SóProvas


ID
2916208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um órgão fracionário de determinado tribunal afastou a incidência de parte de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do ato.

Nessa situação hipotética, segundo a Constituição Federal de 1988 e o entendimento sumulado do STF, a decisão desse órgão fracionário

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA D

    CF

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Bons estudos!

  • Cláusula de reserva de plenário ou full bench (anota o nome ai ao lado do art. 97 da sua CF).

    O que é cláusula de reserva de plenário?

    Quando vai se declarar a INconstitucionalidade de uma norma é necessário que haja maioria absoluta dos membros do tribunal, ou dos membros do orgão estadual. Ou seja, a reserva se refere a um quórum especial. Desse modo, quando o tribunal afasta uma interpretação da norma, de maneira indireta ele está fazendo um controle de constitucionalidade, e se não houver maioria, é como se houvesse uma burla ao processo, o que não é admitido pela própria CF.

    Não se aplica:

    1) Não se aplica ao STF;

    2) Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

  • É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88), observado o art. 949 do CPC/2015. STF. Plenário. ARE 791932/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10 e 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

    Abraços

  • CUIDADO com as seguintes afirmações aparentemente contraditórias: 
    → Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. (CERTO) – SV 10. 
    → Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. (CERTO). 

     

  • Em razão da cláusula de reserva de plenário, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade das leis. Na falta de órgão especial, a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pelo Plenário do Tribunal. Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários podem reconhecer a constitucionalidade de uma norma; o que eles não podem é declarar a inconstitucionalidade.

     

    No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil, ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015.

    A proteção é reforçada pelo enunciado 10 da Súmula Vinculante, que tem a seguinte redação:

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

     

    EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

  • Não se aplica a cláusula de reserva de plenário: 

     

    - Reconhecimento de  constitucionalidade 

     

    - Interpretação conforme; 

     

    -  Analise de recepção de normas anteriores a CF/88

     

  • Súmula vinculante número 10

  • Súmula Vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

  • Gabarito: letra D

    No que consiste a Cláusula de Reserva de Plenário?

    Trata-se de  um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal. Paralelamente exemplificando, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o comum é nos depararmos com juízes monocráticos considerando, incidentalmente, inconstitucionais determinados dispositivos, resolvendo pela sua não aplicabilidade. Todavia, quando a decisão passa a órgão colegiado, há de ser definido um "quantum" de voto dos desembargadores/ministros para, só assim, ser definido se há ou não a referida inconstitucionalidade. Nesse sentido, lembrando que a referida cláusula deve ser observada no controle concentrado, como ensina Marcelo Novelino.

    A esse "quantum" denominamos Cláusula de Reserva de Plenário, ou Cláusula Constitucional Full Bench, como também é conhecida por boa parte da doutrina.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

  • Gabarito: D

     

    Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

     

     

  • PRECISA MANDAR PARA O PLENO!

  • CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula vinculante 10 STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    Importante.

    No controle difuso de constitucionalidade também adotado pelo Brasil, ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A cláusula de reserva de plenário também é chamada de full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF e nos arts 948 e 949 do CPC.

    GAB: D

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018,

  • Não se aplica tb a cláusula full bench:

    interpretação conforme( pq não declara a insocnt.)

    juizados (pq juizados não são tribunais.

  • Gabarito: Letra D

    A resposta vem da Súmula Vinculante nº 10, que afirma violar a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que afaste a incidência de lei ou ato normativo no todo ou em parte, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade dessa norma.

  • CF 88

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • súmula vinculante n 10.

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    Nos tribunais, um juiz, isoladamente, NÃO dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade das leis.

    No âmbito dos tribunais, há uma regra especial para a declaração da inconstitucionalidade das leis, chamada de reserva de plenário também denominada regra do full bench.

    SOMENTE pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Aspectos importantes:

    A) a submissão da controvérsia constitucional à reserva de plenário só é necessária na primeira vez que o tribunal enfrenta a questão; a partir daí, quando já houver decisão do Plenário do próprio tribunal ou órgão especial do próprio tribunal ou do Plenário do STF, NÃO haverá mais necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, situação em que os próprios órgãos fracionários declararão a inconstitucionalidade nos casos futuros, aplicando, eles próprios, o precedente já firmado.

    Repercussão geral: É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal.

    B) em caso de divergência de entendimento sobre a matéria entre o Plenário ou órgão especial do próprio tribunal e o Plenário do STF, os órgãos fracionários deverão aplicar o entendimento do Plenário do STF;

    C) O PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO NÃO SE APLICA AO PRÓPRIO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.

    D) A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    E) A cláusula de reserva de plenário só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

    F) NÃO precisa ser observada nas decisões sobre recepção ou revogação do direito pré-constitucional.

    G) NÃO há necessidade de observar a regra do art. 97 da CR/88, quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá a declaração de inconstitucionalidade.

    Se a decisão do órgão fracionário ou do Tribunal apenas se restringe à interpretação de um determinado dispositivo ou a delimitação de sua incidência a algumas hipóteses.

    Súmula Vinculante nº 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CR, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    ATENÇÃO! NÃO viola a Súmula Vinculante nº 10 nem a regra do art. 97, a decisão do órgão fracionário do tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

  • Só para complementar os comentários já postados...

    NÃO se aplica a cláusula de reserva de plenário, na seguintes hipóteses:

    1) Reconhecimento de constitucionalidade;

    2) Normas pré-constitucionais (juízo de recepção);

    3) Interpretação conforme, em controle concreto;

    4) Decisão de Turma do Juizado;

    5) Julgamento de RE por Turma do STF;

    6) Decreto Legislativo de efeitos concretos;

    7) Quando já existe pronunciamento do Plenário/ Órgão Especial/ Pleno do STF ou de Tribunal sobre a matéria;

    8) Deixar de aplicar por entender que não há subsunção da norma aos fatos; e

    9) Deixar de aplicar por entender que a sua mesma interpretação não ofende diretamente a CRFB.

  • A constituição em sentido formal pode ser definida como o conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e mais solene que o ordinário, com o propósito de tornar mais difícil sua alteração. Esta espécie pressupõe uma constituição escrita. Os fatores dificultosos presentes na elaboração dessas normas são o quórum qualificado, a exigência de plebiscito/referendo ou de um órgão legislativo com a função especial de elaborar a constituição, como a Assembleia Constituinte. As normas formalmente constitucionais são aquelas elaboradas por processos legislativos mais complexos que o ordinário. O caráter constitucional dessa espécie normativa não decorre do conteúdo, mas da forma de elaboração. 

    Fonte: Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional.

  • Controle Difuso de Constitucionalidade

    Regra: Clausula de Reserva de Plenário

    > Só por meio da maioria absoluta do Pleno ou Órgão especial pode ser decretada a inconstitucionalidade

    > Não sendo admitida que seja deliberada pelo o Órgão Fracionário

    > Com exceção do Órgão Fracionário do STF

    SV. STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CR, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Exceção: Dispensa a Reserva de Plenário

    > Declaração de Constitucionalidade

    > Já há Manifestação do STF

    > Já há Manifestação do Tribunal

    > Juiz Singular

    > Juizado Especial

    > OF do STF

    > Decisão de Recepção

    > Interpretação Conforme a Constituição

    > Quando o juízo entender que não há subsunção entre a situação fática e a norma

  • EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:

     a)

    Se o STF já decidiu sobre o caso,

    ainda que em controle difuso

    .

    b) Se o próprio órgão ou Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade

    : o STF entende que o procedimento do art. 97, CF,

    só seria necessário no caso de mudança

    de orientação por parte do próprio Tribunal.

    c) Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade: o art. 97, CF determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     d) Nos casos de

    normas pré-constitucionais

    : a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade,

    mas sim em sua recepção ou revogação.

    e) Quando o Tribunal utilizar a

    técnica da interpretação conforme a Constituição

    : não haverá declaração de inconstitucionalidade.

    f) Declaração de inconstitucionalidade

    por turma recursal

    do juizado especial: nos casos de declaração de inconstitucionalidade por turma de juizado especial, não há a necessidade da observância da regra da full bench, conforme decidiu o STF (RE AgR 453.744).

    g)

    Julgamento de medida cautelar pelo STF:

    em virtude de não se afastar a incidência de determinada norma e tampouco declarar sua inconstitucionalidade, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF, segundo o STF (Rcl 10.864 AgR).

    h) Segundo o STF (ARE 792.562-AgR), o art. 97, CF não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X, CF) e juizados especiais (art. 98, I, CF), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    i) O STF (Rcl 10.864-AgR) tem precedentes no sentido do que

    o art. 97, CF não se aplica às decisões cautelares

    , mas somente às decisões definitivas de mérito dos Tribunais.

     j) De acordo com o STF (RE 361.829 ED),

    as Turmas daquele Tribunal podem reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei,

    independentemente da submissão da questão ao Plenário. Assim, a elas não se aplica o art. 97, CF.

  • Item C - violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que o afastamento da incidência do referido ato só poderia ocorrer concomitantemente à declaração de inconstitucionalidade deste.

    Ao nosso pensar, salvo melhor juízo, este item se apresenta errado pois ao afirmar que "só poderia ocorrer", só com significado de somente, esta equivocado pois com uma tutela provisória, no caso concreto, este ato poderia ter sido afastado até ulterior revogação ou decisão de mérito; sendo que no mérito para se declarar inconstitucional a observância a cláusula de reserva de plenário é indispensável.

  • Camila Moreira! Sensacional!!! Muito Obrigada!

  • Essa questão é muito interessante para esclarecer dois pontos: 1 - O Órgão Especial declara a inconstitucionalidade da lei ou ato; 2 - O Órgão Especial não afasta a incidência da lei ou ato.

    Uma coisa não tem nada a ver com outra. O afastamento da incidência não faz parte da competência do órgão, conforme preceitua o art. 97 CF, e este foi o tema proposto pela alternativa D.

  • Súmula Vinculante do STF n, 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF. ART 97) a decisão do órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.

  • A questão cobra um conhecimento da letra seca de súmula vinculante.

    No caso, a súmula vinculante nº.10, a saber:

    "Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,  afasta sua incidência no todo ou em parte." 

    Com isso, gabarito letra D.
  • GABARITO: D

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

  • pode ocorrer afastamento da incidência do referido ato sem declaração de inconstitucionalidade? alguém teria uma hipótese

  • pode ocorrer afastamento da incidência do referido ato sem declaração de inconstitucionalidade? alguém teria uma hipótese

  • Omissão não e bem vinda mais no judiciário. Se afastou no todo ou em parte terá que se pronunciar.

    No entanto somente com o pleno ou órgão especial sera possível.

    SV 10 e art 97 da CF

  • sumula n 10 clausula de reserva de plenario : a decisao de orgão fracionario de tribunal que embor nao declare expressamente a incostitucionalidade d elei ou ato normativo do poder publico , afasta sua incidencia no todo ou em parte

  • Aparentemente, somente eu tive dificuldade com a redação da letra "C": "violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que o afastamento da incidência do referido ato só poderia ocorrer concomitantemente à declaração de inconstitucionalidade deste."

    Para mim, a redação se encontra correta.

    Não se pode analisar as alternativas sem analisar o exemplo dado no enunciado. Aliás, é o que se pede "Nessa situação hipotética". De fato, pelo exemplo dado, o afastamento da norma somente poderia ocorrer com a declaração de inconstitucionalidade. Ao se mencionar "violou cláusula de reserva de plenário", já está, obviamente, subentendido que quem julgará a questão é o plenário e não o órgão fracionário.

  • qual o erro da C? pode haver o afastamento da norma sem a declaração de inconstitucionalidade?

  • No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil, ao lado do controle concentrado, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

  • Sei que a D está correta mas qual o erro da C?
  • LETRA C

    Entendo que não é SEMPRE que a declaração de inconstitucionalidade deve vir declarada porque há situações em que o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal já se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, e nesse caso é dispensada a situação aduzida na alternativa.

  • Súmula vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

  • Erro da Letra C: pela cláusula de reserva de plenário, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público deverá ser declarada pelo PLENO ou ÓRGÃO ESPECIAL (quando tiver mais de 25 membros) do Tribunal. Como a questão tratou apenas do ÓRGÃO FRACIONÁRIO, este não possui competência para declarar a inconstitucionalidade, o que torna a alternativa “c” incorreta. Espero ter ajudado.
  • CF88 - DO PODER JUDICIÁRIO

    97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora NÃO declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA sua incidência, no todo ou em parte.

  • Acredito que em medida cautela também pode ser fastada a incidência de um ato normativo. Ao meu ver esse é o erro da questão.

  • GABARITO LETRA D - Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Nossa alternativa correta é a da letra ‘d’! Por força do estabelecido pela súmula vinculante nº 10 do STF, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Gabarito: D

  • O erro da "C" está no "só".

    Há duas exceções à cláusula de reserva de plenário:

    1- Quando o Plenário (ou o Órgão Especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma e

    2- Quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Nesses casos não precisa declarar "concomitantemente a inconstitucionalidade" do ato normativo.

  • RESUMO: Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?

    ■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

    ■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais

    ■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade

    ■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

    ■ Decisões sobre cautelares

    ■ Nas Turmas Recursais dos JE - pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.

    ■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)

    ■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)

    ■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)