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ID
2916193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os dispositivos legais e o entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos processuais da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

    Comentários da decisão do STF, proferida no julgamento do HC 131.649/RJ, e disponibilizada no recente Informativo STF 838.

    “Não faz jus ao benefício da progressão de regime o condenado que esteja cumprindo pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública ou que integre organização criminosa, pois tais circunstâncias evidenciam a ausência dos requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional.”

    A pena privativa de liberdade é executada SEMPRE do regime mais gravoso para o menos gravoso (Progressividade da pena), ocorrendo a progressão a cada 1/6 de cumprimento da pena, no mínimo, no regime em que se encontra, desde que haja bom comportamento. Vejamos:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    Há, portanto, requisitos objetivos (cumprimento mínimo de pena) e subjetivos (bom comportamento).

    A princípio, portanto, todos os condenados que possuam bom comportamento e cumpram os requisitos objetivos possuem direito ao benefício da progressão do regime de cumprimento de pena.

    Entretanto, o STF decidiu que o condenado que cumpre pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não possui bom comportamento, já que a própria necessidade de transferência do condenado evidencia isso. Assim, não há possibilidade, neste caso, de progressão de regime.

    Frise-se que isso não significa que todo preso que se encontra em presídio federal de segurança máxima estará impedido de progredir de regime. Isso só se aplica àqueles que lá estejam por motivo de segurança pública.

    A Lei 11.671/08 trata sobre a inclusão e transferência de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Contudo, para lá só vão alguns presos, geralmente os mais perigosos ou aqueles que praticaram atos de violência contra agentes penitenciários. Vejamos o art. 3º da Lei 11.671/08:

    Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 

    Vejam que são dois requisitos ALTERNATIVOS:

    Assim, o que o STF decidiu foi que aqueles presos que tenham sido transferidos por razões de segurança pública não fazem jus ao benefício da progressão de regime. Por fim, o STF sustentou, ainda, que o condenado seria líder de uma organização criminosa, o que configura crime, circunstância que também evidencia a ausência de condições para a progressão de regime.

  • Sobre a letra D, importante trazer a Recomendação nº. 44/2013 do CNJ:
    Art. 1º - Recomendar aos Tribunais que: I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim). Tal recomendação, entretanto, não torna a alternativa correta.

  • Em relação à letra D:

    ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

    Limpeza de celaNÃO vale! Com uma ressalva: deixa-se subentendido que, se a atividade laborativa estiver sob fiscalização do órgão de execução da pena, pode ser computada.

    O acompanhamento periódico e a comprovação de rendimento para fins de remição também se aplicam às atividades profissionais, como decidiu a Sexta Turma durante o julgamento de pedido de resgate da pena feito por preso que limpava a própria cela.

    No pedido, o preso em regime fechado argumentou que não haveria distinção ou restrição às espécies de trabalho aptas a proporcionar a remição. Entretanto, o colegiado entendeu que a atividade laborativa deveria estar sob fiscalização do órgão de execução da pena, de forma que estivesse adequado à função de ressocialização.

    Na presente hipótese, há a indicação genérica de prestação de serviços, sem qualquer relatório dando conta de horários e atividades desempenhadas. Apenas se cita a prestação de serviços entre grades, que consistiriam em limpeza pessoal e da própria cela”, concluiu a desembargadora convocada Jane Silva.

    Trabalho extramurosSIM, vale!

    Para efeito de remição de pena, o STJ também já decidiu que é possível o cômputo do trabalho realizado fora do presídio por detento em regime fechado ou semiaberto. O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos e, dessa forma, passou a orientar as demais instâncias da Justiça na solução de casos idênticos.

    De acordo com o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Lei de Execução Penal não faz qualquer distinção, para fins de remição, sobre o local em que deve ser cumprida a atividade profissional – dentro ou fora do ambiente carcerário. No caso analisado, o apenado trabalhava em uma oficina mecânica particular no Rio de Janeiro.  

    Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem do tempo para fins de remição”, concluiu o ministro ao garantir o direito de remição ao preso.

    Fonte: Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 349239HC 361462REsp 1666637HC 131170HC 116840REsp 1381315

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Música,-livros-e-ressocialização:-possibilidades-de-remição-de-pena-na-visão-do-STJ

  • Em relação à letra D:

    ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

    AutodidatismoSIM, vale!

    Além das ações monitoradas de leitura, a extensão das possibilidades de remição atinge também as hipóteses em que o preso estuda por conta própria. Foi a decisão da Quinta Turma ao julgar habeas corpus de detento que buscava o cômputo dos dias de estudo para aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e no Exame Nacional do Ensino Médio. 

    O pedido de contagem havia sido negado em primeira e segunda instâncias pela Justiça do Distrito Federal, que concluiu que o preso tinha vínculo com instituição de ensino no interior do presídio e, por isso, não seria possível a remição do período de estudos autodidáticos. Todavia, de acordo com o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a contagem adicional do período de estudos é permitida por incentivar a formação educacional e a readaptação do apenado ao convívio social. 

    Diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento”, apontou o ministro.

    CoralSIM, vale!

    Assim como na aprendizagem escolar autodidática, o estudo da música envolve disciplina e dedicação – elementos que, além de possibilitar o aperfeiçoamento técnico e profissional, permitem o desenvolvimento social do preso. Alguns estudos também indicam que, quando trabalhado em grupo, o exercício musical faz ressurgirem valores fraternos e comunitários nos apenados. 

    Por reunir características sistemáticas presentes tanto no trabalho quanto no estudo, a música foi reconhecida pela Sexta Turma como meio de remição de pena a preso que comprovou dedicar oito horas diárias ao trabalho em um coral em Vila Velha (ES). Segundo o colegiado, a atividade musical exercida pelo preso preencheu os requisitos centrais previstos na Lei de Execução Penal, como qualificação para fins profissionais e reintegração social. 

    A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60”, destacou o relator do recurso do apenado, ministro Sebastião Reis Júnior.

    ... continua

  • Em relação à letra D:

    ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

    CapoeiraNÃO vale! Q – TJPR/2019-CESPE

    Apesar das possibilidades de interpretação extensiva das hipóteses de trabalho e estudo previstas pela Lei de Execução Penal, o STJ também já decidiu que a remição está relacionada à prática de atividades intelectuais que possibilitem a readaptação e a ressocialização do condenado.

    Ao apreciar habeas corpus de preso que buscava a diminuição da pena por participar de aulas de capoeira, a Quinta Turma entendeu que a atividade tinha cunho meramente recreativo, que carecia do vínculo formal, inclusive devido à inexistência de avaliação regular dos participantes das aulas.

    No presente caso, como bem ressaltado pelo tribunal a quo, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressocialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual propriamente dita”, afirmou o ministro Gilson Dipp (hoje aposentado).

    LeiturasSIM, vale!

    Nesses casos, o cômputo do prazo de dedicação à leitura é possível ainda que a unidade prisional já ofereça oportunidades de trabalho e de estudo regulares, como definiu a Quinta Turma em análise de habeas corpus de condenado que leu o livro A Cabana, de William P. Young, e apresentou texto analítico sobre a obra. Em primeira instância, o magistrado declarou remidos quatros dias de pena em virtude da leitura, mas o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reformou a decisão tendo em vista a existência de sistemas de qualificação profissional e escolar no interior do presídio.

    O simples fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede que a leitura seja fonte de remição de dias de pena. Com efeito, a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, inciso V, limita-se a propor que os tribunais estimulem a remição por leitura notadamente aos presos sem acesso a trabalho e estudo, não erigindo óbice a que tal prática também seja implementada em unidades penitenciárias que já oferecem as demais espécies de atividades ensejadoras de remição”, apontou o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, ao restabelecer a remição.

    .... continua

  • GABARITO: B

    Considerando os dispositivos legais e o entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos processuais da execução penal, assinale a opção correta.

    A) O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    ERRADA.

    Art. 41 da LEP: Constituem direitos do preso:

    (…) IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; (…)

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    O parágrafo único não prevê a possibilidade de restrição no caso do inciso IX.

    B) De acordo com o STF, a transferência do apenado para penitenciária federal por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    CORRETA.

    O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

    O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal. STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.

    (Continua)

  • C) A mudança de domicílio do condenado beneficiário de livramento condicional acarreta a modificação da competência da execução penal.

    ERRADA.

    STJ - Jurisprudência em Teses nº 72

    18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.

    D) A prática esportiva pelo apenado possibilita remição da pena em razão da interpretação extensiva do STJ quanto às hipóteses de trabalho e estudo previstas na Lei de Execução Penal.

    ERRADA.

    STJ Notícias: Música, livros e ressocialização: possibilidades de remição de pena na visão do STJ (22/10/2017)

    Capoeira:

    Apesar das possibilidades de interpretação extensiva das hipóteses de trabalho e estudo previstas pela Lei de Execução Penal, o STJ também já decidiu que a remição está relacionada à prática de atividades intelectuais que possibilitem a readaptação e a ressocialização do condenado.

    Ao apreciar habeas corpus de preso que buscava a diminuição da pena por participar de aulas de capoeira, a Quinta Turma entendeu que a atividade tinha cunho meramente recreativo, que carecia do vínculo formal, inclusive devido à inexistência de avaliação regular dos participantes das aulas.

    “No presente caso, como bem ressaltado pelo tribunal a quo, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressocialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual propriamente dita”, afirmou o ministro Gilson Dipp (hoje aposentado).

  • Resposta: Letra "B".

    Comentários:

    Letra A: Não encontrei uma fundamentação, mas é meio óbvio que o diretor de qualquer estabelecimento penitenciário (que sequer é uma autoridade judiciária) não pode restringir o contato do preso com seu advogado. No mais, aguardo a nobre ajuda dos colegas quanto a esse item.

    Letra B: "Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade."

    (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-838-stf.pdf).

    Letra C: "A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.".

    (fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/417268557/stj-19-teses-sobre-competencia-criminal?ref=topic_feed).

    Letra D: A prática esportiva pelo apenado NÃO possibilita a remição da respectiva pena.

    (fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81644-cnj-servico-como-funciona-a-remicao-de-pena).

    Não desista!

  • O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838). O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal. STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/03/2019

    Abraços

  • GABARITO B

     

    A transferência de preso para o sistema penitenciário federal, regime RDD, é também uma espécie de sanção administrativa, contudo, somente o juiz da execução poderá autorizá-la, e não contará o tempo para progressão de regime enquanto o preso estiver nessa condição. 

     

    Os presídios federais foram criados para alojarem presos líderes de facções criminosas, presos de alta periculosidade e presos que cometem outros tipos de crimes dentro do sistema penitenciário estadual/distrital. 

     

    Recentemente, houve a transferência do preso "Marcola", líder do PCC, que cumpria pena em um presídio de segurança máxima do Estado de São Paulo e agora está cumprindo pena em um presídio federal. 

  • Fiquei uns meses ausente do QC, mas percebi que os comentários do Lúcio Weber melhoraram muito! Parabéns.

    Deus no comando sempre!!

  •  

    Questão Muito Difícil 46%

    Gabarito Letra B

     

     

    Lei 7210. Lei de Execução Penal.

     

    Considerando os dispositivos legais e o entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos processuais da execução penal, assinale a opção correta.


    a) O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

     

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

     


    b) De acordo com o STF, a transferência do apenado para penitenciária federal por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    HC 131.649/RJ

     

     

     

    c) A mudança de domicílio do condenado beneficiário de livramento condicional acarreta a modificação da competência da execução penal.

    STJ - Jurisprudência em Teses nº 72

    18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal,

     

     

     

    d) A prática esportiva pelo apenado possibilita remição da pena em razão da interpretação extensiva do STJ quanto às hipóteses de trabalho e estudo previstas na Lei de Execução Penal.

    CNJ 81644

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • LETRA C

    Com relação a letra A, a restrição ou suspensão cabem em três hipóteses apenas: visitas,

    trabalho e contato com o mundo exterior.

  • Sobre a alternativa "a", apenas para acréscimo:

    "Hipótese em que a OAB/SP impetrou Mandado de Segurança, considerando como ato coator a edição da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, norma que, disciplinando o direito de visita e de entrevista dos advogados com seus clientes presos, restringe garantias dos causídicos e dos detentos. 2. O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o art. 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado. A mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e sem a presença dos administradores da instituição, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49. Precedente do STJ. 3. Igualmente malferido o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado (art. 41, IX, LEP), prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, pois, ainda assim, mantém ele integralmente seu direito à igualdade de tratamento, nos termos do art. 41, XII, da LEP. 4. Ressalva-se, contudo, a possibilidade da Administração Penitenciária - de forma motivada, individualizada e circunstancial - disciplinar a visita do Advogado por razões excepcionais, como por exemplo a garantia da segurança do próprio causídico ou dos outros presos. 5. Recurso Especial provido". (REsp 1028847/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ªT., DJe de 21/8/2009)

    Vejam que mesmo com a ressalva não há como RESTRINGIR o direito do preso.

  • Sobre a alternativa "d", também para acréscimo.

    STJ já se manifestou desfavorável à remição com fundamento na prática esportiva: "a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressocialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita" (HABEAS CORPUS No 131.170 - RJ, julgado em 2012).

    Esse caso foi levado ao STF (RHC 113769), que manteve a decisão do STJ.

  • Info. 838/STF. O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016.

  • Em 29/04/2019, às 16:28:38, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 11/04/2019, às 15:00:32, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/04/2019, às 14:28:25, você respondeu a opção D.Errada!

    TA DIFICIL...

  • A questão requer conhecimento sobre a lei de execuções penais e entendimentos de jurisprudências e informativos do Tribunais Superiores.

    A opção A está incorreta. De acordo com o Artigo 41, IX, da Lei de Execuções Penais, é um direito do preso . O Artigo 41, parágrafo único, diz que os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Estes direitos são: proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados e contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Ou seja, a entrevista pessoal e reservada com o advogado não se encontra dentro deste rol.

    A opção C está incorreta também. De acordo com STJ, "“Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas" (STJ, CC, 20.747/PR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013).

    A opção D está incorreta porque de acordo com o entendimento do STJ "a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita"(stj, hc 131.170/RJ, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2012).

    A opção B é a única correta segundo o Informativo 838 do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Resumo

    ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

    Capoeira Não

    Coral - SIM

    Atividade Extramuros - SIM

    Autodidatismo - estudar sozinho - SIM

    Limpeza de Cela - NÃO

    Leitura - SIM

  • Aspgo 2019!!!!
  • Pessoal! Cuidado com comentário do Yves. Equivocado em alguns pontos. Segue:

  • Questão anulável, pois conforme a CF nem no estado de Defesa o preso pode ficar incomunicável

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de

    Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais

    restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente

    instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    (...)

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este

    comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso

    requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental

    do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando

    autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • "A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta"

    Pessoal ta fazendo esse comentário, dizendo que a competência da execução penal é do juízo da condenação, mas entendo que a competência da execução penal é do juízo que tenha jurisdição sobre o local onde se encontre o estabelecimento penal, e não do juízo da condenação. VIDE Súmula 192 STJ.

  • Péssima a redação da alternativa B.

    Não é a "transferência" do apenado que é incompatível com a progressão de regime; e sim o motivo de segurança pública.

    Complicado.

  • A) O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    INCORRETO. A entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado é um direito seu, previsto no LEP – art. 41, IX, Lei 7210 – e não é uma das hipóteses em que se permite restrição. O parágrafo único do referido artigo prevê que “os direitos previstos nos incisos V (proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação), X (visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados) e XV (contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes) poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.

  • Em 17/08/19 às 23:49, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 09/08/19 às 20:29, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/07/19 às 22:40, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 04/07/19 às 20:40, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/06/19 às 19:02, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • A) O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    Art. 41 LEP - Constituem direitos do preso:

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V (proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação), X (visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados) e XV (contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes) poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    B) De acordo com o STF, a transferência do apenado para penitenciária federal por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    INFO 838 STF

    C) A mudança de domicílio do condenado beneficiário de livramento condicional acarreta a modificação da competência da execução penal.

    Jurisprudência em Teses n. 72. A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanha- mento do cumprimento da medida imposta.

    D) A prática esportiva pelo apenado possibilita remição da pena em razão da interpretação extensiva do STJ quanto às hipóteses de trabalho e estudo previstas na Lei de Execução Penal.

    "Na hipótese, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita."

    (HC 131.170/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012)

  • (A) O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    Art. 41, IX, LEP: Constituem direitos do preso:

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

     A alternativa está incorreta porque o inciso IX não está previsto no parágrafo único do art.41.

    (B) De acordo com o STF, a transferência do apenado para penitenciária federal por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

    (C) A mudança de domicílio do condenado beneficiário de livramento condicional acarreta a modificação da competência da execução penal.

    Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas" (STJ, CC, 20.747/PR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013).

     (D) A prática esportiva pelo apenado possibilita remição da pena em razão da interpretação extensiva do STJ quanto às hipóteses de trabalho e estudo previstas na Lei de Execução Penal.

    A participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita"(stj, hc 131.170/RJ, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2012).

  • Se fosse assim..Goleiro Bruno estaria ai...catando no Flamengo e remindo sua pena.

  • ALTERNATIVA B

    O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Jurisprudência em Teses n. 72. A mudança de domicílio 

    pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competênciada execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanha- mento do cumprimento da medida imposta. 

     CC 137899/PR.

    (QC)

  • O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA AFASTAR A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA” (HC 99.141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 29.3.2011, noticiado no Informativo 621).

  • Resumindo a letra A, temos Três Direitos Relativos que poderão ser RESTRINGIDOS PELO DIRETOR. Óbvio , por ATO MOTIVADO !! isso está previsto no Parágrafo único do artigo 41 da LEP. Veja:

    Art.41 ,Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    "E Quais são esses direitos que podem ser restringidos, meu nobre?"

    Confrades, tais direitos são:

    ☆ VISITA DO CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PARENTES, AMIGOS EM DIAS ALTERNADOS

    ☆ CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ESCRITA, DA LEITURA E OUTROS MEIOS

    ☆ PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO PARA O TRABALHO, O DESCANSO E A RECREAÇÃO;

    Fontes:Anotações das Aulas do Bandeirinha, Rogério Sanches e a própria LEP

  • Letra b.

    b) Certa. • Info. 838/STF. O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    • STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Gabarito letra B

    Ótima questão!

    Na realidade, faz todo o sentido esse posicionamento do STF, pois, geralmente, o detento é transferido a um presídio federal justamente porque ostenta mau comportamento carcerário ou, sobretudo, porque integra uma grande organização criminosa. Não faria sentido essa medida ser compatível com a progressão de regime já que, para a progressão, o juiz aferirá o comportamento do sujeito.

    Por fim, vale dar uma lida no informativo 838 do STF que traz a questão.

  • a) Três Direitos Relativos que poderão ser RESTRINGIDOS PELO DIRETOR, por ATO MOTIVADO previsto no Parágrafo único do artigo 41 da LEP.:

    Art.41 ,Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    Art 41:

    v- VISITA DO CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PARENTES, AMIGOS EM DIAS ALTERNADOS

    x CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ESCRITA, DA LEITURA E OUTROS MEIOS

    xv PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO PARA O TRABALHO, O DESCANSO E A RECREAÇÃO;

    b) Certa. • Info. 838/STF. O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    • STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016.

    c) Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas" (STJ, CC, 20.747/PR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013).

    d) "Na hipótese, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita." (HC 131.170/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012)

  • O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

    O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido empresídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Olá Gostaria de saber se com a lei 13.964/19 a questão A também não estaria correta ??

    Com a lei no caso de falta grave o Regime disciplinar diferenciado, permite a entrevista sempre monitorada, exceto aquelas com seu defensor em instalações para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário.

  • Essa questão está desatualizada, já que com a criação do SEEU, o processo de execução eletrônico será remetido para o local do domicilio do apenado.

    ”O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) é a ferramenta que centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal em todo o país. O sistema foi adotado como política nacional pelo CNJ em 2016 e é regido pela Resolução 223/2016 e pela Resolução 280/2019, a qual revogou parcialmente a normativa anterior, a fim de estabelecer a obrigatoriedade e a unicidade do SEEU, sob a governança de Comitê Gestor especializado.

    O sistema permite um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil.”

    Nesse sentido, a letra “c” estaria certa, com a nova implementação.

  • Oi, Vanessa Aragão de Oliveira. Realmente com a criação do SEEU, o processo de execução eletrônico será remetido para o local do domicilio do apenado. Entretanto, o SEEU ainda não foi implementado em diversas jurisdições, como por exemplo aqui no Estado do Paraná (que é o local dessa prova), ficando essa regra sem efeito algum por falta do objeto. Diante disso, ao meu ver, não há de se falar em questão desatualizada.

    Espero ter ajudado. E por favor me corrijam se eu estiver errado, assim eu tenho a chance de me corrigir.

  • Oi Wellington, mesmo nas Comarcas que ainda não tenham implementado o SEEU, o processo será remetido, não por via de SEEU, mas por malote digital, com a decisão de incompetência, sendo aberto um processo com nova numeração na Comarca de destino. Isto porque, nas Cidades onde há a implementação do SEEU não há mais a possibilidade de gerar uma execução de pena fora do novo sistema, e as execuções penais em curso foram remetidas para o novo sistema. Espero que tenha trazido informações úteis.

  • Vanessa, nesses casos, pelo menos aqui no Paraná, não é declinada a competência de executar. A Execução da pena é feita mediante Carta Precatória. (com exceções, claro)

  • Acredito que o pacote anticrime manteve a entrevista reservada entre o defensor e acusado, mesmo no RDD. A possibilidade de monitoramento da entrevista não alcança o Advogado.

    Não será monitorada quando a entrevista for com o defensor. No entanto, mesmo neste caso, a nosso ver, o ambiente deverá ser adequado para evitar o contato físico e a passagem de objetos.

    fonte: Pacote anticrime - ebook. Estácio Luis e Pedro Tenório

  • RDD, de acordo com o pacote anticrime, as entrevistas serão SEMPRE monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em ambiente sem contato físico ou de objetos, salvo autorizados judicialmente! Ainda de acordo com o pacote anticrime:

    art 52. V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    Os únicos direitos que podem ser restringidos são:

    Art 41. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Se quer paz, se prepare para a guerra! #pertenceremos

  • RESPOSTA B

    STF 838 Não faz jus ao benefício da progressão de regime o condenado que esteja cumprindo pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública ou que integre organização criminosa, pois tais circunstâncias evidenciam a ausência dos requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional.”

    LEMBRO-LHES QUE O ART 112 DA LEP TEVE BASTANTE ALTERAÇÕES

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Sobre a letra D

    >> Coral: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

    >> Esporte: NÃO!

  • Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

  • A opção A está incorreta. De acordo com o Artigo 41, IX, da Lei de Execuções Penais, é um direito do preso . O Artigo 41, parágrafo único, diz que os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Estes direitos são: proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados e contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Ou seja, a entrevista pessoal e reservada com o advogado não se encontra dentro deste rol.

    A opção C está incorreta também. De acordo com STJ, "“Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas" (STJ, CC, 20.747/PR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013).

    A opção D está incorreta porque de acordo com o entendimento do STJ "a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita"(stj, hc 131.170/RJ, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2012).

    A opção B é a única correta segundo o Informativo 838 do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • ENEM ou ENCEJA = remição, mas só se o sentenciado completou o nível escolar correspondente durante o cumprimento da pena.

    Ex: sentenciado com nível superior é aprovado no ENEM-> não tem direito à remição

  • penitenciária federal não tem progressão de regime

  • "a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita"(STJ HC 131.170/RJ, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2012).

  • Um comentário pior que outro!

  • kkkkkkk que que é isso? só copiam e colam? Pessoal, quando o preso está em uma penitenciária federal, ele não deixa de progredir, porém quando chega o momento da progressão, o DEPEN escolta ele lá para o presídio de origem para ele progredir lá no presídio ESTADUAL, caso assim ele, o preso, queira, pois se ele, o preso, não quiser voltar para o presídio de origem a fim de progredir, ele pode ficar no federal, desde que assine um termo de responsabilidade. BONS ESTUDOS A TODOS.

  • Galera, meu entendimento conforme os meus estudos é que existem duas correntes sobre essa (im)possibilidade da progressão:

    . Defende que pode ocorrer a progressão para não ofender a dignidade do preso e outros direitos fundamentais assegurados.

    . Defende que não tem compatibilidade (progressão) com o RDD por violar o requisito subjetivo do bom comportamento que foi quebrado ou do perigo que o sujeito oferece..(Lembrando que para progressão são necessários os dois requisitos objetivo e subjetivo - tempo de cumprimento da pena e bom comportamento)

    *Expliquei da forma mais simples possível e com argumentos que não vi em nenhum comentário até o momento.. Se eu estiver equivocado, por favor, me avisem, pois foi dessa maneira que respondi e acertei.

    Minha ideia é ajudar e ser ajudado, abraços.

  • A alternativa "B" tinha mesmo cara de STF, especialmente daquele formado de uns 16 anos retroativos.

  • cuidado galera, vi uns qntos comentários equivocados

  • GAB B

    Vai demorar, mas vai valer a pena:

    Em 01/12/20 às 22:46, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 06/09/20 às 21:48, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/07/20 às 21:19, você respondeu a opção C. Você errou!

    Só resumindo o gabarito da B

    ) Preso transferido por motivo de segurança pública, NÃO PROGRIDE;

    ) Preso transferido por interesse próprio, PODE PROGREDIR

  • Caros, o fundamento da questão está em uma ementa incompleta extraída de um julgado da 2ª TURMA do STF veiculado no INFO 838 (2016).

    LETRA B) CORRETA

    Foi veiculado, no INFO 838 do STF, julgado da 2ª Turma, referente ao HC nº 131.649/RJ, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, segundo o qual…

    Condenado que cumpre pena em presídio federal de segurança máxima não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade”.

    No entanto, a redação da ementa do julgado ficou incompleta, nos seguintes termos:

    EMENTA:

    O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 

    6/9/2016 (Info 838).

    Assim, muito embora não tenha sido explicitado na ementa, a impossibilidade de progressão de regime ao apenado que cumpre pena em penitenciárias federal de segurança máxima por razão de segurança pública está condicionada à persistência dos motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade.

    O problema, aqui, está no examinador — que pegou uma ementa incompleta e transformou em gabarito.

    Bons estudos a todos!

  • Pessoal, na aula que assisti do professor Vinicius Marçal, ele falou que é possível a remição pela prática esportiva e até por participação em coral, devido a recomendação 44/2013 do CNJ que dispõe em seu art. 1º, inciso I:

    I - para fins de remição pelo estudo (), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;

    Então o STJ/ STF não tem seguido essa orientação??

  • (A) LEP. 41 - Constituem direitos do preso: IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. O inciso IX não pode ser RESTRINGIDO.

        

    (B) Não faz jus ao benefício da progressão de regime o condenado que esteja cumprindo pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública ou que integre organização criminosa, pois tais circunstâncias evidenciam a ausência dos requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional.

        

    (C) JURISPRUDÊNCIA EM TESE N. 72 - A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direito ou seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova redeência somente a supervisão e o acompanhamento de cumprimento da medida imposta.

        

    (D) Apesar das possibilidades de interpretação extensiva das hipóteses de trabalho e estudo previstas pela Lei de Execução Penal, o STJ também já decidiu que a remição está relacionada à prática de atividades intelectuais que possibilitem a readaptação e a ressocialização do condenado. ESPORTE - não é possível a remissão. Ao apreciar habeas corpus de preso que buscava a diminuição da pena por participar de aulas de capoeira, a Quinta Turma entendeu que a atividade tinha cunho meramente recreativo, que carecia do vínculo formal, inclusive devido à inexistência de avaliação regular dos participantes das aulas. LEITURAS - Nesses casos, o cômputo do prazo de dedicação à leitura é possível ainda que a unidade prisional já ofereça oportunidades de trabalho e de estudo regulares, como definiu a Quinta Turma

    FONTE: Gale; 

  • J C, o rol de direitos que podem ser restringidos pelo diretor é taxativo: proporcionalidade no tempo de recreação e trabalho, contato com o mundo exterior e visitação. portanto não há que se falar em restrição em relação ao contato com o seu advogado. vale ressaltar a restrição não será aplicada como medida punitiva.
  • MANO DO CÉU....

    tem ou nao a bendiiiiitaaaaaaa progressao de regime no FEDERAl????

    vamos entrar em um consenso , guerreirosssssss.

  • É interessante ressaltar que no informativo do STF fala especificamente do CONDENADO que foi transferido ao SPF por motivos de SEGURANÇA ou por integrar ORCRIM. Em outras palavras, subentende-se que tal circunstância não se aplica aos provisórios e aos condenados que foram movidos por questões de colaboração premiada ou para a própria segurança deles. Nesses dois últimos casos, se o preso atinge os requisitos para a progressão, não cabe ao DEPEN concedê-la, muito menos fiscaliza-la (visto que o SPF é para penas de reclusão em regime fechado). Logo, tais presos devem ter sua custódia estornada para os estabelecimentos de origem para que o benefício possa ser concedido.

    Corrijam-me se estiver enganado, por favor.

  • A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL É UM BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PRESO.

    A SUA TRANFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL,POR MOTIVOS DE SEGURANÇA,LOGO,NÃO CONFIGURA ESSA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.

  • gabarito: B✔

    para quem ficou na dúvida.

    "Não faz jus ao benefício da progressão de regime o condenado que esteja cumprindo pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública ou que integre organização criminosa, pois tais circunstâncias evidenciam a ausência dos requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional.”

    Nesse sentido, é cabível simmmm a progressão de regime, desde que não seja por esses requisitos mencionados.

    um exemplo, é o preso que por ter sua integridade ameaçada na penitenciária estadual, solicita a sua própria inclusão no sistema penitenciario federal (o preso x-9,colaborador/delator premiado) ou outro motivo que não sejam o de Segurança Pública. Se o "cabra" cumprir todos os requisitos para progredir ,ele vai progredir normalmente.

    espero ter ajudado.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Senhores, perdoe-me a pergunta, mas eu não lembro de ter visto no edital do DEPEN cobrança sobre súmulas.
  • Só o que faltava nesse país a "D" está correta.

  • Gab.: Letra B

    O STF decidiu que o condenado que cumpre pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não possui bom comportamento, já que a própria necessidade de transferência do condenado evidencia isso. Assim, não há possibilidade, neste caso, de progressão de regime.

    Frise-se que isso não significa que todo preso que se encontra em presídio federal de segurança máxima estará impedido de progredir de regime. Isso só se aplica àqueles que lá estejam por motivo de segurança pública.

    Prof: Renan Araújo

  • GABARITO: LETRA B

    A) Incorreta. "Art. 41 da LEP: Constituem direitos do preso: (…) IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; (…) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento." O parágrafo único não prevê a possibilidade de restrição no caso do inciso IX.

    B) Correta. Jurisprudências dos tribunais superiores que embasam a letra "B":

    "O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional." (STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016) (Info 838).

    "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução." (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 656.813/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/04/2021).

    "O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal." (STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015). 

    C) Incorreta. A resposta é encontrada no "Jurisprudência em Teses" do STJ, nas teses sobre a competência criminal. "18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta."

    D) Incorreta. "Na hipótese, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressocialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita." (HC 131.170/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012).

  • Sobre o tema da alternativa D (remição por práticas esportivas), segue novidade:

    O CNJ editou a Resolução nº 391 de 10/05/2021. Ela estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.

    Essa Resolução define:

    Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.

    Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:

    II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.

  • Para ficar mais fácil de compreender, podemos assim resumir:

    • Se já não há mais motivos para ele permanecer no presídio federal: significa que ele poderá receber a progressão de regime.

    • Se ainda há motivos para ele permanecer no presídio federal: ele não poderá progredir.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2021

  • "O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional." (STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016) (Info 838).

  • Questão : A

    O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    (sim)

    vejamos:

    Por motivo segurança a integridade do preso e da autoridade (advogado) o diretor do presidio pode restringir o ingresso em estabelecimentos prisionais, caso no momento da visita estiver ocorrendo alguma desordem que impeça seu ingresso.

  • C) O regime continua o mesmo.

  • Não é compatível até pq não existe progressão de regime nas penitenciárias federais, e caso seja o caso de progressão o preso não mais permanecerá lá e será encaminhado pra sua penitenciária de origem, ou local adequado.

    • Prática esportiva NÃO permite remição da pena.

    • O cumprimento de pena em PENITENCIARIA FEDERAL É INCOMPATÍVEL COM PROGRESSÃO DE REGIME.
  • O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

    A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 656.813/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/04/2021.

    O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.