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ID
2920087
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado Y lavrou auto de infração em face da pessoa jurídica PJ para cobrança de créditos de Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), decorrentes da produção e venda de livros eletrônicos. Adicionalmente aos créditos de ICMS, o Estado Y cobrou o pagamento de multa em decorrência do descumprimento de obrigação acessória legalmente prevista.

Tendo isso em vista, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    A imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da CF alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. (STF, RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, 08.03.2017).

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF, RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, 08.03.2017).

    CTN, art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    CTN, art. 194, § único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    Os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos arts. 175, § único, e 194, § único, do CTN (STJ - REsp nº 1.116.792 - PB, Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24.11.2010 - recurso repetitivo).

  • FUI PARAR EM PORTUGAL NESSA QUESTÃO! VIAJEI LEGAL!

  • Súmula 657, STF -A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    CTN - Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre o entendimento do STF quanto à imunidade de livros, bem como sobre a incidência de obrigações acessórias nos casos de imunidade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interessa da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Sua existência não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental". Além disso, a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente (Art. 111, III, CTN). Logo, se não houver qualquer ressalva às entidades imunes, elas devem cumprir o dever instrumental. Alternativa errada.
    b) O STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral. Por sua vez, as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interessa da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Sua existência não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental". Além disso, a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente (Art. 111, III, CTN). Logo, se não houver qualquer ressalva às entidades imunes, elas devem cumprir o dever instrumental. Alternativa correta.
    c) O STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral. Alternativa errada.
    d) O STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral. Alternativa errada.
    Resposta do professor = B

  • NÃO INCIDEM ICMS EM LIVROS , JORNAIS, PERIÓDICOS, CD DVD BRASILEIROS, LIVROS ELETRÔNICOS, PAPEL. OUTRO LADO, O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PODE VIRAR UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

  •  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: VI - instituir IMPOSTO sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Decisão do STF incide em: LIVROS ELETRÔNICOS, MANUAIS TÉCNICOS E APOSTILAS

    ART 113 § 3°" A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

     O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FAZ NASCER UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, COM RELAÇÃO A MULTA.

  • Em 2017, o STF decidiu que livros eletrônicos também possuem a imunidade do art. 150, V, CF.

    No entanto, possuir imunidade ou isenção não isenta o agente de cumprir as obrigações acessórias!

    Essas obrigações quando não cumpridas, convertem-se em obrigação principal ($$$).

  • O art. 150, VI, "d", da CF/88 prevê que os " LIVROS, JORNAIS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO" gozam de imunidade tributaria quanto aos imposto. chamada pela doutrina de imunidade tributaria " CULTURAL ou "de IMPRENSA". O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas ( STF RE 183.403/SP). Por tanto a imunidade de que trata o Art. 150,VI, "d" da CF/88 alcança o livro digital (e-book). STF. PLENÁRIO. RE 330817/RJ, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 08/03//2017

  • A imunidade que trata a questão é a objetiva, que atinge livros, periódicos, jornais, apostilas, álbum de figurinhas, e tudo aquilo que transmitir pensamentos e idéias originalmente formadas, incluindo até mesmo o papel destinado a impressão e aquilo que se assemelhar a ele (como o filme, por exemplo), mas não atinge a tinta.

    A Obrigação Principal e a Obrigação Acessória são AUTÔNOMAS, portanto, diante de uma imunidade, esta só atingirá a Principal, diferentemente do Direito Civil, não desobrigando o seu cumprimento.

  • Ato Principal e Acessório são independentes e autônomos.
  • IMUNIDADE DO ICMS

    A imunidade tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

    Na imunidade, como na não-incidência, não há fato gerador, só que não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, mas sim porque a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal.

    Na área do ICMS, temos a imunidade objetiva de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, previsto na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, "d".

    Através do  foi instituído o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL – disciplinando, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, imune do imposto.

    O credenciamento é obrigatório para fins de imunidade do ICMS, e uma vez credenciado, o contribuinte deverá declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

    O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS.

    Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL.

  • Letra B - Correta

    Imunidade tributária não alcança as obrigações acessórias.

  • A) Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; por outro lado, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    B) Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; no entanto, tendo em vista a previsão legal, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    COMENTÁRIO: De acordo com o art. 150, VI "d" da CF/88, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. De acordo com entendimento do STF, a imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da CF/88, alcança componentes dos livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático. Quanto as obrigações acessórias, determina o art. 113, § 2º e 3º do CTN, que devem ser cumpridas, o simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    C) É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; da mesma forma, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória, em vista da previsão legal.

    D) É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; no entanto, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

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  • Exemplo:

    Uma entidade de educação, sem fins lucrativos, possui imunidade de impostos sobre patrimônio, rendas e serviços desde que todo o dinheiro auferido seja revestido nas finalidades essenciais da instituição.

    No entanto, tal benefício não a exime do cumprimento das obrigações acessórias, como, por exemplo, emissão de notas fiscais e registro nos livros contábeis da empresa sob pena de suspensão do benefício e muito menos afastam os atos de fiscalização do Poder Público que configuram medida regular do Poder de Polícia.

  • SÚMULA VINCULANTE 57 (2020)

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (ebook) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."

  • As imunidades é relacionada apenas ao IMPOSTO que é uma obrigação principal (obrigação de pagar), agora quanto as obrigações acessórias (obrigações de fazer ou não fazer) essas imunidades não são aplicadas.

  • A) Tributos e multas não se confundem, razão pela qual a imunidade tributária não impede a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

    B) Alternativa correta, pois a imunidade tributária para impostos alcança os livros eletrônicos, conforme entendimento do STF, embora seja possível a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias.

    C) Não há ICMS no caso de livros eletrônicos, por força da interpretação conferida pelo STF ao art. 150, VI, d, da Constituição.

    D) Não há ICMS no caso dos livros eletrônicos, embora seja possível a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória.

    Pedro Lenza OAB 2020

  • eu acertei pq ja tinha respondido uma dessa antes, mas n entra na minha cabeça a cobrança do imposto ser inconstitucional visto que possui imunidade tributária, e a cobrança da multa ser correta SENDO QUE A MULTA DECORREU DA FALTA DO PAGAMENTO DE UM IMPOSTO QUE NA VERDADE NÃO DEVERIA TA SENDO INSTITUIDO

  • Em Direito Tributário, os acessórios não seguem os principais.

  • Art, 150, VI, alínea "d" da CF: IMUNIDADE de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    • Imunidade OBJETIVA
    • A imunidade tributária para impostos alcança os livros eletrônicos, conforme entendimento do STF, embora seja possível a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias.

    SÚMULA VINCULANTE 57 (2020): "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (ebook) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."

  • LETRA B

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTO sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    SÚMULA VINCULANTE 57 (2020):

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    Decisão do STF ----> LIVROS ELETRÔNICOS, MANUAIS TÉCNICOS E APOSTILAS

    ART 113 § 3°, CTN - " A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

    ----> O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FAZ NASCER UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, COM RELAÇÃO A MULTA.

  • uma coisa é a isenção de impostos sobre livros e jornais, outra coisa sao as obrigações acessórias que qdo nao cumpridas incorrerão em multa,

  • GABARITO B

    CR/88

    Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTO sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    SÚMULA VINCULANTE 57 (2020):

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    ART 113 § 3°, CTN - " A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservânciaconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

  • Para resolução da questão, é necessário saber o seguinte.

    (1) Os livros eletrônicos têm imunidade tributária, conforme decisão do STF (RE 330817 e 595676). Portanto, não deve ser cobrado tributo sobre a circulação desses livros.

    (2) Porém, as obrigações acessórias não tem relação com essa imunidade, cabendo multa por seu descumprimento, conforme CTN Lei n. 5.172/1966. Portanto, é devida a multa.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    A Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; por outro lado, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    ERRADO.  É correta a cobrança da multa.

    B Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; no entanto, tendo em vista a previsão legal, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    CORRETO.

    C É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; da mesma forma, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória, em vista da previsão legal.

    ERRADO. Não é correta a cobrança do ICMS (imunidade)

    D É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; no entanto, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    ERRADO. Não é correta a cobrança do ICMS (imunidade), mas é correta a cobrança da multa.

  • Vale ressaltar imunidade e isenção são institutos diferentes. O questionamento é sobre imunidade.

    • Imunidade é uma vedação constitucional da incidência tributária, podendo ser condicional ou não, art 150, VI, da CFRB/88 E 9º, IV, do CTN.

    •  Isenção tributária é um benefício fiscal concedido mediante lei específica, art. 175 e ss, do CTN.

    Fonte: Manual de Prática Tributária, Bartine Caio, 2020, Ed. Forense Ltda.

  • Para resolução da questão, é necessário saber o seguinte.

    (1) Os livros eletrônicos têm imunidade tributária, conforme decisão do STF (RE 330817 e 595676). Portanto, não deve ser cobrado tributo sobre a circulação desses livros.

    (2) Porém, as obrigações acessórias não tem relação com essa imunidade, cabendo multa por seu descumprimento, conforme CTN Lei n. 5.172/1966. Portanto, é devida a multa.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    A Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; por outro lado, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    ERRADO.  É correta a cobrança da multa.

    B Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; no entanto, tendo em vista a previsão legal, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    CORRETO.

    C É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; da mesma forma, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória, em vista da previsão legal.

    ERRADO. Não é correta a cobrança do ICMS (imunidade)

    D É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; no entanto, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    ERRADO. Não é correta a cobrança do ICMS (imunidade), mas é correta a cobrança da multa.

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: Fatalmente, há uma distinção estas duas obrigações, caso contrário, não seria necessário um tópico para diferenciá-las (dããããã). Então, vamos direito ao ponto:

    • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: Com lastro no Artigo 113, §1º do Código Tributário Nacional, trata-se de uma obrigação que nasce no FATO GERADOR e morre com o CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Isto é, nasce em uma situação que incide em tributo e morre quando o tributo é pago. Se não houver o fato gerador, não haverá obrigação principal.
    • OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: Com lastro no Artigo 113, §2º do Código Tributário Nacional, trata-se de uma obrigação que nasce NA LEI e tem morre com e morre com o FIM DAS PRESTAÇÕES. Por exemplo, há uma lei que determina o pagamento do IPVA (Lei 13.296/2008), que pode ser pago em prestações. Paga as prestações do IPVA, morre a obrigação acessória. CONTUDO, jovem mancebo, como manda o Artigo 113, §3º do Código Tributário Nacional, o não pagamento das prestações de uma obrigação acessória, irá transformá-la em uma obrigação principal.

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