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ID
2916346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade.

Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.107/05

    Art. 1 § 1. O consórcio público constituirá associação publica (natureza autárquica) ou pessoa jurídica de direito privado.

  • Consórcio Público: Ajuste celebrado entre entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como à transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • Se um consórcio público celebrou convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode impedir que o consórcio receba os valores prometidos. Isso porque o consórcio público é uma pessoa jurídica distinta dos entes federativos que o integram e, segundo o princípio da intranscendência das sanções, as punições impostas não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem prejudicar outras pessoas jurídicas que não sejam aquelas que praticaram o ato. Assim, o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC 101/2000. STJ. 2ª Turma. REsp 1463921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577).

    Abraços

  • Consórcios públicos:

    A Lei nº 11.107/2005 permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º).

    Os consórcios públicos são previstos pelo art. 241 da CF/88 e foram regulamentados pela Lei nº 11.107/2005.

    Em palavras simples, o consórcio público é como se fosse uma "parceria" firmada por dois ou mais entes da federação para que estes, juntos, tenham mais força para realizar objetivos de interesse comum. Ex: três municípios decidem fazer um consórcio público entre si para construção de um hospital que atenda à população das três localidades.

    O consórcio público, depois de constituído, adquire personalidade jurídica, que pode ser:

    ·  de direito público (chamada, neste caso, de associação pública, que é, na verdade, uma espécie de autarquia);

    ·   de direito privado sem fins econômicos.

    Quando os entes federativos formam um consórcio público, isso resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005). Como decorrência disso, o consórcio público possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária em relação aos entes que o criaram.

    Gabarito: D

  • GABARITO D.

    A única modalidade de acordo de vontades entre entes públicos criadora de nova pessoa jurídica é o consórcio público, que vem disciplinado na Lei Federal nº 11.107/2005.

    A pessoa jurídica criada pelo consórcio público pode ser de duas formas:

    (i) de direito público, chamada de “associação pública”, possuindo a natureza de autarquias (“autarquias multifederativas”) [a Lei é clara ao estabelecer que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Pública de todos os entes consorciados (art. 6º, § 1º)];

    (ii) de direito privado, sob a forma de fundação ou associação, constituindo-se pela inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Público de Pessoas Jurídicas [a Lei não menciona se integram ou não a Administração Pública].

    Fonte: MEGE

  • Consórcios públicos consiste na gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo. Tem base constitucional. Podem ter personalidade de direito público (fundação pública) ou privada. A assinatura do termo de acordo enseja a criação de uma nova pessoa jurídica.

  • Consórcios públicos consiste na gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo. Tem base constitucional. Podem ter personalidade de direito público (fundação pública) ou privada. A assinatura do termo de acordo enseja a criação de uma nova pessoa jurídica.

  • A) contrato administrativo, devendo uma das partes signatárias ser uma autarquia.

    Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.

    B) convênio, podendo uma das partes signatárias ser uma fundação.

    Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. As pessoas jurídicas já existem!

    C) contrato de gestão, podendo uma das partes signatárias ser uma autarquia, que, por força desse contrato, passará a ser uma agência executiva.

    Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta. A pessoa jurídica também já existe antes do contrato!

    D) contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.

    Um consórcio público é uma pessoa jurídica criada por entes federativos que se associam em busca de objetivos comuns.

    No meu modo de entender, os consórcios públicos são entidades administrativas e fazem parte da administração indireta.

  • Consórcios Públicos é a gestão compartilhada dos serviços públicos. Os entes (União, Estados, DF e municípios), firmam um consórcio público para compartilhar serviços públicos (economia/eficiência).

    Exemplo: Um município que não tem dinheiro nem pro pito, chega a conclusão que precisa comprar um caminhão ou uma patrola, não faz sentido um município pequeno e paupérrimo comprar SOZINHO uma patrola, então ele conversa com outros municípios "- Iae besti, bora comprar uma patrola topizera e compartilhá-la entre nós, tu usa um pouco, eu uso um pouco e todo mundo fica faceiro." "- Bora, vamos fechar essa parceria, galo véio".

    Assim, os municípios firmam um contrato de rateio para custear as despesas do consórcio. Em suma, consórcio público é a cooperação entre os entes compartilhando bens/serviços públicos, preservando a otimização, economia, eficiência e interesse público...

    LEVA ESSA PARA A PROVA: Candidata (o) fale sobre AUTARQUIA MULTIFEDERATIVA: Excelência, quando os entes na celebração do protocolo de intenções firmam um consórcio público, a lei do consórcio público determina a formalização do ajuste por meio da constituição de PJ, sob forma de associação pública ou PJ de direito privado. Dessa forma, se a constituição for como PJ de direito público, chamada de associação pública, possui a natureza de autarquia - autarquia multifederativa.

    Em outras palavras, como a ASSOCIAÇÃO PÚBLICA possui personalidade jurídica de direito público, pode se afirmar que se trata de entidade pública da administração indireta com natureza autárquica. Assim, esta autarquia possui a peculiaridade de integrar a administração indireta de TODOS OS ENTES integrantes do consórcio público, razão pela qual é nominada de AUTARQUIA MULTIFEDERATIVA.

    AUTARQUIA (Associação pública) MULTI (MUITOS) FEDERATIVA (ENTES FEDERADOS).

    Olha só, se algo está errado corrija-me com carinho, beijos no <3.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • ACORDO DE VONTADE ENTRE ENTES = CONSÓRCIO

  • Art. 241, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os ente federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos". 

  • DECRETO 6017/2007 (Regulamenta a Lei 11107/2005):

    Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

  • Sobre a Letra B:

    "Os convênios administrativos são ajustes formalizados entre entidades administrativas ou entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos que têm por objetivo a consecução de objetivos comuns e o atendimento do interesse público"

    Ou seja, nos convênios não se cria um novo sujeito de direitos.Portanto, errada a letra B.

    (Fonte: Curso de Direito Administrativo, 2018. Rafael Carvalho Rezende Oliveira).

  • Eu vi em outra questão que só existe contrato entre partes divergentes, o que não ocorre em cooperação quando há objetivo comum.

  • resposta ta expressa no comando!

     

    ...entes públicos...

     

    d) ...consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.

     

    entes públicos juntando-se fazem consórcio público! e entes públicos só são 4, a adm direta!

     

    simples, ñ precisa um textão!

  • Somente pessoas jurídicas de direito público podem formar um consórcio público, mas o consórcio, em si, pode ter personalidade jurídica de direito público ou privado.

  • Falando em consórcios públicos...

    Lei 13.821, de 2019 facilita a contratação de consórcios públicos.

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos uma lei que reduz as exigências para a celebração de convênios entre a União e os chamados consórcios públicos. Os consórcios são parcerias sem fins lucrativos criadas por municípios, estados e Distrito Federal para prestar serviços e desenvolver ações de interesse coletivo.

    A norma surgiu a partir de um projeto de lei do Senado (PLS 196/2014), apresentado pelo então senador Pedro Taques. Na justificativa, o parlamentar argumentava que a proposição “corrige uma prática administrativa frequente, porém já considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”. “Por mais rigor que se pretenda conferir às transferências voluntárias de recursos da União, é mister reconhecer que tais exigências não têm amparo em qualquer dispositivo de lei, sendo atos de mera discricionariedade”, afirmou.

    O texto foi aprovado pelos senadores em 2015 e seguiu para a Câmara, onde recebeu o aval dos deputados em abril deste ano.

  • Analisar a inovação legislativa (Lei nº 13.822/19) que institui aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público que o pessoal será regido pela CLT.

  • Entes federativos (administração direta)? Consórcio público. Este pode ser de direito público (autarquia inter-federativa) ou de direito privado.

  • Errei bunito!!

    Olha esses raios de luz, olha lá, olha só...bunito!!

  • GAB: D. Art. 1º Lei nº 11.107/05. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

  • OK, até mesmo por exclusão a resposta é a letra "D".

    O consórcio público de direito público integra a ADM INDIRETA

    O consórcio público de direito privado não integra a Administração

    Ocorre que a questão fala que o consórcio é firmado exclusivamente por entes da Adm Direta, o que gerou dúvidas em algumas pessoas. Mas tá OK também.

    O acordo de vontades é entre entes da Adm Direta, mas o novo sujeito de direito criado (chamado consórcio público) integrará ou não a administração INDIRETA (somente se for PJ de direito público que integra)

    Fonte: meu caderno de estudos - Grancursos online

  • Se os colegas puderem me ajudar, gostaria de entender porque chamar de "contrato de consórcio", sendo que o instituto não tem natureza de contrato (segundo MC). Seria possível de ser sustentar que a assertiva está incorreta? ou essa seria simplesmente a "menos incorreta", razão pela qual deve ser a assinalada.

  • Contrato de Gestão é Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada - Lei 9637/98, art. 5° - ou da Administração Pública indireta - art. 37, §8, CF), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo ,  

  • A dúvida é: se a estabilidade é própria do regime dos servidores da administração pública de direito público, como um consórcio público (PJ de direito privado), poderia ter servidores dotados de estabilidade ?

    Como a questão não restringe, não cabe ao candidato restringir.

    "Se o consórcio tiver personalidade jurídica de direito privado, estará adstrito às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 6º, § 2º).", Mazza, 2016, p. 747.

  • LETRA D.

    Inicialmente, encrenquei com o trecho final da letra D ("firmado exclusivamente por entes da administração direta"). Mas, aí, fui por dois caminhos:

    a) Em princípio, por ELIMINAÇÃO. A resposta "menos errada" era a letra D.

    b) Depois, relendo melhor, percebi que o enunciado já falava que o acordo de vontades havia sido firmado por entes públicos, e não por entidades públicas (ou administrativas).

    E aí lembrei da diferença: ente público = ente federativo = U, E, DF e M (Adm Púb. Direta)

    entidade pública administrativa = entidades da Adm. Púb. Indireta

  • O que é um “consórcio público”?

    O consórcio público é como se fosse uma “parceria” firmada por dois ou mais entes da federação para que estes, juntos, tenham mais força para realizar objetivos de interesse comum.

    Segundo a definição dada pelo Decreto nº 6.017/2007, consórcio público é a “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos” (art. 2º, I).

    Ex: três municípios decidem fazer um consórcio público entre si para construção de um hospital que atenda à população das três localidades.

    Previsão constitucional

    A própria CF/88 estimulou que a União, os Estados, o DF e os Municípios formassem consórcios públicos para a realização de objetivos comuns.

    Para tanto, a CF/88 determinou que fosse editada uma lei regulamentando como esses consórcios deverão funcionar.

    Veja a previsão constitucional:

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)

    Lei nº 11.107/2005

    Para atender à determinação constitucional, foi editada a Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

    O art. 1º da Lei permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.

    Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais (ex: não é possível que dois Estados-membros façam um consórcio entre si para explorar um porto marítimo considerando que se trata de competência da União, nos termos do art. 21, XII, “f”, da CF/88).

    A organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela Lei nº 11.107/2005 e pela legislação que rege as associações civis (no que não contrariar a Lei nº 11.107/2005).

    (Márcio André Lopes Cavalcante Professor. Juiz Federal, Dizer o Direito).

  • Delegada Federal, parabéns, mandou muito bem na didática para conceituar Consórcio Público kkkkk

  • Cabível recurso?

    Pensei que o consórcio pudesse ser formado também por entidades da Administração Indireta.

    L. 11.107, Art. 13, § 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.  

    Vejam o que afirma o autor Rafael Oliveira:

    ''Em regra, o contrato de programa pode ser celebrado entre entes federados ou entre estes e o consórcio. É possível, no entanto, a celebração deste ajuste por entidades da Administração Indireta, desde que haja previsão expressa no contrato de consórcio ou no convênio de cooperação (art. 13, § 5.º, da Lei 11.107/2005).'' (OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018, ed. digital)

  • Gente, o exclusivamente está correto sim. Consórcio criado por entes públicos, PÚBLICOS e não administrativos, o enunciado nos traz isso. Gab D

  • Gente, o exclusivamente está correto sim. Consórcio criado por entes públicos, PÚBLICOS e não administrativos, o enunciado nos traz isso. Gab D

  • Para complementar

    Com o advento da Lei 11.107/2005, as novas características dos consórcios públicos são:

    1) os consórcios públicos são contratos: o caráter contratual dos consórcios foi mencionado, por exemplo, no art. 3.º da Lei 11.107/2005.

    2) a União pode integrar consórcios: a participação da União nos consórcios públicos é autorizada pelo art. 1.º da Lei 11.107/2005;

    3) exigência de autorização legislativa para formatação dos consórcios: o art. 5.º da Lei 11.107/2005 exige a autorização legislativa para que o Executivo celebre consórcios públicos;

    4) imposição de personificação dos consórcios: os arts. 1.º, § 1.º, e 6.º da Lei 11.107/2005 exigem a instituição de pessoa jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado para execução do contrato de consórcio.

    Fonte Rafael Carvalho

  • Complementando...

    LEI N. 13.821, DE 3 DE MAIO DE 2019.

     Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 14 da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    Art. 14...............................................................................................................................................................

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.” 

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de maio de 2019; 198 da Independência e 131 da República. 

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2019

  • O enunciado da questão menciona que após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade. Questiona-se em que consiste o mencionado pacto firmado.

    A partir da informação de que através do acordo de vontades cria-se uma nova pessoa jurídica, é possível concluir que trata-se de um consórcio público.

    O consórcio público está disciplinado na Lei 11.107/05 e consiste na gestão associada de entes federativos para a prestação de serviços  de interesse comum a todos eles. Dessa forma, os entes federativos podem se associar para a formação do consórcio público, criando uma nova entidade com personalidade jurídica.

    Ressalte-se que somente se admite a participação de entes políticos no ajuste.

    Gabarito do Professor: D
  • A pegadinha da questão é justamente é CONSÓRCIO PÚBLICO

  • poxa, poderia ser disponibilizada na aula a data da gravação. Todas videoaulas não fornecem esta informação.

  • Consórcio público: 

    Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação(U/E/DF/M), na forma da Lei, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como :

    Associação pública com personalidade jurídica de direito público (natureza autárquica).

    Pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

    Fonte: Decreto 6017

  • lembrar do consórcio nordeste

  • Em 30/01/20 às 10:22, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 31/12/19 às 14:04, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 26/05/19 às 08:14, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 08/05/19 às 06:02, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 16/04/19 às 10:07, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 19/03/19 às 13:00, você respondeu a opção C.Você errou!

    Paciência e persistência.

    Nem era tão difícil - agora que estudei mil vezes ficou ficha.... hahhaa

    Deus abençoe os estudos.

  • não entendi o porquê de uma autorização legislativa

  • Complementando a parte final do item 'D', que fala que os Consórcios Públicos são formados EXCLUSIVAMENTE pelos entes da federação:

    Art. 2º, I ,Decreto 6017-07.

  • Alguém por favor me explica o porque da letra D, não entendi o porque da parte do EXCLUSIVAMENTE?

  • CONVÊNIOS: -A justes firmados por pessoas jurídicas entre si ou entre essas e particulares visando interesse público.

    -Não tem personalidade jurídica autônoma.

    -Pactuante pode retirar-se (denuncia do convenio) sem suportar qualquer efeito.

    -Não precisa de licitação prévia.

    -Não precisa de autorização legislativa. Se consubstancia com termo de cooperação.

    CONSÓRCIOS PÚBLICOS (Lei 11.107/05):- Negócio jurídico plurilateral de direito público com conteúdo de cooperação mútua entre pactuantes.

    -Formação de pessoa jurídica autônoma, se for de direito público será sob a forma de associação pública ou PJ de dir. privado.

    -Formalidades:

    1º - Prévia subscrição do protocolo de intenções;

    2º O protocolo deve ser ratificado por lei (de cada ente), dispensada caso a entidade pública já tiver editado lei disciplina no momento do protocolo – Ato de governo, não é mero ato administrativo.

    - No caso de consórcio de D. Público a PJ (Associação Pública) integrará a adm. indireta das entidades federativas consorciadas (art. 6º,§ 1º). Doutrina defende que se aplica às PJ´s de Direito Privado.

    OBS: O consórcio integra a administração indireta, tem que ter personalidade de direito público (associações públicas); se tem personalidade jurídica de direito privado, não integra a administração indireta.

    - Adquire personalidade jurídica com vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.

    - Podem promover desapropriações – depois da declaração por utilidade pública do órgão competente.

    Os consórcios públicos não tem legitimidade para expropriar bens públicos. Tal competência é das entidades federativas da Administração Direta. A competência dos consórcios públicos é apenas para promover a desapropriação, declarada, pelo poder executivo respectivo.

    - Podem ser contratados sem licitação pela adm. Pública Direta ou indireta (desde que participante do ajuste).

    - Podem outorgar concessão, permissão ou autorização de obra ou serviços.

    - Podem arrecadar tarifas ou preços públicos pela prestação de serviços ou uso de bens.

    O consórcio público permite a gestão associada de serviços públicos pelos diferentes entes federativos, com a possibilidade de conjugação de recursos fiscais, podendo o consórcio público ser contratado, com dispensa de licitação, por entidades da Administração indireta dos entes consorciados. 

  • "exclusivamente e concursos não combinam": SQN.

    "Abraços"

  • Em relação as letras B e D temos:

    CONSÓRCIO PÚBLICO: contrato administrativo firmado entre entidades federativas do mesmo tipo (Municípios com Municípios, Estados-membros com Estados-membros), para realização de objetivos de interesse comumConsórcio público não tem particularsó entidades públicas da Administração Direta (U, E, DF e M). 

    CONVÊNIO: acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécieou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

  • Gente, os comentários de vcs estão muito extensos. Facilitem a vida do povo.

    Reparem que houve a criação de uma pessoa jurídica. Contratos administrativos, convênios e contratos de gestão são meramente acordos de vontade, não havendo criação de uma nova pessoa jurídica. Pode ir na "D" de olhos fechados.

  • Gabarito letra D.

    Questões da própria BANCA cespe.

    Consórcios públicos: possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). São contratados por tais entes para a realização de objetivos de interesse comum, e regulamentados pela Lei 11.107/2005;

    Certo: O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado.

    Certo: Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados.

    Certo: Existe a possibilidade de o consórcio público ser instituído com personalidade jurídica de direito privado, hipótese em que possuirá natureza jurídica de associação.

    Certo: Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade. Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um: contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta (U, E, DF e M).

  • Mas o consórcio é uma espécie de autarquia, e estas são criadas por lei. Pq a questão fala em autorização legislativa??

  • Atenção para a atualização legislativa:

    A Lei 13.822/2019 estabeleceu que o regime de pessoal dos consórcios públicos será CELETISTA (CLT).

    Logo, o enunciado, na seguinte passagem "(...) dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade." não faz mais sentido, vez que não existe estabilidade no regime celetista.

  • Contratos de gestão são importante instrumento de contratualização com o poder público utilizados com o fim de se alcançar a eficiência administrativa, tanto com entidades da Administração indireta, como com organizações sociais.

    O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua. ... No convênio os interesses das partes são convergentes; no contrato são opostos.

    Consórcios públicos: A Lei nº 11.107/2005 permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º). Os consórcios públicos são previstos pelo art. 241 da CF/88 e foram regulamentados pela Lei nº 11.107/2005. O consórcio público é como se fosse uma "parceria" firmada por dois ou mais entes da federação para que estes, juntos, tenham mais força para realizar objetivos de interesse comum. Ex: três municípios decidem fazer um consórcio público entre si para construção de um hospital que atenda à população das três localidades.

    O consórcio público, depois de constituído, adquire personalidade jurídica, que pode ser:

    ·  de direito público (chamada, neste caso, de associação pública, que é, na verdade, uma espécie de autarquia);

    ·   de direito privado sem fins econômicos.

    Quando os entes federativos formam um consórcio público, isso resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005). Como decorrência disso, o consórcio público possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária em relação aos entes que o criaram.

    FONTE: Vitória

  • Os consórcios públicos públicos foram criados com a edição da Lei 11.107/05 e consistem na gestão associada de entes federativos para a prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo, ou seja, União, estados, DF e municípios.

    Nos termos da legislação, esta nova pessoa jurídica instituída pelo consórcio poderá ter personalidade jurídica de direito público ou privado. A Lei determina que se ela for criada sob o regime de direito público, recebe o nome de associação pública e faz parte da Administração Indireta de cada um dos entes consorciados.

    Em sendo criada como pessoa de direito privado, terá a designação de consórcios público e será regido pelo direito civil, aplicando-se a ela as normas que regem as associações privadas, com algumas ressalvas decorrentes da aplicação dos princípios inerentes à atuação administrativa

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

  • III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade.

    Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.

  • Contrato de programa: Independe da existência de convênio de cooperação ou consórcio público. É obrigatório quando da prestação de serviço público em cooperação federativa. No caso de consórcio ou convênio, será obrigatório apenas se os associados, além de de exercerem as atividades de gestão, prestarem diretamente ou indiretamente os serviços públicos.

    Consórcio público: É associação pública ou civil entre entes federados (somente entes da administração direta podem participar) a fim de realizar atividade de interesse comum. Pressupõe protocolo de intenções a ser ratificado pelos poderes legislativos de todos os entes consorciados. Pode ser regido por direito público (associação pública) ou privado (associação civil). Tal observação deve constar do protocolo de intenções. Em ambos os casos, a contratação de pessoal se dá através de concurso público e o regime jurídico será celetista. No caso de associação pública, integrará a administração indireta dos entes consorciados.

    Contrato de rateio: Obrigatório sempre que houver transferência de recursos dos entes consorciados para o consórcio, seja de direito privado ou público.

    O Decreto 6.017/07 regulamentou a Lei dos consórcios públicos (11.107/05) e não atribuiu personalidade jurídica aos convênios públicos. Consoante, apenas os consórcios públicos configuram pessoas jurídicas.

  • D

    contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.

  • Os consórcios públicos podem ser constituídos com personalidade jurídica de direito público, como associação autárquica ou ainda, de direito privado - associação civil, sem fins econômicos e aplicando-se legislação civil.

    • só ADM DIRETA: LEI Nº 11.107 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    -CARVALHO FILHO : “ pode afirmar-se que sua natureza jurídica é a de negócio jurídico plurilateral de direito público com o conteúdo de cooperação mútua entre os pactuantes ”.

  • Decreto 6.107/2007

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

  • A pedra de toque para conceber o item D como verdadeiro é reconhecer que consórcios públicos, realmente, são firmados, em caráter exclusivo, por Entes da Administração Direta. Isto pode ser verificado do que descreve o Art. 1o., caput/11.107-09: Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. De resto, podem ensejar na criação de pessoas jurídicas de direito público/privado, a depender da opção disposta no protocolo de intenções, o que, igualmente, encontra-se expresso no parágrafo primeiro do dispositivo mencionado - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • A única modalidade de acordo de vontades entre entes públicos criadora de nova pessoa jurídica é o consórcio público, que vem disciplinado na Lei Federal nº 11.107/2005.

    Comentário do colega: Cristiano Oliveira