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Gabarito letra "C".
Art. 46 do DL220/75 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
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Apenas para reforçar!
Prescrição das penas:
2 anos: advertência, repreensão, suspensão e multa.
5 anos: destituição, demissão e cassação.
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PRA QUEM VAI PRESTAR DPE/RJ: Cuidado pra não confundir, pois a LC 06 prevê CENSURA como pena disciplinar.
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Decreto 2.479/79
Art. 292 – São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
VI – multa;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.
c/c
Decreto 220/75
Art. 46 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
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Só para constar, em hipótese alguma exoneração tem caráter punitivo.
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Gabarito C para não assinantes com preguiça de procurar o gabarito nos comentários.
#vaicomféquejáé
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Decreto 2.479/79
Art. 292 – São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
VI – multa;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.
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Exoneração não tem caráter punitivo!
Quem pede exoneração é o servidor.
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Comentários.
A) INCORRETA. Censura não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.
B) INCORRETA. Exoneração não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.
C) CORRETA. Art. 292 – São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; VI – multa; V – destituição de função; VI – demissão; VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.
D) INCORRETA. Censura não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.
E) INCORRETA. Exoneração não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.
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A Letra C é a única alternativa que apresenta, corretamente, penas disciplinares expressamente previstas no Decreto-Lei nº 220/1975.
Vamos analisar os erros das demais alternativas?
Letra A: a censura não é penalidade; a suspensão e a demissão, sim.
Letra B: a exoneração não é penalidade; a repreensão e a multa, sim.
Letra D: a censura não é pena; a demissão e a cassação da disponibilidade, sim.
Letra E: a exoneração não é pena; a repreensão e a suspensão são penas.
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Exoneração é medida administrativa e não punitiva.
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Gabarito Letra C
Art. 292. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
VI - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.
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Obs: A exoneração não é pena disciplinar.
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ADVERTENCIA, DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.