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ID
2920225
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gerson Filho é motorista rodoviário e trabalha na sociedade empresária Viação Canela de Ouro Ltda. No dia 20 de agosto de 2018, ele se envolveu em grave acidente automobilístico, sendo, ao final da investigação, verificado que Gerson foi o responsável pelo sinistro, tendo atuado com dolo no evento danoso. Em razão disso, teve a perda da sua habilitação determinada pela autoridade competente. O empregador procura você, como advogado(a), afirmando que não há vaga disponível para Gerson em outra atividade na empresa e desejando saber o que deverá fazer para solucionar a questão da maneira mais econômica e em obediência às normas de regência.

Diante desta situação e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 482 – Constituem JUSTA CAUSA para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    Resposta: c) O contrato do empregado deverá ser rompido por justa causa.

  • Resposta: letra C

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar; m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

  • o contrato do empregado deverá ser rompido por justa causa.

    De acordo com o Art. 482 da CLT constituem JUSTA CAUSA para ruptura do contrato:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercicio da profissão, em decorrência da CONDUTA DOLOSA do empregado.

  • LETRA C

    A Reforma Trabalhista acrescentou mais um tipo de justa causa no art. 482, CLT (alínea “m”): perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    Fonte: Estratégia

  • CLT, Art. 482 – Constituem JUSTA CAUSA para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

  • GABARITO: LETRA C.

    CLT.

    A) A suspensão é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo entre as partes.

    Ou seja, observa-se, portanto, o princípio da continuidade da relação de emprego.

    B) A interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. Como se vê, é a interrupção a sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais.

    C) Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    (...)

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    (...).

    D) Errada. In casu, o empregador deverá dispensar com justa causa, nos termos do art. 482, "m", da CLT.

  • Isso inclui por exemplo o empregado que é motorista e que fora do horário de trabalho e pego em uma blitz de lei seca.

    E pego bêbado e sua carteira e retirada.

    E enquadrada nessa hipótese? Ou nesse caso exclui o dolo?

  • Questão fácil, até mesmo porque ele agiu com DOLO, só isso já excluiu as outras alternativas, Exemplo clássico: Quem comete pecado deverá pagar por ele!

    Nesse caso, como ele agiu querendo, deverá ser demitido por justa causa!

  • Pessoal, uma dica importante: Quando vocês não souberem uma questão, usem a lógica!

    Pensem bem: se a pessoa é motorista e perde a CNH por ato doloso o que se pode fazer?

    Demissão por justa causa!

    O empregador não tem nada a ver com a perda da habilitação! Não faz sentido ainda ter que pagar verbas rescisórias ao empregado.

  • Oi, @Paulo Leopoldino!

    Sim, também se encaixa nessa hipótese!

    Todos sabem que não se pode beber e dirigir!

    Ao agir de tal maneira, o empregado assumiu o risco.

  • Art. 482, m, CLT:

    constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    ... m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

  • Simples assim: Rompimento do Contrato de Trabalho por justa causa quando o empregado atua com dolo e causa o efeito danoso

  • Boa tarde , está previsto na CLT 482-M

  • M - perda de habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (alínea acrescentada pela Lei n. 13.467/2017): Nessa modalidade é imprescindível que ocorra a forma dolosa para tal perda, ou seja, intencionalmente.

    Assim, trabalhadores que necessitem de habilitação para profissão e a perderem dolosamente, como por exemplo, médicos, advogados, motoristas, estarão sujeitos a essa nova modalidade de dispensa por justa causa.

  • Porque todos os motoristas de carga não apagam motores na carga e descarga? Serão mesmo tão estúpidos ou desrespeitosos aos restantes?

  • GALERA, ESSA CONDUTA DOLOSA DESCRITA NO 482-A DA CLT AVERIGUA-SE NO NO EXPEDIENTE DE TRABALHO OU OS REQUISITOS PRA JUSTA CAUSA EXPOSTOS NO ARTIGO SÃO TAMBÉM VIÁVEIS QUANDO DO TRABALHADOR PERDER EM RAZÃO DE ATO COMETIDO FORA DA EMPRESA, FORA DO EXPEDIENTE?

    valeu.

  • CLT, Art. 482 – Constituem JUSTA CAUSA para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    letra C

  • Art. 482 da CLT normatiza as possibilidades de dispensa por justa causa. Nos termos:

    Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar; 

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

  • CLT - Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.    

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.  

  • Artigo 482 da CLT "M"

    É considerado motivo de justa causa a perda de habilitação ou de requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Isso porque tal situação impede que o trabalhador realize as tarefas para qual for designado. 

    Exemplo: Quando um médico tem a sua habilitação da profissão caçada, não tem mais condições de trabalhar no hospital. Quando um motorista de ônibus levou muitos pontos na carteira e perdeu sua habilitação. 

    Letra C

  • Artigo 482 - Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    GABARITO: LETRA C

  • Lembrando que a conduta tem que ser DOLOSA

  • Gente me ajudem, pq não é dispensa ?

  • A questão trata de uma dispensa ou despedida por justa causa, acarretando assim o rompimento do contrato do empregado COM JUSTA CAUSA (art. 482, m, CLT).

    A letra D encontra-se errônea não porque mencionou haver dispensa para Gerson, mas sim por mencionar ser SEM JUSTA CAUSA, o que não é compatível com o artigo supracitado e nem com o fato trazido no enunciado, uma vez que o bonitinho agiu com dolo, sendo perfeitamente justificável e justo o rompimento do seu contrato.

  • Artigo 482 - Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de CONDUTA DOLOSA do empregado.

    GABARITO: LETRA C

  • Art. 482 da CLT: Constitui JUSTA causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta DOLOSA do empregado.

  • O cara é motorista e perdeu a carteira por ato DOLOSO.

    Sem CNH, sem vaga para outra função, e a empresa que segura a bucha? CLARO que não!

    Ele agiu imprudentemente e não é a empresa que paga pelas consequências do seu ato.

    Conforme esta expresso no rol que constituem justa causa de rescisão, no art. 482, m, da CLT

    Conduta dolosa é causa de rescisão com justa causa.

  • Gabarito C

    Art. 482 da CLT: Constitui JUSTA causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta DOLOSA do empregado

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.              

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

  • Se a questão tivesse falado que seria a ação mais benéfica ao trabalhador, no caso o pião, assim igual a mim. Aí poderia marcar a D. Porém, já começa dizendo que o cara cometeu dolo, perdeu a habilitação, falou em economia. Esquece. Você na rua, pião. KKK

  • Galera atenção, conduta DOLOSA = Justa Causa, sem ter os direitos integralizados em sua rescisão.

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    (...)

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

  • Acho uma sacanagem ser a C, ainda que tenha agido com dolo, o enunciado não menciona que o acidente causado por ele foi durante seu serviço na empresa.

  • literalmente é só colocar mais desfavorável ao empregado kkkk

  • Gabarito é a letra C ✔

    A resposta à questão está no Artigo 482 da CLT:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    Assim, o contrato de trabalho deverá ser rompido por justa causa, haja vista Gerson ter perdido a sua habilitação, requisito do cargo que ocupa.

  • Se a conduta que ocasionou a perda da habilitação fosse CULPOSA e o empregado não pudesse mais ser útil na empresa pelo tipo de serviço que teria que prestar (empresa rodoviária por exemplo), seria demitido SEM JUSTA CAUSA

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