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ID
2916172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • C) A oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória proferida por juiz substituto é hipótese na qual se prorroga a competência desse magistrado, em obediência ao referido princípio.

    ERRADA. O CPP não estabelece qualquer prorrogação de competência do magistrado em sede de embargos declaratórios.

    Nesse sentido, confira o escólio de GOMES FILHO et al.:

    O Código não estabelece se há ou não uma vinculação do julgador fisicamente considerado, para o julgamento dos embargos de declaração. Evidente que o desejável é que o juiz que proferiu a decisão seja o mesmo que a venha declarar, pois somente ele tem o conhecimento da omissão, somente ele sabe, diante da contradição, qual premissa a prevalecer, bem como, diante de uma obscuridade, como aclarar o sentido. Imagine-se, por exemplo, que logo após proferir a sentença, o juiz seja promovido a desembargador. Ou que, após ser o relator do acórdão, o desembargador se aposente, ou seja, nomeado Ministro de Tribunal Superior. O que fazer, em tais situações? Parece evidente que nesses casos não há vinculação do julgador. Araken de Assis, inclusive, observa que “em virtude da competência para julgar o recurso, mostra-se contra legem a remessa dos embargos opostos à sentença ou às decisões ao autor do provimento e que no interregno, perdeu a jurisdição ou não se encontra no exercício no órgão”. E acrescenta: “O ato decisório torna-se algo objetivo e concreto após a sua emissão. Desvincula-se, por assim dizer, da pessoa que o subscreve. E qualquer magistrado pode corrigi-lo” (FILHO, Antonio Magalhães Gomes, TORON, Alberto Zacharias e BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).

    Assim, embora seja desejável que o próprio magistrado promova a retificação de eventuais omissões, obscuridades, contradições e ambiguidades do decisum, não há qualquer prévia fixação de sua competência para tanto (prorrogação), por ausência de previsão legal.

  • Lembrando

    Diante do princípio da identidade física do Juiz, é possível sustentar-se que, a partir de agora, também os atos INSTRUTÓRIOS deverão ser renovados, nessa hipótese de procedência de exceção de incompetência. O recebimento da denúncia é um ato decisório? Para a JURISPRUDÊNCIA, o recebimento da denúncia NÃO É UM ATO DECISÓRIO, embora se reconheça uma certa ?carga decisória? (mas não é ato decisório), portanto, pode ser ratificado perante o juízo competente. A prescrição somente será interrompida com a ratificação do recebimento da denúncia pelo juízo competente. 

    Abraços

  • Helder, a A está correta porque não perguntou sobre limitação, mas sobre relação.

    D está errada porque o concurso tem que cobrar posição majoritária, que não é o caso do Aury.

  • Gabarito: A

    O comentário do colega Helder está apenas com a ordem das alternativas invertida (provavelmente era outro padrão de prova).

  • Considerando a possibilidade de oitiva de testemunhas e acareação por carta precatória, acreditei que se tratava de previsão expressa de limitação à identidade física do juiz. Mais alguém pensou nisso?

  • D) "Incorreta. Aplicam-se normalmente as ressalvas ao princípio da identidade física do juiz quanto ao julgamento de embargos de declaração. Se o juiz que proferiu a sentença entrar de férias logo de imediato, o substituto irá julgar os embargos (STJ HC 155.811-AL)" (Prova comentada MEGE)

  • Essa vai cair muito ainda *

    Candidata nas ações com foro por prerrogativa de função, qual o marco assentado pelo STF que perpetua a competência (não desloca mais)?

    Excelência, o marco para perpetuação da competência, nos casos de foro por prerrogativa de função ficou estabelecido pelo STF que será APÓS o final da instrução processual, com a PUBLICAÇÃO do despacho de intimação para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS.

    Com efeito, após a publicação do despacho de intimação suprarreferido, a competência para julgar não será afetada, qualquer que seja o motivo, privilegiando assim o princípio do juiz natural.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.   

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

  • Gabarito letra A

    Excelente questão!

    Vale ressaltar que o STF entende que o marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função é com o DESPACHO QUE INTIMA PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS, ou seja, APÓS a instrução do feito. Assim sendo, após o referido despacho não será mais possível mudar a competência, qualquer que seja o motivo aventado.

  • O princípio da identidade física do juiz exige, por decorrência lógica, a observância dos subprincípios da oralidade, concentração dos atos e imediatidade. Foi seguindo essa lógica que se procedeu a alteração procedimental para criar condições de máxima eficácia dos subprincípios. É um “encadeamento sistêmico”, como define PORTANOVA, que começa com a necessidade de uma atuação direta e efetiva do juiz em relação à prova oralmente produzida, sem que possa ser mediatizada através de interposta pessoa” LOPES JR, Aury. Direito processual penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

  • ME PERDOEM A INFORMALIDADE, MAS VOU TENTAR FAZER USO DELA PARA SIMPLIFICAR!

    A. a doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade. CERTO. Não tem muito o que explicar, basta saber que: 1. oralidade (predominância da palavra falada), 2. concetração dos atos (busca-se concentrar toda a produção de provas na audiência),3. Imediatidade (a lei nova aplica-se imediatamente).

    B. o Código de Processo Penal dispõe expressamente hipóteses de limitação de aplicação desse princípio. ERRADO. Essas limitações foram estabelecidas pelo STF e tribunais e não pela lei em si. DICA: LEU "EXPRESSAMENTE"? JÁ FICA CABREIRO!

    C. o STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função. ERRADO. EX: O "BENDITO" de Senador está sendo julgado pelo STF, por exemplo... EM QUAL momento do processo essa competência do STF não poderá mais ser "transferida"? Na vdd vai ser após esse encerramento da instrução, vai ser com a PUBLICAÇÃO do despacho de intimação pra apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS! (se não, esse troço, digo julgamento rsrs, não encerra nunca, não é mesmo?) 

    D. a oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória proferida por juiz substituto é hipótese na qual se prorroga a competência desse magistrado, em obediência ao referido princípio. ERRADO. O ideal seria esse né... que o juiz que proferiu a sentença condenatória declarasse os embargos, pq ele já sabe da bagaceira toda! Mas infelizmente não qualquer previsão em lugar nenhum sobre prorrogação de competência do magistrado substituto em sede de embargos declaratórios !!!

    Enfim, é uma questão bem complexa, pois não coloca apenas pegadinhas, mas cria várias situações que não estão previstas no CPP, gerando muita dúvida no candidato, pois ele não sabe aonde está o erro... já que nunca viu isso no CPP, mas o erro está justamente aí, muitas das afirmações o examinador tirou da cabeça dele, não existe previsão em nenhum lugar! Bons estudos!

  • LETRA C:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    FONTE: site dizer o direito (buscar: foro por prerrogativa de função: panorama atual)

  • Conforme já narrado, os autos foram conclusos ao magistrado “C” em razão de férias dos magistrados “A” e “B”, que atuaram no feito em ocasiões distintas. Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Identidade Física do Juiz. Tal princípio não é absoluto, aplicando-se por analogia o artigo 132 do revogado Código de Processo Civil.

    Neste sentido, é o magistério de Nestor Távora:

    “O princípio da identidade física do juiz está previsto no CPP de maneira bastante singela no seu § 2º, do art. 399, como foi acrescido pela Lei 11.719/2008. Para delimitar os seus contornos, por ser omisso o CPP, cabível a incidência do aludido art. 132, do CPC/1973, por analogia. O Novo CPC trouxe regra com redação mais concisa, em seu artigo 366. Pensamos que permanece imanente a regra busca que assegurar mais efetividade ao princípio, só possibilitando a flexibilização da identidade física do juiz em último caso, podendo repetir as provas que entender necessárias” (Curso de , Ed. Juspodivm, 2016, p. 68) (grifo nosso)

  • Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto afirmar que a doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade.

  • Princípio da Identidade Física do Juiz: o juiz que presidiu a instrução DEVERÁ proferir a sentença, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural. A doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade. Entendimento jurisprudencial no sentido de que as provas colhidas à distância por carta precatória ou carta rogatória constituem uma exceção a esse princípio. 

  • A ERREI

  • ERREI DNOVO

  • CARAIO NUNCA VI ESTE ASSUNTO, ERRANDO TUDO

  • GAB: Letra A.

    APROFUNDANDO.

    Derivado do princípio do juiz natural, o princípio da identidade física do juiz está previsto no art. 399, § 2º, do CPP, que estabelece que – “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.

    Para AURY LOPES JR. “O princípio da identidade física do juiz exige, por decorrência lógica, a observância dos subprincípios da oralidade, concentração dos atos e imediatidade. Foi seguindo essa lógica que se procedeu a alteração procedimental para criar condições de máxima eficácia dos subprincípios. É um “encadeamento sistêmico”, como define PORTANOVA, que começa com a necessidade de uma atuação direta e efetiva do juiz em relação à prova oralmente produzida, sem que possa ser mediatizada através de interposta pessoa”.

    Acerca de cada um desses subprincípios, confira as elucidativas observações de FERNANDO CAPEZ e RENATO MARCÃO:

    Princípio da oralidade: [...] deve haver a predominância da palavra falada (depoimentos, debates, alegações); os depoimentos são orais, não podendo haver a substituição por outros meios, como as declarações particulares. Como corolário desse princípio, decorrem outros dois subprincípios, quais sejam, o da imediatidade do juiz com as partes e com as provas e o da concentração. A reforma processual penal, operada pelas Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008, primou pelo princípio da oralidade.

    Princípio da concentração: como consequência do princípio da oralidade, busca-se concentrar toda a produção da prova na audiência.

    Princípio da imediatidade: Decorre da proximidade do juiz com a prova por ele colhida. Quando procede ao interrogatório do acusado; à tomada de declarações da vítima ou à inquirição de testemunha, pela imediatidade que haverá entre eles (proximidade entre o juiz e a pessoa por ele ouvida em audiência), o juiz reunirá condições de compreender melhor a cena em que os fatos se deram; o ambiente em que o delito ocorreu; aferir o nível de cultura ou simplicidade dos envolvidos; o grau de confiabilidade e segurança das informações colhidas etc.

    Fonte: CERS.

  • Apenas uma observação quanto ao comentário da colega JULIANA: o princípio da imediatidade significa a maior proximidade e contato do juiz com as provas/partes/processo. Não tem a ver com a vigência de lei nova.

  • Fonte: caderno de aulas do prof. Renato Brasileiro

    Princípio da oralidade: segundo esse princípio, deve se dar preponderância à palavra falada sobre a palavra escrita, sem que esta seja excluída. O princípio da oralidade não é uma novidade no processo penal brasileiro porque ele já era adotado tanto no JECRIM como no plenário do júri. A partir de 2008, o princípio foi trazido para o procedimento comum e para a primeira fase do júri. Os subprincípios do princípio da oralidade, indicados pela doutrina, são:

    (1) Concentração: tentativa de redução do procedimento a uma única audiência, quiçá mais próxima do fato delituoso - quanto mais próximo o julgamento estiver do fato delituoso, melhor será o conhecimento do juiz sobre as provas (CPP, art. 400, § 1º);

    (2) Imediatismo: o juiz deve proceder diretamente à colheita das provas – quanto mais próximo das provas, melhor será o seu conhecimento para o julgamento da demanda. Isso não significa que o juiz precisa estar no mesmo local fisicamente – ex.: videoconferência;

    (3) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: seria em vão a intenção do legislador em concentrar a instrução em uma única audiência, se a marcha procedimental pudesse ser interrompida a cada momento em que uma decisão fosse proferida em virtude da interposição de recursos. Portanto, em regra, as decisões interlocutórias não comportarão recurso. No entanto, por mais que não caiba recurso contra determinada decisão interlocutória, isso não significa dizer que a parte não possa questionar algo, que deverá constar da ata da audiência. Posteriormente, a parte poderá questionar essa questão como preliminar de futura e eventual apelação arguindo cerceamento de defesa;

    (4) Princípio da identidade física do juiz: o juiz que presidir a instrução deverá julgar o feito, pelo menos em regra. Tal princípio foi introduzido no procedimento comum pela reforma de 2008, que incluiu ao CPP, art. 399 o § 2º. As exceções ao princípio da identidade física do juiz não estão previstas no CPP. Por essa razão, admitia-se a aplicação supletiva do antigo CPC, que também previa o princípio da identidade física do juiz. No novo CPC não há mais a previsão legal do princípio da identidade física do juiz. Isso, todavia, não tem o condão de revogar o § 2º do art. 399 do CPP, que continua vigente.

    E quanto às exceções ao princípio da identidade física? Possíveis soluções são: (i) reconhecer a ultratividade do artigo 132 do revogado CPC; (ii) se o juiz está afastado por qualquer motivo, deixa de ter competência para o julgamento dos feitos por ele instruídos – essa solução está relacionada ao princípio do juiz natural, de status constitucional.

  • ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!!

    COMENTÁRIOS ACERCA DA ALTERNATIVA "C"

    Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto afirmar que o STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função. (F)

    COMENTÁRIOS:

    Na verdade, o equívoco da assertiva diz respeito ao verbo "restringir". Isso porque o critério de encerramento da instrução, na verdade, privilegia (observa, prestigia) o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal.

  • o STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função.

    o STF ampliou a eficácia desse princípio (por estabelecer critérios objetivos para a sua aplicação) ao estabelecer o encerramento da instrução penal como marco...

  • " princípio da identidade física do juiz tem o objetivo de garantir que o magistrado prolator da sentença seja aquele com mais condições para analisar a questão, por ter colhido as provas". - google

  • Gente, existe doutrina para quase tudo. Então, em questões semelhantes, marquem aquela alternativa que afirma "existe doutrina...".

    Abçs

  • O stf AUMENTOU a eficácia desse princípio, e não RESTRINGIU, esse é o erro da alternativa do foro privilegiado...

  • A própria previsão de oitiva de uma testemunha via carta precatória não poderia ser considerada exceção expressa ao princípio da identidade física do juiz ?

  • (A) a doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade. CERTA.

    Princípio da Identidade Física do Juiz: o juiz que presidiu a instrução DEVERÁ proferir a sentença, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural. A doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade. Entendimento jurisprudencial no sentido de que as provas colhidas à distância por carta precatória ou carta rogatória constituem uma exceção a esse princípio. 

       

    .(B) o Código de Processo Penal dispõe expressamente hipóteses de limitação de aplicação desse princípio. ERRADO.

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.          

    O princípio da identidade física do juiz está previsto no CPP de maneira bastante singela no seu § 2º, do art. 399, como foi acrescido pela Lei 11.719/2008. Para delimitar os seus contornos, por ser omisso o CPP, cabível a incidência do aludido art. 132, do CPC/1973, por analogia. O Novo CPC trouxe regra com redação mais concisa, em seu artigo 366. Pensamos que permanece imanente a regra busca que assegurar mais efetividade ao princípio, só possibilitando a flexibilização da identidade física do juiz em último caso, podendo repetir as provas que entender necessárias”.

       

    (C) o STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função. ERRADO.

    O marco para perpetuação da competência, nos casos de foro por prerrogativa de função ficou estabelecido pelo STF que APÓS o final da instrução processual, com a PUBLICAÇÃO do despacho de intimação para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS.

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário.

       

    (D) a oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória proferida por juiz substituto é hipótese na qual se prorroga a competência desse magistrado, em obediência ao referido princípio. ERRADO.

    Aplicam-se normalmente as ressalvas ao princípio da identidade física do juiz quanto ao julgamento de embargos de declaração. Se o juiz que proferiu a sentença entrar de férias logo de imediato, o substituto irá julgar os embargos (STJ HC 155.811-AL).

    FONTE: JMF

  • Misericórdia

  • Como diria Lúcio Weber: " Expressamente e concurso público não combinam!"

    Gabarito: A

  • "Princípio da Identidade Física do Juiz: o juiz que presidiu a instrução DEVERÁ proferir a sentença, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural. A doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade. Entendimento jurisprudencial no sentido de que as provas colhidas à distância por carta precatória ou carta rogatória constituem uma exceção a esse princípio. "

    -JMF

    (CÓPIA PARA FINS REVISIONAIS)

  • O princípio da identidade física do juiz impõe, por decorrência lógica, a obediência aos subprincípios da oralidade, concentração dos atos e imediatidade (LOPES JR., 2015, p. 379). Além disso, restou pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que as provas colhidas à distância por carta precatória ou carta rogatória constituem uma exceção ao princípio ora tratado.

  • ARt 399, §2° - princípio da identidade física do juiz (salvo juiz PLACA - promovido, licenciado, afastado, convocado ou aposentado - não cabe o princípio nesses casos).

  • Alternativa A

    a) O principio da identidade física do juiz se subdivide em 3 subprincipios: 1 - Oralidade, 2- Imediatidade e 3 - Concentração.

    b) O CPP trata deste principio em seu artigo 399, § 2º, todavia, as suas hipóteses de limitações foram dispostas no artigo 132 do CPC/73, não tendo artigo correspondente no CPC/15.

    c) O STF restringiu a eficácia deste principio não para prorrogação do foro e sim como marco para o fim do foro por prerrogativa de função. Info 900 do STF

    d) errada por falta de previsão legal e jurisprudencial

  • Correta: Letra A

    No que tange a oralidade, cabe esclarecer que em algumas etapas do processo, a palavra oral deve prevalecer sobre a escrita, como forma de promover os príncipios da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz.

    Versa Nucci, que o princípio da oralidade da origem a 3 (três) outros princípios, quais sejam:

    Princípio da Concentração: Entende-se que toda a colheita de prova e o julgamento devem ocorrer em uma única audiência, ou ao menor número de audiências.

    Princípio da Imediatidade: Compreende-se que o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção.

    Princípio da Identidade Física do Juiz: Consiste no fato de que o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgará o feito, vincunlando-se a causa. É novidade no processo penal, pois só existia no processo civil, estando consagrado atualmente no art. 399, §2 do CPP.

    Bons estudos!