SóProvas


ID
2916265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a títulos de crédito, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência sumulada pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    A) O fato de a obrigação cambial ser assumida pelo procurador do mutuário no exclusivo interesse do mutuante não torna tal obrigação nula. ( ERRADO)

    Súmula nº 60 do STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”

    B)A legislação referente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial veda o pacto de capitalização de juros. (ERRADO)

    SÚMULA 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 

    C)Em caso de endosso translativo, o endossatário que responder por dano decorrente de protesto indevido de título com vício formal tem direito de regresso contra endossantes e avalistas. (CORRETO)

    Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    D)No caso de endosso-mandato, os danos decorrentes de protesto indevido e não previstos no mandato serão exclusivos do endossante.(ERRADO)

    Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

  • Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.

    Abraços

  • Sobre a B:

    • Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a legislação autoriza a capitalização semestral dos juros (autorização ex lege), não dependendo de pactuação expressa.

    • O art. 5º do DL 167/67 autoriza que a capitalização seja inferior à semestral, sendo, nesse caso, necessária a pactuação expressa.

    • A capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural pode ser, inclusive, em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato.

    • A capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural é regida pelo DL 167/67, não sendo a ela aplicável o art. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) nem a MP 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).

    STJ. 2ª Seção. REsp 1333977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 537).

    SÚMULA 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 

  • Sobre a C:

    Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    • Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.

    Vejamos o seguinte exemplo para explicar o enunciado:

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para “C” (banco).

    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio) é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.

    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

     “C”. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).

    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.

    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    [CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 475-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6aed000af86a084f9cb0264161e29dd3>]

  • Sobre a D:

    Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    • Aprovada em 13/6/12, DJe 19/6/12.

    Comentários:

    O endosso-mandato ou endosso-procuração é aquele por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o poder de que este aja como seu representante, exercendo os direitos relacionados com o título de crédito, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc.

    O endosso-mandato é uma espécie de endosso impróprio.

    O endosso impróprio, ao contrário do endosso translativo, não transfere o crédito para o endossatário, mas apenas permite que este (o endossatário) tenha a posse do título para agir em nome do endossante (endosso-mandato) ou como garantia de uma dívida que o endossante tenha com o endossatário (endosso-caução).

    Figuras:

    • Endossante-mandante (ex: uma loja)

    • Endossatário-mandatário (normalmente um banco).

    No endosso-mandato, "transmite-se ao endossatário-mandatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu valor" (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º Vol. SP Saraiva, 2010, p. 495).

    O endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação; após a cobrança, o endossatário deverá devolver o dinheiro ao endossante, descontada sua remuneração por esse serviço.

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias vendidas a “A”.

     “B”, após emitir a duplicata, fez o endosso-mandato desse título para “C” (banco), a fim de que este efetuasse a cobrança do valor de “A”.

    Ocorre que “A” recusou o pagamento dessa duplicata alegando que já havia pago.

    Mesmo assim, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido (“B” ou “C”)?

    Como regra, “B” (endossante). “C” (endossatário de endosso-mandato) somente responderá se ficar provado que extrapolou os poderes de mandatário.

    No endosso-mandato, o endossatário não age em nome próprio, mas sim em nome do endossante.

    O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    Exemplo em que o endossatário responderia: diante da resposta do devedor de que já havia pago o débito, o endossante solicitou ao endossatário que aguardasse para protestar o título somente após conferir se houve realmente a quitação. O endossatário, descumprindo essa determinação, realizou o protesto imediatamente, mesmo sem aguardar essa conferência.

    [CAVALCANTE, Márcio André Lopes]

  • Sobre a "A", como já falaram, o fundamento é a súmula 60 do STJ. Só contextualizando, pra ficar mais fácil de lembrarem, já que a redação é meio confusa:

    A origem da súmula é a saga dos bancos pra tentar executar débitos decorrentes de contratos de abertura de crédito em conta corrente. De inicio tentaram executar esses contratos e o STJ falou que faltava liquidez. Ai tentaram instruir os contratos com os extratos da conta e o STJ também barrou. Ai inventaram de colocar a cláusula mandato no contrato (justamente a vedada), que tornava o banco procurador do cliente, permitindo que ele (banco) emitisse em seu próprio favor, mas em nome do cliente, um título de crédito (nota promissória).

    Assim, quando o cliente ficasse inadimplente nas hipóteses de contrato de conta corrente, o banco só emitia em favor dele um título no valor do débito e ia executar. O STJ também barrou isso e acabou virando súmula.

  • Traduzindo a letra "C"/ Súm. 475, STJ: responde quem recebeu o endosso translativo, mas ele poderá cobrar regressivamente de quem o fez.

  • questões de título de crédito: segura na mão de Deus e vai!

  •   Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

    C Em caso de endosso translativo, o endossatário que responder por dano decorrente de protesto indevido de título com vício formal tem direito de regresso contra endossantes e avalistas.

    STJ 475 Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário

    que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício

    formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito

    de regresso contra os endossantes e avalistas.

    RECURSO ESPECIAL No 1.213.256 - RS (2010/0178593-8)

    [...] DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. [...] Vale dizer, a regra da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, prevista em vários diplomas legais, como no Decreto n.o 2.044/1908, no Código Civil de 1916 e na Lei Uniforme de Genebra, não abarca os vícios de forma do título, extrínsecos ou intrínsecos, como a emissão de duplicata simulada, desvinculada de qualquer negócio jurídico e, ademais, sem aceite. [...]

  • Continuo sem entender a A, apesar do ótimo texto do colega.

  • LETRA B, item específico do edital

    6.3 Títulos de crédito em espécie: a) letra de câmbio; b) nota promissória; c) duplicata; d) cheque; e) debêntures; f) comercial paper; g) cédulas de crédito comercial, industrial e rural. 

  • Eduardo Borges, vou tentar responder a A (tenho dificuldades quanto ao tema).

    Obrigação cambial assumida pelo "procurador do mutuário" no seu exclusivo interesse: NULA.

    Em contrato de abertura de crédito, há empréstimo de dinheiro pelo banco. Logo, banco é o mutuante e quem pega o empréstimo, o mutuário.

    Neste contrato, o banco NÃO pode colocar uma clásula que lhe dê uma "procuração-mandato" (para cobrar eventual crédito contra o titular da conta).

    Caso haja esta cláusula, essa obrigação (que permite que o banco cobre) é nula, porque no interesse exclusivo do mutuante (banco).

    Súmula nº 60 do STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”

  • a esse povo que ajuda nos comentários com a explicação das súmulas, só posso dizer: vcs tem uma vaga no céu... espero que no serviço público também

  • Resposta correta: letra C

    Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.

  • A) O fato de a obrigação cambial ser assumida pelo procurador do mutuário no exclusivo interesse do mutuante não torna tal obrigação nula.

    Súmula nº 60 do STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”

    B)A legislação referente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial veda o pacto de capitalização de juros.

    SÚMULA 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 

    C)Em caso de endosso translativo, o endossatário que responder por dano decorrente de protesto indevido de título com vício formal tem direito de regresso contra endossantes e avalistas. (CORRETO)

    Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    D)No caso de endosso-mandato, os danos decorrentes de protesto indevido e não previstos no mandato serão exclusivos do endossante.

    Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    Gab. C

  • Sobre a D:

    Não são exclusivos do endossante.

    O endossatário também responde, se extrapolar os poderes de mandatário.

  • A) O fato de a obrigação cambial ser assumida pelo procurador do mutuário no exclusivo interesse do mutuante não torna tal obrigação nula.

    Súmula 60 do STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível. Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade.

      

    B) A legislação referente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial veda o pacto de capitalização de juros.

    SÚMULA 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 

      

    C) Em caso de endosso translativo, o endossatário que responder por dano decorrente de protesto indevido de título com vício formal tem direito de regresso contra endossantes e avalistas. (CORRETO)

    Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    Endosso Translativo: Endosso pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Ex: Descontar um cheque ou duplicata. Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto.

    Conceito de Endossante No caso de um título de crédito, endossante é aquele que assina o título e passa ao endossatário (a pessoa seguinte). ... Endosso em branco: não há a identificação do nome do endossatário. Endossatário é quem assume a posse do título.

      

    D) No caso de endosso-mandato, os danos decorrentes de protesto indevido e não previstos no mandato serão exclusivos do endossante.

    Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 60/STJ - É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    b) ERRADO: Súmula 93/STJ - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

    c) CERTO: Súmula 475/STJ - Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    d) ERRADO: Súmula 476/STJ - O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.