Pessoa que cria uma página no Instagram para ENSINAR a abortar. (Seria a alternativa A da questão)
- Que crime comete quem vende produto ou método abortivo?
CP: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
V - de procedência ignorada;
Ex.: pessoa que, de fato, VENDE o remédio abortivo.
P.s.: O art. 273 do CP é hediondo, conforme Artigo , inciso , da Lei nº /90.
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As qualificadoras que indicam os meios para a prática do homicídio são previstas no inciso III do § 2º do art. 121 do CP. Já a qualificadora que indica os modos é prevista no inciso IV do mesmo dispositivo.
Art. 121, § 2º Se o homicídio é cometido:
(...) III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
É possível a interpretação analógica em ambos os casos, pois, nesses dispositivos, o legislador trouxe, além de fórmulas casuísticas, as fórmulas genéricas.
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ERRA AQUI, ACERTA LÁ.
FORÇA E HONRA.
JESUS É O NOSSO REI
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O agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal PODE, muito bem, responder por homicídio qualificado, haja vista se enquadrar em motivo torpe tal situação;
Não será, contudo, a qualificadora por conexão que incidirá no caso.