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ID
2916307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A polícia ambiental apreendeu, na casa de João, quinze espécimes de aves silvestres da fauna brasileira que estavam em cativeiro. Em seu depoimento, João alegou que caçou os animais e que os venderia na feira livre da cidade, para comprar alimentos para a sua família.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da responsabilização penal de João.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    LEI 9605/98

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    (...)

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

  • Enunciado não diz que João não tinha licença e a lei não admite essa presunção, ainda mais em matéria penal. A única alternativa que corresponde ao contido no enunciado é a alternativa "D".

  • Quem aí acertou porque usou o raciocínio a seguir?

    Eliminei de cara a C e a D.

    Entre marcar a A ou a B, preferi marcar a A porque a B diz "mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização ou licença ambiental (aonde o enunciado informa isso?!) e também por causa do "detenção" e "reclusão" (geralmente, a pena de reclusão é para crimes mais graves).

    Então, mesmo sem saber de cor as penas (óbvio que não me lembrei), concluí que o gabarito deveria ser A.

    E fui na fé!

  • Animais silvestres nunca voltam às mãos do infrator, mesmo sem confirmação do auto de infração; ocorre pela natureza ?res communes omminum?.

    Abraços

  • Colega Guilherme,

    Concordo com a sua crítica quanto às questões que têm permeado os concursos de um modo geral. No entanto, o "corte epistemológico" desta questão não se ateve à memorização do quantum de pena a ser aplicada ao caso. Em verdade, o examinador queria saber se, no caso da alternativa "C" (erroneamente marcada por este "juninho" aqui), realmente seria aplicável a excludente do art. 37, I, da Lei 9.605/98 ("Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família").

    Foi uma boa questão (ao menos pra mim), pois me fez lembrar que a excludente vale apenas para o abate; e não para a manutenção de animal para comércio. Poderia, em um caso concreto de Defensoria, defender-se até mesmo uma dirimente, na linha da inexigibilidade de conduta diversa. Mas aplicar o art. 37, I, não.

    Bons estudos a tds!

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

  • CHUTOU , BATEU NA TRAVE ... MAS LOGO DEPOIS VEIO O GOLLLLLLLLLLLLLL

  • Não adianta, é melhor aceitar que as bancas estão partindo pra ignorância e colocando a literalidade nas provas. Esta prova é pra Juiz e nem acho muito fora da curva cobrar isso.

    Minha contribuição(bem resumida): Os crimes contra a FAUNA na L9605/98 são em tese, os mais fáceis.

    Pena máxima: Reclusão,1 a 5 anos (art. 35) - Pescar utilizando explosivos/substâncias tóxicas.

    Penas mínimas: Detenção, 03M a 1 ano + Multa (art.31/32) - Introduzir espécies no País sem licença/ Abusos e maus tratos (animais domesticados ou exóticos). Detenção, 06M a 1 ano + Multa (art. 29) - Matar, perseguir, aprisionar, destruir, vender (animais).

    O restante: 1 a 3 anos

    Bons Estudos!

  • O ESTADO DE NECESSIDADE SÓ ESTARIA CARACTERIZADO SE O SUJEITO TIVESSE MATADO OS ANIMAIS PARA SE ALIMENTAR. É o teor do art. 37, I da lei de crimes ambientais.

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de 6 seis meses a 1um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

  • Art. 37 da Lei 9605. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III - vetado.

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Não entendi o erro da Letra C. Talvez, a quantidade de 15 espécimes extrapole o estado de necessidade.

  • Para complementar o que não foi dito... Me corrijam se eu estiver errado...

    No que se refere à opção "c", é possível sim a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais, conforme jurisprudências do STF ().

    Contudo, o erro da assertiva consiste na exclusão da ilicitude, no que deveria ser da tipicidade. Ou seja, a aplicação do princípio da insignificância exclui a tipicidade. Vejam as hipóteses de exclusão da ilicitude no art. 23 do CP. Penso eu que tentaram confundir o fato de que o infrator iria alimentar sua família, enquadrando como se fosse estado de necessidade.

    Vide .

  • Dos crimes contra a fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. O PERDÃO JUDICIAL É APENAS PARA AS ESPÉCIES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO!

    (...)

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    Lei de Crimes Ambientais.

  • O ESTADO DE NECESSIDADE SÓ ESTARIA CARACTERIZADO SE O SUJEITO TIVESSE MATADO OS ANIMAIS PARA SE ALIMENTAR.

  • Na LEI 9605/98 só há dois tipos penais em que a penas são de reclusão, pescar mediante utilização de explosivos e substâncias tóxicas e exportar couro de anfíbios e répteis.

    Já vi questão piores e bem mais específicas acerca o quantum da pena.

    Mas concurso é isso, pra não contar com o anjo da guarda você tem que saber.

    Sobre a D, o tipo penal pertinente à conduta de João admite sim hipótese de aumento da pena, conforme §4º do art. 29 da referida lei.

  • Qual a razão de ser desse tipo de questão? Por que, na visão do examinador, o candidato deve ser analisado sobre sua capacidade de decorar pena?

  • Um tipo de questão desse não deveria nem ser admitido pela banca do concurso. Completa palhaçada!

  • PARA SE CONCRETIZAR O ESTADO DE NECESSIDADE ELE TERIA QUE MATAR E COMER OS ANIMAIS

  • A) João poderá ser condenado à pena de detenção de seis meses a um ano e multa, pelo fato de manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização ou licença ambiental. - CORRETA

    Lei 9.605/98, Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    B) João poderá ser condenado à pena de reclusão de um a três anos e multa, uma vez que mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização ou licença ambiental.

    Vide comentário da alternativa “a”

    C) João não poderá ser penalizado: a situação caracteriza uma excludente de ilicitude.

    A excludente de ilicitude do estado de necessidade só estaria configurado na hipótese do agente matar os animais PARA comer, o que não é o caso.

    Lei 9.605/98, Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    D) O tipo penal pertinente à conduta de João não admite hipótese de aumento da pena.

    Admite sim, conforme abaixo:

    Lei 9.605/98, Art. 29.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

  • Excludente de ilicitude famélico refere-se somente ao abate de animais!

  • Sobre o choro de alguns quanto à alternativa C

    Moral da história: caçou pra fazer churrasco, afastada a ilicitude. Caçou pra comprar Mc Donalds, dançou.

    Faz sentido, levando em conta que a Lei 9.605 considera juridicamente relevante a intenção de obtenção de "vantagem pecuniária", que caracteriza agravante (art. 15).

  • Não é verdade que os únicos crimes ambientais com pena de reclusão são os de exportação de pele (art. 30) e pesca com explosivos (art. 35), esse são os únicos crimes CONTRA A FAUNA apenados com reclusão, mas nas demais seções há outros crimes apenados igualmente com reclusão, como o dano à UC (art. 40) ou provocar incêndio (art. 41), entre outros.

  • (.....)

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

      § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Na verdade a Lei nº 9.605/98 possui 13 (treze) tipos penais com pena de reclusão:

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o , independentemente de sua localização:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:     

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.  

  • (...)

    Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 37. Não é crime o ABATE de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

  • Matar para comer É DIFERENTE DE Vender para comprar alimentos.

    Ademais, os únicos crimes contra a fauna que preveem "reclusão" são relacionados à:

    OU pesca utilizando-se de explosivo ou subst. tóxicas;

    OU exportação de pele/couro de répteis.

  • Penso que a questão da venda, smj, não atende a imediatidade exigida pelo estado de necessidade. Caçar 15 aves para depois vender e depois alimentar a família não me parece sequer uma inexigibilidade de conduta diversa a excluir a culpabilidade.

  • GAB A

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

  • Cuidado com a afirmação da colega Melisa Pimenta de que "OS ÚNICOS CRIMES AMBIENTAIS CUJA PENA É RECLUSÃO SÃO PP (pele e pesca)".

     

    Essa afirmação é incorreta, vez que existem outros crimes na LCA que punem com reclusão.

    A afirmação dela seria verdadeira se tivesse limitado aos crimes contra a fauna, aí sim estaria correta, vez que no tocante aos crimes contra a fauna, realmente os únicos punidos com pena de reclusão são os do art. 30 e 35 da LCA.

  • A questão exige do candidato conhecimento específico sobre crimes contra a fauna e sobre a aplicabilidade ou não de excludente de ilicitude por estado de necessidade.
    Antes de partimos para a análise das alternativas, pergunto: qual foi o crime praticado por João?

    Do enunciado, podemos extrair que João alegou ter caçado as aves silvestres, mantinha-as em cativeiro e que sua intenção era vendê-las para comprar alimentos.
    Tal como narrada, a conduta de João amolda-se ao art. 29 da Lei nº 9.605/98:
    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
    § 1º Incorre nas mesmas penas:
    (...)
    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
    A) CORRETO - Como visto acima, aquele que mantém em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização ou licença ambiental incorre em pena de detenção de 06 meses a 01 ano, além de multa.
    B) ERRADO – Ao contrário do que afirma o item, não cabe pena de reclusão ao crime em tela. Além disso, o quantum correto é 06 meses a 01 ano, e multa.
    C) ERRADO – A Lei n. 9605/98 prevê em seu art. 37, I, não ser crime o abate de animal quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. Ocorre que, conforme narrado, os animais seriam destinados à venda e não ao consumo direto.
    D) ERRADO – Diversas são as hipóteses em que o tipo penal previsto no art. 29 da Lei 9.605/98 poderá ser aumentada. Vejamos:

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
    II - em período proibido à caça;
    III - durante a noite;
    IV - com abuso de licença;
    V - em unidade de conservação;
    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
    GABARITO DO PROFESSOR: A

  • LETRA A.

    Só exige um pouco do conhecimento da lei e raciocínio, não é difícil. A questão até que é boa, melhor que decoreba e elimina muito candidato que só decora letra de lei.

    O cometário do colega Mateus . Siqueira diz tudo.

  • Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa,por manter em cativeiro animais silvestres,sem a devida autorização ou permissão.

  • Art. 29, Lei 9.605/98. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    (...)

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    A) CORRETO - Como visto acima, aquele que mantém em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização ou licença ambiental incorre em pena de detenção de 06 meses a 01 ano, além de multa.

    B) ERRADO – Ao contrário do que afirma o item, não cabe pena de reclusão ao crime em tela. Além disso, o quantum correto é 06 meses a 01 ano, e multa.

    C) ERRADO – A Lei n. 9605/98 prevê em seu art. 37, I, não ser crime o abate de animal quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. Ocorre que, conforme narrado, os animais seriam destinados à venda e não ao consumo direto.

    D) ERRADO – Diversas são as hipóteses em que o tipo penal previsto no art. 29 da Lei 9.605/98 poderá ser aumentada. Vejamos:

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

  • Dica: Os únicos crimes contra a fauna que preveem "reclusão" são (ppm):

    *pesca utilizando-se de explosivo ou substâncias tóxicas;

    *exportação de pele/couro de répteis ou anfíbios

    *maus tratos, ferir ou mutilar cães e gatos

    O pulso ainda pulsa, Avante!!!

  • LEI 9605/98

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    (...)

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

  • O estado de necessidade se consumaria se do animal, a família tivesse se alimentado.

  • Dos Crimes contra a Fauna

    29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - DETENÇÃO de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é AUMENTADA DE METADE, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • PARA AJUDAR A DECORAR:

    PRIMEIRA DICA:

    Se o mínimo da pena for em meses: só pode ser detenção.

    Ex: 6m a 1ano

    Se for só em anos: normalmente reclusão.

    Ex: 1ano a 2 anos

    Exceção: há penas com o intervalo de 1 a 3 anos que são reclusão e outras detenção.

    SEGUNDA DICA:

    São 3 únicos crimes contra a fauna que são punidos com reclusão:

    1) Exportar pele ou couro sem autorização

    2) Maus-tratos a cão ou gato

    3) Pescar com explosivo ou substância tóxica

    • Todos os demais são punidos com detenção!

  • LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

    Crimes contra a FAUNA geralmente não punidos com detenção

    Crimes contra a FLORA geralmente são punidos com Reclusão

  • Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

  • Não sou estudante de direito, mas tipo, a lei é dura, mas é a lei né. Pq no final de tudo ele ia comprar comida pra família. isso considerando todos os poréns que essa situação trás. Podia rolar pelo menos um atenuante, para o juiz considerar. Quem concorda?

  • CRIMES C/ PENA DE RECLUSÃO - FAUNA

    Exportar para o exterior sem autorização da autoridade ambiental (1 a 3 anos e multa)

    Pescar usando explosivos ou substâncias tóxicas (1 a 5 anos )

    Quando envolve cão ou gato (2 a 5 anos e multa)

  • LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

    Crimes contra a FAUNA geralmente não punidos com detenção

    Crimes contra a FLORA geralmente são punidos com Reclusão

    Se o mínimo da pena for em meses: só pode ser detenção.

    Ex: 6m a 1ano

    Se for só em anos: normalmente reclusão.

    Ex: 1ano a 2 anos

    Exceção: há penas com o intervalo de 1 a 3 anos que são reclusão e outras detenção.

    São 3 únicos crimes contra a fauna que são punidos com reclusão:

    1) Exportar pele ou couro sem autorização

    2) Maus-tratos a cão ou gato

    3) Pescar com explosivo ou substância tóxica

    • Todos os demais são punidos com detenção!

    • Reclusão: admite o regime inicial fechado.
    • Detenção: não admite o regime inicial fechado.
    • Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

     

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

    A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.

  • Fiquei em dúvida entre a A e C, porque o art. 37 da Lei 9.605 estabelece algumas situações em que os crimes contra fauna seriam desconsiderados entre elas, "o estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de

    sua família."

    Talvez a banca CESPE considere que saciar a fome é comer a caça e não vendê-la para comer.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III –

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.