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ID
2916259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, auxiliar da justiça do foro judicial que revelar informação de natureza sigilosa de que tenha tido ciência em razão do cargo ficará sujeito à penalidade de

Alternativas
Comentários
  • Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: IV - DE SUSPENSÃO, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:

  • CAPÍTULO II - PENALIDADES 

    Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: 

    I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência; 

    II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência; 

    III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar; 

    IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: 

    a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei; 

    b) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; 

    c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; 

    d) praticar usura; 

    f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; 

    g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados; 

    h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; 

    i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente; 

    j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado.

    V - de demissão, aplicada nos casos de: 

    a) crimes contra a administração pública; 

    b) abandono de cargo; 

    c) falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano; 

    d) ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal; 

    e) reincidência, em caso de insubordinação;  

    f) aplicação irregular de dinheiro público; 

    g) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave; 

    h) reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão. 

    Abraços

  • Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de

    suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

    IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na

    aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:

    f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do

    cargo ou função;

    Gabarito: B

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as penalidades disciplinares a que ficarão sujeitos os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas, nos termos da Lei Estadual n.º 14.277/2003, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Conforme determinado ao art. 163:

    Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

    [...]

    IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:

    [...]

    f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;

    Portanto, o item correto é a alternativa B.

    As demais alternativas estão todas incorretas.

     

    Gabarito da questão: B

  • CAPÍTULO II - PENALIDADES 

    163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: 

    I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência; 

    II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência; 

    III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar; 

    IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: 

    a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei; 

    b) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; 

    c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; 

    d) praticar usura; 

    f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; 

    g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados; 

    h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; 

    i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente; 

    j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado.

    V - de demissão, aplicada nos casos de: 

    a) crimes contra a administração pública; 

    b) abandono de cargo; 

    c) falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano; 

    d) ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal; 

    e) reincidência, em caso de insubordinação;  

    f) aplicação irregular de dinheiro público; 

    g) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave; 

    h) reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão. 

    FONTE: Lúcio