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ID
2917105
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a CF e a jurisprudência do STF, julgue os item a seguir acerca dos princípios gerais da atividade econômica.



É constitucional, e não atenta contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional, a lei municipal que, no exercício de competência dada pela Carta, limita, no plano diretor, a instalação de estabelecimentos comerciais, de um mesmo ramo, em determinada área.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • A lei municipal não poderá nem induzir a concentração, nem restringir essa possibilidade, observadas as disposições em lei. (É o cerveamento da livre concorrência e do exercício da atividade econômica que são protegidos pela CF/88.
  • Acho que essa é a súmula vinculante mais cobrada em concurso. Portanto, convém grava-la na cabeça

  • Concordo inclusive daria uma curiosa tatuagem no corpo  SV49 :)

  • Além do verbete sumular da SV 49, a questão viola os princípios previsto no art. 170, e seus incisos da CRFB/88.

  • a) Horário comercial - município pode legislar (SV 38);

    b) Área de instalação dos estabelecimentos comerciais - município não pode legislar (SV 49)

  • Gente, só lembrando que teve um julgado que foi uma exceção à essa súmula, que é o caso de postos de gasolina. Por motivos de segurança, pode limitar distancia entre um posto de gasolina e outro.

  • Súmula Vinculante 49.

    Errei, pois lembrei da exceção dos Postos de Combustíveis.

    Tem hora que a gnt fica procurando pelo em ovo.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Exceção à aplicação da Súmula Vinculante 49 por motivo de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente

    (...) o entendimento adotado na decisão impugnada não se constitui em ofensa à tese firmada na Súmula Vinculante 49  (...). Deveras, o direito à livre concorrência contido no enunciado da Súmula Vinculante 49 não é absoluto, porquanto a própria jurisprudência desta Corte que fundamentou a edição do referido verbete sumular trouxe temperamentos a essa prerrogativa, por imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente. Daí a ausência da estrita aderência entre a decisão impugnada e o paradigma sumular apontado, fator imprescindível para o conhecimento do pleito reclamatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, que se refletiu na edição da Súmula Vinculante que se alega violada, entende legítima a imposição de restrições à localização de determinados tipos de estabelecimentos comerciais, como postos de combustíveis.

    [Rcl 32. 229, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 17-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.]

    As razões recursais não conseguem infirmar esses fundamentos. Conforme consignado, a jurisprudência pacífica da CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalações de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Por esse motivo, não há estrita aderência entre o ato impugnado e a SV 49.

    [Rcl 30. 986. AgR, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 21-9-2018, DJE 205 de 27-9-2018.]

  • ● Ofensa ao princípio da livre concorrência

    O que decidido pela Corte de origem conflita com precedentes do Plenário, muito embora relativos a farmácias. Prevaleceu a conclusão sobre o caráter simplesmente indicativo para o setor privado, tal como previsto no artigo 174 da  Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Confiram com o Recurso Extraordinário 199.517-3. Assim, não cabe ao Município, sob pena de olvidar o princípio constitucional da liberdade de iniciativa econômica, proibir a abertura de novo estabelecimento comercial similar ao existente dentro de uma distância de quinhentos metros. O procedimento acaba por criar uma verdadeira reserva de mercado, em desrespeito aos princípios contidos na Carta da República, especialmente o da livre concorrência. Nesse sentido o Verbete 646 da súmula deste Tribunal. 2. Ante os precedentes, conheço do extraordinário e o provejo para denegar a segurança. [Rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 25-4-2011, DJE 83 de 5-5-2011.]

  • Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito: Errado!

    Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.