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Decreto nº 2.479\79
Art. 343 - Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
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Decreto 220/75
A)Art 77 - Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa. (Correto)
B)Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
C) Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
D) Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (não fala sobre o servidor receber metade dos vencimentos)
E) Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
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GABARITO: A
DECRETO - LEI -Art 77 - Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
NÃO DESISTA!
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Art. 77, p.ú do DL 220/75
Letra de lei!!!!
IMPORTANTE NOS CONCURSOS.
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A revisão não é um ato personalíssimo, podendo qualquer pessoa a solicitar, na hipótese de falecimento, desaparecimento ou incapacidade do servidor. (Artigo 77, parágrafo único).
Gab -> A
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A Letra A está correta.
É isso mesmo, caro(a) aluno(a): na hipótese de servidor público falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão do inquérito administrativo poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
A alternativa B está incorreta. A parte final do item não possui previsão legal.
Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
A Letra C está incorreta. Os prazos apresentados pelo item estão incorretos.
Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
A Letra D está incorreta. A indenização mencionada pelo item não tem previsão legal.
Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
A Letra E está incorreta.
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a) CERTA - Art. 77. Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
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b) ERRADA - Art. 77. Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
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c) ERRADA - Art. 81. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
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d) ERRADA - O servidor não recebe a metade dos vencimentos.
Art. 82. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
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e) ERRADA - Art. 79. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
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Seguem os dispositivos correspondentes do Regulamento para cada alternativa!
Alternativa “a”: Esta é o gabarito da questão!
Art. 343, § único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
Alternativa “b”
Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Alternativa “c”:
Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
Alternativa “d”:
Art. 349 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (não existe essa previsão de indenização).
Alternativa “e”:
Art. 345 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
GABARITO: Letra A
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O ERRO DA LETRA "C" ESTÁ NO PRAZO, QUE É DE 90 DIAS, NÃO 60.
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Essa parte final que fala qualquer pessoa que me pegou, já que eu achava que teriam direitos a requerer revisão do PAD seriam os pais, descendentes e irmãos. Não esqueço mais!!
DECRETO - LEI -Art 77 - Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.