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LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: tem caráter geral, com fundamento no poder de polícia, gerando para o proprietário obrigações positivas e negativas, para condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem estar social. Atinge bens móveis, imóveis e serviços, decorre de lei, SERÁ DEVIDA INDENIZAÇÃO SE HOUVER COMPROVAÇÃO DO DANO PARTICULAR, SE REDUZIR O VALOR ECONÔMICO DO BEM.
TOMBAMENTO: De bens móveis e imóveis, predomina que é processo administrativo discricionário. É sempre uma restrição parcial. Pode ser Voluntário ou Compulsório. Quanto a sua eficácia ele é Provisório ou Definitivo. E aos destinatários pode ser Geral ou Individual.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Caracteriza-se pela utilização temporária, gratuita ou onerosa. DE BEM IMÓVEL.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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GAB. C
A) Limitação administrativa: modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade. Ex.: limitações para edificação de prédio. Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.
B) Tombamento: procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.
C) Servidão Administrativa: direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público. Ex.: utilizar a propriedade para colocar postes de energia ou postes de sinalização. Em regra, não gera direito à indenização, havendo um caráter específico e incide sobre coisas determinadas, e atinge o caráter exclusivo da propriedade. Poderá gerar indenização quando demonstrada a ocorrência de dano.
D) Ocupação Temporária: restringe o caráter exclusivo da propriedade, havendo uma necessidade pública que implicará a restrição do caráter exclusivo da propriedade. A ocupação temporária é gratuita e transitória, mas se houver dano caberá indenização.
Qual é a diferença basilar entre ocupação temporária e requisição administrativa?
Na requisição administrativa, há uma situação de necessidade, ou seja, um iminente perigo público. Na ocupação temporária, não há perigo público, bastando o interesse público que justifique essa ocupação.
(Fonte: CP Iuris)
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– SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
– natureza jurídica de direito real;
– é específica ou concreta
– incide sobre bem imóvel;
– nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar
– tem caráter definitivo;
– a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);
– inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
– LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
– genérica e abstrata
– instituída por lei
– deriva do poder de polícia da Administração
– impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)
– atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas
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Tanto a servidão administrativa, quanto a ocupação temporária constituem modalidade de intervenção da administração pública sobre determinado bem imóvel privado para atendimento de interesse público, mediante indenização de prejuízos efetivamente suportados. Ocorre que apenas a servidão constitui um "ônus real de uso", isto é, um direito real (Cf. art. 1.378, CC)
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Servidão administrativa e aservidão civil: a primeira é ônus real do Poder Público sobrea propriedade, enquanto a segunda é ônus real de um prédio(dominante) em íàce de outro prédio (serviente); aquela temserventia pública (utilidade pública) e esta tem serventia privada(utilidade privada e bem certo).
Abraços
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. Limitação administrativa: em regra, não gera direito à indenização; só se houver prejuízo para o proprietário. As restrições são gerais e abstratas e podem atingir bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas.
. Tombamento: nem sempre há indenização.
. Servidão administrativa: em regra, não gera direito à indenização, só se demonstrada a ocorrência de dano. Tem natureza jurídica de direito real. As restrições são específicas ou concretas e só incidem sobre bem imóvel.
. Ocupação temporária: nem sempre haverá indenização.
. Desapropriação: geralmente há prévia e justa indenização.
>>>> GABARITO: C
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No caso, verificam-se algumas informações essenciais, que, mesmo em caso de eventual dúvida sobre a resposta, fazem concluir pela servidão administrativa (item C), a saber:
- recaindo o ato sobre bem específico, exclui-se a limitação administrativa, pois essa impõe restrições abstratas e gerais ao uso da propriedade pelos particulares;
- por se tratar de um direito de uso pela Administração Pública, exclui-se o tombamento, já que neste o bem continua sendo usado pelo particular, ainda que sob certas condições;
- sendo um direito real, afasta-se a ocupação temporária, já que esta tem natureza pessoal (assim como a limitação e o tombamento).
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LIMITAÇÃO: móveis e imóveis.
SERVIDÃO: somente IMÓVEIS.
" A minha casa SERVE ao SENHOR".
Bons Estudos e fiquem com Deus.
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limitação administrativa: Medidas de caráter geral/ Previsão em lei/ Fundamento: Poder de Polícia/ Gera para o proprietário obrigações positias e negativas/ Serve para condicionar o direito de propriedade ao bem estar social (Considero que a medida se aplica a todos indistintamente e que não afeta o caráter exclusivo do direito de propriedade, não há que se falar em indenização)
tombamento: Ocorre via procedimento administrativo/ Imposição de restrições PARCIAIS a bens de qualquer natureza/ Conservação é de interesse público (Pode se manifestar em faotos memoráveis da história e de valor arqueológico, etnológico, bibliográfico, artitisco)
servidão administrativa: Direito real de gozo/ Natureza pública/ Coisa serviente: imóvel de propriedade alheia, coisa dominante/ Titular direito real: União, Estados, DF e Municípios e Delegados / Finalidade pública/ Autorização legal (GABARITO)
ocupação temporária: Utilização TRANSITÓRIA/ Gratuita ou $/ Imóvel particular/ Interesse Público
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c) servidão administrativa não há a inversão da posse do bem!
o desgraçado continua sendo dono, a adm só usa parte para atender ao interesse público.
ex: é uma fiação pelo seu terreno, um cano por debaixo da sua casa... etc
note que não necessariamente precisa sair do imovel. por isso, não necessariamente há indenização!
PS: mas a adm não pode usar tal procedimento para colocar um poste aqui no seu terreno/quintal, e outro, e mais 10,...
um burraco, mais 20...
notou? ela toma conta de tudo, e não quer desapropiar para não pagar. VAI TER QUE DESAPROPIAR!
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Servidão Administrativa
Direito Real
Caráter perpétuo
Imóvel
Interesse Público
Indenização apenas se causar prejuízo
OBS: STF --> fio de alta tensão presume-se prejuízo
Requisição
Iminente perigo público
Móveis ou imóveis
Temporário
Indenização ulterior, se houver dano
Direito Pessoal
Ocupação temporária
Imóveis
Temporário
Indenização ulterior, se houver dano
Caráter exclusivo
Direito pessoal
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Diferente da servidão prevista no Código Civil, não há aqui um prédio dominante e um prédio serviente, o que há é um serviço público dominante e uma propriedade particular serviente. O domínio público aqui é que é dominante. Não há indenização, em regra. Haverá apenas em caso de dano.
CP IURIS
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c) servidão administrativa
LETRA C – CORRETA
“SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.
Os exemplos mais comuns são: 1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 2) passagem de fios e cabos pelo imóvel; 3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado.”
FONTE: ALEXANDRE MAZZA
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d) ocupação temporária
LETRA D – ERRADA –
“Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.”
FONTE: ALEXANDRE MAZZA
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a) limitação administrativa
LETRA A -ERRADA
I – As limitações administrativas são atos gerais do Estado - leis ou atos administrativos – voltados para proprietários indeterminados para proteger o interesse púbico abstratamente considerado.
II – A doutrina enfatiza que as limitações administrativas têm a natureza jurídica de poder de polícia, em sentido amplo, em razão de definir o direito, limitando a propriedade em favor de um interesse público em abstrato – exemplos: meio ambiente, uso e ocupação do solo urbano, circulação de ar e segurança.
Observação n. 2: o Estatuto do Desarmamento é uma lei cuja natureza é de limitação administrativa, pois somente é possível ser proprietário do bem móvel caso preenchidos os respectivos requisitos.
FONTE: BARNEY BICHARA
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GABARITO:C
A servidão administrativa é uma das modalidades especiais de intervenção do Estado na propriedade e, apesar de ter se desenvolvido no direito privado, especificamente nas servidões de passagem ou de trânsito, constitui um direito real de gozo por parte da Administração Pública, com base na lei, sobre o imóvel de propriedade particular, em função do interesse público. Esclarece-se que a servidão administrativa não é instituída em favor de um bem, mas de uma utilidade pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua servidão administrativa como direito real de gozo pelo Poder Público ou seus delegados sobre imóvel de propriedade alheia, mediante autorização legal, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. [GABARITO]
A servidão administrativa é a que cria condições para que, em função do interesse público, o Estado possa atingir uma esfera patrimonial particular, de forma parcial, e viabilize, por exemplo, a instalação de redes elétricas em terrenos rurais ou urbanos. De toda forma, o proprietário não mais utilizará exclusivamente o bem o qual é titular, vez que o Poder Público também dele gozará. Daí que se falar em não confundir com desapropriação, já que na servidão administrativa o proprietário não perde a propriedade do bem. Outros exemplos de servidão administrativa: a servidão sobre imóveis vizinhos de bens tombados, a servidão sobre imóveis que estejam próximos a aeroportos – os quais não podem ser construídos acima de determinada altura –, a servidão de terrenos marginais aos rios etc.
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A opção que indica a denominação dada ao ônus real de uso instituído pela administração pública sobre determinado imóvel privado para atendimento do interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados.
A limitação administrativa: são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. (...) Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. (Manual de Direito Administrativo, Carvalho Filho, pág. 867).
B tombamento: é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. (...) objetivos do instituto a preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico. (Manual de Direito Administrativo, Carvalho Filho, pág. 868).
C servidão administrativa (Gabarito): é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. (...) Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público. Súmula 56 STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. ((Manual de Direito Administrativo, Carvalho Filho, pág. 850).
D ocupação temporária: o Poder Público tem necessidade de usar, por algum período de tempo, a propriedade privada com o fim de lhe ser permitida a execução de serviços e obras públicas, mesmo que inexista situação de perigo público iminente. (...) A ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitorialmente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. (Manual de Direito Administrativo, Carvalho Filho, pág. 861).
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Enquanto que na ocupação o usufruto do bem privado pelo poder público enseja remuneração, na servidão o pagamento existe apenas em caso de dano, sendo de caráter INDENIZATÓRIO.
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Gab. C
De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles: “servidão administrativa ou pública é ônus real de usoimposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e a conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
Falou em "ÔNUS REAL DE USO" em matéria de intervenção do Estado na propriedade: servidão administrativa.
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A questão aborda as intervenções restritivas do Estado na propriedade privada. Vamos conceituar cada uma delas:
- Requisição Administrativa: Está prevista no art. 5º,
XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente
perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano". Assim, a requisição visa solucionar situações de iminente
perigo, através da utilização de bens privados pelo Estado, enquanto
durar a situação de risco.
- Servidão Administrativa: Ostenta a qualidade de direito real.
Trata-se uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados,
determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo
Estado. Enseja o pagamento de indenização ao particular sempre que houver dano comprovado.
- Ocupação Temporária: Consiste na intervenção por meio da
qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo
determinado com a finalidade de satisfazer necessidades de interesse
público. Quando
utilização do bem pelo Poder Público causar prejuízos, deverá ser
garantida a reparação desses danos. Ressalte-se que a ocupação
temporária não deve ser utilizada em razão de situação de iminente
perigo público, quando, então, deve ser utilizada a requisição
administrativa.
- Limitação Administrativa: É uma restrição de caráter geral e não atinge um bem específico. Decorre
do poder de polícia e impõe a proprietários indeterminados obrigações
positivas, negativas ou permissivas, com a finalidade de condicionar as
propriedades ao atendimento da função social. Em virtude do caráter normativo e geral, em regra, as limitações administrativas não geram o dever de indenizar.
- Tombamento: Trata-se de uma forma de intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange ao patrimônio histórico, artístico e cultural. Tal intervenção define algumas limitações ao direito de propriedade, definindo regras com o objetivo de evitar a destruição do bem.
Diante do exposto, verifica-se que o enunciado da questão fez referência à servidão administrativa.
Gabarito do Professor: C
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Adeilson fechou a questão.
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A intervenção poderá ser de duas espécies:
a) Intervenção Restritiva: o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade pelo terceiro, sem, contudo, lhe retirar o direito de propriedade.
Podemos citar como hipóteses de intervenção restritiva na propriedade:
• Servidão Administrativa
• Requisição Administrativa
• Ocupação Temporária
• Limitação Administrativa
• Tombamento
b)Intervenção Supressiva: o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.
• Desapropriação
Conceito servidão administrativa:
Nas lições de Matheus Carvalho, o instituto (da servidão administrativa) se configura na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público.
Imóvel privado serviente → SERVIÇO PÚBLICO DOMINANTE. →Utilização de patrimônio particular para prestar serviços públicos.
Principais características da servidão administrativa:
• Ônus real;
• Incide sobre propriedade particular;
• Possui finalidade de permitir uma utilização pública.
Fases (procedimento da servidão):
O Estado declara que tem interesse na propriedade para fins da servidão e posteriormente, executa.
• Declaração: informa que tem interesse na servidão, demonstrando o interesse público.
• Execução:Na fase da execução, o Poder Púbico analisará se haverá dano, em se constatando, será devido a indenização.
Assim como ocorre na desapropriação, havendo concordância na servidão, ocorrerá por acordo. Por outro lado, divergindo quanto a servidão, será pela via judicial.
Acordo – em caso de concordância.
Via judicial – divergência.
A servidão tem caráter permanente. Fala-se que é perpétuo, isso significa que o Estado não precisa utilizar o bem apenas de forma temporária/provisória.
A servidão em princípio é permanente.
A regra é pela não indenização nas hipóteses de servidão administrativa. Poderá haver indenização somente na análise de casos concretos, hipótese em que poderá haver a indenização.
A servidão administrativa afeta o caráter exclusivo da propriedade.
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Letra C
Servidão administrativa : É um ônus real publico incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder publico a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
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Gabarito:Errado
Servidão administrativa é uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público.
Exemplo: servidão por passagens de fios e cabos sob o imóvel.
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Bom, a servidão administrativa ocorre quando a administração tem interesse em área pequena da parte da propriedade. Se tem o uso da propriedade privada sem a necessidade de desapropriação ( ex: abertura de uma passagem, acesso por dentro da propriedade privada).
A servidão NÃO É INDENIZÁVEL em regra, se a lei fala em indenização está será indenizável.
A ocupação temporária ( perda provisária da posse): uso provisório de bem particular pela admnistração. Ex: Quando uma obra estiver em construção e nas redondezas há uma pequena SUB-UTILIZAÇÃO, assim, será utilizado como depósito. Obs: CABE INDENIZAÇÃO.
OBS: Desse modo o gabarito da banco deveria ser revisto...
Fonte: Docente Marcus Nogueira.
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GABARITO: C
Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.)
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DIREITO REAL: Desapropriação e Servidão.
DIREITO PESSOAL: Requisição, Ocupação, Tombamento
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Apenas servidão e desapropriação caem sobre bens imóveis
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ônus REAL de uso: natureza real só SERVIDÃO e DESAPROPRIAÇÃO jovens mancebos!
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Ônus real de uso mata a questão .
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Limitação administrativa: modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade. Ex.: limitações para edificação de prédio. Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.
Tombamento: procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.
Servidão Administrativa: direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público. Ex.: utilizar a propriedade para colocar postes de energia ou postes de sinalização. Em regra, não gera direito à indenização, havendo um caráter específico e incide sobre coisas determinadas, e atinge o caráter exclusivo da propriedade. Poderá gerar indenização quando demonstrada a ocorrência de dano.
Ocupação Temporária: restringe o caráter exclusivo da propriedade, havendo uma necessidade pública que implicará a restrição do caráter exclusivo da propriedade. A ocupação temporária é gratuita e transitória, mas se houver dano caberá indenização.
Qual é a diferença basilar entre ocupação temporária e requisição administrativa?
Na requisição administrativa, há uma situação de necessidade, ou seja, um iminente perigo público. Na ocupação temporária, não há perigo público, bastando o interesse público que justifique essa ocupação.
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#ATENÇÃO:
Sobre o tema: "intervenção do Estado na propriedade", a característica da natureza de direito real/ônus real cabe apenas a:
-Servidão administrativa. ✓
•A questão guarda ainda o seguinte texto: "mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados.".
**E aí, ainda é servidão administrativa?
R-SIM! A servidão em regra não indeniza, mas pode indenizar previamente e condicionada a prejuízo.
Então:
R- "C".
Fé na batalha!
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A – Limitação Adm => é uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. Decorre do exercício do poder de polícia do Estado, limitando o uso da propriedade. Ex: norma municipal define que os imóveis à beira mar não podem construções acima de quatro andares.
B-Tombamento=>Se configura como intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural. Atinge o caráter absoluto da propriedade.
C- CORRETA. Servidão adm =>Ostenta a qualidade de direito real. Em suma, o instituto se configura na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. Ex: quando o poder público necessita utilizar uma parcela de terreno privado com a finalidade de instalação de postes e fios de energia elétrica.
D-Ocupação temporária =>É uma intervenção por meio do qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidade de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. Ex: utilizar uma escola particular para ser local de votação.
Fonte: Manual de Direito Adm - Matheus Carvalho
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DIREITO REAL: Desapropriação e Servidão.
DIREITO PESSOAL (TOR): Tombamento, Ocupação e Requisição
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liMItação adMInistrativa: bens Móveis e Imóveis
servidão administrativa: só imóveis.
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A ocupação temporária é gratuita e transitória, mas se houver dano caberá indenização.
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Pelo amor de Deus me expliquem qual é a diferença entre direito real e direito pessoal sem copiar e colar do google. Já li várias explicações e não entendi nada.
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ônus real de uso
Direitos Reais – São perpétuos/permanente, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei.
Não podemos confundir Ocupação Temporária com Servidão, pois a servidão é Dir. Real (Permanente) já a ocupação temporária, como o nome sugere, é transitória.
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Cespe dto pessoal X dto real
Escrevi pra ajudar o colega venvanselle, mas vou copiar aqui pq pode ajudar outras pessoas:
Direito pessoal - relação João e Maria - contrato, pessoas
Direito real - relação João e a casa ocupada pelo João - posse pessoa e coisa.
Repara q propriedade não é considerada Direito real pelo CC, pq ela vai além dessa relação pessoa e coisa, por isso não é Direito real.
Já andei enlouquecendo por causa disso, até pq o legislador vive ampliando o rol de direitos reais de forma atecnica, mas a ideia tradicional que justifica a caracterização como Direito real é basicamente essa.
Na questão: o "ônus real de uso instituído pela administração pública" quer dizer isso: que é uma relação entre pessoa (adm pública) e coisa (o imóvel).
Não se conformou uma relação entre pessoas (proprietário ou possuidor do imóvel e adm pública).
Qualquer erro me avisem!
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Cespe dto adm servidão X requisição X limitação X tombamento X ocupação
"servidão administrativa é a denominação dada ao ônus real de uso instituído pela administração pública sobre determinado imóvel privado para atendimento do interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados". (Gabarito)
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Vivo marcando ocupacao temporária, mas está errado - Copiando:
"ônus real de uso" = DIREITOS REAIS – São perpétuos/permanentes, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei. Ex. Desapropriação e Servidão
Ocupação Temporária (caráter transitório) - dto pessoal - gratuita, mas se houver dano caberá indenização.
=/=
Servidão (caráter Permanente) - dto Real
*****
DIREITO PESSOAL (TOR): Tombamento, Ocupação e Requisição (caráter transitório)
*****
servidão administrativa: só imóveis.
liMItação adMInistrativa: bens Móveis e Imóveis
liMItação adMInistrativa é "uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. Decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA do Estado, limitando o uso da propriedade.
Ex: norma municipal define que os imóveis à beira mar não podem construções acima de quatro andares".
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Palavras-chave na questão determinantes à identificação da resposta: "ônus real" e "determinado imóvel".
Gabarito: alternativa C.
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Em regra não há indenização, ônus da prova é do particular em provar a ocorrência de dano.
Prazo prescricional para ação indenizatória é de 5 anos (art. 10, §único, DL 3.365/41).
A indenização não pode corresponder ao valor do imóvel em si.
Fonte: Livro do Rafael Oliveira, 2021 e do Scatolino, 2020.