SóProvas


ID
2920207
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Miguel foi denunciado pela prática de um crime de extorsão majorada pelo emprego de arma e concurso de agentes, sendo a pretensão punitiva do Estado julgada inteiramente procedente e aplicada sanção penal, em primeira instância, de 05 anos e 06 meses de reclusão e 14 dias multa.

A defesa técnica de Miguel apresentou recurso alegando:

(i) preliminar de nulidade em razão de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença;

(ii) insuficiência probatória, já que as declarações da vítima, que não presta compromisso legal de dizer a verdade, não poderiam ser consideradas;

(iii) que deveria ser afastada a causa de aumento do emprego de arma, uma vez que o instrumento utilizado era um simulacro de arma de fogo, conforme laudo acostado aos autos.

A sentença foi integralmente mantida. Todos os desembargadores que participaram do julgamento votaram pelo não acolhimento da preliminar e pela manutenção da condenação. Houve voto vencido de um desembargador, que afastava apenas a causa de aumento do emprego de arma.


Intimado do teor do acórdão, o(a) advogado(a) de Miguel deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • CPP, art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [recurso privativo da defesa]

    GABARITO: D

  • GOSTEI!

  • Embargos infringentes são opostos quando a matéria é referente ao mérito da ação penal, e os Embargos de Nulidade servem para discutir matéria estritamente processual.

  • Embargos Infringentes: versam sobre o MÉRITO (jus puniendi)

    Embargos de Nulidade: versam sobre VÍCIO processual (admissibilidade recursal).

  • O que realmente importa na questão "Todos os desembargadores que participaram do julgamento votaram pelo não acolhimento da preliminar e pela manutenção da condenação. Houve voto vencido de um desembargador, que afastava apenas a causa de aumento do emprego de arma." ou seja, a única coisa que não foi unânime é sobre esse tópico da pena da causa de aumento pelo emprego da arma, assim, aplicando, os embargos infringentes, pois, é uma questão de mérito, e os embargos infringentes cabem em situações nas quais não existe decisão unânime sobre o mérito.

  • Os Embargos Infringentes servem para questionar questões de mérito.

    Os Embargos de divergência só podem se ater exclusivamente sobre o objeto da divergência entre o voto dos desembargadores.

  • art. 609 cpp D

  • Embargos Infringentes tem sua fundamentação no artigo 609, parágrafo único.

    Esse recurso tem cabimento quando não for unanime a decisão de segunda instância. Sendo esse o caso apresentado em tela.

  • 609 CPP, segunda parte. Os embragos devem se restringir à matéria da divergência, se a divergência for parcial.

  • Entendi, somente poderá interpor esse recurso mediante a decisão não unanime e prejudicial em face do acusado.

  • Embargos infringentes são opostos quando a matéria é referente ao mérito da ação penal.

    Embargos de Nulidade servem para discutir matéria estritamente processual.

  • Art. 609, CPP:  Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réuadmitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    *Vale lembrar* :

    I) Recurso privativo da defesa;

    II) Embargos infringentes sempre que a impugnação se tratar sobre o mérito;

    III) Embargos de nulidade limitam-se à discussão de nulidades;

    LETRA D- CORRETA.

  • Lembrando que é recurso EXCLUSIVO da defesa.

    1. Houve voto vencido de um desembargador.
    2. Decisão não unanime
    3. Cabe  EMBARGOS INFRINGENTES no prazo de 10 dias.
  • se, neste caso, a decisão fosse unanime, qual recurso caberia?

  • O que é privativo da defesa, EMBARGOS INFRINGENTES ou de DIVERGÊNCIA?

  • Embargos infringentes = recurso exclusivo da defesa; decisão não unânime; somente sobre a matéria divergente (nesse caso o emprego de arma que teve voto vencido)

  • Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio.

     

    Os embargos infringentes é recurso exclusivo de defesa.

    Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.

    Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa. CORRETO. 

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

    Características essenciais dos embargos infringentes:

    1) recurso exclusivo da defesa;

    2) recurso contra acórdão não unânime em desfavor do réu;

    3) não cabe embargos infringentes quando o réu tem foro por prerrogativa de função.

    FONTE: QCONCURSO E ESTRATÉGIA

  • Embargos infringentes e embargos de nulidade só cabem nas hipóteses onde o acordão não for unânime.

    Embargos infringentes serão opostos em hipóteses onde versarem sobre a matéria, e os embargos de nulidade nas hipóteses que versarem sobre nulidades processuais.

    O prazo para ambos é de 10 dias a contar da publicação do acordão.

  • Gabarito D

    O que realmente importa na questão "Todos os desembargadores que participaram do julgamento votaram pelo não acolhimento da preliminar e pela manutenção da condenação. Houve voto vencido de um desembargador, que afastava apenas a causa de aumento do emprego de arma." ou seja, a única coisa que não foi unânime é sobre esse tópico da pena da causa de aumento pelo emprego da arma, assim, aplicando, os embargos infringentes, pois, é uma questão de mérito, e os embargos infringentes cabem em situações nas quais não existe decisão unânime sobre o mérito.

    Art. 609, CPP:  Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réuadmitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência

    Embargos infringentes serão opostos em hipóteses onde versarem sobre a matéria, e os embargos de nulidade nas hipóteses que versarem sobre nulidades processuais.

    O prazo para ambos é de 10 dias a contar da publicação do acordão.

  • Embargos infringentes e embargos de nulidade só cabem nas hipóteses onde o acordão não for unânime.

    Nesse sentido, o único ponto que houve divergência, foi justamente quanto ao uso de arma.

  • posso fazer 90 vezes, vou errar 90
  • Gabarito: D

    EMBARGOS DE NULIDADE E INFRIGENTES - 619, CPP

    Prazo: 10 dias, 2 pecas;

    Cabimento: nao for unanime a decisao de 2 instancia desfavoravel ao reu e a divergencia versar sobre o merito ou materia processual.

    Bizu: privativo da defesa, embargos infrigentes ou de nulidade serao restritos a materia divergente!

    NAO CONFUNDA: EMBARGOS DE DECLARACAO - 619, CPP

    Prazo: 2 dias e 1 peca

    Cabimento: acordao ambiguo, contraditorio, omisso ou obscuro;

    Fonte: meus resumos! Boraaaaa

  • RESPOSTA: D

     De acordo com o CPP: 

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     DICA:

    Embargos Infringentes: mérito.

    Embargos de Nulidade: vício processual

  • Embargos Infringentes e de Nulidade: Recurso exclusivo da defesa, quando a decisão do Tribunal não é unanime, desfavorável ao réu.

    Ex: dois desembargadores condenam e um absolve.

    Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, o recurso é restrito àquilo que foi matéria de divergência.

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