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ID
2920141
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mara adquiriu, diretamente pelo site da fabricante, o creme depilatório Belle et Belle, da empresa Bela Cosméticos Ltda. Antes de iniciar o uso, Mara leu atentamente o rótulo e as instruções, essas unicamente voltadas para a forma de aplicação do produto.
Assim que iniciou a aplicação, Mara sentiu queimação na pele e removeu imediatamente o produto, mas, ainda assim, sofreu lesões nos locais de aplicação. A adquirente entrou em contato com a central de atendimento da fornecedora, que lhe explicou ter sido a reação alérgica provocada por uma característica do organismo da consumidora, o que poderia acontecer pela própria natureza química do produto.
Não se dando por satisfeita, Mara procurou você, como advogado(a), a fim de saber se é possível buscar a compensação pelos danos sofridos.

Nesse caso de clara relação de consumo, assinale a opção que apresenta a orientação a ser dada a Mara.

Alternativas
Comentários
  • Muitoooo simples. Cade a informação da alergia????? Já aconteceu isso com o meu amigo

  • RESPOSTA CORRETA D

     Art. 31. (CDC) A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores

  • A questão trata do dever de informação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    § 1º  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


    A) Poderá ser afastada a responsabilidade civil da fabricante, se esta comprovar que o dano decorreu exclusivamente de reação alérgica da consumidora, fator característico daquela destinatária final, não havendo, assim, qualquer ilícito praticado pela ré. 

    Não poderá ser afastada a responsabilidade civil do fabricante uma vez que o produto é defeituoso, pois não oferece a segurança desejada.

    Incorreta letra “A".


    B) Existe a hipótese de culpa exclusiva da vítima, na medida em que o CDC descreve que os produtos não colocarão em risco a saúde e a segurança do consumidor, excetuando aqueles de cuja natureza e fruição sejam extraídas a previsibilidade e a possibilidade de riscos perceptíveis pelo homem médio. 

    Não existe hipótese de culpa exclusiva da vítima, na medida em que o CDC impõe o dever de informações claras e adequadas ao consumidor, sobre os riscos à saúde e segurança dos produtos, e tal dever de informação não foi observado, sendo a responsabilidade do fornecedor.

    Incorreta letra “B".

    C) O fornecedor está obrigado, necessariamente, a retirá-lo de circulação, por estar presente defeito no produto, sob pena de prática de crime contra o consumidor.  

    O fornecedor está obrigado a prestar informações adequadas e claras ao consumidor.

    Incorreta letra “C".



    D) Cuida-se da hipótese de violação ao dever de oferecer informações claras ao consumidor, na medida em que a periculosidade do uso de produto químico, quando composto por substâncias com potenciais alergênicos, deve ser apresentada em destaque ao consumidor.

    Cuida-se da hipótese de violação ao dever de oferecer informações claras ao consumidor, na medida em que a periculosidade do uso de produto químico, quando composto por substâncias com potenciais alergênicos, deve ser apresentada em destaque ao consumidor.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D
    Gabarito do Professor letra D.

  • fundamentação legal art 6º, III

  • Comentário: Gabarito letra D.

    Vamos pensar um pouco...

    Pela leitura do enunciado podemos extrair um norte para a resposta. Veja:

    “Antes de iniciar o uso, Mara leu atentamente o rótulo e as instruções, essas unicamente voltadas para a forma de aplicação do produto.”

    Perceberam que está faltando algo no rótulo desse produto? O que é?

    Falta informações sobre a composição química e os riscos.

    A oração foi clara ao dizer que as informações contidas se referem unicamente a forma como aplicar o produto. Bingo!...Com isso já podemos chegar na resposta.

    Na alternativa A não há que se falar em afastar a responsabilidade civil da fabricante.

    Na alternativa B não há se falar em culpa exclusiva da vítima.

    Na alternativa C não há que se falar em defeito no produto.

    Alternativa D é o nosso gabarito que coadunou-se com nossa ideia inicial.

    Fundamentação Jurídica:

     Art. 31. (CDC) A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores]

  • Num primeiro momento, pensei que a consumidor, por preguiça de ler todas as informaçoes contidas no produto, deixou de ler a informação referente aos riscos potenciais do produto. Mas depois vi que, na verdade, foi o fornecedor que deixou de informá-los.

  • A) A responsabilidade civil pelos danos decorrentes do fato do produto somente pode ser afastada, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, se o fabricante provar uma das seguintes hipóteses: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    B) Trata-se, no caso sob exame, em razão da reação observada, de produto potencialmente perigoso à saúde, e, nos termos do art. 9º do CDC, o fabricante deveria informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    C) Não necessariamente o produto traz um alto grau de periculosidade ou nocividade, hipóteses essas que, nos termos do art. 10, § 1º, ensejariam a imediata retirada do mercado.

    D) Considerando-se que o fabricante não forneceu informações sobre o risco de reação alérgica fruto da composição do produto, houve o flagrante descumprimento do art. 9º do CDC, que assim estatui: “Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”. Dessa forma, esta alternativa correta segue essa mesma linha, a da violação do dever de oferecer informações claras ao consumidor.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  •  ALTERNATIVA CORRETA É (D)

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

  • A informação deve, pois, ser CORRETA, CLARA, PRECISA, OSTENSIVA e EM LÍNGUA PORTUGUESA. 

  • No produto não continha informações suficientes, existia apenas informações sobre como utilizar o produto e nada sobre a questão de informação sobre sua composição química para que Mara pudesse verificar se a mesma teria alergia ou não ao produto. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos á saúde ou segurança dos consumidores, excetos os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando- se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • A questão trata do dever de informação.

    Cuida-se da hipótese de violação ao dever de oferecer informações claras ao consumidor, na medida em que a periculosidade do uso de produto químico, quando composto por substâncias com potenciais alergênicos, deve ser apresentada em destaque ao consumidor. Gabarito: LETRA D

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

  • Princípio da informação

  • Faltou informações no produto!

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Ou seja faltou informação sobre a composição química do produto.

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