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ID
2916280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme o Código Civil, equipara-se à condição de pessoa empresária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o  e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • CC, Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO RURAL e seja CONSTITUÍDA, ou TRANSFORMADA, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    (OBS: se fica equiparada à sociedade empresária, pode requerer recuperação judicial. Além disso, não há qualquer vedação no artigo 2º da LRF)

  • Atividades econômicas civil em espécie (não empresários): não-empresário (se alguém presta serviços sem organização de empresa, não é empresário); profissional intelectual (exceto quando houver elemento de empresa, assim como organização de empresa); empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.

    Abraços

  • Resuminho básico:

    Art 966, CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Empresário é o gênero. Suas espécies são: empresário individual (pessoa física); sociedade empresária e EIRELI (pessoa jurídica).

    Empresário Individual é a pessoa natural que individualmente, de forma profissional, exerce uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços.

    Sociedade empresária:

    Art. 982, CC: Salvo as exceções expressas, consideram-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e simples, as demais.

    Art. 982, p.ú, CC: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Art 966, p.ú., CC: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Há elemento de empresa:

    . Quando a atividade intelectual está integrada em um objeto mais complexo (amplo), próprio da atividade empresarial. Ex: clínica veterinária (soc. simples) + pet shop = será empresária, pois há atividade mais complexa: ativid. intelectual + ativid. empresarial.

    . Quando o serviço não se caracteriza personalíssimo, tendo em vista um cliente individualizado, mas sim um serviço impessoal, direcionado a uma clientela indistinta. Ex: Hospital.

    Para ser empresário é necessário: profissionalismo (habitualidade/continuidade); atividade econômica (visar lucro); ser organizada (mão de obra, insumos, capital e tecnologia); produzir ou circular bens ou serviços.

    >> Alô, Alô!!! Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Quando digo que trabalho em uma empresa, estou falando de forma errada! Não posso trabalhar em uma empresa, mas sim em uma sociedade empresária, ou numa EIRELI, ou em um estabelecimento empresarial.

    Agora vamos à questão:

    Conforme o Código Civil, equipara-se à condição de pessoa empresária:

    a) um grupo de pessoas que pretenda constituir uma cooperativa para intermediar a venda de produtos fabricados em determinada comunidade. X [Cooperativa= soc. simples]

    b) um casal que resolva criar um instituto exclusivamente para difundir informações sobre determinada causa social. X [Cadê a finalidade de lucro?!]

    c) um empresário rural cuja principal atividade seja a agricultura e que esteja devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis. V [é empresário pois há profissionalismo, atividade econômica (visa lucro), há organização (mão de obra, insumos, capital e tecnologia) e produz/circula bens]

    d) um artista plástico famoso que angarie grandes valores com a venda de obras plásticas por ele confeccionadas. X [isto é profissão intelectual e está excluída do conceito de empresário]

    GABARITO: C

  • Art 971 do CC.
  • Cuidar que o registro:

    a) para o empresário comum: é DECLARATÓRIO do exercício de atividade empresarial pelo empresário individual ou pela sociedade empresária;

    Art 966, CC: Considera-se empresário quem EXERCE profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 982, CC: Salvo as exceções expressas, consideram-se empresária a sociedade que TEM POR OBJETO O EXERCÍCIO de atividade própria de empresário sujeito a registro e simples, as demais.

    Art. 982, p.ú, CC: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Art 966, p.ú., CC: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se O EXERCÍCIO da profissão constituir elemento de empresa.

    b) para o empresário rural: é CONSTITUTIVO, passando a partir do registro a ser considerado um empresário individual ou uma sociedade empresária (e não com o exercício da atividade)

    Art. 971 do CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o  e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede (Junta Comercial), caso em que, DEPOIS DE INSCRITO, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Art. 984 do CC. A sociedade que tenha por objeto o exercício de ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO RURAL e seja CONSTITUÍDA, ou TRANSFORMADA, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, DEPOIS DE INSCRITA, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

  • #Aprofundando - Item c)

    Exercente de atividade rural sem registro na junta comercial

    Isso ocorre por força do artigo 971 do CC.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    O registro aqui não é obrigatório, mas repare que somente depois de registrado o exercente de atividade rural ficará equiparado ao empresário.

    Questão: O rural que não tem registro poderia ter uma recuperação judicial?

    Resposta: Não, porque a recuperação judicial só incidirá para quem tem natureza empresarial. Empresário rural que não tem registro não é considerado empresário

    "Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória".

    Bons estudos.

  • B) Não é empresário porque não exerce atividade econômica "organizada para produção/circulação bens/serviços" (sociedade simples pode exercer atividade econômica/ter finalidade de lucro)

    D) 966 pú

  • A) um grupo de pessoas que pretenda constituir uma cooperativa para intermediar a venda de produtos fabricados em determinada comunidade. (INCORRETO)

    A sociedade cooperativa NUNCA será empresária; sempre terá natureza de sociedade simples.

    Art. 982. [...]

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    B) um casal que resolva criar um instituto exclusivamente para difundir informações sobre determinada causa social. (INCORRETO)

    Para ser considerado empresário é preciso que a atividade seja econômica, isto é, que tenha finalidade lucrativa.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    C) um empresário rural cuja principal atividade seja a agricultura e que esteja devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis. (CORRETO)

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    D) um artista plástico famoso que angarie grandes valores com a venda de obras plásticas por ele confeccionadas. (INCORRETO)

    Atividade artística não tem natureza empresarial.

    Exceção: se exercício da profissão constituir elemento de empresa, a atividade artística poderá ser empresária, o que não é o caso da alternativa.

    Art. 966. [...]

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Eita,,, Cadê o Lúcio????

  • Excelente explicação, Ana Brewster! Obrigado.

    Muito bem lembrado pelo colega Paulo Eduardo sobre a característica declaratória ou constitutiva do registro em relação ao empresário comum e rural! Valeu.

  • Lembrando que, diferentemente do empresário individual, o registro do empresário rural possui natureza constitutiva!

  • Muito boa a explicação da professora Estefânia, uma pena que nem todos os professores do QC sejam assim.

  • Do Empresário

    966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Gabarito - Letra C.

    Código Civil.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)

    Registro dos que exercem atividade económica rural : faculdade conferida pela lei e de efeito constitutivo.