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GAB. LETRA A.
Art. 10, da Lei 9.099/1995 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Obs: Admite-se também a desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.062, do CPC) que atualmente se encontra no título "da intervenção de terceiros" (arts. 133 a 137, do CPC).
Bons estudos!
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– ENUNCIADO Nº. 21
– As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
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– 2) Em se tratando de LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.
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– É possível o ingresso ulterior de um terceiro na lide, no âmbito dos juizados especiais e independentemente da vontade do autor, no caso de
– LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Litisconsórcio necessário: simples, por força de Lei e não precisa de resultado igual; unitário, relação uma e resultado igual para todos.
Litisconsórcio impróprio: há apenas afinidades por um ponto comum de fato ou de direito.
Litisconsórcio simples: existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes.
Abraços
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. Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.
. Assistência simples ou adesiva: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Para tanto, basta que possua interesse jurídico.
. Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.
. Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.
>>> Lei 9.099/1995, Art. 10: Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
GABARITO: A
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Letra A.
Lei 9.099/1995
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-se-á o LITISCONSÓRCIO.
Obs. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Portanto, não há necessidade, de deslocar a competência para a justiça comum.
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Gabarito: "A"
a) litisconsórcio.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do Art. 10, da Lei 9.099/99: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
b) a assistência simples.
Errado. Aplicação do Art. 10, da Lei 9.099/99:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
c) a denunciação da lide.
Errado. Aplicação do Art. 10, da Lei 9.099/99:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Obs.: Nos termos do art. 125, CPC, a denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiros.
d) o chamamento ao processo.
Errado. Aplicação do Art. 10, da Lei 9.099/99:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Obs.: Nos termos do art. 130, CPC, o chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiros.
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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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GABARITO: A
LEI 9099/95
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Bons estudos!
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atenção: admite no Juizado Especial Cível, a intervenção de terceiro previsto no art. 133, CPC, o incidente de despersonalização da pessoa jurídica. A única exceção.
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O que é exatamente admitir o litisconsórcio?
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Lena Concursos caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.
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Gab. Letra A.
Artigo 10, lei 9099.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Bons estudos.
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A questão buscava do candidato o conhecimento sobre intervenção de terceiros, a qual não é admitida no sistema dos Juizados Especiais, de acordo com a previsão do art. 10, da Lei 9.099/1995.
Todavia, é admitido o litisconsórcio, que é nada menos que a pluralidade de partes de uma relação jurídico processual, isto é, o processo pode ter mais de um Autor (polo ativo) OU até mesmo mais de um Réu (polo passivo), desde que cumpridas as exigências do art. 113, do Código de Processo Civil.
Para conhecimento, devemos nos atentar que para a regra acima existe uma exceção, seja ela, nos Juizados Especiais é cabível uma única modalidade de intervenção de terceiros que é a desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.062, Código de Processo Civil).
Logo, se surgir uma questão indagando-nos tão somente se é cabível a intervenção de terceiros no sistema dos Juizados Especiais (sem especificar qual a modalidade), a resposta deve ser positiva.
Mas, neste caso, a resposta correta da questão é a letra A.
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Revisando os conceitos e cabimentos:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Vamos analisar a questão:
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 10, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais Cíveis e assim dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
Gabarito do professor: Letra A.
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O artigo 10 da Lei dos Juizados Especiais admite a possibilidade de litisconsórcio para seu processo.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Significa que a única forma de intervenção de terceiros no Juizado é a formação de litisconsórcio.
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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
GABARITO A
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Correta.
É só pensarmos: o que é rege o juizado especial? economia processual, dentre outros.
Qual fundamento do litisconsórcio? detre outros é exatamente a economia e celeridade processual.
Agora quando falamos em intervenção de terceiros, é notório que essa ampliação subjetiva irá trazer uma prejudicialidade tanto na economia processual, como também na celeridade do feito.
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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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E o Códifo de Processo Civil permite que seja aplicada, à lei dos juizados, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Lumos!
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Apesar de assistência ser uma intervenção de terceiro... resposta A
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Artigo. 10 Não se admitirá , no processo, qualquer forma de intervençao de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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O cabra chegar na prova pra juiz sem saber isso ?? fala sério..
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:
Ressalve-se, contudo, que outras pessoas além das mencionadas no art. 6º, II, podem vir a figurar como rés nos Juizados Especiais Cíveis federais, em virtude da admissibilidade do litisconsórcio (art. 10, in fine, da Lei nº 9.099/1995).
“Pense-se, por exemplo, na hipótese de se querer invalidar um contrato celebrado por uma empresa pública federal, uma pessoa natural e uma pessoa jurídica de direito privado. Ajuizada a demanda pela pessoa natural, pleiteando a invalidação do aludido contrato, haverá litisconsórcio necessário entre a empresa pública federal e a pessoa jurídica de direito privado contratantes. Nesse caso, a não se admitir a presença da pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda, ter-se-ia de afirmar a impossibilidade jurídica do ajuizamento de tal demanda perante um Juizado Especial Cível. Assim, porém, não deve ser. O que determina a competência dos Juizados Especiais Cíveis federais é o valor da causa aliado à matéria (já que certas matérias não podem ser deduzidas nesses órgãos jurisdicionais). O fato de se ter uma pessoa natural ou jurídica que não seja entidade pública federal no polo passivo não é, por si só, suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis federais, desde que, evidentemente, essas pessoas figurem na demanda em litisconsórcio com as entidades públicas federais”
De acordo com o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência no âmbito dos Juizados Especiais. Admite-se o litisconsórcio, pouco importa se facultativo ou necessário. Não obstante essa previsão estar consagrada na Lei nº 9.099/1995, antevista a ideia de microssistema, a mesma disciplina se estende aos Juizados Especiais federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante das disposições do novo CPC sobre intervenção de terceiros, é necessário reanalisar o disposto no art. 10 da Lei dos Juizados Especiais, notadamente em relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Gabarito: A
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Acertei, porém revisar
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Questãozinha bem tranquila, hein?
A Lei dos Juizados Especiais não admite intervenção de terceiros, mas permite expressamente o instituto do litisconsórcio!
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Resposta: a)
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A lei que regulamenta os juizados especiais cíveis admite expressamente: O litisconsórcio.
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Das Partes
10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o LITISCONSÓRCIO.
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Lei 9099 de 1995: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
x
CPC-15: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. (IDPJ = forma de intervenção de terceiros, 133 a 137 do CPC.
Cuidado com o enunciado