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CLT, art. 4°, § 2° Por NÃO se considerar tempo à disposição do empregador, NÃO será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1° do Art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por ESCOLHA PRÓPRIA, buscar PROTEÇÃO PESSOAL, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer ATIVIDADES PARTICULARES, entre outras: (Exemplificativo)
I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
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Conforme o art 4º § 2° da CLT:
NÃO se considera tempo á disposição do EMPREGADOR, NÃO será COMPUTADO como periodo extraordianario;
Praticas Religiosas;
descanso;
lazer;
alimentação;
atividade de relacionamento social;
higiene pessoal;
troca de uniforme- SALVO quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa
RESPOSTA: A
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LETRA A
A Reforma Trabalhista alterou o art. 4º, CLT, passando a prever as hipóteses em que o empregado, embora ficando na empresa, o faz por interesse particular e, portanto, não é considerado como tempo à disposição, não gerando direito a horas extras. As hipóteses indicadas no enunciado da questão se enquadram na previsão legal. Resposta correta: nenhuma das hipóteses gera labor extraordinário.
Fonte: Estratégia
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Nos termos do art.4°,§2°,CLT.
Não se configura tempo a disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário:
a) práticas religiosas;
b) descanso;
c) lazer;
d) alimentação;
e) atividade de relacionamento pessoal;
f) higiene pessoal;
g) troca de uniforme, SALVO QUANDO HOUVER OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR A TROCA NA EMPRESA;
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Havendo obrigatoriedade a troca de uniforme na empresa ,neste caso sim constará´como hora extraordinária.obrigada pessoal
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A questão abordada sugere conhecimento do § 2º do Art. 4º da CLT, que assim dispõe:
Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não ser´computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
No caso em tela, Pedro era obrigado a realizar a troca do uniforme na empresa que trabalhava.
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Ou seja, se houver obrigatoriedade em trocar de uniforme nas dependências da empresa, esse tempo é considerado como extraordinário; bem como tido à disposição do empregador.
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Conforme os termos do art.4°,§2°,CLT.
Não se configura tempo a disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário:
a) práticas religiosas;
b) descanso;
c) lazer;
d) alimentação;
e) atividade de relacionamento social;
f) higiene pessoal;
g) troca de roupa ou uniforme, quando nao houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa
Nesta caso PEDRO era obrigado a trocar de roupa na empresta, neste caso contabiliza como período extraordinário.
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Gabarito: Letra A
Por trabalhar em setor de contaminação radioativa, Pedro era obrigado a trocar de uniforme na empresa.
De acordo com a CLT:
Não se configura tempo a disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário:
a) práticas religiosas;
b) descanso;
c) lazer;
d) alimentação;
e) atividade de relacionamento social;
f) higiene pessoal;
g) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa
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Pelo que eu entendi, ele trocava de roupa na empresa para participar do culto ecumênico, por que então contaria como jornada extra?
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Resposta. Letra A
Conforme art.4°, parágrafo 1°, I, da CLT, não se considera tempo a disposição do empregador, extraordinário a que exceder a jornada qyandobpor escolha própria, busca proteção pessoal, em caso de insegurança quanto às más condições climáticas, e para prática religiosa. Por outro lado, sera considerado Como hora extraordinária os 20 minutos diários para troca de uniforme devido a obrigatoriedade por atuar em setor de contaminação radioativa.
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LEMBRANDO QUE SÓ GERA HORAS EXTRAORDINARIAS SE A TROCA DE UNIFORME FOR OBRIGATORIO, no caso em tela gera porque o empregado trabalhar com contaminação radioativa.
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Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Letra A- Correta.
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Essa questão aborda o Art. 4º da CLT, que assim dispõe:
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
I - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Na questão, o empregado era obrigado a realizar a troca do uniforme na empresa que trabalhava.
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trocava de roupa para participar de atividade estranha a sua função. Questão sem GAB.
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DE4 CLT ;DA LHES TRAPU OU Tu da pra lhES
Troca de Uniforme
descanso, alimentações
Prática Religiosas; Atividade
lazer higiene
EStuda
#PERDÕES,MAS SÓ SEI COM PIADAS
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Gabarito: Letra A
Por trabalhar em setor de contaminação radioativa, Pedro era obrigado a trocar de uniforme na empresa.
De acordo com a CLT:
Não se configura tempo a disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário:
a) práticas religiosas;
b) descanso;
c) lazer;
d) alimentação;
e) atividade de relacionamento social;
f) higiene pessoal;
g) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa
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NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:
a) Art. 4º,§ 2º primeira parte, da CLT " quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.
b) Art. 4º, § 2º, segunda parte e incisos, da CLT : adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme desde que não seja obrigatório realizar a troca na empresa.
c) Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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LETRA A
CLT, art. 4°, § 2° Por NÃO se considerar tempo à disposição do empregador, NÃO será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1° do Art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por ESCOLHA PRÓPRIA, buscar PROTEÇÃO PESSOAL, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer ATIVIDADES PARTICULARES, entre outras:
I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
- VALE LEMBRAR : Por ser setor de contaminação radioativa, Pedro era obrigado a trocar de uniforme na empresa.
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É muito ruim comentário em vídeo, um saco
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ART.4 CLT
Não configura tempo a disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário:
- práticas religiosas;
- descanso;
- lazer;
- alimentação;
- atividade de relacionamento social;
- higiene pessoal;
- troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
EXAME XXXII É TUDO NOSSO
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Gabarito A
Art. 4º da CLT,
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
I - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Na questão, o empregado era obrigado a realizar a troca do uniforme na empresa que trabalhava.
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Ressaltando que só pode cobrar hora extra por ser essencial que se troque lá, era obrigado, senão não teria direito.
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"era obrigado a trocar de uniforme na empresa" por se tratar de uma obrigatoriedade imposta pelo empregador, o empregado fará jus a hora extra. Caso não fosse obrigatória a troca, o mesmo não teria direito as horas extras.
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CLT, art. 4°, § 2° Por NÃO se considerar tempo à disposição do empregador, NÃO será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1° do Art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por ESCOLHA PRÓPRIA, buscar PROTEÇÃO PESSOAL, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer ATIVIDADES PARTICULARES, entre outras: (Exemplificativo)
I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
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20 minutos é pouco. Porém, a troca é uma imposição do empregador. Sendo assim, deve ser paga horas extras.
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Gabarito: A
Art. 4º, §2ª da CLT
Será considerado tempo à disposição do empregador quando houver a obrigatoriedade de realizar a troca de roupa ou uniforme na empresa. Por isso, será computado como período extraordinário (hora extra) o que exceder o horário normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos.
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A pegadinha genial de destacar que o contrato iniciou-se antes da vigência da RT, mesmo este fato não acrescentando nada para fins de resolução da questão kkkkkk
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A resposta correta é a letra A!
Conforme o Art. 4° da CLT, parágrafo 2°, não se considera tempo à disposição do empregador o período extraordinário que o empregado permanece na empresa por opção própria, o que abrange todas as opções dadas exceto a de troca de uniforme obrigatória no estabelecimento, portanto, essa faz parte da jornada laboral.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
(...)
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V – alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Assim percebe-se que:
A) Correto, porque conforme o Artigo citado, quando há a obrigatoriedade de realizar a troca de roupa ou uniforme na empresa, esse período conta como extraordinário e deve ser requerido.
B) Incorreto, porque conforme o Artigo citado, o rol descrito de atividades efetuadas na empresa por escolha do empregado e que ultrapassa 5 minutos não conta como período à disposição do empregador.
C) Incorreto, pois a obrigatoriedade de troca de roupa ou uniforme na empresa é considerada hora extraordinária.
D) Incorreto, porque todas as atividades descritas (com exceção da troca de uniforme obrigatória na empresa) estão dentro do rol eletivo do empregado descrito no Artigo e não são consideradas horas à disposição do empregador.
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