SóProvas


ID
2916196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de institutos e situações afetas ao Estatuto do Desarmamento, à Lei Antidrogas, à Lei Maria da Penha e à Lei das Interceptações Telefônicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB D.

    Lei de drogas: Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Letra A: (ERRADA)

    Estatuto do desarmamento, Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. 

    Letra B: (ERRADA)

    Lei de interceptação telefônica, Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Letra C: (ERRADA)

    Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência (STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015). Esse entendimento ganha força agora com a inclusão do art. 24-A à Lei Maria da Penha.

  • O Habeas Corpus pode ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha. Este é o entendimento dos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de um homem que, proibido de se aproximar da ex-mulher, alegou que seu direito de ir e vir estava sendo lesado com a determinação.

  • Para grande parte da doutrina, a exigência de comparecimento para o pedido de restituição é inconstitucional

    Abraços

  • Para complementar 

    Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta: A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
    Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.
    STJ. 6ª Turma. HC 437535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

  • Letra A (errada). art. 25 do Estatuto do Desarmamento: as armas de fogo apreendidas, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta lei. Ou seja, é necessário que seja realizado o laudo + juntado aos autos + não interessar mais à persecução penal. Porque, eventualmente a arma poderá interessar para algum caso.

    Letra B (errada) Lei nº 9.296/96 art. 9º " a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do MP ou parte interessada.

    Letra C (errada) cabe habeas corpus.

    Letra D (correta) lei de drogas art. 60, § 3º "nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Cabimento de HC para questionar a legalidade de medida protetiva da Lei Maria da Penha 

    Imagine a seguinte situação hipotética: João e Maria viviam juntos em união estável e um dia tiveram uma grave discussão na qual ele chegou até a ameaçá-la de morte. No mesmo instante, Maria decidiu que não queria mais viver com ele e, com medo da ameaça, procurou o Juizado da Violência Doméstica. A juíza deferiu diversas medidas protetivas de urgência, dentre elas que João mantivesse distância mínima de 500 metros de Maria e de seus familiares e não tentasse nenhum contato com ela por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “a” e “b”). Na decisão, a magistrada consignou, ainda, que, em caso de descumprimento de quaisquer das medidas aplicadas, seria aplicada ao requerido multa diária de R$ 100, conforme previsto no § 4º, do art. 22 da Lei nº 11.340/2006.

    Quais consequências poderão ser impostas a João caso ele descumpra a medida protetiva? -> A execução da multa imposta; e -> a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).

    Voltando ao exemplo: Já se passou um ano desde que esse fato ocorreu Maria está namorando outra pessoa e João também seguiu sua vida. O Ministério Público até hoje não ofereceu denúncia contra João, mas a decisão que determinou a medida protetiva de urgência continua em vigor.

    Diante disso, indaga-se: João poderá impetrar um habeas corpus no Tribunal de Justiça questionando a legalidade desta decisão? SIM. Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. Como vimos acima, o eventual descumprimento de medida protetiva arrolada na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da n. Lei 11.340/2006, c/c art. 461, §§ 5º e 6º do CPC), bem como a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 313, III, do CPP. Logo, existe um risco à liberdade de locomoção do interessado. Segundo o art. 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Se o paciente não pode aproximar-se da vítima ou de seus familiares, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Assim, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus.

    Fonte: Dizer o Direito, info 574, p. 47.

    GABARITO: D

    :^)

  • Questão B) ERRADA.

    Não será inutilizada de ofício pelo juiz, e sim por decisão judicial em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Art. 9 - Lei 9296/96.

  • Fui cego na "A". Li todas novamente, e percebi que, em que pese correto o destino das armas, o momento de destino estava errado. As armas serão enviadas ao comando do exército, mas quando NÃO MAIS INTERESSAREM, leia-se, após o trânsito.

  • a) Depois de elaborado e juntado aos autos o laudo pericial de armas de fogo apreendidas em determinada operação, as armas deverão ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para destruição ou doação. ERRADO

    - Art. 25 da lei nº 10.826/03. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, QUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM À PERSECUÇÃO PENAL serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ou às FORÇAS ARMADAS, na forma do regulamento desta Lei.

    .

    .

    b) A gravação fruto de interceptação telefônica que não interessar à prova poderá ser inutilizada de ofício pelo juiz. ERRADO

    - Art. 9º da lei nº 9.296/96. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    .

    .

    c) O deferimento de medida protetiva de urgência a vítima de violência doméstica e familiar não pode ser impugnado por habeas corpus. ERRADO

    - HC nº 298499/AL, julgado pelo STJ: o Habeas Corpus PODE ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

    .

    .

    d) A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo. CERTO

    - Art. 60, § 3º da lei nº 11.343/06. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei Maria da Penha,Estatuto do Desarmamento, à Lei Antidrogas e Lei das Interceptações Telefônicas.

    A opção A está incorreta porque o Artigo 25 da Lei 10.826/03, diz que "as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei". A alternativa esquece de mencionar que isto só ocorrerá "quando não mais interessarem à persecução penal".

    A opção B está incorreta também. O Artigo 9º, da Lei 9.296/96, diz que "a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada". A alternativa fala que será inutilizada por ofício do juiz, enquanto o Artigo 9º fala de decisão judicial com requerimento do Ministério Público ou parte interessada.

    A opção C está errada segundo o HC nº 298499/AL, julgado pelo STJ. O Habeas Corpus PODE ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

    A opção D é a única correta de acordo com Artigo 60, § 3º da lei nº 11.343/06.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Art. 9º da lei nº 9.296/96. A gravação que não interessar à prova SERÁ inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de REQUERIMENTO do Ministério Público ou da parte interessada.

    Ou seja: o juiz não pode determinar de ofício a destruição da gravação.

  • Meu Deus!

    Em 28/05/19 às 15:02, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 09/05/19 às 15:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 07/05/19 às 21:15, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 21:12, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 30/04/19 às 20:40, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 18/04/19 às 10:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/04/19 às 09:45, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 14/04/19 às 14:07, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 02/04/19 às 10:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou

  • Artigo 60, parágrafo terceiro da lei 11.343= "nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários a conversão de bens, direitos ou valores"

  • A meu ver, a questão está defasada com o advento da

    Referida lei alterou a redação do §3º do Artigo 60, não mais exigindo o comparecimento pessoal em caso de pedido de restituição, além de vincular os atos de conservação apenas na hipótese do artigo 366 do CPP.

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.                    (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Atenção à modificação trazida pela Lei 13.840/2019 ao art.60 §3º da Lei de Drogas, objeto da letra D:

    Redação anterior: § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Nova redação: § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

    A previsão passou para o art. 63-A:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O Habeas Corpus PODE ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do professor do QC:

    A questão requer conhecimento sobre a Lei Maria da Penha,Estatuto do Desarmamento, à Lei Antidrogas e Lei das Interceptações Telefônicas.

    A opção A está incorreta porque o Artigo 25 da Lei 10.826/03, diz que "as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei". A alternativa esquece de mencionar que isto só ocorrerá "quando não mais interessarem à persecução penal".

    A opção B está incorreta também. O Artigo 9º, da Lei 9.296/96, diz que "a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada". A alternativa fala que será inutilizada por ofício do juiz, enquanto o Artigo 9º fala de decisão judicial com requerimento do Ministério Público ou parte interessada.

    A opção C está errada segundo o HC nº 298499/AL, julgado pelo STJ. O Habeas Corpus PODE ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

    A opção D é a única correta de acordo com Artigo 60, § 3º da lei nº 11.343/06.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Letra D.

    (A)Incorreta. Estatuto do desarmamento. Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

    (B)Incorreta. Lei de interceptação telefônica. Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    (C)Incorreta. Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência (STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015).

    Esse entendimento ganhou respaldo com a inclusão do art. 24-A à Lei Maria da Penha: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    (D). Correta. Lei 11.343, art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • Questão desatualizada. O § 3º do art. 60 da Lei de Drogas não tem mais essa redação, que foi modificada pela Lei 13.840/2019.

  • Gabarito: D

    Nova redação incluída pela lei 13.840/2019.

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com a nova mudança na lei de drogas, especificamente no art. 60, §3º, no qual afirma: Na hipotese do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941 - Código Processo Penal, o Juiz poderá determinar a pratica de atos processuais necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

    Ocorreram diversas mudanças na Lei de drogas.

    Esse trecho foi transferido para o artigo 63-A da lei de drogas, no qual afirma: NENHUM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SERÁ CONHECIDO SEM O COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO, podendo o juiz determinar a pratica de atos necessários À conservação de bens, direitos ou valores.

  • Mesmo depois da mudança legislativa, a questão continua correta. Vejamos:

    A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo.V

    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (NOVIDADES LEGISLATIVAS: Lei nº 13.840/2019)

    -Quando o investigado/acusado tem seus bens apreendidos por ordem judicial, ele tem a possibilidade de obtê-los de volta mesmo antes do resultado final do processo formulando um pedido de restituição dirigido ao juiz.

    -Neste pedido de restituição, o interessado deverá provar que o bem, direito ou valor que foi tornado indisponível possui origem lícita. Além disso, o interessado que formula o pleito de restituição deverá comparecer pessoalmente em juízo, sob pena do pedido não ser nem conhecido (não ter seu mérito analisado).

    -Desse modo, se determinado réu encontra-se foragido e, por intermédio de advogado, formula pedido de restituição de seus bens apreendidos, o juiz nem irá examinar esse pleito, a não ser que o acusado compareça pessoalmente em juízo.

    -Enquanto o réu não comparecer pessoalmente para solicitar a restituição de seus bens, direitos e valores, o juízo deverá determinar a prática de atos para conservá-los.

    Novos artigos inseridos pela Lei nº 13.840/2019 na Lei de Drogas. Veja:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    Fonte: Dizer Direito

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Alteração recente:

    Lei 11.343 - redação atual - Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .                    

    § 1º (Revogado).                    

    § 2º (Revogado).                    

    § 3º Na hipótese do , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.                 

    Redação anterior: § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Sobre a letra "C", vejamos questão de concurso, realizada pela CESPE, que cobrou a informação trazida no Info 574 do STJ:

     

    (Investigador de Polícia/MA-2018-CESPE): O habeas corpus é o instrumento jurídico correto para discutir a legalidade de medida protetiva de vítima de violência doméstica. BL: Info 574, STJ.

     

    Vejamos abaixo o teor do julgado veiculado no Info 574 do STJ (Fonte: DOD):

    Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 1º/12/15 (Info 574).

     

    Abraços!

  • Questão desatualizada.

  • Não entendi o porquê dessa questão estar desatualizada! A mesma disposição da letra D encontra-se alocada em um outro dispositivo (art.63-A incluído pela lei 13.840/19): "Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores."   

  • QC devia explicar SEMPRE os motivos de qualquer alteração de classificação das questões. Já pedi inúmeras vezes para reverem isso. Existem tantos professores para dar uma explicação.

    Ao que parece, a questão CONTINUA ATUALIZADA, basta ver o art. 63-A da Lei de Drogas com a novel redação:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.   

  • D) A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo. Correta!

     

     

    Acrescentando, não apenas copiando e colando o art. 60, §3º  da lei de drogas...

    Obs 01, Em se tratando de apreensão e outras medidas assecuratórias: caso seja o produto de crime, como a droga ilícita, a polícia não necessita de manado judicial, bastando descrever no auto de apreensão. Entretanto, se o proveito do crime for a vantagem obtida seja imóveis, veículos ou o dinheiro arrecadado, em virtude da venda de drogas, não poderá a polícia simplesmente apreender tais bens, a constituição garante nosso direito de propriedade, sendo necessário ação judicial para sua apreensão. Tornando indisponível até definição de sua origem pelo judiciário.

     

     

    Obs 02, O interessado a restituição da coisa apreendida naturalmente lícita, pois a ilícita será confiscada e provavelmente destruída, entende a doutrina poder ser feita por intermédio de seu defensor. No entanto, pela literalidade da lei a banca tornou essa alternativa correta. 

  • Houve alteração na lei. Agora a letra d) se encontra Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             

  • Observar que a fundamentação legal está, agora, no artigo 63-A, da Lei n.º 11.343/06, em razão da alteração promovida pela Lei n.º 13.840/2019.

  • ALTERNATIVA - A

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.               

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.              

  • MUITO BOM ESSE SISTEMA DE NOS INFORMAR DA DESATUALIZAÇÃO DAS QUESTÕES!

  • Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (LEI 13886/19)

    (...)

    § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiri- das com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão. (LEI 13886/19)

  • GABA: D

    OBS.: Conforme o Pacote AC, a redação saiu do  Art. 60, § 3º e foi para o  Art. 63-A, segue:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. 

  • A) Depois de elaborado e juntado aos autos o laudo pericial de armas de fogo apreendidas em determinada operação, as armas deverão ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para destruição ou doação.

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.               

    § 1 As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.                   

      

    B) A gravação fruto de interceptação telefônica que não interessar à prova poderá ser inutilizada de ofício pelo juiz.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

      

    C) O deferimento de medida protetiva de urgência a vítima de violência doméstica e familiar não pode ser impugnado por habeas corpus.

    Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência (STJ. 5ª Turma). Esse entendimento ganha força agora com a inclusão do art. 24-A à Lei Maria da Penha.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

      

    D) A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • D

    Não está desatualizada.

  • (A) (..) quando não mais interessarem à persecução penal (...).

    (B) (...) em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    (C) Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência .

    (D). Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • D

    A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

  • Art.63-A da Lei nº 11.343/2006

  • D

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • Art. 25 da lei nº 10.826/03. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autosQUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM À PERSECUÇÃO PENAL serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ou às FORÇAS ARMADAS, na forma do regulamento desta Lei.

    Art. 9º da lei nº 9.296/96. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    HC nº 298499/AL, julgado pelo STJ: o Habeas Corpus PODE ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

    Art. 60, § 3º da lei nº 11.343/06Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • As medidas assecuratórias previstas na lei de drogas (Lei nº 11.343/06) e na lei de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98) podem ser decretadas tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa processual, impondo-se, em ambas as normas, como condição especial para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos, o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

    (art. 63-A da Lei 11.343/06 e art. 4º, § 3º da Lei 9613/98)

  • Questão desatualizada. O art. 60, § 3º da Lei de Drogas, que fundamenta o gabarito da questão, foi revogado pelo Pacote Anticrime. Mesmo após selecionar para excluir questões desatualizadas aqui no QC a questão permanece disponível, o que pode ser muito prejudicial para os desavisados. O QC deve fazer a revisão dessas questões que foram superadas pelo Pacote Anticrime, e com urgência!

  • Alternativa correta, Letra D, segundo o art. 63-A, Após a entrada em vigor do Pacote Antecrime.