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GABARITO LETRA A!!
artigo 97, § 3º, CP:
“§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”
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– DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL
– A DESINTERNAÇÃO, ou a LIBERAÇÃO, será sempre CONDICIONAL devendo ser RESTABELECIDA A SITUAÇÃO ANTERIOR se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 (UM) ANO, pratica FATO INDICATIVO DE PERSISTÊNCIA DE SUA PERICULOSIDADE.
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As medidas de segurança aplicáveis aos inimputáveis são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; na falta deste em estabelecimento adequado; e sujeição a tratamento ambulatorial. Mas se estiver extinta a punibilidade, nenhuma dessas medidas deve incidir.
Abraços
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Desinternação ou liberação condicional
Art. 97, § 3º, do CP - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
A desinternação ou liberação será concedida a título de ensaio durante 1 ano (pode ser revogada, nesse período se o agente pratica fato indicativo da persistência da sua periculosidade). Esse fato indicativo NÃO precisa ser necessariamente típico (exemplo: furto de uso - é atípico, mas indicativo da persistência da periculosidade).
Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches
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Gente não entendi. Está questão é de LEP e a resposta está no CP? Comecei estudar LEP agora vai desculpando a ignorância.
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LEP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
Desinternação ou liberação condicional
CP - ART. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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LETRA A
Primeiramente, ocorre a DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL pelo prazo de 01 ano, para que depois se torne definitiva.
Cuidado! A lei condiciona a FATO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE, não de crime.
Lembre: MS quer a prevenção.
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Questão Difícil 65%
Gabarito Letra A
LEP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
Desinternação ou liberação condicional
CP - ART. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
a) é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.
b) não é cabível, porque a liberação foi regular e transitou em julgado antes da ocorrência do novo fato delituoso.
c) não é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu mais de seis meses após a liberação.
d) é cabível, porque a liberação é incondicional e não depende da ocorrência de novo fato delituoso a qualquer tempo.
Bendito seja o nome do SENHOR!
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Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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Apenas para complementar, seria possível a reinternação caso ele praticasse algum outro ato que demonstrasse que ele ainda é dotado de periculosidade, como por exemplo uma tentativa de suicídio, não se exigindo, necessariamente que seja um novo fato delituoso.
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A desinternação (liberação) será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (Art. 97,§ 3º, CP).
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“§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução da medida de segurança.
Conforme informado no enunciado da questão, Lúcio estava internado e, em decorrência de parecer favorável da perícia médica, lhe foi concedida a desinternação.
Conforme dispõe o art. 97, §2°, do CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".
GABARITO: LETRA A
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art. 97, §2°, do CP: A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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GABARITO: A
Art. 97. § 3º. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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Condicional de 1 ano, se não se comportar já eras.
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DECRETO-LEI 2.848/1940
Art. 97 – ...
§3°. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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o examinador que elaborou está questão com certeza frequenta o Q concursos
abraço.
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Art. 97, §2°/ CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".
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Pessoal trago a presente dica:
para os fins do art. Em questão,
art. 97, §2°, do CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".
o fato não precisa ser típico, bastar que gere periculosidade.
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==> Detalhe : Prescinde ser fato criminoso !!
Basta indicar a manutenção da periculosidade.
*Vide Q938389 : "A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso".
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Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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Gab: A
>> A desinternação, no caso de medida de segurança, será sempre condicional, podendo ser restaurada a situação anterior, caso o agente, dentro do prazo de um ano, venha a praticar conduta que demonstre a persistência de sua periculosidade.
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DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
96. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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Se em até 1 ano da desinternação, ou da liberação o agente der mostras de que a periculosidade persiste, a Medida de Segurança será reestabelecida. Nesse 1 ano o sujeito é chamado de egresso - seria como um período de prova.
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Gabarito: A
Atenção, galera!! O cespe adora cobrar o art. 97, § 3º do CP: § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Instagram: @estudar_bora
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INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);
SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança
IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.
MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS
- espécie de sanção penal, ao lado da pena;
- aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
- a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
- duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
- prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
- ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.
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SE COMETE ATO QUE DEMONSTRE A PERICULOSIDADE ANTES DE ACABR O PERÍODO DE 1 ANO VOLTA PRA CUMPRIR
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GAB: A
ART. 97
§ 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior (INTERNAÇÃO) se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
#MENTORIAPMMINAS
#CFSD2022
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Art 97 CP. Dentro de um ano o sujeito é chamado de egresso, podendo regredir para a situação anterior (internação) caso cometa ato delituoso OU apenas ato que demonstre a manutenção da sua periculosidade (não precisa necessariamente ser ato infracional).
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O art. 97, § 3º do CP dispõe que a desinternação (quando se tratar de medida detentiva) ou a liberação (quando se tratar de tratamento ambulatorial) será concedida a título de ensaio, pelo juiz da execução, por um período de um ano. Durante esse prazo, pode ser revogada a qualquer tempo, caso pratique o agente fato indicativo de persistência de sua periculosidade (não necessariamente crime), aconselhando, assim, a continuidade da internação.
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#PMMINAS
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DESINTERNAÇÃO ou liberação condicional
§ 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o JUIZ determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins CURATIVOS.
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Lembrando que para a reinternação basta a prática de fato que demonstre a periculosidade do agente, não precisa ser necessariamente fato tido como crime.