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ID
2916274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O nome empresarial identifica o sujeito de direito; a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. A respeito desses dois institutos — nome empresarial e marca —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A- ERRADA

    "[...] Isso porque as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem.

    A tutela daquele se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.

    Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput e § 1º, da Lei 9.279/1996 (LPI). (REsp 1.184.867-SC, 15/5/2014)

     

    Letra B - CORRETA

    Proteção ao nome empresarial

    A proteção do nome empresarial decorre do exercício regular da atividade empresarial. Para tanto, é necessário a inscrição ou registro do empresário individual ou do ato constitutivo da sociedade empresária na Junta Comercial. Essa proteção assegura exclusividade no uso do nome comercial. Como a Junta Comercial é um órgão estadual, a proteção ocorre nos limites do respectivo Estado, contudo se admite a sua extensão desde que registrado nas demais Juntas Comerciais do País (Dec. 1800/96, Art. 61, § 2º).

     

    CC/02 - Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

     

    Dec. 1800/96

    Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.

    § 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

    § 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

    § 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.

     

    Letra C - ERRADA

    A marca de alto renome (art. 125 da LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI.

     

    Letra D- ERRADA

    LPIArt. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    CC/02 Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

  • Para garantir o direito de poder utilizar marca registrada deve-se de 10 em 10 anos renovar seu registro no INPI.
  • LETRA: B

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

  • Marca é um sinal distinguível visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços são identificados e assim podem ser discernidos dos demais.

    “A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX da CF, se constitui um sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão ou símbolo.” (Min. Nancy Andrighi).

    Vale destacar, mais uma vez, que “marca”, segundo a legislação brasileira, é obrigatoriamente um sinal identificável pela visão, ou seja, não existe “marca sonora” ou “marca olfativa”. Justamente por isso, o famoso som “plim plim” que a rede Globo® de televisão utiliza não pode ser registrado como marca no Brasil. É comum a seguinte afirmação: “marca no Brasil é somente aquilo que a pessoa pode ver”.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Marca de alto renome. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

       → Atente-se às diferenças:

    NOME EMPRESARIAL: Identifica uma pessoa física (empresário individual) ou uma pessoa jurídica (sociedade empresarial ou EIRELI) que explora uma atividade empresarial. Ex.: Alpargatas São Paulo S/A; Intermarcas S/A. O nome empresarial deve ser levado a registro na Junta Comercial; sua proteção é em âmbito estadual. Essa proteção poderá ser estendida a todo o território nacional, desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.​

    MARCA: Identifica um produto (ex.: Topper, Mizuno, Havaianas) ou um serviço (ex.: Jontex, Engov, Doril...). A marca deve ser levada a registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial); sua proteção é em âmbito federal.

       → As formas de proteção do nome empresarial e da marca comercial não se confundem.

    A proteção do nome empresarial decorre automaticamente do registro do empresário individual, da sociedade empresária ou da EIRELI na Junta Comercial.

    Lei n. 8.934/94, art. 33: proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

        → Qual a circunscrição territorial da proteção do nome empresarial?

    Como as Juntas comerciais são órgãos estaduais, a proteção do nome empresarial abrange o território do Estado.

    CC art. 1.166: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Assim, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento (quem registrou primeiro tem a preferência). O princípio da novidade está diretamente relacionado à proteção de âmbito estadual.

         → Dicas:

    Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

    GAB: B

  • A) O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante, consequentemente, a proteção do nome empresarial, independentemente do registro deste nas juntas comerciais.

    [O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante a proteção da marca em todo o território federal].

    B) A proteção conferida ao nome empresarial se exaure nos limites do estado federado onde fica a junta comercial na qual se fez seu registro, sendo sua proteção nos demais estados condicionada ao seu registro nas respectivas juntas comerciais.

    [Ver meu outro post]

    C) Devido ao princípio da especificidade, a proteção da marca de alto renome e do nome empresarial se restringe aos segmentos dos produtos ou serviços passíveis de dúvidas.

    [Devido ao princípio da novidade não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento (quem registrou primeiro tem a preferência);

    A marca de alto renome deve ser registrado no INPI e ela terá proteção em todos os ramos de atividade]

    D) O direito de utilização exclusiva de marca se extingue em vinte anos, podendo ser prorrogado, ao passo que o do nome empresarial vigora por prazo indeterminado.

    [LPI, Art. 133: O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos;

    Dec. 1800/96, Art. 61: A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome. (...) § 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.]

    Gabarito: B

  • A proteção ao nome empresarial é restrita ao âmbito estadual, já que a junta comercial é de âmbito estadual; se quiser proteção em todos os Estados, vai precisar fazer registro em todas as juntas.

    Abraços

  • Marca de alto renome: É registrada no INPI e goza de proteção em todos os ramos de atividade. 

    Marca notoriamente conhecida: Não está registrada no INPI, mas tem proteção no seu ramo de atividade. 

  • Assertiva A: INCORRETO. O erro da assertiva está em afirmar que o registro da marca no INPI garante consequentemente a proteção do nome empresarial, pois a forma de proteção dos institutos é diferente. A Proteção do nome empresarial depende da sua inscrição nas juntas comerciais e a proteção está limitada à circunscrição do Estado onde foi realizado o registro, para ampliar essa proteção é necessário realizar o registro nos outros estados, conforme artigo 1.166 do CC. a marca é protegido por um único registro no INPI que a protege em todo território nacional (art. 129, caput e §1º da LPI). Nesse sentido é o entendimento do STJ no Informativo n° 548 “A sociedade empresária fornecedora de medicamentos cujos atos constitutivos tenham sido registrados em Junta Comercial de um Estado antes do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por outra sociedade que presta serviços médicos em outro Estado, não tem direito ao registro de marca de mesma escrita e fonética, ainda que a marca registrada coincida com seu nome empresarial” (REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.)

     Assertiva B: CORRETO. Correto, remete-se aos comentários da assertiva A, a proteção do nome empresarial é limitada ao Estado em que foi realizado o registro, com a possibilidade de ampliar, registrando em outros Estados. “Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”

     Assertiva C: INCORRETO: No caso de marca de alto renome excepciona-se o princípio da especificidade, conforme artigo 125 da LPI “Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade

     Assertiva D: INCORRETOO erro está no prazo, pois o artigo 133 da LPI fala que a proteção da marca é de 10 anos. “Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.”

     

    Comentários apenas de caráter sugestivo, em caso de erro me avise!

     

    Insta: @embrevetogado

  • Marca de alto renome é aquela comumente conhecida pelos consumidores, o que lhe confere uma maior preferência no momento da aquisição. Por causa disso, tais marcas são protegidas nacionalmente e em todos os ramos.

    Basta imaginar a situação em que uma "empresa" que fabrica o chá do Santo Daime começa a comercializá-lo como marca "Coca-Cola", com toda certeza esse produto será muito mais aceito no mercado.

  • A) (INCORRETO)

    Muito pelo contrário, o registro de um não garante como consequência a proteção do outro, até mesmo porque são institutos com finalidades distintas.

    A marca, cujo registro é feito no INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços; possui proteção de âmbito federal.

    O nome comercial, cujo registro é feito na junta comercial, identifica a pessoa natural ou pessoa jurídica classificada como empresário, isto é, identifica a própria empresa; possui proteção de âmbito estadual.

    Em caso de conflito entre nome empresarial e marca:

    1º Deve verificar eventual possibilidade de convivência entre ambos, pois (I) em princípio o nome empresarial é protegido apenas no território do Estado da Junta Comercial na qual foi registrado; e (II) em princípio a marca é protegida apenas no ramo de atividade referente ao produto ou serviço que identifica.

    2º Todavia, caso se verifique que a colidência entre o nome empresarial e a marca seja passível de provocar confusão entre os consumidores, com eventual desvio de clientela, deve-se solucionar o conflito segundo o critério da anterioridade do registro.

    B) (CORRETO)

    Código Civil, Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    C) (INCORRETO)

    Marca de Alto Renome: proteção se dá a todos os ramos de atividade.

    Lei 9.279/96, Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Nome empresarial: proteção se restringe à atividade da empresa. Logo, dois nomes empresariais podem coexistir se forem de atividades distintas (princípio da especificidade).

    Obs.: o princípio da especificidade tem aplicação apenas ao nome empresarial.

    D) (INCORRETO)

    O registro da marca tem o prazo de 10 anos de vigência, e não 20 anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos (sem limite de prorrogação).

    Lei 9.279/96, Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    De fato, o nome empresarial vigora por prazo indeterminado.

    CC, Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

  • Nas mesmas condições que a marca, ou seja, independentemente de qualquer ato posterior, o nome empresarial vige por dez anos (lei 8.934):

    Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

    § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

  • O disposto na alternativa B, simplesmente, DESPENCAAAA em concurso..

  • Uma complementação em relação à letra C:

    O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não impede que essa mesma expressão seja utilizada como nome de um edifício. Dar nome a um edifício não é uma atividade empresarial, mas sim um ato da vida civil.A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.804.960-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).

  • Somente para ressaltar que houve recente alteração no art. 61 do DL 1800.

    Art. 61. O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome automaticamente conferem proteção ao nome empresarial a cargo das Juntas Comerciais.     

    § 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

    § 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades federativas, a requerimento da empresa interessada, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.     

    § 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Da Vigência

            Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

            § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

            § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

            § 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

  • (A) O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante, consequentemente, a proteção do nome empresarial, independentemente do registro deste nas juntas comerciais. ERRADA.

    As formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. A tutela DO NOME EMPRESARIAL se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

      

    (B) A proteção conferida ao nome empresarial se exaure nos limites do estado federado onde fica a junta comercial na qual se fez seu registro, sendo sua proteção nos demais estados condicionada ao seu registro nas respectivas juntas comerciais. CERTA.

    Dec. 1800/96 - Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.

    § 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

    § 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

    § 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.

      

    (C) Devido ao princípio da especificidade, a proteção da marca de alto renome e do nome empresarial se restringe aos segmentos dos produtos ou serviços passíveis de dúvidas. ERRADA.

    marca de alto renome (art. 125 da LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI.

      

    (D) O direito de utilização exclusiva de marca se extingue em vinte anos, podendo ser prorrogado, ao passo que o do nome empresarial vigora por prazo indeterminado. ERRADA.

    LPI - Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

  • A proteção da marca restringe-se à classe de produtos ou serviços em que é registrada. O princípio da especialidade restringe o direito ao uso exclusivo da marca à respectiva classe de atividade definida pelo INPI. Assim, no âmbito material a marca apresenta uma proteção, em regra, relativa, já que podem existir produtos ou serviços de classes diferentes utilizando denominações iguais ou semelhantes. Exemplos: existe a marca Veja para a identificação de uma revista e a marca Veja para a identificação de produtos de limpeza, isso é possível porque revistas e produtos de limpeza estão em classes diferentes, não causando confusão junto aos consumidores.

    O princípio da especialidade encontra uma exceção: a marca de alto renome, que apresenta proteção especial em todas as classes de atividades, conforme assegura o art. 125 da LPI. A doutrina destaca como exemplos de marcas de alto renome: Coca-Cola, McDonald´s (COELHO, 2005, v.1, p.159).

    https://jus.com.br/artigos/14385/marcas-e-patentes-os-bens-industriais-no-direito-brasileiro