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ID
2920618
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São exemplos de penas disciplinares aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C".

    Art. 46 do DL220/75 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • Apenas para reforçar!

    Prescrição das penas:

    2 anos: advertência, repreensão, suspensão e multa.

    5 anos: destituição, demissão e cassação.

  • PRA QUEM VAI PRESTAR DPE/RJ: Cuidado pra não confundir, pois a LC 06 prevê CENSURA como pena disciplinar.

  • Decreto 2.479/79

    Art. 292 – São penas disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – suspensão;

    VI – multa;

    V – destituição de função;

    VI – demissão;

    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    c/c

    Decreto 220/75

    Art. 46 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • Só para constar, em hipótese alguma exoneração tem caráter punitivo.

  • Gabarito C para não assinantes com preguiça de procurar o gabarito nos comentários.

    #vaicomféquejáé

  • Decreto 2.479/79

    Art. 292 – São penas disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – suspensão;

    VI – multa;

    V – destituição de função;

    VI – demissão;

    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

  • Exoneração não tem caráter punitivo! Quem pede exoneração é o servidor.
  • Comentários.

    A) INCORRETA. Censura não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Exoneração não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.

    C) CORRETA. Art. 292 – São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; VI – multa; V – destituição de função; VI – demissão; VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    D) INCORRETA. Censura não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Exoneração não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.

  • A Letra C é a única alternativa que apresenta, corretamente, penas disciplinares expressamente previstas no Decreto-Lei nº 220/1975.

    Vamos analisar os erros das demais alternativas?

    Letra A: a censura não é penalidade; a suspensão e a demissão, sim.

    Letra B: a exoneração não é penalidade; a repreensão e a multa, sim.

    Letra D: a censura não é pena; a demissão e a cassação da disponibilidade, sim.

    Letra E: a exoneração não é pena; a repreensão e a suspensão são penas.

  • Exoneração é medida administrativa e não punitiva.

  • Gabarito Letra C

    Art. 292. São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    VI - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    -

    Obs: A exoneração não é pena disciplinar.

  • ADVERTENCIA, DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.