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ID
2916202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz dos dispositivos constitucionais e do entendimento jurisprudencial acerca de processo legislativo, é correto afirmar que as leis que dispõem sobre o aumento da remuneração de servidores em cargos públicos na esfera estadual da administração direta é de iniciativa

Alternativas
Comentários
  • Há algumas normas constitucionais que são tidas como normas de reprodução obrigatória, isso quer dizer que estados e municípios devem ser ater a seus contornos na elaboração de suas leis. Não há na Constituição, nenhum artigo dispondo sobre quais são essas normas, entretanto, parcela da doutrina entende que são as normas de maior relevância, de organização estatal, são elas: Como

    Direitos e garantias individuais

    Limites tributários

    Repartição de competências

    Princípios sensíveis

    Organização dos poderes

    Processo legislativo

    Como pudemos ver, ai está incluído o processo legislativo. Dessa forma a CF no seu art. 61,§1º, II, a e b, dispõe que:

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

            I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

            II - disponham sobre:

                a)  criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Dessa maneira, pela reprodução obrigatória, caberá ao Governardor dispor sobre isso em âmbito estadual.

    Acrescente a isso a súmula

    Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    E temos o gabarito C.

  • Gabarito: C

    Súmula 681

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • Gabarito C

    É da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, alíneas a e c, da CF).

    De acordo com o STF, por força do princípio da simetria, devem os Estados-membros observar a mencionada norma, além das demais que dispõem sobre as leis de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo - art. 61, CF. (RE 730631, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 25/10/2013)

    Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Art. 37, XIII, da CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

  • O Governador de determinado Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária criando órgão vinculado à Secretaria da Saúde, bem como criando cargos públicos com atribuições para a execução de atividades junto a esse órgão, tendo estabelecido a respectiva remuneração.

    No âmbito da Assembleia Legislativa o referido projeto de lei foi aprovado com duas emendas parlamentares.

    A primeira delas aumentou o número de cargos públicos previstos na proposta inicial, acarretando aumento da despesa.

    A segunda alterou as regras do regime jurídico dos servidores públicos em geral junto ao Poder Executivo, regime esse disciplinado em lei específica que não foi objeto do projeto de lei encaminhado pelo Governador.

    Considerando as normas da Constituição Federal que regem o processo legislativo, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a aprovação:

    das duas emendas parlamentares é inconstitucional, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas e que discipline matéria distinta daquela prevista inicialmente.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República, bem como quando desprovidas de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. (Inf. 790 STF)

  • A iniciativa privativa do Governador de aumentar o salário dos servidores no âmbito estadual, decorre do principio da simetria, pois no ambito federal, a iniciativa é do Presidente da República.

    Já a vedação de reajuste a vedação a vinculação do reajuste a indices federais de correção monetaria, decorre da aplicação do entendimento, da Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • CRFB/88

    Art. 61. (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Lei de iniciativa parlamentar não pode tratar sobre o regime jurídico dos servidores públicos

    São inconstitucionais leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a carga horária diária e semanal de cirurgiões-dentistas nos centros odontológicos do referido Estado-membro. Houve inconstitucionalidade formal já que o projeto de lei, que trata sobre servidores públicos, foi iniciado por um Deputado Estadual (e não pelo Governador do Estado).

    O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria.

    O fato de o Governador do Estado ter sancionado o projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada

    Inf. 766 do STF

    Fonte: DoD

    Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • GABARITO C

     

    Quando a questão mencionar sobre a iniciativa de lei para tratar sobre aumento da remuneração de servidores, caberá ao chefe do poder executivo.

    União: Presidente da República

    Estado e o Distrito Federal: Governador

    Município: Prefeito.

     

    * É só lembrar que na administração pública "é cada um no seu quadrado", pois os entes federados são autônomos.  

  • Letra c.

    Súmula vinculante 42 STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimento de servidores Estaduais e municipais a índices federais de correção monetária.

    Os Estados e os Municípios são autônomos, art. 18, cf. Como tal, eles possuem a autonomia para organizar seus órgãos públicos e respectivos servidores, bem como fixar a remuneração dos seus servidores que não poderá ficar atrelada a índices oficiais federais.

  • GAB:C

    Súmula Vinculante 42-STF

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    ______________________________________________________________

    UM CASO INTERESSANTE:

    "O chefe do Poder Executivo tem competência exclusiva para fixar a política salarial dos servidores públicos. Com este entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram procedente ação ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul e declararam a inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei 11.467/00. A norma obrigava o governador a enviar projeto de lei à Assembleia sobre a política salarial dos servidores estaduais."

    -ADI 2.801

  • Constituição Federal:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • "o aumento da remuneração de servidores em cargos públicos na esfera estadual da administração direta é de iniciativa"

    Se está na esfera estadual, quem poderá dispor sobre o aumento da remuneracao é o Poder Executivo estadual - governador do estado

    Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • seguindo o princípio da simetria.

  • Devia ter ido fazer essa prova...

  • O princípio da simetria deve ser considerado. No âmbito federal a iniciativa para o reajuste salarial de servidores federais é do chefe do executivo (presidente), logo, no âmbito estadual também será competente o chefe do executivo (governador)

  • Gabarito C.

  • regra do espelho + matéria sumulada (681 Supremo).

  • Primeiramente, deve-se saber de quem é a iniciativa para lei que dispõe sobre aumento de remuneração de servidos na esfera estadual.

    Ora, ao ir na Constituição, em seu art. 61, §1º, nota-se a competência privativa do  Chefe do Poder executivo quando se tratar da esfera federal. Assim, aplicando o princípio da simetria, pensa-se que a iniciativa na esfera estadual também será do Chefe do Poder executivo, sendo no caso, do Governador.
    Ademais, cobra-se então o conhecimento prévio da Súmula vinculante nº.42:

    "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária."

    Com o exposto, pode-se concluir que o gabarito é a letra C, iniciativa privativa do Governador, e a inconstitucionalidade na vinculação do reajuste de vencimentos.

     
    Gabarito do professor: Letra C.


  • GABARITO C

    Art. 61. (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Obs.: por simetria - Governador!

    Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Art. 37, XIII, da CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

  • Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • O ato de vincular o ajuste de servidores municipais e estaudais a indices de conrreção monetária federal é inconstitucional. Súmula Vinculante nº 42. GABARITO LETRA C

  • De acordo com o STF, por força do princípio da simetria, devem os Estados-membros observar a mencionada norma, além das demais que dispõem sobre as leis de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo - art. 61, CF. (STF RE 730631)

    Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Art. 37, XIII, da CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

  • A título de complementação: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)." (STF – 2016)

  • Qual seria o índice de reajuste que poderia ser utilizado em âmbito estadual e municipal para o reajuste dos vencimentos dos servidores?

  • Segundo o STF, configura hipótese de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a edição da lei de iniciativa parlamentar que estabeleça atribuições para órgãos da administração pública. Como a referida lei seria tipicamente administrativa, a iniciativa deve ser do executivo.

    Atenção! Os parlamentares podem apresentar emendas nos projetos de iniciativa privativa do executivo, desde que não importe aumento de despesas.