SóProvas


ID
2916217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tratando-se de processo referente a crime de responsabilidade cometido por presidente da República, a Constituição Federal de 1988 exige que o juízo de admissibilidade seja realizado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
     


    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

     

    Esqueminha para memorização

     

    Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso a partir da instauração do processo pelo Senado.

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STFO Presidente da República ficará suspenso a partir do recebimento da denúncia ou queixa pelo STF.

  • Decisão no caso do Impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff que é interessante de ser analisada em conjunto com esta questão:

    Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.

    2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.

    3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.

    4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.

    5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

    6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

    7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.

    8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.

    9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).

  • INFO 888. O ART. 86 NÃO SE ESTENDE AO CO-DENUNCIADO QUE NÃO PRESIDENTE/VICE/MINISTRO.

  • Impeachment: todo cidadão é parte legítima para oferecer a acusação à CD, excluindo-se aquelas pessoas físicas não alistadas eleitoralmente ou que foram suspensas ou perderam seus direitos políticos, e, ainda, pessoas jurídicas, estrangeiros e apátridas.

    Impeachment: impossibilidade do Judiciário alterar a decisão do Senado Federal: este, quando julga o PR, não procede como órgão legislativo, mas como órgão judicial, exercendo jurisdição recebida da CF e de cujas decisões não há recurso para nenhum tribunal.

    Abraços

  • Caso o Presidente da República seja "acusado" de ter praticado um crime de responsabilidade, a Câmara dos Deputados é que irá decidir se autoriza ou não a instauração de processo, nos termos do art. 51, I, da CF/88.

    CF, Art. 51: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    Gabarito: A

  • Gab: A

    O juízo de admissibilidade (admissão da acusação) contra o Presidente da República sempre é feito pela Câmera dos Deputados (2/3), o que muda é quem fará o julgamento, pois isso pode variar, a depender se ocorreu infrações penais comuns ou se houve crime de responsabilidade.

    Infrações penais comuns -> STF julga (o Presidente fica suspenso desde o recebimento da denúncia)

    Crime de Responsabilidade -> Senado F. julga (o Presidente fica suspenso desde a instauração do processo)

    Fé.

  • Gabarito A.

    A câmara dos deputados admite ou não. Ser for responsabilidade penal, é competência do STF, se for crime de responsabilidade, é do Senado Federal.

  • GABARITO letra A

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Constituição Federal/88

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    -

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (...)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Deve ser ressaltado, ainda, que diante da nova análise trazida pela ADPF 378 houve uma nova observação a ser feita.

    Conforme ensinamentos feitos pela ADPF 378, explico:

    CÂMARA DO DEPUTADOS - faz o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO;

    SENADO FEDERAL - faz o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO.

    Desse modo, caberá à Câmara dos Deputados realizar o juízo de admissibilidade político, ou seja, a acusação será admita ou rejeitada, autorizando-se (por aprovação de 2/3 dos seus membros) ou não a realização do julgamento pelo Senado Federal. Nesse contexto, na ADPF 378, julgada em 17/12/2015, o STF decidiu que, no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples)O Senado Federal possui dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.

    -

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

  • GAB: A

    -Crimes de responsabidade do Presidente é autorizado por 2/3 da câmara e julgado no Senado Federal.

    -Crimes comum do presidente é autorizado por 2/3 da câmara e julgado no STF.

  • Crimes do PR

     

    Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso a partir da instauração do processo pelo Senado.

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STFO Presidente da República ficará suspenso a partir do recebimento da denúncia ou queixa pelo STF.

    Percebam que em ambos os casos, quem admite é a câmara.

  • só existe um tribunal de admissibilidade para julmento crime de responsabilidade, crime comum... do PR.

     a) pela Câmara dos Deputados (pois representam o povo).

     

    lembra deles? os gente fina, maiores de 21 anos, minimo de 8 e máximo de 70 por estado...

    procedimento proporcional, insucetíveis mandatos, "nomeiam'' 500 assessores... kkk

  • Minha dúvida é que o juízo de admissibilidade por 2/3 da Câmara não é o único, o Senado também faz juízo de admissibilidade por maioria simples. No meu ponto de vista a questão é anulável.
  • Gab. Letra a

    Art. 51, da Cf

    Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar por 2/3 de seus membros a instauração de processo contra o Presidente e o Vice Presidente da República e os Ministros de Estado.

    Não confundir com a competência do Senado Federal, que julga o Presidente e o vice por crimes de responsabilidade, cuja competência se encontra no art 52, cf.

    Vale ressaltar que a autorização da câmara dos deputados para julgamento do Presidente se da tanto nos crimes de responsabilidade como nos crimes comuns.

  • GAB: A

    CRIME DE RESPONSABILIDADE: A Câmara dos Deputados autoriza e o Senado julga.

    SÓ PARA RECORDAR:

    CF 88, Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I) a existência da União;

    II) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    lII) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV) a segurança interna do Pais;

    V) a probidade na administração;

    VI) a lei orçamentária;

    VII) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

  • Questão passível de anulação.

    A câmara federal autoriza a INSTAURAÇÃO do processo, ou seja, autoriza que seja dado início ao processo. Vejamos:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    Ao passo que o Senado Federal faz juízo de admissibilidade por maioria simples (como se fosse um recebimento da denúncia: assim como o fez no caso Dilma) e, posteriormente, julga por 2/3.

    Em suma, o Senado também faz juízo de admissibilidade.

  • A decisão do Senado pela admissibilidade do pedido de impeachment aconteceu seis dias após a votação na comissão, na madrugada do dia 12 de maio. A sessão, iniciada no dia 11, durou 20 horas e 34 minutos e, ao final, o Plenário aprovou o relatório da comissão especial, por 55 votos a 22, resultando no afastamento da presidente Dilma Rousseff, por 180 dias, a partir daquela data. A comunicação do resultado foi feita no mesmo dia pelo primeiro-secretário do Senado, senador Vicentinho Alves (PR-TO). Ainda naquele dia, foi comunicado ao vice-presidente Michel Temer que ele passou a ser o presidente interino. Aprovada a admissibilidade, o Senado iniciou a fase da pronúncia — segunda fase do processo - no dia 23 de maio, com a retomada dos trabalhos da Comissão Especial do Impeachment. Fonte: site do Senado Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples; a votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição; e o afastamento de presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo. Fonte: STF
  • Constituição Federal:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Acredito que resposta está correta porque a CF (art 86 e 51) é expressa em dizer que o juízo de admissibilidade nos crimes de responsabilidade será realizado pela Câmara dos Deputados e não como decidiu o STF na ADPF 378. Ademais, a banca se resguardou ao perguntar com base na Constituição, o que, de certa forma, dar suporte a proposta do gabarito.

    É o que acho!!!

  • Jamile cherem, chora nao !! tem mais 4 anos pela frente! #auditor foco!

  • GABARITO: A

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • Só lembrei da Dilmanta

  • Resposta: letra A

    Art. 86 da CF - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    Art. 51 da CF - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

    Só para agregar: essa norma pode ser estendida aos demais entes federativos? Em outras palavras, os demais entes federativos podem estabelecer essa licença prévia pelo legislativo local para o julgamento dos chefes do Executivo? Resposta: NÃO. De acordo com o STF, no julgamento da ADI 5.540 (j. 03.05.2017), o inciso art. 51, I, da CF/88 não pode ser transplantado por simetria no âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja, trata-se de norma de reprodução proibida aos demais entes. (Pedro Lenza)

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República....

    ADMITE ACUSAÇÃO: POR 2/3 DO CÂMARA DO DEPUTADOS

    JULGAMENTO

    CRIME COMUM: PELO STF

    CRIME DE DE RESPONSABILIDADE: PELO SENADO FEDERAL

  • Cara colega Isabela Raya:

    Com todo respeito, veja: nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República ficará suspenso APÓS instauração do processo pelo Senado e não a partir da instauração, como você informou.

    Olhe como esse detalhe faz a diferença:

    Q935922

    O presidente da República ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. RESPOSTA: CERTA.

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    Pra memorização

     

    Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso a partir da instauração do processo pelo Senado.

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STFO Presidente da República ficará suspenso a partir do recebimento da denúncia ou queixa pelo STF.

  • GAB.: A

    CF/88 - Art. 86: Admitida a acusação contra o Pres. da República, por 2/3 da Câmara dos Dep, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Fed., nos crimes de responsabilidade.

    -P/ facilitar:

    Crimes Comuns ---> autoriz. Câmara dos Dep --> proc. e julg. STF --> recebida a denúncia/queixa

    Crimes de Respons. ---> autoriz. Câmara dos Dep --> proc. e julg. Senado Fed --> instauração do proc.

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • GABARITO:A

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Da Responsabilidade do Presidente da República


     

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. [GABARITO]

     

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

     

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

     

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.


    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.


    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Crime de Responsabilidade de Presidente da República

    1 - Câmara de Deputados

    > Autorizar por meio de 2/3

    > Possui defesa prévia

    2 - Senado Federal

    > Juízo de admissibilidade por maioria simples para Instaurar o Processo

    > Afastamento por 180 dias

    > Condenação por 2/3

    > Afastamento do cargo e inelegibilidade por 8 anos, são sanções autônomas

  • O SF também realiza juízo de admissibilidade, não estando vinculado à decisão da CD, devendo se observar ainda que o afastamento da autoridade só é realizada após este 2º juízo de admissibilidade feito no Senado. Na minha opinião, questão com 2 alternativas corretas.

  • Max Pawlowski,

    realmente, nada impede que haja novo juízo de admissibilidade no senado (por crimes de responsabilidade), que ocorrerá por votação da maioria simples (veja ADPF 378 do STF), ou no STF (por crimes comuns). Mas a admissibilidade votada pela Câmara é condição indispensável para que ocorra o prosseguimento da denúncia, daí, só assim, ocorrendo a nova admissibilidade pelas demais casas já citadas. Se negado pela Câmara, não haverá necessidade de nova apreciação.

    Só com esse raciocínio já poderíamos marcar a alternativa A como resposta.

    Ademais, a questão pergunta qual das instituições é EXIGIDA pela CF/88.

    "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;"

    Na CF/88 não há qualquer exigência de outra instituição para que se realize a admissibilidade dos processos contra o presidente, sendo o STF e o Senado órgão competentes para julgá-los.

    Logo, gabarito A.

    Bons estudos.

  • juízo de admissibilidade = autorizar

    Camara dos deputados autoriza e quem julga e processa será o Senado Federal. GAB A

  • crime de natureza comum;

    Penal : viola lei penal , crime que tenha relação com sua função presidencial

    Denúncia: PRG

    Exame de admissibilidade: câmara dos deputados com voto de 2/3

    Julgamento: STF

    pena: a ser determinada

    Natureza: jurídica

    obs: ficará suspenso de suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa- crime pelo STF

    crime de natureza de responsabilidade:/ impeachment

    Político - Administrativo : CF 85

    Denúncia: cidadão

    Exame de admissibilidade: câmara dos deputados com voto de 2/3

    Julgamento: Senado

    Pena: perda do mandato , 8 anos

    Natureza: política

    obs: ficará suspenso de suas funções desde a instauração do processo pelo Senado Federal.

    fonte: alfacon

  • Grande pega do CESPE para quem tem pressa! (Como eu, rsrs)

    Juízo de admissibilidade: 2/3 pela Câmara dos Deputados

    Julgamento: Senado Federal (quando é crime de responsabilidade)

    Outra questão para ajudar no conhecimento:

    (Q927386) da organização dos poderes do Estado, julgue o item subsequente. Compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo contra o presidente da República, e ao Senado Federal compete o seu processamento e julgamento, nos casos de crimes de responsabilidade. (correta)

  • Lembrando que há entendimento do STF, no sentido de haver novo juízo de admissibilidade no Senado Federal, com quórum de maioria simples.

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

     

    Esquema para memorização

     

    Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso a partir da instauração do processo pelo Senado.

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STFO Presidente da República ficará suspenso a partir do recebimento da denúncia ou queixa pelo STF.

  • Dica para as mais de 7mil pessoas que erraram essa questão ---- basta lembrar que 

     

     

    "pela minha mãe... pelo meu cachorro... eu voto SIM" ( voto dos deputados na ocasião do golpe)

  • Cada um tem o mnemônico que merece!

  • # CFRB/88, Art.86 >>>

     § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

     I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Era só lembrar da Dilma um monte de ministros que voltaram a ser deputados

  • Art. 86, CF

    Admissibilidade por 2/3 da Câmara dos Deputados

  • Nos crime de responsabilidade cometido por presidente da República:

    Nas infrações penais comuns - Competência: Supremo Tribunal Federal.

     Nos crimes de responsabilidade - Competência: Senado Federal.

    Contudo, nos dois casos, haverá a admissão (juízo de admissibilidade) da acusação por dois terços da Câmara dos Deputados (casa iniciadora), Art. 86 da CF/88.

  • GABARITO: A

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • Uma questão que cobra um conhecimento direto da letra seca da Constituição, mais precisamente de seu art. 86, a saber:

    "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. "
    Como se pergunta quem realizará o juízo de admissão, têm-se a alternativa A como resposta.
  • O Presidente possui imunidade formal inerente ao processo, só é possível o julgamento, seja por Crime Comum (STF) ou de Responsabilidade (SF), após autorização da Câmara dos Deputados por 2/3.

  • Legal é ver a quantidade de curtidas num comentário que diz: O golpe de 2016 ainda está fresco na memória para saber que a admissibilidade foi feita pela Câmara.

    KKKKKKKKKKKKKKKK

    Ao ver o nível dos meus "concorrentes", alegrei-me demasiadamente.

  •  

    !!!ATENÇÃO!!! Esquema para memorização QUE VÁRIAS PESSOAS COLARAM AQUI: ERRO: "A PARTIR"

     

    Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso, APÓS da instauração do processo pelo Senado. (tem questão cobrando esse "após", que decorre do texto legal)

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STF. O Presidente da República ficará suspenso, SE RECEBIDA A DENÚNCIA OU A QUEIXA pelo STF. (alterado de acordo com o texto da lei - art. 86, § 1º, I da CF)

     

    Obrigada aos colegas pela dica de memorização, ajudou bastante, mas cuidado com as palavras, pois as bancas copiam e colam a lei. ATENTEM-SE.

  • Qconcursos deveria excluir esses comentários com fins comerciais 

  • Uma questão que cobra um conhecimento direto da letra seca da Constituição, mais precisamente de seu art. 86, a saber:

    "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. "

    Como se pergunta quem realizará o juízo de admissão, têm-se a alternativa A como resposta.

    RESPOSTA DO PROFESSOR!

  • em crimes de responsabilidade quem aceita a denúncia é a Camara dos Deputados e quem JULGA é o SENADO FEDERAL.

  • Gab. A

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • Nossa resposta está na letra ‘a’, consoante determina o art. 51, I, CF/88. 

    De acordo com o que prevê o art. 86 da CF/88, a acusação contra o Presidente da República deverá ser admitida por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.

  • A letra ‘a’ é a alternativa correta. De acordo com o que prevê o art. 86 da CF/88, a acusação contra o Presidente da República deverá ser admitida por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. 

  • Nossa errei novamente, por falta de leitura....afffffff

    Já marquei Senado Federal.

  • Letra A

    CF/88, Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I–autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • Uma questão dessa pra Juiz...

  • utor: Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito AmbientalUma questão que cobra um conhecimento direto da letra seca da Constituição, mais precisamente de seu art. 86, a saber:

    "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. "

    Como se pergunta quem realizará o juízo de admissão, têm-se a alternativa A como resposta.

  • A.

    OBRIGADO, DILMA!

  • Apenas complementando, atualmente o Senado tb faz um juízo de admissibilidade, votado por maioria simples, antes do julgamento

  • Para que o PR seja processado e julgado, nos crimes comuns ou de responsabilidade, há um prévio juízo de admissibilidade político pela Câmara dos Deputados. Ou seja, o PR somente será processado e julgado após autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros, em votação nominal (aberta)

  • Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso a partir da instauração do processo pelo Senado.

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STFO Presidente da República ficará suspenso a partir do recebimento da denúncia ou queixa pelo STF.

  • Prova de juiz caindo uma questão fácil igual a essa

  • LETRA A

  • Tratando-se de processo referente a crime de responsabilidade cometido por presidente da República, a Constituição Federal de 1988 exige que o juízo de admissibilidade seja realizado pela Câmara dos Deputados.

  • Juízo de admissibilidade por 2/3 da Câmara dos Deputados nos crimes comuns e de responsabilidade [CESPE 2020]

    .

    CESPE 2020

    Tanto em caso de infrações penais comuns quanto de crimes de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados o juízo de admissibilidade da acusação apresentada contra o presidente da República. 

    CERTO.

  • Câmara dos Deputados - Realiza a admissibilidade do processo por 2/3 dos seus membros.

    Senado Federal - Julga os crimes de responsabilidade.

    STF - Julga os crimes comuns.

    Congresso Nacional - Senado e Câmara.

    Algo sucinto e direto, espero ter ajudado.

  • O art. 86, caput, da CF, na sua exegese, impõe não seja exigida a admissão, pelo Legislativo, da acusação criminal contra o chefe do Executivo, quando já encerrado o mandato do acusado. [AP 595, rel. min. Luiz Fux, j. 25-11-2014].

    Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, "que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)". MS 20.941/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992.

  • Lembrando que crime comum engloba: crimes, contravençoes, e ,inclusive, as eleitorais.

  • 2/3 na camara dos depputados!

  • passível de anulação, pois de acordo com o STF, o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE é feito pelo SENADO FEDERAL. A CÂMARA faz um juízo pré-processual chamado de juízo de PROCEDIBILIDADE.

    leiam o julgado comentado:

    "Caberia à Câmara apenas verificar se há condição de procedibilidade, ou seja, se a acusação deve ser admitida. Essa decisão da Câmara não vincula o Senado. Quem decide se instaura ou não o processo é o Senado."

    fonte: DIZER O DIREITO. (Info 812).

  • Nem acredito que essa questão foi cobrada numa prova de Juiz!!!!!!

    Ainda há esperança, afinal.

    kkkkkkk

  • LETRA A

  • Questão nula, pois no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples). O Senado Federal possui, dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.

    11 ADPF 378. Rel. Min. Luiz Edson Fachin. Julg. 17.12.2015 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

         

       I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

       II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

       III - elaborar seu regimento interno;

       IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

        V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

  • GABARITO A

    ADMITIR A ACUSAÇÃO = CÂMARA DOS DEPUTADOS

    JULGAR INFRAÇÕES PENAIS COMUNS = STF

    JULGAR CRIMES DE RESPONSABILIDADE = SENADO

    Art. 86 CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • O juízo de admissibilidade será realizado pela Câmara dos Deputados mediante a votação de 2/3 de seus membros.

    O julgamento será feito pelo Senado Federal

  • ATENÇAO:

    ­No regime atual, a Câmara não funciona como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado.

    ­A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça".

    ­Os arts. 23, §§1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, §1º, II, da CF/88.­Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

    Assim, apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados decidir se autoriza ou não a instauração de processo (Art. 51, I, CF/88).

    Caso a Câmara autorize a instauração do processo de impeachment, esta será ainda uma autorização "provisória" (mera condição de procedibilidade), considerando que o Senado ainda irá examinar o pedido nos termos do art. 52, I, da CF/88:

    Min. Roberto Barroso (redator para o acórdão):

    "(...) a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Assim, a admissão da acusação a que se seguirá o julgamento pressupõe um juízo de viabilidade da denúncia pelo único órgão competente para processá-la e julgá-la: o Senado."

    Assim, ao Senado compete decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara:

    • Se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do pedido;

    • Se receber, aí sim será iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • ADMITIR A ACUSAÇÃO: CÂMARA DOS DEPUTADOS

    JULGAR INFRAÇÕES PENAIS COMUNS: STF

    JULGAR CRIMES DE RESPONSABILIDADE: SENADO

    CF88: Art. 86  Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • CF:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da câmara dos deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF nas infrações penais comuns, ou perante o SF, nos crimes de responsabilidade.

    STF:

    5. O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

    6.A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812)

  • Gabarito Correto!

    Juízo de Admissibilidade sempre começa na Câmara independente se for comum ou responsabilidade.

  • Gabarito: letra A

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será

    ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado

    Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Ou seja, o Juízo de Admissibilidade seja de Crimes Comuns ou de Responsabilidade se dá na CD; Admitida a acusação por dois terços - CD - o julgamento de Crimes Comuns será pelo STF e o de Responsabilidade pelo SF.

  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Poder Executivo:

    • O Brasil exerce o estado monocrático. Presidente é chefe de estado (internacional) e governo (nacional).
    • Duração do Mandato de 4 anos podendo se reeleger 1 vez por igual período.
    • Só existem COMPETÊNCIA PRIVATIVAS DO PRESIDENTE. Os principais incisos cobrados que eu já vi em questões são (ART 84): 3,4,5, 6 (delegável), 7,8, 12(delegável),13, 14, 18, 25 (delegável a parte da criação).
    • Mandato Tampão: Se o presida e o vice falecerem, será feito o seguinte - novas eleições em 90 dias e o povo elege (2 primeiros anos de mandato) e novas eleições em 30 dias e o congresso nacional elege (2 últimos anos de mandato).
    • Art 85 (Crimes de Responsabilidade).
    • Em caso de crime comum e de responsabilidade, como ocorrerá o procedimento? Crime Comum (Após queixa do STF o presidente é afastado. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e STF quem julga) e Crime de Responsabilidade (Após a instauração do processo pelo senado federal. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e senado federal quem julga). Vale ressaltar, averiguei em apenas 1 questão: Durante o prazo de vigência, o presidente não poderá ser culpado por crime comum, isto é, se o presidente matar alguém (isso é FORA DA SUA FUNÇÃO), ele só vai ser julgado pós mandato pela justiça comum.

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Aquelas questões que vc fica até com medo e procurando a pegadinha....

  • Dilma, melhor professora!

  • Letra a.

    Art. 86, CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • CRIME DE RESPONSABILIDADE:

    • Juízo admissibilidade - CD - 2/3.
    • Processo - SF