SóProvas


ID
2916319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em uma área completamente preservada, com bioma intacto, localizada em sua integralidade no bioma cerrado, existe uma propriedade particular de 100 ha, dos quais 40 ha constituem reserva legal com a devida averbação na matrícula do imóvel e com o registro no cadastro ambiental rural (CAR).

Nessa situação, o limite máximo de hectares que o proprietário poderá destinar para fins de instituição de servidão ambiental corresponde a

Alternativas
Comentários
  • Resposta D

    Art. 12 do Código Florestal - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  

    I - localizado na Amazônia Legal: 

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; 

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; 

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). 

    Art. 15 do Código Florestal - Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação 

    Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:  

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; 

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e 

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. 

    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. 

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. 

    Art. 9º, § 2º da Lei 6.938/81 - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação 

    Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    Área excedente

    100ha (total da área)- 35% (mínimo de área com cobertura de vegetação nativa)= 65ha (área excedente)

    Se meu raciocínio estiver errado, me avisem.

  • Creio que deve ser anulada pois não está claro se o Cerrado é na Amazonia Legal (35%) ou demais regiões (20%).

    Portanto, a servidão ambiental (já que não há menção a APP) deveria ser, respectivamente, 65% ou 80%. O problema é que a CESPE joga com respostas ambíguas e incompletas para não anular. Por exemplo: ela pode afirmar que a alternativa de 65ha está condizente com a lei, mesmo a questão não estando clara em qual região se encontra o Cerrado em questão.

    Típico da Cespe.

  • Pegadinha maldosa nessa. Eu pensei: se 40% já estão comprometidos como Reserva Legal, a servidão não pode recair sobre 65%, pois a conta não fecha em 100%; mas diz o art. 15, § 2º, do CFlo: "O proprietário [...] de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita [...], cuja área ultrapasse o MÍNIMO exigido por essa lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental...".

    Penso que a área excedente não diz respeito ao restante da propriedade não atingido pela Reserva Legal (que a questão induz erroneamente a 60ha), mas ao restante acima do mínimo legal, ainda que já abrangido pela Reserva Legal (os 5% além dos 35%, o que dá o gabarito de 65ha), pois o mínimo legal, segundo a questão, fica subentendido que é 35%.

    Somado a isso, o Art. 9º, § 2º, da Lei 6.938/81, veda que a servidão ambiental se aplique à Reserva Legal MÍNIMA exigida. Ou seja, permite a servidão sobre os 65ha do gabarito (mas não somente aos 60ha que a questão induz a erro).

    Além disso, a servidão tem uma área mínima: a MESMA ESTABELECIDA PARA A RESERVA LEGAL.

  • Outra coisa que pensei foi o seguinte:

    Para instituir servidão sobre a área excedente, a Reserva Legal deve estar conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR .

    Na QUESTÃO só está inscrita 40ha, logo, tirando o mínimo legal, ele só poderia destinar para servidão 5ha.

    Para destinar os 65ha para servidão, ele teria que inscrever os 100ha como reserva legal, ANTES de instituir servidão.

    Além disso, como o colega falou, a questão nem diz se o imóvel era ou não localizado na AMAZÔNIA LEGAL.

  • A resposta está na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: 

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; 

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. 

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. 

  • Melhor comentário ROGER VALEU...
  • Não percam tempo com comentários criticando a banca, vão direto ao comentário da Jéssica Hilário

  • A conta é a seguinte, não se faz servidão em APP ou RL. (art. 9-A da Lei n 6.938.)

    Se, considerada em área de Amazônia legal, o que a questão não fala... e já foi discutido aqui, em 35ha não poderá ser estabelecida a servidão, sobrando o restante, ou seja, 65ha. Podia-se ainda discutir, se a resposta correta não seria 60ha, vez que estão averbadas 40ha como RL... Mas...

  • Apesar dos recursos, a Banca manteve a questão!

  • Para quem estiver iniciando os estudos na matéria:

    O que são áreas de servidão ambiental?

    São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal.

    Art. 12 do Código Florestal - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  

    I - localizado na Amazônia Legal: 

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; 

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; 

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). 

  • Questão maldosa demais. Não afirma se a área é dentro da amazônia legal. Piada!

  • Resumindo pra facilitar:

    A reserva legal - RL tem áreas mínimas definidas no Código Florestal:

    Na Amazônia Legal: Floresta = 80%; Cerrado = 35%; Campos Gerais = 20%

    Demais regiões do País: 20%

    Obs.: A reserva legal poderá ser maior, mas nunca inferior aos limites acima.

    A servidão ambiental não poderá ser instituída sobre APP ou RL mínima. No entanto, sobre a RL que exceder ao mínimo, pode ser instituída servidão ambiental.

    Assim:

    Imóvel no cerrado com 100 ha(*)

    Reserva Legal mínima = 35 ha (35%)

    Servidão Ambiental Máxima = 65 ha (tudo aquilo que sobrar após descontar a RL mínima e eventuais APP).

    (*) A Amazônia Legal é uma região que abrange uma área de mais de 5 milhões de quilômetros quadrados, representando dois terços do país. Ela foi criada pelo governo brasileiro nos anos de 1950 como tentativa de desenvolver e integrar a região da bacia amazônica, por meio de incentivos ficais. A região se caracteriza por um mosaico de habitats com grande variedade na ocorrência e quantidade de espécies da fauna e da flora. Além da Floresta Amazônica, a Amazônia Legal engloba 37% do Bioma Cerrado, 40% do Bioma Pantanal e pequenos trechos de formações vegetais variadas.

    Logo, tem todo Cerrado é na Amazônia Legal, o que torna a questão incompleta e, ao meu ver, passível de anulação, já que se considerarmos uma RL de 20 ha não haveria alternativa correta para alterar o gabarito - nenhuma alternativa indica 80 ha. Por outro lado, sabendo dessas informações e inexistindo alternativa com indicação de 80 ha, só restaria como correta a que informa 65 ha. Deve ter sido essa a razão de a Banca não anular a questão.

    Até a próxima!

  • ótima a explicação do colega Son Goku

  • Não é maldosa, é errada! Dessa forma, com esse gabarito, presume-se que todo cerrado está contido na Amazonia Legal.

  • Deem uma olhada nessa questão. Errei "consciente" na prova (A), recorri e não mudaram o gabarito. É o mesmo raciocínio. Não fala se o Cerrado está ou não na amazônia legal. Quando vi a questão lembrei na hora. Bom, fica a dica: Falou Cerrado é 35%!

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado o seguinte percentual mínimo em relação à área do imóvel situado em Cerrado:

    A) 20%.

    B) 35%. (Correta)

    C) 45%.

    D) 50%

    E) 80%.

    SRN!

  • Deem uma olhada nessa questão. Errei "consciente" na prova (A), recorri e não mudaram o gabarito. É o mesmo raciocínio. Não fala se o Cerrado está ou não na amazônia legal. Quando vi a questão lembrei na hora. Bom, fica a dica: Falou Cerrado é 35%!

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado o seguinte percentual mínimo em relação à área do imóvel situado em Cerrado:

    A) 20%.

    B) 35%. (Correta)

    C) 45%.

    D) 50%

    E) 80%.

    SRN!

  • Jéssica Hilário melhor explicação!

  • Questão excelentemente explicada pelo Goku. Infelizmente uma cópia de outra questão do TRF2 de 2018 snme. Acho que quem a fez não estuda Geografia, pois nem toda região de cerrado está dentro da área de Amazônia Legal.

    faltou especificar.

  • Bizu para decorar os percentuais de preservação constantes no Código Florestal:

    Na AMAZÔNIA LEGAL:

    Oitenta % --> FLORESTAS

    35 % -> CERRADO - C (3ª letra do alfabeto), E (5ª letra do alfabeto)

    resto é tudo 20%:

    Campos Gerais na amazônia Legal : 20%

    Demais regiões: 20%

  • MELHOR COMENTÁRIO = Son Goku 

  • O comentário do Son Goku me ajudou a entender a questão.

  • Entendi, mas é uma questão muito mal feita, sem dúvidas. Deveria ter sido anulada.

  • A questão não especifica se o bioma cerrado está inserido ou não dentro da amazônia legal...cerrado é o segundo maior no domínio brasileiro e pode chegar até Paraná!! Não sei se foi de propósito tal ambiguidade na assertiva, só sei que errei..

  • A questão exige que o aluno tenha conhecimento sobre servidão ambiental e a possibilidade de sua sobreposição ou não sobre a área de reserva legal.
    - Mas o que é a servidão ambiental?
    A servidão ambiental é um dos instrumentos do PNMA pelo qual o proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, limita o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes (Art. 9º-A da Lei nº 6.938/81). Trata-se de uma proteção adicional e, justamente por isso, não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
    Mas, atenção: a servidão ambiental só não pode sobrepor a parte mínima exigida (obrigatória) para APP's e RL.
    - E o que é reserva legal?
    Reserva legal é a definição dada pelo art. 3º, III, do Código Florestal para a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    O enunciado informa que a propriedade está integralmente localizada no bioma cerrado e que 40% da área já constitui reserva legal. Esse dado é importante pois o art. 12, I, b, do Código Florestal prevê que o percentual mínimo de RL em área de cerrado deverá ser 35% (trinta e cinco por cento).
    Como a servidão ambiental não pode se sobrepor à parte obrigatória da Reserva Legal, ela poderá, no máximo, abranger 65ha [100ha (total) – 35ha (RL obrigatória), devendo ser assinalada a alternativa D.

    GABARITO DO PROFESSOR: D

  • entendo que se a questão não falou em Amazônia Legal, não devemos trabalhar com essa questão

  • Essa questão parece mais de um cargo de técnico, e não de Juiz! Não sabia que era cobrado no certame raciocínio lógico!

  • § 1º No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da e Cota de Reserva Ambiental. 

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

    Sempre é falado sobre a área excedente a área destinada a Reserva Legal, neste caso, seria 35% pois é área de cerrado (e imagino que seja área da amazônia legal). Então seria 40 ha - 35 ha = 5 ha excedente. A minha resposta é 5 ha, mas também errei.

  • DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

    12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80%, no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20%

  • Faltou a questão dizer que se trata da Amazônia Legal : 100 ( área total) - 35 ha ( reserva legal) = 65 ( destinada a servidão)

  • CADE O AMAZÔNIA LEGAL NO ENUNCIADO?

  • A pegadinha consiste em "área completamente reservada" = não tem nada desmatado. Logo, ele pode destinar todo o resto da propriedade para servidão ambietal e ganhar uns trocados com isso. Concurso muitas vezes é mais um jogo de palavras do que qualquer outra coisa.

    Aquele abraço.

  • Necessário manter o mínimo exigido pela legislação que é 35% (art. 12, I, alínea b), não podendo afetar área de reserva legal com o gravame de servidão ambiental. Logo, apenas poderá instituir a servidão na área não afetada "ope legis" pelo instituto da reserva legal.

    Base legal: art. 12, I, alínea b do Código Florestal c/c art. 9-A, §2º da Lei 9.638/91.

  • A questão não informa se a propriedade está localizada em área de Cerrado NA AMAZÔNIA LEGAL ou em área de cerrado em outra região do país, logo, ao meu ver, a questão está incompleta e deveria ser anulada.

    Se for em área de cerrado na Amazônia legal, a RL mínima é de 35%, logo 100ha-35ha=65ha podem ser destinados para servidão.

    Se for em área de cerrado fora da Amazônia Legal, a RL mínima é de 20%, logo 100ha-20ha=80ha podem ser destinados para servidão.

  • eu acertei a questão, porém cabe recurso pq não fala na questão que é na Amazônia legal...e esse valor é só dentro da Amazônia legal que tiver área de cerrado...fora da Amazônia legal tem cerrado também o qual seria somente 20%...
  • bioma cerrado não tá dentro da Amazônia legal...um dia verei certas questões indo para o judiciário kkkkk...
  • Só Goku todo cerrado tá na Amazônia legal e kkkkk...vai nessa...
  • Passível de anulação essa. No texto não diz que o cerrado está inserido na Amazônia Legal, logo o mínimo de Reserva Legal seria 20%, assim ele poderia utilizar até 80% da área para servidão ambiental.

  • E se o imóvel rural não esteja localizado na Amazônia legal? pois há cerrado fora desse bioma, e a questão não dá as informações necessárias para inferir se o lote está ou não dentro da Amazônia legal.

  • Questão cita que o cerrado está no Bioma da Amazônia?? Tinha que ser 30% de RL !
  • A banca joga esse jogo. "Não anulo pq nem coloquei 80ha nas alternativas)

  • Matemática?

  • Essa questão deveria ser anulada. Ele precisava ter dito cerrado na Amazônia Legal, né? Cerrado fora da Amazônia Legal, até onde interpreto a lei...é 20%!

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • CFLO é, sem dúvidas, a lei mais difícil de ser compreendida/memorizada.

  • Como a Cespe não disse se o cerrado está na Amazônia legal ou não, a resposta poderia ser 80% (100 - 20% de reserva para demais biomas) ou 65% (100 - 35% para o cerrado localizado na Amazônia legal), mas como só tinha uma das opções, só nos resta marcar está ultima e correr pra próxima.

    GABARITO D

  • O conceito legal da reserva legal vem estampado no artigo 3, inciso Ill, do novo CFlo (Lei 12.651/201z), que o define como a "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa". 

    Importante! A área de reserva legal somente existe em áreas rurais, sendo inexistente em áreas urbanas. 

    Por ser genérica e decorrer diretamente de lei, entende-se que a reserva legal tem a natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, conforme já reconhecido pelo STJ, não sendo, portanto, indenizável, devendo ser suportada por todos os proprietários rurais para a manutenção de parte das florestas e da biodiversidade nacional, regime jurídico mantido com o novo Código Florestal. 

    Importante!

    Ao contrário das áreas de preservação permanente, as de reserva legal já têm percentuais mínimos definidos no artigo 12, do novo CFlo, a depender da vegetação e da localização, bem como.

    São os seguintes os percentuais mínimos de reserva legal:

    1. 8o%, nas áreas rurais de floresta situadas na Amazônia Legal (Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13- S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44' W, do Estado do Maranhão (artigo 3.0, inciso I, do novo CF1o);
    2. 35%, nas áreas rurais de cerrado situadas na Amazônia Legal;
    3. 20% nas áreas rurais de floresta ou vegetação nativa situadas em área de campos gerais na Amazônia Legal e em outras regiões do Brasil. 

    Dentro da Amazônia Legal os percentuais mínimos de área de reserva legal são maiores no caso de Floresta Amazônica (80%) e de cerrado (35%), enquanto no resto do país será de apenas 20%. 

    Impende ressaltar que o proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural, cuja área ultrapasse ao mínimo exigido pelo novo CFlo (80%, 35% ou 2o%, a depender), poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental