SóProvas


ID
2916163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

  Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses da liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual.


Nesse caso, o restabelecimento da internação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A!!

     

    artigo 97, § 3º, CP:

    “§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”

  • DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL

    A DESINTERNAÇÃO, ou a LIBERAÇÃO, será sempre CONDICIONAL devendo ser RESTABELECIDA A SITUAÇÃO ANTERIOR se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 (UM) ANO, pratica FATO INDICATIVO DE PERSISTÊNCIA DE SUA PERICULOSIDADE.

  • As medidas de segurança aplicáveis aos inimputáveis são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; na falta deste em estabelecimento adequado; e sujeição a tratamento ambulatorial. Mas se estiver extinta a punibilidade, nenhuma dessas medidas deve incidir.

    Abraços

  • Desinternação ou liberação condicional

      Art. 97, § 3º, do CP - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      A desinternação ou liberação será concedida a título de ensaio durante 1 ano (pode ser revogada, nesse período se o agente pratica fato indicativo da persistência da sua periculosidade). Esse fato indicativo NÃO precisa ser necessariamente típico (exemplo: furto de uso - é atípico, mas indicativo da persistência da periculosidade).

    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches

  • Gente não entendi. Está questão é de LEP e a resposta está no CP? Comecei estudar LEP agora vai desculpando a ignorância.
  • LEP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

    Desinternação ou liberação condicional 

    CP - ART. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

  • LETRA A

    Primeiramente, ocorre a DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL pelo prazo de 01 ano, para que depois se torne definitiva.

    Cuidado! A lei condiciona a FATO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE, não de crime.

    Lembre: MS quer a prevenção.

  •  

    Questão Difícil 65%

    Gabarito Letra A

     

    LEP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.


    Desinternação ou liberação condicional

    CP - ART. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     

     

    a) é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.
    b) não é cabível, porque a liberação foi regular e transitou em julgado antes da ocorrência do novo fato delituoso.
    c) não é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu mais de seis meses após a liberação.
    d) é cabível, porque a liberação é incondicional e não depende da ocorrência de novo fato delituoso a qualquer tempo.

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

  • Apenas para complementar, seria possível a reinternação caso ele praticasse algum outro ato que demonstrasse que ele ainda é dotado de periculosidade, como por exemplo uma tentativa de suicídio, não se exigindo, necessariamente que seja um novo fato delituoso.

  • A desinternação (liberação) será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (Art. 97,§ 3º, CP).

  • “§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução da medida de segurança.
    Conforme informado no enunciado da questão, Lúcio estava internado e, em decorrência de parecer favorável da perícia médica, lhe foi concedida a desinternação. 
    Conforme dispõe o art. 97, §2°, do CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

    GABARITO: LETRA A

  •  art. 97, §2°, do CP: A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • GABARITO: A

    Art. 97. § 3º. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Condicional de 1 ano, se não se comportar já eras.

  • DECRETO-LEI 2.848/1940

     Art. 97 – ...

    §3°. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • o examinador que elaborou está questão com certeza frequenta o Q concursos

    abraço.

  • Art. 97, §2°/ CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

  • Pessoal trago a presente dica:

    para os fins do art. Em questão,

     art. 97, §2°, do CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

    o fato não precisa ser típico, bastar que gere periculosidade.

  • ==> Detalhe : Prescinde ser fato criminoso !!

    Basta indicar a manutenção da periculosidade.

    *Vide Q938389 : "A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso".

  • Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • Gab: A

    >> A desinternação, no caso de medida de segurança, será sempre condicional, podendo ser restaurada a situação anterior, caso o agente, dentro do prazo de um ano, venha a praticar conduta que demonstre a persistência de sua periculosidade.

  • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    96. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Se em até 1 ano da desinternação, ou da liberação o agente der mostras de que a periculosidade persiste, a Medida de Segurança será reestabelecida. Nesse 1 ano o sujeito é chamado de egresso - seria como um período de prova.

  • Gabarito: A

    Atenção, galera!! O cespe adora cobrar o art. 97, § 3º do CP:  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    Instagram: @estudar_bora

  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

  • SE COMETE ATO QUE DEMONSTRE A PERICULOSIDADE ANTES DE ACABR O PERÍODO DE 1 ANO VOLTA PRA CUMPRIR

  • GAB: A

    ART. 97

    § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior (INTERNAÇÃO) se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    #MENTORIAPMMINAS

    #CFSD2022

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Art 97 CP. Dentro de um ano o sujeito é chamado de egresso, podendo regredir para a situação anterior (internação) caso cometa ato delituoso OU apenas ato que demonstre a manutenção da sua periculosidade (não precisa necessariamente ser ato infracional).

  • O art. 97, § 3º do CP dispõe que a desinternação (quando se tratar de medida detentiva) ou a liberação (quando se tratar de tratamento ambulatorial) será concedida a título de ensaio, pelo juiz da execução, por um período de um ano. Durante esse prazo, pode ser revogada a qualquer tempo, caso pratique o agente fato indicativo de persistência de sua periculosidade (não necessariamente crime), aconselhando, assim, a continuidade da internação.

  • #PMMINAS

  • DESINTERNAÇÃO ou liberação condicional

    § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o JUIZ determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins CURATIVOS. 

  • Lembrando que para a reinternação basta a prática de fato que demonstre a periculosidade do agente, não precisa ser necessariamente fato tido como crime.