Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer os lançamentos relativos a receitas realizados no
livro próprio por oficial de registro, nos termos do Provimento da Corregedoria
Geral da Justiça do Paraná nº 249/2013, que institui normas que abrangem os
atos dos Notários e dos Registradores do Estado do Paraná. Conforme determinado
ao § 1º, art. 19:
Art. 19. Os Tabeliães, Oficiais de Registro e Oficiais Distritais, bem
como aqueles que nessa qualidade estiverem designados precariamente, estão
obrigados a manter o Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da
Receita e da Despesa, o Livro Controle de Depósito Prévio e o Arquivo de Comunicação
de Selos e o Arquivo das Guias de Recolhimento do FUNSEG.
§ 1º - Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos
previstos na tabela de custas exclusivamente na parte percebida como receita do
próprio Delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as
quantias recebidas em depósito que se destinam ao pagamento de tributos ou
outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito
Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos
fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal
específica.