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GABARITO LETRA B!!
A teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade foi elaborada com o advento da teoria finalista da conduta, preconizada por Welzel. A teoria finalista passa a entender que a conduta humana é o exercício de uma atividade final, ou seja, funde na conduta a vontade e a finalidade. Com isso, o dolo e a culpa passam a integrar o fato típico, deixando de ser elemento da culpabilidade. Esta a grande modificação na teoria da ação que vai influenciar diretamente a concepção da culpabilidade, por desprovê-la do elemento psicológico, ou seja, do dolo e da culpa.
Com isso, a teoria normativa deixa de ser psicológica, já que o dolo e a culpa são concebidos como elementos do fato típico. Seu conteúdo, então, fica sendo puramente normativo, isto é, exclusivamente o juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada pelo autor. Daí a denominação de teoria normativa pura.,
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/
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teoria psicológica/ clássica: sistema causal-naturalista, vê a culpabilidade como vínculo psicológico entre o agente e o fato típico, as espécies de culpabilidade são a culpabilidade dolo e culpabilidade culpa. A imputabilidade do agente era pressuposto da culpabilidade.
teoria normativa pura, ou finalista: comentários da Alik Santana.
teoria psicológico-normativa: há inclusão de elementos normativos na culpabilidade (juízo de valor), inserindo exigibilidade de conduta diversa e a consciência da ilicitude. A culpabilidade seria a conjugação dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e o juízo de reprovação.
conceito material de culpabilidade: refere-se ao fundamento de validade e legitimação da culpa, esse conceito assumi a liberdade de vontade como fundamento da culpabilidade, analisa os condicionamentos psicológicos do indivíduo.
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2) Welzel, Teoria Finalista da Ação, pratica crime a conduta voluntária e finalisticamente orientada para a produção de um resultado, não bastando a voluntariedade, mas a vontade de fazer algo, nem que seja diversa do crime propriamente dito, ou seja, em caso de imprudência, negligência ou imperícia (não está orientado para a adoção de cuidado);
Abraços
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No causalismo (Liszt e Beling), a culpabilidade é psicológica (elemento anímico) e somente abrange o dolo e a culpa.Teoria psicológica da culpabilidade.
No neokantismo (Mezger), a culpabilidade é psicológica e normativa. Isto é, a culpabilidade abrange o dolo, a culpa, o conhecimento da ilicitude e a possibilidade de agir de modo diverso. E destaca a desnecessidade de adentrar em elementos anímicos:
"Para se aferir a culpabilidade era desnecessário adentrar em fatores psicológicos, mas sim em fatores de reprovabilidade externo à mente do agente. Para ilustrar seu argumento, isto é, de que a culpabilidade depende de fatores externos à mente do agente, o doutrinador considerou duas situações hipotéticas: a de um operador de caixa de comércio que necessita urgentemente de dinheiro para cuidar da esposa doente e dos vários filhos que tem para criar; e a de um transportador de valores, que vive confortavelmente, com boa condição de vida. Cada qual por sua razão, ambos apropriam-se, valendo-se de seus empregos, de dinheiro alheio. Revela-se evidente a diferença de culpabilidade entre um e outro ato. O ponto a ser destacado é a desnecessidade de adentrar à relação psíquica do agente para alcançar a culpabilidade. Em outras palavras: não é preciso se perguntar o que pensava ou representava o agente no momento da ação, pois o grau de reprovabilidade da conduta é constatável a partir da observação da realidade. No exemplo apresentado, o operador de caixa que se apropriou de dinheiro alheio para amparar a esposa doente cometeu um ato menos reprovável que o do transportador de valores, e para que se atinja essa conclusão não é necessário investigar a relação psicológica do agente com o ato" (Frank, apud Coelho, Thales, 2015).
No finalismo (Welzel), a culpabilidade é somente normativa. Portanto, como visto acima, a culpabilidade, apesar de ser subjetiva, tem um caráter anímico.
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TEORIA NORMATIVA PURA , EXTREMA OU ESTRITA.
ESSA TEORIA SURGE NOS IDOS DE 1930, COM O FINALISMO DE PENAL DE HANS WELZEL, E DELE É INSEPARÁVEL. EM OUTRA PALAVRAS , A ADOÇÃO DA TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE SOMENTE É POSSÍVEL EM UM SISTEMA FINALISTA.
É CHAMADA DE NORMATIVA PURA PORQUE OS ELEMENTOS PSICOLÓGICOS (DOLO - CULPA) QUE EXISTEM NA TEORIA PSICOLÓGICA- NORMATIVA DA CULPABILIDADE , INERENTE AO SISTEMA CAUSALISTA DA CONDUTA , COM O FINALISMO PENAL FORAM TRANSFERIDO PARA O FATO TIPICO, ALOJANDO -SE NO INTERIOR DA CONDUTA.
FONTE: CLEBER MASSON
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Resolvi a questão por lembrar que Welzel é o pai do finalismo e este retirou o carater subjetivo da culpabilidade, deixando puramente normativa
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SISTEMA CLÁSSICO - TEORIA PSICOLÓGICA - LITZ E BELLING
SISTEMA NEOKANTISTA - TEORIA PSICONORMATIVA - FRANK
SISTEMA FINALISTA - TEORIA NORMATIVA PURA - WETZEL
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TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE (WELZEL): apenas elementos normativos na culpabilidade.
Dolo/culpa foram para conduta, na tipicidade.
A CULPABILIDADE era formada pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (agora, APENAS COM ELEMENTOS PURAMENTE NORMATIVOS).
Levou DOLO/CULPA (ELEMENTO PSICOLÓGICO) PARA A CONDUTA. Pq Welzel dizia q toda conduta tem uma finalidade. TEORIA FINALISTADA AÇÃO. No dolo, a finalidade, o resultado é ilícito (importa é o resultado criminoso); na culpa, o resultado é lícito, mas viola o dever de cuidado.
- As duas consciências ficaram em lugares separados. Uma ficou na culpabilidade (“potencial consciência da ilicitude” – consciência de q a conduta é ilícita) e outra foi para a conduta (consciência presente no dolo - consciência da conduta, da ação). Houve bifurcação de consciências.
Ex. No dolo, a consciência é de que estou transportando drogas; na potencial consciência da ilicitude, tenho a consciência de que transportar drogas é ilícito.
Fonte: anotação de aula - curso penal Gabriel Habib
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a) TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)= A culpabilidade, na teoria causalista, é o vínculo psicológico entre o autor e o fato (TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE).
TEORIA PSICOLÓGICA= base causalista
A culpabilidade, que tem como pressuposto fundamental a imputabilidade.
DOLO E CULPA COMO ESPÉCIES DA CULPABILIDADE. Dolo e culpa são elementos psicológicos, por isso a teoria é psicológica.
- O DOLO É NORMATIVO (guarda em seu interior a CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE).
- Crítica: impossibilidade em resolver as situações de inexigibilidade de conduta diversa, notadamente a coação moral irresistível e a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal. Nesses casos o sujeito age com dolo, mas o crime não pode ser a ele imputado, pois somente é punido o autor da coação ou da ordem. Ex.: um carteiro, assolado pela custosa enfermidade de sua esposa, apropria-se de valores alheios. Outro: o caixa de um banco se apropria de igual numerário, com o objetivo de agradar suas amantes. Ambos são imputáveis e agem dolosamente, de modo que a eles deveriam ser impostas penas iguais, o que é rechaçado pelos postulados de equidade e justiça.
- Também não consegue explicar a culpa inconsciente, pois aqui também não existe nenhum vínculo psicológico entre o autor e o fato por ele praticado, que sequer foi previsto.
b) TEORIA NORMATIVA PURA OU EXTREMA= base finalista.
TEORIA FINALISTA (WELZEL)= CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM.
DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE.
O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.
- CULPABILIDADE = IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (elementos ordenados hierarquicamente, de modo que o 2º pressupõe o 1º, e o 3º os 2 anteriores).
- DOLO E CULPA ESTÃO NA CONDUTA (FATO TÍPICO). Por isso é normativa pura: não tem mais elementos psicológicos.
- O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude, que permanece na culpabilidade e passa a ser potencial.
c) à teoria psicológico-normativa, ou normativa complexa= base neokantista.
- Culpabilidade = imputabilidade + dolo ou culpa (ELEMENTOS) + exigibilidade de conduta diversa*.
*Novo elemento (normativo) somado ao vínculo psicológico (dolo ou culpa).
d) - Culpabilidade material = é estabelecida em concreto, dirigida a um agente culpável que cometeu um fato típico e ilícito. Destina-se ao juiz.
- Culpabilidade formal = é a definida em abstrato, ou seja, o juízo de reprovabilidade realizado pelo legislador ao cominar os limites da pena atribuída a determinada infração penal. Destina-se ao legislador.
fonte: https://focanoresumo.com/
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Teoria psicológica: é adotada pelo sistema do causalismo. Aqui, a ação e a ilicitude são elementos externos/objetivos, e dolo/culpa são os elementos internos/subjetivos que compõem a culpabilidade.
Teoria normativa ou psicológico-normativa: é adotada pelo sistema do neokantismo/neoclássico. Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.
Teoria normativa pura: é adotada pelo finalismo de Welzel. O elemento subjetivo não está na culpabilidade, mas no fato típico. A culpabilidade passa a ser IM-PO-EX.
Teoria limitada da culpabilidade: é uma variação da teoria normativa pura, em que a diferença é apenas o tratamento das descriminantes putativas: (a) teoria normativa extrema/extremada: descriminante putativa é erro de proibição; ou (b) teoria limitada: se a descriminante está relacionada ao fato, há erro de tipo; se relacionada ao direito, há erro de proibição.
ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019. Editora JusPodivm.
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Teorias acerca da culpabilidade:
I. Teoria Psicológica:
O agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa.
- Agente: imputável + agiu com dolo / culpa (que estão na culpabilidade).
- Tal teoria só pode ser aceita por quem adota a teoria causalista (naturalística) da conduta, pois o dolo e a culpa estão na culpabilidade.
II. Teoria Normativa ou Psicológico-Normativa:
Ainda que o agente fosse imputável e tivesse agido com dolo ou culpa, só seria culpável se, no caso concreto, lhe pudesse ser exigido outro comportamento, que não o comportamento criminoso (exigibilidade de conduta diversa).
- Agente: imputável + agiu com dolo / culpa + exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo).
III. Teoria Extremada da Culpabilidade (Normativa Pura):
Dolo e culpa não são mais considerados elementos da culpabilidade, mas do fato típico (teoria finalista da conduta). Para esta teoria, os elementos da culpabilidade são:
a) Imputabilidade;
b) Potencial Consciência da Ilicitude;
c) Exibilidade de Conduta Diversa.
OBS.: Como dito acima, o dolo e culpa passam a integrar o fato típico. Todavia, o dolo que vai para o fato típico é o chamado "dolo natural" (mera vontade e consciência de praticar a conduta). O "dolo normativo" (potencial consciência da ilicitude), por sua vez, permanece na culpabilidade.
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GAB.: B
Teoria normativa pura, extrema ou estrita: Essa teoria surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.
Fonte: Direito Penal-Cleber Masson.
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GABARITO B
Causalista.:
ü Litzs e Belling
ü Teoria Psicológica da Culpabilidade
Neokantista :
ü Meier
ü Teoria Psicológica normativa
Finalista
ü Wetzel
ü Teoria Normativa Pura
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incorreção= erro, falha
porquanto= porque, pois
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É inerente à culpabilidade:
TEORIA PSICOLÓGICA (Franz von Liszt e Ernst von Beling): Dolo e culpa. Especificativamente ao dolo do agente, na culpabilidade, concluiu-se que o dolo abrange a consciência da ilicitude, razão pela qual, na teoria psicológica, o dolo é normativo.
TEORIA NORMATIVA-PSICOLOGICA (Reinhart Frank): Dolo, culpa (psicologica), imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa (normativa). O dolo continua sendo normativo, já que é tratado como elemento integrante da potencial consciência da ilicitude. Tomar cuidado: tem doutrina que fala que o dolo normativo somente surge com a teoria psicológica-normativa e não com a psicológica.
TEORIA NORMATIVA PURA (Hans Welzel): somente elementos normativos: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A culpa e dolo passam a ser elementos da conduta e, portanto, integrar o fato típico. Em relação ao dolo, defende-se que o dolo deixa de ser normativo para ser um dolo natural, ganhando autonomia, já que não mais integra a potencial consciência da ilicitude.
OBS: Veja que a teoria psicológica defendia que a consciência da ilicitude integrava o dolo na culpabilidade, o que lhe tornava um dolo normativo. Como o dolo agora passa a integrar o fato típico e não mais a culpabilidade, defende-se que o dolo deixa de ser normativo para ser um dolo natural, além de ganhar autonomia.
(FONTE: Cleber Masson)
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- Dolo Normativo - O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime.
- Dolo Natural - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.
Fonte: Direito Penal – Material de Apoio – Curso Mege.
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Para responder a questão precisamos nos ater a alguns pontos:
1 - Quando Welzel afirma que a culpabilidade não é a vontade em si mesma, ele diz que culpabilidade não se confunde com dolo e culpa;
2 - Quando aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo (dolo/culpa), está criticando as teorias psicológica e psicológica-normativa (causalismo);
3 - Welzel é adepto (criador) da teoria finalista da conduta, afirmando que os elementos subjetivos não se encontram na culpabilidade, mas sim na conduta do agente (dolosa ou culposa);
4 - Teoria finalista da conduta --> Teoria normativa pura da culpabilidade/teoria extremada ou estrita da culpabilidade.
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Se é Welzel é Teoria Normativa Pura/Finalista
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Vou tentar simplificar, por favor me corrijam se eu estiver errada.
Teoria psicológica: a culpabilidade é constituída de IMPUTABILIDADE + VONTADE (DOLO E CULPA). O agente seria culpável se fosse imputável e agisse com dolo ou culpa.
Teoria normativa ou normativa complexa ou psicológico-normativa: IMPUTABILIDADE + VONTADE (DOLO E CULPA) + INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Teoria normativa pura: IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Parte da doutrina diz que essa teoria se divide em teoria limitada e teoria extremada.
-teoria limitada: a teoria limitada (seja qual for a corrente adotada) defende que o erro sobre circunstância fática é erro de tipo e o erro sobre circunstância normativa (ilicitude do fato) é erro de proibição.
-teoria extremada: todo erro é erro de proibição.
FONTE: Material do Estratégia Concursos. Professor: Renan Araújo.
Espero ter ajudado.
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sangue do cordeiro!
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Teoria normativa pura da culpabilidade (ou extremada da culpabilidade) - inspirada no finalismo de HANS WELZEL, esta teoria é responsável pela migração do dolo e da culpa para o fato típico. Alerta-se porém, que o dolo que migra para o primeiro substrato do crime está despido da consciência da ilicitude, e por isso, passa a ser natural.
A culpabilidade, portanto, ficou com os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude (retirada do dolo, integrando a própria culpabilidade, não mais como atual, mas potencial consciência).
MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha
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"porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor".
Oi?
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Dica: se vc ouvir falar de welzel na prova: está tratando na maioria das vezes de finalismo!
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GABARITO: B
No estudo da teoria normativa pura, temos como requisitos da culpabilidade: a) imputabilidade (arts. 26, 27, 28 do CP); b) inexigibilidade de outra conduta (art. 22 do CP); c) consciência de antijuridicidade (art. 21 do CP). Temos ainda em uma análise das definições dada pela norma penal pátria os conceitos de tipicidade (art. 20 do CP), dolo (art. 18, I do CP) e culpa (art. 18, II do CP).
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FGV criminologia *não anotar*
Eu não entendo nada dessa questão. Devia parar e ler uma doutrina com o tema.
Copiando o comentário da colega, pra ver se me salva:
"Resolvi a questão por lembrar que Welzel é o pai do finalismo e este retirou o carater subjetivo da culpabilidade, deixando puramente normativa"
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Sistema Finalista, Origem 1930 Alemanha, Hans Welzel (O Novo Sistema Jurídico Penal).
Pilares:
01 - CONDUTA: TEORIA FINALISTA (a conduta é ação ou omissão humana, consciente e voluntária (dolosa ou culposa) dirigida a um fim. Há uma crítica a esta teoria sobre o enquadramento da conduta culposa em razão, de nestes crimes, não haver uma voluntariedade no resultado, mas, até agora não apareceu teoria melhor do que esta!!)
02 - a Culpabilidade ficou estruturada com IM-PO-EX, imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
03 - sendo assim essa teoria passa a adotar a TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE (o dolo e a culpa migraram do terceiro substrato (CULPABILIDADE) para irem para a CONDUTA (primeiro substrato) sendo assim, lá na culpabilidade só sobraram elementos normativos (IMPOEX), por isso do nome TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE, QUEM NÃO TINHA O QUE FAZER, CRIOU OUTRO NOME TAMBÉM: CULPABILIDADE VAZIA (pois os elementos psicológicos, dolo e culpa, foram para CONDUTA!!
04 - Como na antiga teoria (CLÁSSICA E NEOCLÁSSICA) quando o dolo estava na culpabilidade, o dolo era chamado de DOLO NORMATIVO, pois abrigava a "ATUAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE" (ERAM CASADOS), POIS BEM, o dolo foi "SIMBORA" para outra casa, foi morar na CONDUTA, deixou a "ATUAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE" na antiga casa (CULPABILIDADE), aí esta, por ter sido abandonada, mudou de nome: "POTENCIAL consciência da ilicitude". e o DOLO, também, passou a se chamar DOLO NATURAL, INCOLOR, AVALORADO.
fonte: G7
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Só eu que entendo que quando a questão pergunta qual "essa definição de culpabilidade" ele está perguntado sobre a definição que está sendo objeto de crítica?
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"O autor aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo" Welzel tirou o dolo e culpa (subjetividade) da culpabilidade.
"Porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior
ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor." Culpabilidade = reprovação, o estado anímico é o que se reprova, e não a própria reprovação(culpabilidade).
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Welzel, pai do FINALISMO, no estudo da teoria normativa pura, temos como requisitos da culpabilidade: a) imputabilidade (arts. 26, 27, 28 do CP); b) inexigibilidade de outra conduta (art. 22 do CP); c) consciência de antijuridicidade (art. 21 do CP). Temos ainda em uma análise das definições dada pela norma penal pátria os conceitos de tipicidade (art. 20 do CP), dolo (art. 18, I do CP) e culpa (art. 18, II do CP).
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Errei pq pensei que a questão estava querendo saber qual era a teoria que Welzel estava se referindo... De fato a teoria que explica à culpabilidade de Welzel, é a normativa-pura.
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Pelo fato da questão falar de WELZEL, daria para matar e marcar finalismo.
Mas o texto ficou confuso, principalmente quando menciona "a culpabilidade é a reprovabilidade de decisão da vontade, sendo uma qualidade valorativa negativa da vontade de ação, e não a vontade em si mesma. "
Essa parte remete a Culpabilidade como reprovabilidade (Frank e Mezger) – Teoria NORMATIVA MISTA, Normativa Psicológica, Causal, Normativa ou TEORIA NEOCLÁSICA.
Nesta teoria o DOLO NORMATIVO é valorado (dolo com consciência da ilicitude, dollus mallus) , e se encontra na culpabilidade.
Acabei marcando C por fazer esse raciocínio, talvez os colegas que erram tenha pensado igual.
Se estiver equivocada me ajudem la no Direct do QC
:)
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SISTEMA FINALISTA:
- Hans Welzel – 1931.
- Base filosófica: doutrinas fenomenológico-ontológicas: ontologia. O foco era a figura do homem, o homem como centro das ciências humanas.
- Teorias:
a) Teoria final da ação: ação conduta humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Toda ação é final. Os sistemas anteriores separavam ação e dolo e Welzel reuniu esses dois conceitos. A ação é inervação do músculo. É uma proposta apresentada por alguém que antecipa aquela ação. O dolo é natural: se compõe apenas de antecipar as consequências da ação.
b) Teoria normativa pura da culpabilidade: o dolo é retirado da culpabilidade, fazendo com que ela passasse a apresentar elementos exclusivamente normativos.
Estrutura do crime no sistema finalista:
· Crime: injusto (fato típico e antijuridicidade) + culpabilidade
· Fato típico: conduta (dolosa ou culposa) + tipicidade. Nos crimes materiais, somam-se o resultado e nexo causal. A tipicidade representa indício da ilicitude.
· Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Teoria normativa pura da culpabilidade. Dolo e culpa trazidos para o fato típico.
Em não existindo conduta dolosa ou culposa, esta para de existir. O conceito de crime na atualidade é estrutura de acordo com o finalismo penal. É vigente, mas claro sofreu críticas.
A teoria finalista da ação, adotada pelo CP em sua Parte Geral, concebe o crime como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da conduta. O dolo, que integrava o juízo de culpabilidade, para esta teoria é elemento estruturante do fato típico. Essa adoção pretende corrigir contradições na teoria da causalidade normativa.
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Só em ver o nome Welzel vou direto para a alternativa
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Não obstante o CP adotar o finalismo de Hans Welzel em muitos aspectos, essencialmente quanto aos elementos do crime, quanto à culpabilidade não fora adotada sua teoria, qual seja, a normativa pura, mas sim, quanto à culpabilidade, fora adotada a teoria limitada da culpabilidade.
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Falou em Wezel pensou em finalismo
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CONDUTA HUMANA DOLOSA OU CULPOSA
TEORIA NATURALISTA OU CAUSAL - a conduta é evento natural, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade.
TEORIA SOCIAL - o comportamento deve ser valorado por padrões sociais. Não deixa de ser causal, embora com elemento adicional.
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta.
SISTEMA FINALISTA
Base filosófica: doutrinas fenomenológico-ontológicas: ontologia. O foco era a figura do homem, o homem como centro das ciências humanas (Hans Welzel – 1931).
Teorias
a) Teoria final da ação: ação conduta humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Toda ação é final. Os sistemas anteriores separavam ação e dolo e Welzel reuniu esses dois conceitos. A ação é inervação do músculo. É uma proposta apresentada por alguém que antecipa aquela ação. O dolo é natural: se compõe apenas de antecipar as consequências da ação.
b) Teoria normativa pura da culpabilidade: o dolo é retirado da culpabilidade, fazendo com que ela passasse a apresentar elementos exclusivamente normativos.
Estrutura do crime no sistema finalista:
· Crime: injusto (fato típico e antijuridicidade) + culpabilidade
· Fato típico: conduta (dolosa ou culposa) + tipicidade. Nos crimes materiais, somam-se o resultado e nexo causal. A tipicidade representa indício da ilicitude.
· Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Teoria normativa pura da culpabilidade. Dolo e culpa trazidos para o fato típico.
Em não existindo conduta dolosa ou culposa, esta para de existir. O conceito de crime na atualidade é estrutura de acordo com o finalismo penal. É vigente, mas claro sofreu críticas.
A teoria finalista da ação, adotada pelo CP em sua Parte Geral, concebe o crime como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da conduta. O dolo, que integrava o juízo de culpabilidade, para esta teoria é elemento estruturante do fato típico. Essa adoção pretende corrigir contradições na teoria da causalidade normativa.
1 - Quando Welzel afirma que a culpabilidade não é a vontade em si mesma, ele diz que culpabilidade não se confunde com dolo e culpa;
2 - Quando aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo (dolo/culpa), está criticando as teorias psicológica e psicológica-normativa (causalismo);
3 - Welzel é adepto (criador) da teoria finalista da conduta, afirmando que os elementos subjetivos não se encontram na culpabilidade, mas sim na conduta do agente (dolosa ou culposa);
4 - Teoria finalista da conduta --> Teoria normativa pura da culpabilidade/teoria extremada ou estrita da culpabilidade.
FONTE: Dudíssima
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Teoria normativa pura da culpabilidade inspirada no finalismo de Hans Welzel
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Eliminei primeiramente justamente a B por achar que a questão queria saber qual a Teoria que Welzel contrapunha. Segue o baile...
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GABARITO - LETRA B
a) à teoria psicológica.
INCORRETO. Trata-se da teoria clássica de Liszt e Beling
b) à teoria normativa pura, ou finalista.
CORRETO. Teoria finalista de Welzel
c) à teoria psicológico-normativa, ou normativa complexa.
INCORRETO. Trata-se da teoria neoclássica de Mezger
d) ao conceito material de culpabilidade.
INCORRETA. "A culpabilidade material é estabelecida no caso concreto, dirigida a um agente culpável que cometeu um fato típico e ilícito, para a fixação da pena pelo juiz. Este viés da culpabilidade está positivado no artigo 59, caput, do Código Penal, que permite considerar “graus de culpabilidade” do agente, análise que influenciará na pena concretamente aplicada."
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/09/qual-diferenca-entre-culpabilidade-formal-e-culpabilidade-material/
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Tomara que caia assim pra PCPA meu Deus!
Não desista!
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Parece a Dilma falando
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Teoria psicológica
Elementos da culpabilidade:
· Imputabilidade (pressuposto)
· Dolo ou culpa (espécies)
*É adotado pelo sistema causalista
*A ação e a ilicitude são elementos objetivos (externos)
* Dolo e Culpa elementos subjetivos (internos), que compõem a culpabilidade.
Teoria normativa ou psicológica – normativa
Elementos da culpabilidade:
· Imputabilidade
· Dolo ou culpa
· Exigibilidade de conduta diversa
*É adotado pelo sistema neoclássico ou neokantismo
*Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.
Observação: a imputabilidade já fazia parte dessa teoria, mas como pressuposto de aplicação da pena. Com o neokantismo, a imputabilidade deixou de ser pressuposto da pena e passou a ser elemento da culpabilidade.
Teoria normativa pura
Elementos da culpabilidade
· Imputabilidade
· Potencial consciência da ilicitude
· Exigibilidade de conduta diversa
*É adotado pelo sistema finalista
*O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. No entanto, retira-se do dolo o seu elemento normativo (consciência da ilicitude). Assim, o dolo se torna um dolo natural/acromático/avalorado.
*A consciência da ilicitude passa a figurar como elemento da culpabilidade
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GAB: B
Teoria NORMATIVA PURA ou ESTRITA ou EXTREMADA da culpabilidade (Hans Welzel): Essa teoria tem base finalista. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.
Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. A culpabilidade continuou a ser reprovabilidade, só que passou a ser um conceito puramente normativo, pois não existe nela nenhum conceito de ordem psicológica.
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SISTEMA PENAL: finalismo penal
Teoria da conduta: finalista
Teoria da culpabilidade: normativa pura (potencial consciência da ilicitude)
Dolo: dolo natural
fonte: material ciclos
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GAB B
PARA QUEM NÃO ENTENDEU O TEXTO, segue retirada de artigo da IBCCRIM
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"Para Welzel, Dohna foi um dos primeiros a compreender que no juízo de culpabilidade há uma valoração: “Ele foi o responsável por reduzir o conceito de culpabilidade à valoração do objeto”. A formulação de Dohna se refletiu na concepção welzeliana na medida em que Welzel defendeu que a “culpabilidade é a reprovação da resolução da vontade” .A culpabilidade é “uma qualidade valorativa negativa da vontade de ação e não da vontade em si mesma”. “Um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade”. A partir dessa perspectiva, Welzel retira todos os elementos subjetivos da culpabilidade e passa a considerá-los no tipo penal. A culpabilidade se transforma em um juízo de reprovação. “A culpabilidade concreta (reprovabilidade/censurabilidade) está, pois, constituída por elementos intelectuais e volitivos”somados à imputabilidade."
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- TEORIAS DA CULPABILIDADE:
a) TEORIA PSICOLÓGICA (Franz von Liszt e Ernest von Beling): culpabilidade é o vínculo psicológico – representado pelo dolo e pela culpa – entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado.
b) TEORIA NORMATIVA/PSICOLÓGICA-NORMATIVA (Reinhart Frank): culpabilidade passa a ser constituída pelo dolo ou culpa, pela imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa (normalidade das circunstâncias concomitantes ou motivação normal)
c) TEORIA NORMATIVA PURA (Welzel): culpabilidade é composta por imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
d) TEORIA LIMITADA: culpabilidade é composta por imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude (DIFERE NO ERRO DO TIPO).
e) TEORIA FUNCIONAL DE JAKOBS: propõe a substituição da culpabilidade fundada em juízo de reprovabilidade por necessidades de prevenção.
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Letra b.
A culpabilidade no finalismo se livrou dos elementos subjetivos (dolo e culpa), passando a constituir um juízo de reprovação, alicerçado na capacidade do agente (imputabilidade) de entender o caráter ilícito do fato (potencial consciência da ilicitude) e agir de outro modo (exigibilidade de conduta diversa).
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A doutrina deu o nome de “CULPABILIDADE VAZIA”, pois foi esvaziada em relação aos elementos psicológicos.
A culpabilidade passa a ser formada por:
1) Imputabilidade
2) Potencial Consciência da ilicitude
3) Exigibilidade de Conduta diversa
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Questão com enunciado ambíguo. "Essa definição de culpabilidade está relacionada..."
Qual definição? A de Hans Welzel (primeira parte da assertiva) ou a criticada por ele (segunda parte)?
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Desisti de tentar entender a significado e só marquei. Welzel - finalismo.
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Welzel partia da ideia de que a conduta é toda ação humana voluntária dirigida a uma finalidade específica, logo, seria impossível entender o dolo (um querer praticar uma conduta que possibilite o atingimento de um objetivo) e a culpa ( aqui, apesar de nao querer o resultado, a conduta imprudente é voluntária) como não sendo elementos da conduta, pois esses instituos estão intimamente ligados a ação humana.
Portanto, a culpabilidade ficou com os elementos normativos que conhecemos hoje, sendo o dolo ali presente, o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude)
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a aula da juiza mineira aqui no qc é muito boa sobre esse assunto.
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porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor.
Kkkkkk tô de boa.