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Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: IV - DE SUSPENSÃO, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:
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CAPÍTULO II - PENALIDADES
Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência;
II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência;
III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar;
IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:
a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
b) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;
c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
d) praticar usura;
f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;
g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados;
h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente;
j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado.
V - de demissão, aplicada nos casos de:
a) crimes contra a administração pública;
b) abandono de cargo;
c) falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano;
d) ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal;
e) reincidência, em caso de insubordinação;
f) aplicação irregular de dinheiro público;
g) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave;
h) reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão.
Abraços
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Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de
suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na
aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:
f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do
cargo ou função;
Gabarito: B
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as penalidades disciplinares a que ficarão sujeitos
os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas, nos termos da
Lei Estadual n.º 14.277/2003, que dispõe sobre a Organização e Divisão
Judiciárias do Estado do Paraná. Conforme determinado ao art. 163:
Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas
cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas
disciplinares:
[...]
IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de
que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência
às seguintes proibições:
[...]
f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha
ciência em razão do cargo ou função;
Portanto, o item correto é a alternativa B.
As demais alternativas estão todas
incorretas.
Gabarito da
questão: B
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CAPÍTULO II - PENALIDADES
163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência;
II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência;
III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar;
IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:
a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
b) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;
c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
d) praticar usura;
f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;
g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados;
h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente;
j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado.
V - de demissão, aplicada nos casos de:
a) crimes contra a administração pública;
b) abandono de cargo;
c) falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano;
d) ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal;
e) reincidência, em caso de insubordinação;
f) aplicação irregular de dinheiro público;
g) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave;
h) reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão.
FONTE: Lúcio