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ID
2920627
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito das licenças a que os servidores públicos civis do Rio de Janeiro têm direito, a lei prevê o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

  • A) Decreto 220/75 Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    B) Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença: II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo; (CORRETO)

    C)Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença: V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    Decreto 2479/79 Art. 97- Conceder-se-á licença: V – para acompanhar o cônjuge;

    Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. (Ou seja, o funcionário que for acompanhar o conjuge pode permanecer em licença por prazo superior a 24 meses).

    D)Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença:VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    E)Decreto 2479/79 Art. 139 – O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

  • ERREI

    Ler o comentário da ANA CAROLINA:

    A) Decreto 220/75 Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    B) Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença: II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo; (CORRETO)

    C)Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença: V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    Decreto 2479/79 Art. 97- Conceder-se-á licença: V – para acompanhar o cônjuge;

    Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. (Ou seja, o funcionário que for acompanhar o conjuge pode permanecer em licença por prazo superior a 24 meses).

    D)Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença:VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    E)Decreto 2479/79 Art. 139 – O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

  • Gabarito : B

    Orientações: Vermelho (não deveria conter) X Verde (deveria conter)

    A - a licença para tratamento de saúde do servidor será concedida, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo, sendo indispensável a inspeção médica, exceto para o caso de prorrogação; (com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 - vinte e quatro - meses)

    B - o servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    C - a licença para acompanhar o cônjuge será sem vencimentos, tendo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual período; (Obs: por tempo indeterminado. Encerrado a licença, 30 dias para retornar ao trabalho)

    D - após cada QUINQUÊNIO de efetivo exercício, o servidor fará jus à licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo;

    E - investido o servidor no mandato de VEREADOR e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo mais os subsídios a que faz jus, sem necessidade de obter licença para mandato no Executivo.

  • Letra A. ERRADA. O item está em desacordo com o Artigo 110 do Decreto nº 2.479/1979.

    Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.

    § 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

    Letra B. CERTA. A alternativa está de acordo com o Artigo 19, II, do Decreto-Lei nº 220/1975.

    Letra C. ERRADA. O prazo apresentado pelo item não encontra previsão legal.

    Letra D. ERRADA. A licença prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; dar-se-á com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    Letra E. ERRADA. No caso apresentado pela alternativa, deverá sim o funcionário público investido no mandato de prefeito obter licença para mandato eletivo, que se dará sem vencimento.

  • a) ERRADA - Art. 19.Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    -

    b) CERTA - .Art. 19. Conceder-se-á licença: II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    -

    c) ERRADA - Art. 19. Conceder-se-á licença: V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    Art. 98. Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    -

    d) ERRADA - Art. 19. Conceder-se-á licença: VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    -

    e) ERRADA - Art. 139. O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

  • Alternativa “a”: Errada! Os Arts. 110 e 111 do Regulamento informam que é necessária a inspeção médica tanto na concessão quanto na prorrogação da licença para tratamento da saúde do servidor.

    Alternativa “b”: Corretíssima! O Art. 119 do Regulamento confirma a alternativa.

    Alternativa “c”: Errada! O Art. 126 do Regulamento prevê que a licença deverá ser renovada de 2 em 2 anos, não dispondo de um prazo específico.

    Alternativa “d”: Errada! O Art. 129 do Regulamento informa que a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas Autarquias, o servidor terá direito à licença-prêmio de 3 meses.

    Alternativa “e”: Errada! O Art. 139 do Regulamento dispõe que o servidor investido no mandato eletivo de Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. Ou seja, ele não poderá acumular vencimento e as vantagens do cargo com os subsídios. Quem poderá acumular é o vereador! Não confunda! Dê uma olhado no Art. 141.

    GABARITO: Letra B

  • Ex Officio apenas a licença pra tratamento de saúde !

  • No Decreto nº 2479/79 em seu artigo 110:

    Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.

    § 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

    Portanto, o erro está no fato de a alternativa A dizer que o caso de prorrogação é isento de inspeção médica.

    a) ERRADA - A licença para tratamento de saúde do servidor será concedida, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo, sendo indispensável a inspeção médica, exceto para o caso de prorrogação;

  • 2479

    Art. 141 – Investido o funcionário no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; inexistindo compatibilidade, ficará afastado do exercício do seu cargo sem percepção do vencimento e vantagens.

    Já caiu em prova! Vereador percebe vencimentos e vantagens do cargo + subsídio.

    Constituição Federal

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:         

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.    

  • Art. 19. Conceder-se-á licença:

    I – para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    II – por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    * III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis me ses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica ofcial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)

    * Nova redação dada pela Lei COMPLEMENTAR N. 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009.

    IV – para serviço militar, na forma da legislação específica;

    V – sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    * Nova redação dada pela Lei n. 800/1984.

    VI – a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    VII – sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    * VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    * Acrescentado pela Lei n. 490/1981.

    IX – Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo.

  • CESPE: a licença para tratamento de saúde do servidor será concedida, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo, sendo indispensável a inspeção médica, exceto para o caso de prorrogação;

    ERRADO

    DEC. 2.479/79 - ESTATUTO FUNC. - PODER EXECUTIVO - RJ

    ► TITULO V - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

    ► CAPITULO III - DAS LICENCAS

    ► SECAO II - DA LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE

    ► Art. 110

    • Quando da concessão (OU prorrogação) de licença para tratamento de saúde do servidor, ex officio ou a pedido, é indispensável a inspeção médica que será realizada, sempre que necessária, onde o funcionário estiver;

  • CESPE: E) após cada triênio de efetivo exercício, o servidor fará jus à licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo;

    FALSO

    • É a cada quinquênio e não triênio;