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GABARITO: LETRA A!
Anuidade → tributo → contribuição profissional ou corporativa (de interesse das categorias profissionais ou econômicas, vide art. 149, CF).
Conselhos profissionais → autarquias.
Inadimplemento → valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.
Lei nº 6.830/80: art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle adm. da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Lei nº 12.514/11: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. § único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas adm. de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
No caso da OAB:
Exceção → OAB → serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
(...) A OAB não é uma entidade da API [Administração Pública Indireta], tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da AP, nem a qualquer das suas partes está vinculada. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJ 29.09.2006. (...) STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.
Inadimplemento → valor devido é cobrado pelo rito do CPC.
Lei nº 8.906/94: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. § único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida. (STJ - REsp: 1352953 RS 2012/0236485-5. Relator: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 21/05/2013. T2 - 2ª Turma. Data de Publicação: DJe 29/05/2013).
RESP - PROCESSUAL CIVIL - OAB - ANUIDADE - NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA - EXECUÇÃO - RITO DO CPC. 1. A OAB possui natureza de autarquia especial ou sui generis, pois, mesmo incumbida de realizar serviço público, nos termos da lei que a instituiu, não se inclui entre as demais autarquias federais típicas, já que não busca realizar os fins da AP. 2. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. 3. As cobranças das anuidades da OAB, por não possuírem natureza tributária, seguem o rito do CPC, e não da Lei nº 6.830/80. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 915753 RS 2007/0004959-1, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 22/05/2007, T2 - 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 04.06.2007 p. 333).
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Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre a natureza das anuidades dos conselhos profissionais, bem como o procedimento judicial de cobrança de créditos tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Os Conselhos Profissionais são consideradas autarquias federais. Portanto, elas podem efetuar cobrança do crédito tributário inscrevendo em dívida ativa e ajuizando execuções fiscais. Por sua vez, a anuidade ao CRM é contribuição de interesse de categoria profissional, previsto no art. 149, CF. Alternativa correta.
b) Para ajuizar uma execução fiscal é imprescindível que haja a inscrição em dívida ativa para formalização da CDA (Certidão de Dívida Ativa). A CDA é o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução fiscal. Alternativa errada.
c) A anuidade do CRM tem natureza tributária. Logo, o procedimento que deve ser utilizado é a execução fiscal, prevista na Lei 6830/80. Alternativa errada.
d) A anuidade do CRM tem natureza tributária. Logo, o procedimento que deve ser utilizado é a execução fiscal, prevista na Lei 6830/80. Alternativa errada.
Resposta do professor = A
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Resumindo: As anuidades de conselho de classe possuem natureza tributária, logo, seguem o rito tributário para sua cobrança.
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DORY, conforme comentário do colega RAPHAEL, faltou você colocar como exceção o caso da contribuição da OAB,
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Depois do LANÇAMENTO fica instituído o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, aqui acaba a cobrança pelas vias administrativas, se esta não for paga, o sujeito ativo (ente federativo competente) inscreverá esse débito em DÍVIDA ATIVA, inscrevendo-o no CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA, que o possibilitará de promover a EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇ --> CT --> INSCR --> DA --> CDA --> EXECUÇÃO
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> Ação de cobrança anuidades de Conselhos, Regra (Exceto OAB) > Compete ao CTN.
> Ação de cobrança anuidades de Conselhos, Exceção (Somente OAB) > Compete ao CPC.
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Não sabia que o CRM podia inscrever débito e Dívida Ativa. Eu, em....
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Exceção nas anuidades da OAB e contribuição sindical (afastado pela reforma trabalhista).
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eu vendo o comentário do povo, em relação ao crm, sendo q eu respondi só pq ja sabia que primeiro é divida ativa e dps execução fiscal kkkkkkkkk
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Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
NA BALA
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GABARITO A
Lei nº 6.830/80: art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle adm. da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
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Quanto mais estudo menos entendo
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Os Conselhos Profissionais são consideradas autarquias federais. Portanto, elas podem efetuar cobrança do crédito tributário inscrevendo em dívida ativa e ajuizando execuções fiscais. Por sua vez, a anuidade ao CRM é contribuição de interesse de categoria profissional, previsto no art. 149, CF.
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A. CORRETA. Conselho profissionais são consideradas autarquias, portanto, suas anuidades são tributos da espécie contribuição profissional ou corporativa (art. 149, CF). No caso de inadimplemento, o valor devido (desde que referente ao valor de 4 anuidades ou mais - Lei nº 12.514/11, art. 8º) será cobrado seguindo o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), após a inscrição do débito em dívida ativa de natureza tributária.
Observação: A exceção se aplica apenas à OAB, que é considerada instituição sui generis e suas anuidades, portanto, não são consideradas tributos, sendo título executivo extrajudicial seguindo o rito do CPC
Art. 149 da CF, art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 e art. 8º da Lei 12.514/11.
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e eu que nem sabia que medico pagava anuidade..kkkkk
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