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ID
2920621
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a pena de suspensão, prevê o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo decreto que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta das letras:

    A - I – falta grave; II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão; III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    C - § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    D - § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,

    E- § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • A) Decreto 220/75 Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    B)Decreto 220/75Art. 50 § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar. (CORRETO)

    C) Decreto 2479/79 Art 296 § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    D) Decreto 2479/79 Art 296 § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    E) Decreto 2479/79 Art 296 § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • ERREI

    Leitura atenta do art. 50

  • A letra A está incorreta. A suspensão se aplica à falta grave e não à falta média.

     

    A letra B está correta, sendo, portanto, o gabarito da questão.

    Segundo o Artigo 50, § 1º, do Decreto-Lei nº 220/1975, a pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias. O Artigo 64 define que o inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    A Letra C está incorreta. A exceção apresentada pelo item não tem previsão legal. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    A Letra D e a Letra E estão incorretas. 

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • a) ERRADA - Art. 50. A pena de suspensão será aplicada em casos de: I - falta grave;

    -

    b) CERTA - Art. 50. § 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    Art. 313 - Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar

    -

    c) ERRADA - Art 296. § 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    -

    d) ERRADA - Art 296. § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    -

    e) ERRADA - Art 296. § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • Vamos ver as disposições do Decreto 2.479/1979:

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Ou seja, a pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias (Art. 296, §1º), sendo certo que deverá ser precedida de processo administrativo disciplinar sempre que houver condenação à suspensão por mais de 30 (trinta) dias (Art. 313).

    GABARITO: Letra B

  • Condenação?

  • Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V - abandono de cargo;

    VI - 

    * VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII - insubordinação grave em serviço;

    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

    § 1º - 

    * § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.