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ID
2920183
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Douglas foi condenado pela prática de duas tentativas de roubo majoradas pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas (Art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c. o Art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do Art. 70, todos do CP). No momento de fixar a sanção penal, o juiz aplicou a pena base no mínimo legal, reconhecendo a confissão espontânea do agente, mas deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime, em especial a quantidade de agentes (5 agentes) e o tempo que durou a restrição da liberdade das vítimas. Ademais, reduziu, ainda na terceira fase, a pena do mínimo legal em razão da tentativa, novamente fundamentando na gravidade do delito e naquelas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade.

Após a aplicação da pena dos dois delitos, reconheceu o concurso formal de crimes, aumentando a pena de um deles de acordo com a quantidade de crimes praticados. O Ministério Público não recorreu.

Considerando as informações narradas, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o(a) advogado(a) de Douglas, quanto à aplicação da pena, deverá buscar

Alternativas
Comentários
  • Apresentação do magistrado foi inadequada, pois o quantum de diminuição teria que ser o mesmo.

    Súmula 7 do STJ.

    AREsp 1026298 BA 2016/0321553-4

  • LETRA C

    .

    O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) deveria ser a aproximação ou o distanciamento em relação à consumação, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade

    Fonte: Estratégia

  • Sobre a alternativa A:

    Como na 1ª fase o magistrado adotou como pena-base o mínimo legal cominado em abstrato, não é possível redução da pena na 2ª fase. Isso porque as atenuantes não têm o condão de encolher a pena para patamar inferior ao mínimo, sendo portanto indiferente que existissem, aqui, uma ou várias atenuantes. 

  • O erro do Magistrado foi aplicar a pena base com um fundamento de uma atenuante (confissão espontânea do agente), que seria um critério a ser analisado na segunda fase, deixando de diminui-la. Além disso, na terceira fase, ele reduziu em razão da tentativa com o fundamento errado: quantidade de agentes e da restrição da liberdade, que já foi usado como fundamento anteriormente.

  • A resposta correta é a letra C, conforme jurisprudência pacificada cito Súmula 231 do STJ, magistrado se equivocou ao reduzir a pena abaixo do minimo legal.

    SÚMULA 231-

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • A questão requer conhecimento sobre aplicação de pena e cálculo da pena base. De acordo com a questão, o magistrado não reduziu o suficiente da pena em razão da tentativa pela justificativa da gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. É  entendimento pacífico no STJ que a redução de pena pela tentativa exige fundamentação idônea, amparada no inter criminis. O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação da gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade. Neste sentido, a única opção correta é a letra "c".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Conforme dispõe o parágrafo único do art. 14, CP, o critério utilizado pelo magistrado para reduzir a pena deveria ser aproximação ou a distância em relação à consumação, ou seja, de 1/3 a 2/3, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e a restrição da liberdade da vítima.

    Correta letra: C

  • Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

    A questão requer conhecimento sobre aplicação de pena e cálculo da pena base. De acordo com a questão, o magistrado não reduziu o suficiente da pena em razão da tentativa pela justificativa da gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. É entendimento pacífico no STJ que a redução de pena pela tentativa exige fundamentação idônea, amparada no inter criminis. O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação da gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade. Neste sentido, a única opção correta é a letra "c".

  • Alternativa "B" - ERRADA: Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase da aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • não entendi nada

  • Não entendi nada/2

  • Respostas de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:

    LETRA A - ERRADA  - A súmula 231 do STJ, dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, como o juiz aplicou a pena base no mínimo legal, não poderia reduzir a pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

    LETRA B- ERRADA - Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA C- CORRETA. Comentários acima já mencionaram.

    LETRA D- ERRADA- O parâmetro para a exasperação, utilizado pelo STJ, no concurso formal próprio é o número de infrações penais praticadas. Portanto, a fundamentação do juiz foi adequada.

    Sistema da exasperação: o juiz aplica uma só das penas, se idênticas, ou a maior, se diferentes, aumentada de um sexto até a metade. O parâmetro é o número de infrações penais:quanto mais crimes o agente houver cometido, mais o aumento deve se aproximar da metade. Art 70, caput, 1º parte do CP c/c com entendimento jurisprudencial do STJ.

    O STJ tem decisões no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016).

  • Não seria concurso MATERIAL?

  • DOSIMETRIA DA PENA  

    1o FASE, FIXAÇÃO DA PENA BASE, ARTIGO 59, CP.  

    2o FASE, ATENUANTES E AGRAVANTES. 

    3o FASE, EVENTUAIS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA. 

    Enunciado da FGV: No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime, em especial a quantidade de agentes (5 agentes) e o tempo que durou a restrição da liberdade das vítimas. Ademais, reduziu, ainda na terceira fase, a pena do mínimo legal em razão da tentativa, novamente fundamentando na gravidade do delito e naquelas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. 

    Súmula 443, do STJ 

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 

    @mairlicosta

  • Questão extremamente confusa!!!

  • QUESTÃO PARA OS GRANDES!

    Difícil demais.

    Li todos os comentários e ainda saí daqui com dúvidas.

    PQP!

  • CAI MUITO!

    STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM, salvo se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

    STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    - É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Ela não podeira fundamentar a decisão dessa tentativa sobre a quantidades de criminosos.

  • LETRA C

    Na tentativa, o critério a ser utilizado pelo juiz, nos termos do art. 14, parágrafo único do CP, é o seguinte: quanto mais distante o agente estiver da consumação do crime, tanto mais será a redução da pena.

  • A Letra correta é a C pelo motivo do artigo 14 , II CP na Tentativa em seu parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3(dois terços). E o juiz não utilizou desse artigo da forma correta, que ao invés de diminuir ele aumentou a pena e para piorar, o MP ficou inerte, não recorreu.

    OAB é letra de lei na veia, não tem essa de jurisprudências, a não ser se a questão falar. O enunciado entrega o jogo sempre!

  • O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa, deveria ser a aproximação ou o distanciamento em relação à consumação, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Letra C -Correta.

  • A) a redução da pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. INCORRETO. A atenuação da pena não seria possível, já que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal;

    B) redução do quantum de aumento em razão da presença das majorantes, que deverá ser aplicada de acordo com a quantidade de causas de aumento. INCORRETO. Súmula 433 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    C) o aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada. CORRETO. Na hipótese, o juiz, ao minorar a pena pela tentativa, errou a valorar "a gravidade do delito, a quantidade de agentes e a restrição da liberdade, quando deveria, ao invés disso, sopesar apenas o avanço do agente na execução do crime (ou "iter criminis").

    D) a redução do quantum de aumento em razão do reconhecimento do concurso de crimes, devido à fundamentação inadequada. INCORRETO. A majoração, nesse ponto, lastreou-se em fundamentação idônea.

  • 14 , II CP na Tentativa em seu parágrafo único e 59 cp's

  • Questão para concurso da magistratura... eu só quero passar na OAB!

  • Desistir da questão e cliquei só pra saber qual era e num é que acertei rs, mas sei que foi um chute porque só no enunciado eu nem sabia onde era a minha frente.

  • Li, reli, li novamente e não entendi nada. Jesus Cristo!
  • Li, reli e li mais uma vez. O tipo de questão que deixa o aluno tonto no meio da prova...

  • Complementando...

    Além do fato da tentativa dizer respeito à aproximação/distanciamento da consumação e não os argumentos que foram apresentados no enunciado, a questão diz: "... fundamentou utilizando NOVAMENTE..." isso acarretaria bis in idem, o mesmo fundamento em 2 fases diferentes para prejudicar o réu.

  • O erro esta no momento: "deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo"

    veja:

    Art, 59 – 68 CP

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

  • LETRA C

    O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa, deveria ser a aproximação ou o distanciamento em relação à consumação, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Qual providência deverá ser tomada pelo advogado de Douglas, quanto a aplicação da pena? Tenho essa dúvida, por favor alguém pode me responder?

  • Resumo: Para reduzir a pena com relação a tentativa, o juiz deve se basear apenas no caminho que o réu percorreu para a consumação do crime. NÃO podendo levar em conta gravidade do delito, quantidade de agentes e etc

  • JOAO PAULO DINO, VOCÊ É INSUPORTAVAEL, EU DESEJO QUE VOCÊ NAO CONSIGA VENDER NUNHUM CURSO DESSE!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Deus me livre uma questão dessa na minha prova.

  • O momento de reconhecimento da confissão espontânea não é na segunda fase!? Não entendi...

  • Me sinto uma fracassada, pois quanto mais leio, menos entendo!!! Tenha piedade

  • A questão requer conhecimento sobre a aplicação de pena e cálculo da pena base. De acordo com a questão, o magistrado não reduziu o suficiente da pena em razão da tentativa pela justificativa da gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. É entendimento pacífico no STJ que a redução de pena pela tentativa exige a fundamentação idônea, amparada no inter criminis. O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) Deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação à gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade. Neste sentido, uma única opção correta é uma letra "c".

  • Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • Eu só quero passar na OAB, e não ser juiz federal

    Que pergunta cabulosa!

  • A questão é, no geral, tranquila. O segredo é não perder tempo com as besteiras periféricas que o enunciado traz. Ao final, na terceira fase da dosimetria, a questão informa (com uma redação mal escrita) que o juiz diante do crime tentado (minorante) reduziu o mínimo possível da pena, justificando a pequena redução na quantidade de agentes e no tempo em que a vítima foi privada de sua liberdade. Aí é que está o erro: na tentativa, o juiz deverá se ater ao "quão próximo da consumação" o acusado chegou (Iter criminis). Se o acusado chegou muito perto de consumar o crime, aí sim o juiz poderia justificar em reduzir o mínimo possível. Se o acusado passou longe de consumar, aí seria possível reduzir bastante. Não se assuste com o enunciado gigante e complexo, a questão só quis saber se você sabe sobre o crime tentado...

  • Que não caia na minha prova, em nome de Jesus, amém!!!

  • A questão se trata da aplicação de pena e cálculo da pena base.

    STJ: Contexto de evolução do crime deve ser considerado na análise de redução de pena.

    Iter criminis: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.

    Crime tentado: O critério utilizado pelo juiz, deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação da gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade.

    • O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

    • A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    ATENÇÃO: A diferença nas circunstâncias judiciais para aplicação da pena base no crime tentado para o consumado.

    #Marcelo Falcão #O Rappa

    Acredite nos seus sonhos, brother, sister.

    Falaram pra gente que não era possível.

    Se começar foi fácil, difícil vai ser parar...

  • *COPIANDO E COLANDO PARA FINS DE REVISÃO*

    Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • Pessoal, tentativa delitiva é iter criminis (caminho percorrido no crime), não tem nem pé nem cabeça fundamentar na gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição de liberdade, pois nada disso justifica o sucesso ou fracasso da empreitada. A questão é confusa, mas as últimas 3 linhas do 1º § já matam ela inteira, justamente por conta dessa lógica.

  • tem colega escrevendo errado no possicionalmente dos passos da dosemetria

    , mas deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime.

    1FASE= A.P.M.5,C

    2 FASE= -agravante>>+atenuante=61,65 cp

    3fase=AUMENTO+(majorante)>> -diminuição.

  • tem colega escrevendo errado no possicionalmente dos passos da dosemetria

    , mas deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime.

    1FASE= A.P.M.5,C

    2 FASE= -agravante>>+atenuante=61,65 cp

    3fase=AUMENTO+(majorante)>> -diminuição.

  • A questão, na verdade, está mal formulada. Dava para tê-la redigida numa linguagem muito mais simples - e não estou dizendo que ela está complexa, pois, ao contrário, a ideia para respondê-la é EXTREMAMENTE TRANQUILA. Quando falo em linguagem simples, quero dizer que o enunciado ficou tão truncado que não conseguiu expressar de forma clara aquilo que o examinador queria. Da forma que foi escrita, nada ficou efetivamente claro: não se entendeu se o juiz fixou a pena-base na primeira fase com base na confissão espontânea (o que seria extremamente errado), se na terceira utilizou essa causa de aumento e elevou a pena no máximo (o que também não faz sentido), e ainda, ficou bem confuso a parte da dosimetria sobre a tentativa. Se a ideia do examinador fosse que o sujeito marcasse a C, ele deveria ter escrito algo como: "fixou a tentativa em apenas 1/3, justificando que a gravidade da conduta assim o impõe", ou algo do tipo. Mas, da forma que foi escrita, está completamente equivocada.

  • li, e concluí que nada entendi. Vim ver os comentários para saber se o problema era só cmg.

  • Não importa quantas leia a questão e os comentários. Esse assunto nunca vai entrar na minha cabeça

  • Entendi nem a pergunta.

  • Se esse juiz que errou toda a dosimetria conseguiu passar em Magis, você consegue passar na OAB!

  • FGV vence pelo cansaço

  • Essa questão tem a redação muito falha.

  • Caramba, só pelo cansaço ja era!!!!

  • Questão confusa demais. É daquelas que dá pra chutar sem peso na consciência.

  • Questão perversa.

  • a vida é muito curta pra perder tempo nessa questão.. Próxima!!

  • Questão para concurso de magistratura....

  • Ao ler os comentários fiquei feliz por ver que o erro não foi meu e sim da questão

  • Diante da dificuldade em compreender a resposta, fui buscar amparo na vídeo da Prof.  Maria Cristina. ( que está aqui na plataforma ),

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a penaquando não constituem ou qualificam o crime:  ( cuidar com o “ sempre” , desde que, já não faça parte já do próprio tipo penal, ou não qualifiquem o crime, não apareçam o tipo penal como qualificadora do crime ).

    " Causas de aumento e qualificadoras são coisas diferentes e também considerados em momentos diferentes da dosimetria da pena, ou seja, se temos qualificadoras, causas de aumento ou se temos uma informação  que  já está inserida no próprio tipo penal,  ainda que essas informações " qualificadoras e causas de aumento" aparecem no rol de agravantes elas não poderão ensejar um aumento de pena, um agravamento de pena na  segunda fase da dosimetria, o próprio legislador está nos falando isso, ele diz que essas circunstancias que estamos lendo no art. 61,  elas agravam sim, desde que elas não qualifiquem, desde que,  elas não estejam inseridas no próprio tipo penal .

    Temos que ter cuidado com isso, porque se nós considerarmos uma informação na dosimetria da pena 2 vezes, estaremos prejudicando o réu, aonde ocorrerá o “bis in idem”." Prof.  Maria Cristina.

    Portanto, resposta alternativa C:

    o aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

           I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Espero que eu tenha contribuído e ajudado a sanar a dúvida de mais algum colega.

    Bom estudo para todos nós.

    Vamos com tudo ! : )

  • Que redação horrível.

  • a) a redução da pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Errada. Embora reconhecida a atenuante da confissão, na primeira fase foi estabelecida o mínimo legal previsto para o tipo, razão pela qual não pode ser procedida a redução na segunda fase, pois, nesse caso, há incidência da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A súmula é bastante questionada na doutrina, mas continua válida.

    b) a redução do quantum de aumento em razão da presença das majorantes, que deverá ser aplicada de acordo com a quantidade de causas de aumento.Errada. Vai contra o que dispõe a Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    c) O aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.Correta. O enunciado diz o juiz reduziu a pena do mínimo legal em razão da tentativa, fundamentando a redução no mínimo estabelecido para a minorante em razão da "gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade". Ocorre que, é pacífico que o quantum utilizado na redução da pena pela minorante da tentativa deve ser fundamentado de acordo com as características da conatus, com destaque para o iter criminis percorrido. Nesse sentido: "2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido." (AgRg no AREsp 648.192/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2016). Sendo assim, a fundamentação para a redução no mínimo prevista pela tentativa não foi adequada. Item correto.

    d) a redução do quantum de aumento em razão do reconhecimento do concurso de crimes, devido à fundamentação inadequada.Errada. O enunciado fala que o magistrado "reconheceu o concurso formal de crimes, aumentando a pena de um deles de acordo com a quantidade de crimes praticados". A fundamentação foi adequada ao caso, pois, no concurso formal perfeito ou próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do CP), em que o agente não atua com desígnios autônomos, "adota-se o sistema da exasperação, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. No concurso formal perfeito, o critério de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes, sendo utilizada a seguinte técnica: 2 crimes: aumento de 1/6; 3 crimes: aumento de 1/5; 4 crimes: aumento de 1/4; 5 crimes: aumento de 1/3; 6 ou mais crimes: aumento de 1/2." (Pedro Lenza, livro: Esquematizado da 1ª Fase da OAB, 2020).

  • Essa eu não sei nem errar.

  • Ahhhh Cebeesssta ... que questão é essa... como disse a colega, não entendi nem a pergunta. Não consegui nem desenhar...

  • questão que poderia ter sido elaborada por mim (pois péssima)

  • Para a fundamentação da tentativa o juiz deve levar em consideração o iter criminis, ou seja, o quão perto da consumação o crime chegou, e não a "gravidade do delito, a quantidade de agentes e restrição da liberdade".

    Pelo que entendi é isso.

  • "O aumento da diminuição."

  • essa eu nem fiquei triste por ter errado

  • Quando terminei de ler o final esqueci o começo...kkkkkkkkkk..

  • Rapaz, eu fiquei perdida, mas ainda bem que eu acertei.. kkk

    • Fixação da Pena Base; Art. 59 do CP
    • Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes; Arts. 61, 62, 65 e 66 ambos do CP
    • Análise das causas de diminuição e de aumento; em legislações especiais e na norma geral.

  • Levei uma surra dessa questão. Kkkk
  • Primeira fase: FIXAÇÃO DA PENA BASE, ARTIGO 59, CP.

    Segunda fase: ATENUANTES E AGRAVANTES,

    Terceira fase: EVENTUAIS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA. 

    No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime, em especial a quantidade de agentes (5 agentes) e o tempo que durou a restrição da liberdade das vítimas. Ademais, reduziu, ainda na terceira fase, a pena do mínimo legal em razão da tentativa, novamente fundamentando na gravidade do delito e naquelas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. 

    Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Não se entendeu se o juiz fixou a pena-base na primeira fase com base na confissão espontânea (o que seria extremamente errado), se na terceira utilizou essa causa de aumento e elevou a pena no máximo (o que também não faz sentido), e ainda, ficou bem confuso a parte da dosimetria sobre a tentativa.

  • Queimando os neurônios com essa questão!!! Desculpa Deus, fui no chute mas acertei hahah

  • ALTERNATIVA C É O GABARITO: O aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.

    A diminuição da pena pela tentativa deve se basear no iter criminis percorrido no caso concreto.

    A fundamentação do magistrado é incorreta por este motivo. Conforme o supracitado.

  • Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • Alem do conhecimento profundo na aplicação das penas.É a interpretação do texto.

  •  A letra "A" está errada porque a atenuação da pena não seria possível, já que a pena-base já havia sido fixada pelo magistrado no mínimo legal.

    Na segunda fase da dosimetria (aplicação de atenuantes/agravantes) não é possível diminuir/aumentar a pena aquém/além do mínimo/máximo legal, apenas na terceira fase (aplicação de causas de aumento ou diminuição de pena).

    Créditos ao colega Mário Lacerda pelo comentário esclarecedor!

    Rumo à aprovação!

  • Meu cérebro bugou
  • Olá, colegas concurseiros!

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