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A) Art. 40 - Ao funcionário é proibido: IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
B) Art. 40 - Ao funcionário é proibido: I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
C) Art. 40 - Ao funcionário é proibido:
V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: (CORRETO)
D) Art. 40 - Ao funcionário é proibido: VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
E)Art. 40 - Ao funcionário é proibido: IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
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Errei
Leitura Art. 40
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Gabarito : C .
Observação na Opção D:
pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, a percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;
Decreto LEI 220/75:
Art. 40 - Ao funcionário é proibido:
VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
Bons Estudos !!!!
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Acertei. UHUU, boa garoto
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Orientação:
Vermelho (não deviria conter) X Verde (deveria conter)
A - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidário, exceto se filiados ao mesmo partido político;
B - PODE criticar, em trabalho assinado, as autoridades e atos da Administração Pública, sob ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
C - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
D - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, SALVO QUANDO SE TRATAR DE percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;
E - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, SALVO quando prestar depoimento em processo administrativo, sendo autorizado, contudo, nos casos em que depuser em processo judicial.
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GABARITO: C
AO FUNCIONÁRIO É PROIBIDO:
Art.40 - V - Participar de diretoria,gerência,administração,conselho técnico ou administrativo,empresa ou sociedade.
COMENTÁRIO SOBRE A (LETRA E) - Art.40 - IX - Revelar fatos ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial,policial ou administrativo.
NÃO DESISTA!
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DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975
Art. 40 - Ao funcionário é proibido:
a) coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidário, exceto se filiados ao mesmo partido político;
art. 47. IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
b) criticar, em trabalho assinado, as autoridades e atos da Administração Pública, sob ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
art. 47. I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
c) participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
art. 47. V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
d) pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, a percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;
art. 47. VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
e) revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, quando prestar depoimento em processo administrativo, sendo autorizado, contudo, nos casos em que depuser em processo judicial.
art. 47. IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
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DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975:
Art. 40 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: 1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo.
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Letra A. ERRADA. É proibido ao servidor público coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária.
Letra B. ERRADA. É vedado ao servidor referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
Letra C. CERTA. O item apresenta, corretamente, uma proibição aplicável ao servidor público do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Artigo 40, V, 1, do Decreto-Lei nº 220/1975.
Art. 40 - Ao funcionário é proibido:
V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.
Letra D. ERRADA. É proibido ao servidor público do Rio de Janeiro pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil.
Letra E. ERRADA. É vedado ao servidor revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo
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a) ERRADA - Art. 40. Ao funcionário é proibido: IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
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b) ERRADA - Art. 40. Ao funcionário é proibido: I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
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c) CERTA - Art. 40. Ao funcionário é proibido: V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
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d) ERRADA - Art. 40. Ao funcionário é proibido: VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
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e) ERRADA - Art. 40. Ao funcionário é proibido: IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
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Segue o Estatuto:
Art. 40 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.
VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
A melhor resposta está na letra “C”, porém a banca foi superficial e generalizou quando o servidor participa de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade. Pela norma, deve-se levar em conta os itens 1, 2 e 3 do inciso V do Art. 286 do Decreto 2.479/1979.
GABARITO: Letra C
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Não entendi pq não é a letra A. Alguém poderia me ajudar?
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DECRETO 2.479/79
Art. 286 - Ao funcionário é proibido:
V - Participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
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CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 286. Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar, modifcar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.
VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afm, até o segundo grau civil;
VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vanta gens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;
XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;
XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;
XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;
XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente.