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A) Decreto 2479/79 Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.
B) Decreto 220/75 Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado.
C) Decreto 2479/79 Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
D) Decreto 2479/79 Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.
Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado. (CORRETO)
E) Decreto 2479/79 Art 58 § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.
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Uma pequena correção na explicação na questão D e E da Ana Carolina, quanto ao número dos artigos.
Decreto 2.479/79
SEÇÃO III
Do Aproveitamento
Art. 45 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em
disponibilidade.
Art. 46 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e
vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.
SEÇÃO IV
Da Readaptação
Art. 50, § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação
de vencimento.
FIQUE ATENTO !!!!
Segundo o Decreto-Lei nº 220/1975, a estabilidade é adquirida após 2 anos de efetivo exercício, mas segundo a Constituição de 1988 esse período é de 3 anos.
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Nesse caso, vale o prazo do decreto-lei ou da constituição?
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Mariana Sampaio, prevalece a constituição! Sempre a Constituição! É a supremacia da Constituição!
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Acertei
Dedução óbvia.
LER COMENTÁRIO da ANA CAROLINA
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Estabilidade:
Decreto 2479: dois anos.
CF 88: 3 anos.
Vale a Lei Maior.
Observação: Estágio Experimental foi extinto!
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Alguém poderia me explicar o erro da letra B? Está errada por que o estágio experimental foi extinto?
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Qual é o erro da B? Essa questão é antiga. Não deveria ser pelo motivo de o estágio ter sido extinto
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A) Decreto 2479/79 Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.
B) Decreto 220/75 Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado.
FIQUEM ATENTOS !!!!
Segundo o Decreto-Lei nº 220/1975, a estabilidade é adquirida após 2 anos de efetivo exercício, mas segundo a Constituição de 1988 esse período é de 3 anos.
C) Decreto 2479/79 Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
D) Decreto 2479/79 Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.
Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado. (CORRETO)
E) Decreto 2479/79 Art 58 § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.
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a - função de confiança: todos servidores / cargo em comissão: mínimo 65% de servidores no poder judiciário estadual do RJ
b - primeiro o servidor é nomeado e assim que entra em exercício, fará o estágio experimental. O erro da questão está na palavra "precedida "
c - reintegração ocorre na via judicial ou administrativa
d - gabarito
e - readaptação acontece em cargo compatível, sem diminuição ou elevação do salário.
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Colegas, a primeira coisa que os cursinhos ensinam é que mesmo tendo perdido a eficácia, se o enunciado da questão pedir a resposta de acordo com a lei tal, a resposta é com base nessa lei! Tem q ficar atento, o estágio experimental não existe mais, mas nós temos que saber a letra de lei, mesmo que a CF disponha em sentido diverso.
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a) ERRADA - Art. 22. O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.
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b) ERRADA - Art. 3º O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado.
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c) ERRADA - Art. 40. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
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d) CERTA - Art. 53. Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.
Art. 54. O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.
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e) ERRADA - Art 58. § 2º A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.
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OBS: Lei complementar 140/11
Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º,
do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais
dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio
Bons estudos!!
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Não consegui entender o erro da letra B, ao meu ver está correta também...