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GAB. A
Via de regra, a medida cautelar é concedida com efeitos ex nunc, não retroagindo. Excepcionalmente, o STF pode conferir eficácia retroativa, sendo necessário que o STF se manifeste expressamente nesse sentido.
A medida cautelar é dotada de eficácia erga omnes e, portanto, é para todos, geral.
O efeito da medida cautelar também é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, pois o STF não se submete, e para a Administração Pública, direta ou indireta. O Poder Legislativo também não se submete no exercício de sua função típica.
(fonte CP Iuris)
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Acrescentando, o efeito REPRISTINATÓRIO aplica-se no caso de medida cautelar em ADI (e não ADC, como foi o caso da questão). É o que prevê o art. 11, §2º, Lei 9.868/1999:
§ 2 A concessão da medida cautelar torna APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Na ADI o efeito repristinatório é um efeito tácito, isto é, automático. Assim, para evitar o chamado efeito repristinatório indesejado, deve o legitimado ativo provocar o STF, isto é, requerer, em pedido sucessivo, que a Corte avalie a lei anterior que pode voltar a produzir efeitos.
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– A MEDIDA CAUTELAR deferida na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, que será em regra dotada de eficácia contra todos de efeito ex nunc, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
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Efeito repristinatório (não é repristinação), quando declarada inconstitucional uma Lei que revoga outra Lei. Porém, poderá haver modulação dos efeitos, não trazendo a Lei revogada de volta. Quer dizer, a regra é a ocorrência do efeito repristinatório implícito. Contudo, na repristinação a repristinação tácita não é a regra, uma vez que a LINDB veda-a.
Abraços
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Ex nunc - nunca retroage
Ex tunc - tudo retroage
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Conforme disposto na Lei n. 9868:
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
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eficácia contra todos = erga omnes
ex nunc = não retroage
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"O STF poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida cautelar em sede de ADC. Porém, como o pedido na ação declaratória é pela constitucionalidade da norma, é certo que o alcance da medida cautelar em ADC é distinto. Afinal, se o autor da ADC requer o reconhecimento da constitucionalidade da lei o ato normativo, não faz sentido o Supremo, ao conceder a medida cautelar, suspender a vigência da norma, como faz em ação direta.
Em razão dessa distinção quanto ao pedido, a medida cautelar em ADC consistirá na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo da ADC pelo Supremo".
Marcelo Alexandrino.
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Nas ações declaratórias de constitucionalidade, concedida a medida cautelar, será determinada a suspensão do julgamento dos processos envolvendo a aplicação da lei ou do ato normativo questionado até o julgamento definitivo da ação, devendo este ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias, sob pena de perda da eficácia da decisão Liminar (Lei 9.868/1999, art. 21).
Nas ações diretas de inconstitucionalidade, a medida acauteladora poderá suspender a vigência da norma impugnada, assim como o julgamento dos processos envolvendo sua aplicação. A suspensão de Lei ou ato normativo é determinada, em regra, com efeitos ex nunc, mas, se o Tribunal entender necessário, pode modular os efeitos da decisão a fim de conceder-Lhe eficácia retroativa (ex tunc). Salvo expressa manifestação em sentido contrário, a Legislação anterior revogada pela norma liminarmente suspensa, torna-se novamente aplicável (Lei 9.868/1999, art. 11, §§ 1.º e 2. 0 ). Ocorre, portanto, um efeito repristinatório tácito (ou respristinação tácita). A decisão indeferitória do pedido de Liminar não produz eficácia contra todos, nem efeito vinculante.
Fonte: livro do Marcelo Novelino.
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Pedido de medica cautelar em ADC não há Efeito repristinatório tácito. A lei não é suspensa, apenas os processos.
fonte: Marcelo Novelino 2014.
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GAB.: A
A medida cautelar possui efeito VINCULANTE e ex nunc (não retroage).
1). A regra é que não retroaja porque ainda não se sabe, definitivamente, se a lei é de fato inconstitucional. Preserva a segurança jurídica e a presunção de legalidade dos atos;
2). É vinculante porque a cautelar não exime os demais órgãos públicos de atendê-la;
3). O efeito repristinatório é excepcional e depende de decisão expressa e motivada.
Para complementar:
A decisão DEFINITIVA (a cautelar não produz este efeito) torna obrigações constituídas pela lei ou ato inconstitucional INEXIGÍVEIS, podendo ser arguidas na impugnação de cumprimento de sentença ou fundamentar ação rescisória (se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda):
Art. 525 CPC:
§ 1 Na impugnação, o executado poderá alegar:
...
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Bons estudos!!!!!
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Segundo a dica da QCIANO.COM:
Qual a diferença entre "ex tunc" e "ex nunc"? ________________________________
Ex tunc - significa que a decisão jurídica se aplicará desde o início do processo que lhe deu origem, ou seja, de caráter retroativo, valendo e afetando acontecimentos anteriores a sua criação.
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Ex nunc - é o oposto da ex Tunc , pois a sua aplicação vale a partir do momento da sua criação, não retroagindo.
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Se bater na sua testa vc vai para trás
Se bater na sua nuca vc vai para frente
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Apenas para enriquecer. Algumas diferenças entre a liminar em ADI e ADC.
1) Não há, na ADC, previsão legal para se ouvir, antes de decidir a liminar, os responsáveis pela edição da lei ou ato normativo, nem o Adv. Geral da União ou PGR, ao contrário do que ocorre na liminar em ADI.
2) Enquanto a liminar em ADC suspende apenas o julgamento dos processos que envolvam aplicação da norma impugnada, a liminar em ADI suspende a execução da lei.
3) Outra diferença é que a liminar em ADC não possui o chamado efeito represtinatório, ao contrário do que, em regra, ocorre na concessão de liminar em ADI.
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A medida cautelar, em regra, será oponível erga omnes e ex nunc(não retroativa), salvo se o tribunal entender que ela deverá ser retroativa (ex tunc), conforme o art 11, §1º, da L9868/99
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O efeito obviamente só pode ser vinculante, mas em razão de ser ADC, a medida só pode ser ex nunc pois a lei para todos os efeitos já goza de presunção de legalidade. lembro disso de uma aula de constitucional do Enfase.
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CF. Art.102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Na Ação de CONSTITUCIONALIDADE não há que se falar em suspensão da LEI ou ATO impugnado, uma vez que todos os atos do poder público já possuem a presunção de constitucionalidade.
Assim, não há qualquer efeito repristinatório.
Da mesma forma o efeito da suspensão sempre será 'ex nunc', uma vez que atinge os processos que envolvam a aplicação da lei ou ato impugnado (e não o ato em si):
"Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."
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GAB.: A
Lei 9.868/1999, art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
A medida cautelar pode ser concedida em quaisquer das ações de controle concentrado-abstrato, sendo que a decisão produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Em qualquer caso, a decisão começa a valer a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União (DJU) (ex nunc).
Fonte: Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino.
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Vamos entender a questão:
Base legal => art. 21, Lei n° 9.868/99:
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Na dúvida se tal lei é ou não constitucional o STF manda suspender o julgamento de TODOS (erga omnes) os processos que envolvam a aplicação dessa lei.Não está se declarando a inconstitucionalidade da lei, portanto os efeitos são a partir do deferimento da liminar (ex nunc).
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Efeitos da ADC
Medida Cautelar:
> Maioria Absoluta
> Vinculante
> Erga Omnes
> EX NUNC
> Suspende os julgamentos de processos que envolve a norma objeto da controvérsia judicial em até 180 dias
Decisão Final
> Quorúm de instauração 2/3
> Quorúm de aprovação maioria absoluta
> Vinculante
> Erga Omnes
> Ex Tunc ( Admite modulação dos efeitos)
> Efeito Represtinatório
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Complementando
Medida Cautelar em ADI/ADC
Existe a previsão de medida cautelar em ADI/ADC que consiste na suspensão do julgamento de processos que envolvam aplicação do ato impugnado. A suspensão dura até o julgamento definitivo da ADC, porém, esse julgamento deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias para que a medida cautelar não perca sua eficácia.
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia. (Lei 9868/99).
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Conforme art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99 (que versa o procedimento da ADI e ADC), “a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”.
Ressalte-se que aludido artigo, embora esteja no capítulo relativo a ADI, também se aplica à ação declaratória de constitucionalidade.
Tal conclusão decorre do art. 21 de aludida lei (“consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais, suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”).
O comando é geral (“juízes e os Tribunais”), razão pela qual se depreende ser vinculante.
Ademais, não prevê retroação dos efeitos: pelo contrário, o parágrafo único do art. 21 prevê perda automática da eficácia cautelar se o Tribunal não julgar o feito em 180 dias.
Fonte: prova comentada MEGE
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GAB: A
- Efeitos da medida cautelar:
1- Em regra, “ex nunc”, não retroagindo.
2- Poderão ser “ex tunc”, desde que o STF determine expressamente.
3- Eficácia erga omnes, é para todos, geral.
4- Efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta. Obs: STF e o legislativo na sua função típica, não se submetem ao efeito vinculante.
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A - vinculante e eficácia e ex nunc. Alternativa CORRETA.
O efeito da liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é tão somente suspender o julgamento de processos. Assim, obviamente a suspensão só ocorrerá daquele momento em diante.
Portanto, geralmente, o efeito é “ex nunc”, ou seja, não retroage.
No entanto, embora esta seja a regra geral nada impede que o STF confira outro efeito a decisão proferida em sede de ADC, desde que ele o faça expressamente. Se o Supremo não dizer nada sobre o assunto em sua decisão, segue-se a regra geral e o efeito será produzido daquele momento em diante.
Outras considerações sobre a questão:
- Embora o efeito “ex nunc” na ADC seja a regra geral, nada impede que o STF confira outro efeito a decisão proferida em sede de ADC, desde que ele o faça expressamente. Se o STF não dizer nada sobre o assunto em sua decisão, segue-se a regra geral (ex nunc) e o efeito será produzido daquele momento em diante.
- No caso da ADI, como a concessão da Medida Cautelar suspende a vigência e a eficácia da lei - não declara sua inconstitucionalidade -, o efeito, em regra, é “ex nunc”.
Excepcionalmente, poderá ter efeito “ex tunc” quando o STF expressamente fizer a modulação temporal.
Na concessão da liminar na ADI com efeito ex nunc, em regra, ocorre o chamado efeito repristinatório tácito, nos termos do parágrafo segundo do artigo 11 da Lei n⁰ 9.868/99.
Ex.: Imagine que uma Lei “A” é revogada por uma Lei “B”. A Lei “B” é alvo de ADI em momento posterior, e nela o STF concede uma medida cautelar suspendendo a vigência e a eficácia da Lei “B”. De acordo com a lei, se o Supremo suspender a vigência e a eficácia da lei “B”, mas não se manifestar sobre a vigência e a eficácia da lei “A”, a legislação anterior restaura a sua eficácia. Ou seja, volta a produzir efeitos novamente, operando-se o chamado efeito repristinatório tácito.
Lição do professor Marcelo Novelino.
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Repristinação - a revogação da lei revogadora não restaura a lei revogada, salvo previsão.
Efeito repristinatório - a concessão da da medida cautelar em sede de Adin torna aplicável a legislação acaso existente, salvo determinação expressa em contrário.
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Quanto ao Efeito Repristinatório:
SE O STF NÃO SE MANIFESTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO OU NÃO, E AQUELA LEI TENHA SUA VIGÊNCIA SUSPENSA, HAVERÁ A REPRISTINAÇÃO, POIS A LEI ANTERIORMENTE SUSPENSA VOLTA A PRODUZIR EFEITOS.
HÁ AINDA A POSSIBILIDADE DE O STF SE MANIFESTAR NO SENTIDO DE QUE AQUELA LEI REVOGADA NÃO VOLTARÁ A PRODUZIR EFEITO REPRISTINATÓRIO.
Para que não haja efeito repristinatório indesejado é necessário que:
a) o autor tenha pedido nesse sentido (princípio do pedido)
b) haja manifestação expressa do STF, no sentido de que não haverá efeito repristinatório.
FICANDO SILENTE O STF, A REPRISTINAÇÃO OCORRERÁ.
FONTE: CP IURIS/2019
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O efeito repristinatório ocorre na cautelar em ADI, não em ADC (cfr. art. 11, §2º, da Lei 9868)
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A questão cobra um pouco de calma na análise a fim de se encontrar a alternativa correta.
Deve-se tem em mente que o enunciado ressalta uma decisão do STF, por maioria absoluta, em cautelar de ADC, determinando a juízes e tribunais a suspensão de julgamento de processos que envolvam a aplicação da lei referida.
Ora, antes de tudo, como o STF determina ao judiciário, o efeito deve ser vinculante (vincula os órgãos do judiciário a acatarem a decisão). Com isso, já se sabe que a resposta deve ser A ou B.
Já no que se refere a se essa decisão será ex nunc (valerá de agora em diante) ou ex tunc (valerá para situações anteriores a decisão), ressalta-se que a regra geral é que seja ex nunc, devendo, nos casos contrários, constar na decisão a intenção de que o efeito seja retroativo (ex tunc).
Com isso, gabarito letra A.
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Cautelar em controle de constitucionalidade, regra:
Efeitos: EX NUNC
EXCEÇÃO: EX TUNC (QUANDO O TRIBUNAL ASSIM ENTENDER) -> ART. 11, §1º, LEI 9868/99
OBS: Entende o STF que em Ação Declaratória de Constitucionalidade não é necessária a defesa da lei ou ato normativo federal pela AGU.
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>>EFEITO REPRESTINATÓRIO - ressuscita/torna a vigorar norma revogada.
ADC - Ação declaratória de constitucionalidade. Visa CONFIRMAR a constitucionalidade de determinada NORMA.
em MEDIDA CAUTELAR pode-se pedir:
O EFEITO REPRISTINATÓRIO - decorreria de SUSPENSÃO DA NORMA. Ocorre na ADI, cujo objeto principal é a declaração de insconstitucionalidade de certa norma.
Esse efeito faz vigorar a norma revogada pela norma objeto da ADI.
>>ADC - MEDIDA CAUTELAR - SUSPENDER PROCESSOS - PRAZO: 180 DIAS
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GABARITO: A
A decisão de concessão da cautelar tem eficácia “erga omnes” (contra todos) e vinculante, em razão do poder geral de cautela do Supremo Tribunal Federal.
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Gabarito: A
CAUTELAR EM ADI
Vinculante, ex nunc e repristinatório.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
CAUTELAR EM ADC
Vinculante e ex nunc.
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
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GABARITO: A
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos (Erga Omnes), será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente (efeito repristinatório), salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
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Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
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ADC: suspensão do julgamento dos processos envolvendo a aplicação da lei ou ato normativo. Julgamento definitivo da ADC deve ocorrer em até 180 dias. A liminar, em regra, produzirá efeitos ex nunc.
ADI: a liminar poderá suspender a vigência da norma impugnada ou o julgamento dos processos envolvendo sua aplicação. Gera efeitos ex tunc, produzindo um efeito repristinatório tácito.
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CAUTELAR EM ADI
Vinculante, ex nunc e repristinatório.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Efeito repristinatório.
CAUTELAR EM ADC
Vinculante e ex nunc.
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
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Via de regra, a medida cautelar é concedida com efeitos ex nunc, não retroagindo. Excepcionalmente, o STF pode conferir eficácia retroativa, sendo necessário que o STF se manifeste expressamente nesse sentido.
A medida cautelar é dotada de eficácia erga omnes e, portanto, é para todos, geral.
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Medida cautelar: é ex nunc (não retroagirá) e erga omnes, ou seja, valerá para todos. Em casos excepcionais, o STF pode determinar que a sua decisão tenha efeitos retroativos, para isso, é necessário que se faça expressamente a manifestação. Tais efeitos serão vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.
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O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto
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- EFEITOS DA CAUTELAR EM ADI: vinculante, ex nunc e repristinatório.
- EFEITOS DA CAUTELAR EM ADC: vinculante e ex nunc.
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- EFEITOS DA CAUTELAR EM ADI: vinculante, ex nunc, erga omnes e repristinatório
- EFEITOS DA CAUTELAR EM ADC: vinculante e ex nunc, erga omnes
Poderão ser “ex tunc”, desde que o STF determine expressamente.
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LIMINAR ADI E ADC
ADI: suspende a EXECUÇÃO da LEI, ouve o AGU/PGR e TEM EFEITO REPRESTINATÓRIO;
ADC: suspende JULGAMENTO dos processos. Tem efeito EX NUNC