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ERRADO
Lei 8.666/93:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Entendimento doutrinário: é possível subcontratar quando previsto no edital/contrato:
Lei 8666, art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Entendimento do TCU: é possível subcontratação quando não vedado em edital/contrato. Essa abordagem caiu na questão Q 912344.
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ERRADO
A SUBCONTRATAÇÃO É PERMITIDA, DESDE QUE ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL !
Lei 8666, Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Um exemplo da possibilidade de aplicação da subcontratação é a construção de um terminal de aeroporto, caso em que sistemas específicos como esteiras de bagagem, detectores de metais, elevadores, poderiam ser subcontratados, por conta da necessidade de aptidão técnica específica, mas que representam pequena parte do objeto total do contrato.
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... Basta ter:
Previsão no Edital;
Previsão no Contrato; e
Dentro do limite admitido, em cada caso, pela administração
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Lei 8.666/93:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Mas ele está cobrando a regra ou exceção?
Pq em regra é proibido, a subcontratação é exceção
vejam alguns exemplos de questões nessa linha
2009
Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.
Certa
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Incompleta que não leva exceções, a Cespe tem como correta
Incompleta que leva exceções as quais não são cotadas, a Cespe tem como errada.
Isso me ajuda nas questões.
Gab ERRADO, pois pode subcontratat desde que a administração autorize.
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Pela redação da questão, o gabarito deveria ser CERTO, pois a regra geral da Lei 8666 é que o contratado, no silêncio do contrato e por sua vontade isolada, não pode subcontratar (o enunciado não utilizei termo exclusivo, como "nunca").
A ressalva para subcontratar deve ser expressa, ou seja, se houver autorização no edital e no contrato, haverá permissão. Assim, se o enunciado não trouxe a ressalva expressa, como a lei trouxe, aplica-se a regra geral: não pode subcontratar.
Por isso, uma das características dos contratos administrativos é ser personalíssmo ("intuito personae"). Tanto é que se o contratado subcontratar sem a ressalva da lei no contrato, haverá uma das causas de rescisão unilateral do contrato pela AP:
L8666, Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
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Regra: Os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, exige-se que o objeto seja executado pelo próprio contratado, não se admitindo, de regra, a subcontratação (o contratado não pode, livremente, repassar a terceiros a execução do contrato).
Exceção: o art. 72 prevê a possibilidade de subcontratação parcial (e não total) de obra, serviço ou fornecimento. Para tanto, a subcontratação deve preencher três condições cumulativas:
1. Prevista no edital;
2. Prevista no contrato;
3. Dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Vedação absoluta à subcontratação: Art. 13, § 3º. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Trata-se dos chamados contratos personalíssimos, em que o nome do pessoal que irá executar os serviços constituiu fator relevante para a contratação, de tal sorte que a substituição desse pessoal descaracterizaria totalmente a validade da proposta da empresa vencedora.
Nesta hipótese, a Lei não permite a subcontratação, ou seja, o pessoal indicado é que deverá executar diretamente os serviços objeto do contrato.
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Atenção para a Lei Complementar 123/2006, que prevê, nas subcontratações, a preferência às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dentre outros benefícios.
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CORRETA.
Os contratos administrativos são celebrados intuitu personae, ou seja, a Administração Pública leva em conta certos requisitos ou exigências antes de escolher o particular com quem contratar. O contratado não poderá transferir para terceiros a responsabilidade pela execução do objeto contratual, sob pena de rescisão do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 78). MAS ATENÇÃO: A regra da pessoalidade não é absoluta, já que a Lei nº 8.666/93, no seu art 72, permite que o contratado, na execução do contrato, subcontrate parte da obra, serviço ou fornecimento.
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Para a adequada resolução da presente questão, há que se aplicar o teor do art. 72 da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
Como daí claramente se extrai, a subcontratação é, sim, admitida pela lei de regência da matéria, o que torna incorreta a assertiva em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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Cuidado com os comentários equivocados e tenham cautela com os comentários inúteis (há vários aqui!).
Gabarito: errado.
Justificativa: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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GABARITO: ERRADO
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Resp. ERRADO
Da Execução dos Contratos:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.