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Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
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GABARITO LETRA D
APADRINHAMENTO: Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
BIZU
Acolhimento familiar = Art. 19 § 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. Acolhimento Familiar é uma modalidade de acolhimento provisório, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente e tida como prioritária ao acolhimento institucional. Acontece em residências de famílias cadastradas selecionadas e formadas por profissionais da área da Infância e Juventude.
Tutela = Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Guarda estatutária = A chamada guarda estatutária é concedida quando, pela ausência, omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis, ocorre a perda do poder familiar quando os direitos expressos no artigo 227 da Constituição e no artigo 4º do ECA forem violados ou houver ameaça de violação, haverá respaldo para a guarda estatutária.
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A questão requer conhecimento sobre destituição do poder familiar e apadrinhamento, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. O acolhimento familiar (letra a) é uma modalidade de acolhimento provisório, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente e tida como prioritária ao acolhimento institucional. Acontece em residências de famílias cadastradas selecionadas e formadas por profissionais da área da Infância e Juventude. A guarda estatutária (letra b) é concedida quando, pela ausência, omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis, ocorre a perda do poder familiar quando os direitos expressos no artigo 227 da Constituição e no artigo 4º do ECA forem violados ou houver ameaça de violação, haverá respaldo para a guarda estatutária. A tutela (letra c) tem uma finalidade definitiva, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. Já o apadrinhamento (letra d) consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
Neste sentido, como a intenção do advogado é apenas uma convivência temporária externa de Carla com a família dele, estamos falando do instituto do apadrinhamento, Artigo 19- B,§ 1º , 2º e 4º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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CORRETA LETRA D. CONFORME PRECEITUA O ART. 19-B E SEUS §§§ 1º, 2º, 3º E 4º QUE ASSIM ESPECIFICA:
ART. 19-B - A CRIANÇA E O ADOLESCENTE EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU FAMILIAR PODERÃO PARTICIPAR DE PROGRAMA DE APADRINHAMENTO.
§1º- O APADRINHAMENTO CONSISTE EM ESTABELECER E PROPORCIONAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍNCULOS EXTERNOS À INSTITUIÇÃO PARA FINS DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA E COLABORAÇÃO COM O SEU DESENVOLVIMENTO NOS ASPECTOS SOCIAL, MORAL, FÍSICO, COGNITIVO, EDUCACIONAL E FINANCEIRO.
§2º- PODEM SER PADRINHOS OU MADRINHAS PESSOAS MAIORES DE 18 ANOS NÃO INSCRITAS NOS CADASTROS DE ADOÇÃO, DESDE QUE CUMPRAM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PROGRAMA DE APADRINHAMENTO DE QUE FAZEM PARTE.
§3º- PESSOAS JURÍDICAS PODEM APADRINHAR CRIANÇA OU ADOLESCENTE A FIM DE COLABORAR PARA O SEU DESENVOLVIMENTO.
§4º- O PERFIL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE A SER APADRINHADO SERÁ DEFINIDO NO ÂMBITO DE CADA PROGRAMA DE APADRINHAMENTO, COM PRIORIDADE PARA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES COM REMOTA POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO FAMILIAR OU COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA ADOTIVA.
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Adolescente que se encontre em acolhimento institucional ou familiar poderá participar de programa de apadrinhamento, que consiste em um vínculo externo, temporário, com pessoa física e jurídica, que não tem a pretensão de adotar, mas contribuir para o crescimento do infante.
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Adolescente que se encontre em acolhimento institucional ou familiar poderá participar de programa de apadrinhamento, que consiste em um vínculo externo, temporário, com pessoa física e jurídica, que não tem a pretensão de adotar, mas contribuir para o crescimento do infante.
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o padrin, não é o pai mas ta por ali por perto pra dar conselho.
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Guarda: assistência material, moral e educacional.
Tutela: dever de guarda e de administrar os bens.
Adoção: desliga o adotado de vínculos com os pais e parentes - exceto os impedimentos matrimoniais; adotado recebe nome do adotante; direitos previdenciários.
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Diferença entre Acolhimento Familiar e Apadrinhamento
Acolhimento familiar: situação provisória, prevista no ECA, para crianças e adolescentes que são afastados temporariamente da família biológica.
Apadrinhamento: pode ser feito com crianças e adolescentes em situação de acolhimento ou à espera de adoção, e em duas modalidades: afetiva ou financeira.
A primeira tem como objetivo promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre padrinhos e apadrinhados.
Na segunda modalidade, os padrinhos contribuem financeiramente de acordo com as necessidades da criança apadrinhada.
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*Apadrinhamento afetivo (art. 19-B)
- Consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente com pouca probabilidade de serem adotados vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu
- Desenvolvimento, nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
- Os programas ou serviços de apadrinhamento podem ser executados por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil. São apenas apoiados pela Justiça da Infância e Juventude.
- A violação das regras do apadrinhamento conduz à imediata notificação dos responsáveis pelo programa e pelos serviços à autoridade judiciária competente
* Modalidades:
a) Apadrinhamento afetivo: pressupõe o contato direto entre o padrinho e o apadrinhado. Em se tratando de criança e adolescente com pouca perspectiva de adoção, eventual interesse adotivo não será considerado burla ao cadastro (art. 2o, Prov36/2014).
b) Apadrinhamento financeiro: contribuição econômica pra o atendimento das necessidades de criança e adolescente acolhidos, independentemente da criação de vínculos afetivos. Essa modalidade pode ser assumida também por pessoas jurídicas.
* Requisitos:
a) Ser maior de 18 anos
b) Não estar inscrito no cadastro de adoção
c) Cumprimento dos requisitos específicos do programa
* Elegibilidade para participar do programa:
- O perfil da criança ou do adolescente será definido no âmbito de cada programa, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção social ou colocação em família adotiva
- Diretrizes: Prov. CG 40/2015, art. 2º
- No ECA não traz a idade para a participação
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