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CPP, art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [recurso privativo da defesa]
GABARITO: D
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GOSTEI!
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Embargos infringentes são opostos quando a matéria é referente ao mérito da ação penal, e os Embargos de Nulidade servem para discutir matéria estritamente processual.
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Embargos Infringentes: versam sobre o MÉRITO (jus puniendi)
Embargos de Nulidade: versam sobre VÍCIO processual (admissibilidade recursal).
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O que realmente importa na questão "Todos os desembargadores que participaram do julgamento votaram pelo não acolhimento da preliminar e pela manutenção da condenação. Houve voto vencido de um desembargador, que afastava apenas a causa de aumento do emprego de arma." ou seja, a única coisa que não foi unânime é sobre esse tópico da pena da causa de aumento pelo emprego da arma, assim, aplicando, os embargos infringentes, pois, é uma questão de mérito, e os embargos infringentes cabem em situações nas quais não existe decisão unânime sobre o mérito.
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Os Embargos Infringentes servem para questionar questões de mérito.
Os Embargos de divergência só podem se ater exclusivamente sobre o objeto da divergência entre o voto dos desembargadores.
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art. 609 cpp D
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Embargos Infringentes tem sua fundamentação no artigo 609, parágrafo único.
Esse recurso tem cabimento quando não for unanime a decisão de segunda instância. Sendo esse o caso apresentado em tela.
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609 CPP, segunda parte. Os embragos devem se restringir à matéria da divergência, se a divergência for parcial.
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Entendi, somente poderá interpor esse recurso mediante a decisão não unanime e prejudicial em face do acusado.
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Embargos infringentes são opostos quando a matéria é referente ao mérito da ação penal.
Embargos de Nulidade servem para discutir matéria estritamente processual.
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Art. 609, CPP: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
*Vale lembrar* :
I) Recurso privativo da defesa;
II) Embargos infringentes sempre que a impugnação se tratar sobre o mérito;
III) Embargos de nulidade limitam-se à discussão de nulidades;
LETRA D- CORRETA.
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Lembrando que é recurso EXCLUSIVO da defesa.
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- Houve voto vencido de um desembargador.
- Decisão não unanime
- Cabe EMBARGOS INFRINGENTES no prazo de 10 dias.
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se, neste caso, a decisão fosse unanime, qual recurso caberia?
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O que é privativo da defesa, EMBARGOS INFRINGENTES ou de DIVERGÊNCIA?
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Embargos infringentes = recurso exclusivo da defesa; decisão não unânime; somente sobre a matéria divergente (nesse caso o emprego de arma que teve voto vencido)
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Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recurso, desde que em favor do réu, por óbvio.
Os embargos infringentes é recurso exclusivo de defesa.
Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.
Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa. CORRETO.
Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:
• recurso de apelação ou
• recurso em sentido estrito
• agravo em execução
Características essenciais dos embargos infringentes:
1) recurso exclusivo da defesa;
2) recurso contra acórdão não unânime em desfavor do réu;
3) não cabe embargos infringentes quando o réu tem foro por prerrogativa de função.
FONTE: QCONCURSO E ESTRATÉGIA
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Embargos infringentes e embargos de nulidade só cabem nas hipóteses onde o acordão não for unânime.
Embargos infringentes serão opostos em hipóteses onde versarem sobre a matéria, e os embargos de nulidade nas hipóteses que versarem sobre nulidades processuais.
O prazo para ambos é de 10 dias a contar da publicação do acordão.
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Gabarito D
O que realmente importa na questão "Todos os desembargadores que participaram do julgamento votaram pelo não acolhimento da preliminar e pela manutenção da condenação. Houve voto vencido de um desembargador, que afastava apenas a causa de aumento do emprego de arma." ou seja, a única coisa que não foi unânime é sobre esse tópico da pena da causa de aumento pelo emprego da arma, assim, aplicando, os embargos infringentes, pois, é uma questão de mérito, e os embargos infringentes cabem em situações nas quais não existe decisão unânime sobre o mérito.
Art. 609, CPP: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
Embargos infringentes serão opostos em hipóteses onde versarem sobre a matéria, e os embargos de nulidade nas hipóteses que versarem sobre nulidades processuais.
O prazo para ambos é de 10 dias a contar da publicação do acordão.
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Embargos infringentes e embargos de nulidade só cabem nas hipóteses onde o acordão não for unânime.
Nesse sentido, o único ponto que houve divergência, foi justamente quanto ao uso de arma.
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posso fazer 90 vezes, vou errar 90
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Gabarito: D
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRIGENTES - 619, CPP
Prazo: 10 dias, 2 pecas;
Cabimento: nao for unanime a decisao de 2 instancia desfavoravel ao reu e a divergencia versar sobre o merito ou materia processual.
Bizu: privativo da defesa, embargos infrigentes ou de nulidade serao restritos a materia divergente!
NAO CONFUNDA: EMBARGOS DE DECLARACAO - 619, CPP
Prazo: 2 dias e 1 peca
Cabimento: acordao ambiguo, contraditorio, omisso ou obscuro;
Fonte: meus resumos! Boraaaaa
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RESPOSTA: D
De acordo com o CPP:
Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
DICA:
Embargos Infringentes: mérito.
Embargos de Nulidade: vício processual
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Embargos Infringentes e de Nulidade: Recurso exclusivo da defesa, quando a decisão do Tribunal não é unanime, desfavorável ao réu.
Ex: dois desembargadores condenam e um absolve.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, o recurso é restrito àquilo que foi matéria de divergência.
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